Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 34/2025
- Processo
- 00261.003042/2025-98
- Relatoria
- Lorena Giuberti Coutinho
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 14 dias
- Categoria
- cooperação institucional
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
O circuito examinou um Acordo de Cooperação Técnica entre a ANPD e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). A parceria aproximaria as equipes das duas autarquias em um setor sujeito a regras próprias e a relações entre diferentes agentes. Seu foco era aplicar a proteção de dados pessoais de forma adequada às atividades de transporte aquaviário.
A minuta resultou de tratativas entre as equipes técnicas e recebeu manifestações jurídicas favoráveis após ajustes. Ela previa ações educativas e intercâmbio de informações para identificar problemas e propor melhorias normativas e procedimentais. O plano de trabalho organizava as iniciativas em três eixos: compartilhamento de informações, estudos e educação e orientação. As atividades deveriam apoiar a cooperação técnica, sem substituir as competências regulatórias de cada agência.
O instrumento não previa transferência de recursos financeiros e teria prazo inicial de três anos, contado da assinatura. A relatoria considerou que a cooperação poderia aproximar as equipes e apoiar a aplicação da LGPD no setor. Também avaliou que a minuta atendia aos requisitos técnicos e jurídicos depois dos ajustes recomendados.
Depois do circuito, a ANPD e a ANTAQ assinaram o acordo em 6 de abril de 2026. A notícia oficial da ANPD informa os objetivos e as ações previstas, como estudos, relatórios, educação e intercâmbio de informações.
Síntese do voto
O voto aprovou minuta de acordo entre a ANPD e a ANTAQ para ações educativas e troca de informações que apoiem melhorias na proteção de dados pessoais no transporte aquaviário.
p. 1 leitura assistida por IA confiança média
Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
-
A instrução e a motivação atenderam aos requisitos legais e regimentais, com manifestações técnica e jurídica favoráveis após ajustes recomendados.
p. 2 leitura assistida por IA confiança alta
-
O ACT é adequado para executar ações de interesse recíproco, a título gratuito, sem transferência de recursos financeiros.
p. 2 leitura assistida por IA confiança alta
-
O plano de trabalho reúne compartilhamento de informações, estudos e educação e orientação para proteção de dados no transporte aquaviário.
-
A cooperação atende ao interesse público e aproxima equipes para atuação coordenada, em apoio às competências regulatórias de cada agência.
Determinações
-
Aprovar a minuta do Acordo de Cooperação Técnica entre a ANPD e a ANTAQ, conforme documento SEI nº 0212931.
p. 4 leitura assistida por IA confiança alta
Prazos
-
A minuta prevê vigência de três anos a partir da assinatura, com possibilidade de prorrogação mediante aditivo.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
Votação
-
Lorena Giuberti Coutinho relator
Votou pela aprovação do ACT e propôs deliberação por circuito.
-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou a relatora; redução do prazo não era aplicável.
p. 6 leitura assistida por IA confiança alta
-
Iagê Zendron Miola acompanha o relator
Acompanhou a relatora; redução do prazo não era aplicável.
p. 8 leitura assistida por IA confiança alta
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatora; redução do prazo não era aplicável.
p. 10 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
-
art. 9º da minuta do Acordo de Cooperação Técnica entre ANPD e ANTAQ fundamento jurídico
Estabelece vigência inicial de três anos, prorrogável por aditivo, prazo considerado adequado ao plano de trabalho.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
-
art. 26 da LGPD fundamento jurídico
A regulamentação do compartilhamento de dados no setor público reforça a pertinência temática do acordo.
p. 4 leitura assistida por IA confiança alta
-
art. 27 da LGPD fundamento jurídico
A regulamentação do compartilhamento de dados no setor público reforça a pertinência temática do acordo.
p. 4 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 55-J, § 3º, da LGPD fundamento jurídico
Ampara a atuação coordenada entre agências reguladoras para cumprir suas atribuições com maior eficiência.
p. 4 leitura assistida por IA confiança alta
-
art. 55-J, § 4º, da LGPD fundamento jurídico
Prevê fórum permanente de comunicação e cooperação técnica entre a ANPD e reguladores setoriais.
p. 4 leitura assistida por IA confiança alta
-
art. 40 do Regimento Interno da ANPD procedimento
Fundamenta a submissão do voto e da minuta de acordo ao colegiado por circuito deliberativo.
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
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ANPD
Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Lorena Coutinho
VOTO Nº 13/2025/DIR-LC/CD
PROCESSO: 00261.003042/2025-98
DIRETORA RELATORA
Lorena Giuberti Coutinho
1. ASSUNTO
1.1. Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre entre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ)
2. EMENTA
2.1. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA A SER FIRMADO ENTRE A ANPD E A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, SEM TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. REALIZAÇÃO DE AÇÕES EDUCATIVAS E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES NA ÁREA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS REGIMENTAIS. ANÁLISES TÉCNICA E JURÍDICA FAVORÁVEIS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA CELEBRAÇÃO.APROVAÇÃO DA MINUTA DE ACORDO.
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se de minuta de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) a ser celebrado entre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), cujo objeto é a realização de ações educativas e o intercâmbio de informações com vistas a identificar problemas e a propor inovações e melhorias, normativas e procedimentais, relacionadas à proteção de dados no setor de transportes aquaviários.
3.2. A área que se propõe como gestora deste instrumento na ANPD
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é a Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa (CGTP).
3.3. O processo foi iniciado a partir de tratativas entre as equipes técnicas da ANPD e da ANTAQ (doc. SEI nº 0209494) e formalizado pela Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais (CGRII) com anuência do Conselho-Diretor (doc. SEI nº0202147).
3.4. As tratativas deram seguimento por meio dos despachos e comunicações constantes dos autos (doc. SEI nº 0202144, 0202146 e seguintes).
3.5. A área técnica da ANTAQ submeteu minuta de ACT e do Plano de Trabalho para análise jurídica da Procuradoria Federal Especializada junto desta entidade (Parecer nº 0026/2025/PFANTAQ/PGF/AGU - SEI nº 0206831), no qual há manifestação pela viabilidade e aprovação da celebração do ACT, com posterior reafirmação do interesse na conclusão do instrumento de cooperação pelo Escritório de Apoio à Proteção de Dados da ANTAQ por meio de despacho (doc. SEI nº 0212830).
3.6. A CGTP demonstrou a pertinência de se firmar o acordo, conforme Nota Técnica nº 2/2025/DIT/CGTP/ANPD (doc. SEI nº 0207137).
3.7. Na sequência, a CGRII se manifestou, mediante as Notas Técnicas nº 24/2025/CRI/CGRII/ANPD (SEI nº 0208142) e nº 28/2025/CRI/CGRII/ANPD (SEI nº 0212835), que indicam o atendimento aos requisitos formais para a celebração do Acordo.
3.8. A Procuradoria Federal Especializada junto à ANPD (PFE/ANPD) emitiu o Parecer nº 00055/2025/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0210691).
3.9. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio, em 24 de outubro de 2025 (SEI nº 0221574).
3.10. É o que cumpre relatar.
4. ANÁLISE
4.1. Avalio, preliminarmente, que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições legais e regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a celebração do ajuste proposto, nos termos das Notas Técnicas juntadas aos autos e da manifestação da PFE, a qual concluiu de forma favorável à viabilidade jurídica da celebração do ACT, formulando recomendações pontuais de ajustes redacionais e juntada de documentos, devidamente atendidas pela área técnica.
4.2. O instrumento proposto, acordo de cooperação técnica, é o adequado para a hipótese, pois o ACT é cabível para a execução de ações de interesse recíproco entre órgãos e entidades da Administração Pública, sem transferência de recursos financeiros.
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4.3. A minuta do ACT observa o modelo adotado em acordos similares pela ANPD e a PFE/ANPD considerou juridicamente viável o acordo, desde que observadas as recomendações já acolhidas pela área técnica.
4.4. No caso em análise, o objeto central consiste a realização de ações educativas e o intercâmbio de informações com vistas a identificar problemas e a propor inovações e melhorias, normativas e procedimentais, relacionadas à proteção de dados no setor de transportes aquaviários, conforme as especificações estabelecidas de forma detalhada no plano de trabalho. Este, por sua vez, está estrutura em três eixos: (i) compartilhamento de informações, (ii) estudos e (iii) educação e orientação.
4.5. De acordo com o Art. 9º da Minuta de ACT (doc. SEI nº 0212931), o prazo de vigência do ACT será de 03 (três) anos a partir da assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo. Trata-se de prazo adequado para a execução do plano de trabalho proposto.
4.6. Como bem salientado pela CGRII na Nota Técnica nº 24/2025/CRI/CGRII/ANPD, e a partir da análise da justificativa que se encontra inscrita na Minuta de ACT, identifica-se que há interesse público e institucional na formalização da parceria, porquanto o compartilhamento de informações entre os partícipes visa contribuir e fortalecer a missão institucional dos órgãos, por meio do desenvolvimento de ações educativas na área de proteção de dados pessoais, de realização de reuniões multilaterais e de produção de documentos, inclusive relatórios e estudos técnicos sobre temas de interesse recíproco.
4.7. Conforme exposto na Nota Técnica nº 23/2025/CGTI/ANPD (SEI nº 0207137), as obrigações comuns entre os partícipes são adequadas para a consecução dos objetivos do acordo e concretização dos resultados esperados.
4.10. Deste modo verifica-se que as obrigações descritas nas cláusulas quarta e quinta são convergentes para viabilizar os resultados esperados. Uma vez que a colaboração mútua para alcançar iniciativas regulatórias, descrita na alínea “a”, dos resultados esperados, é apoiada pela capacidade da Antaq de reunir atores do setor regulado e fornecer dados, com suporte da ANPD. A elaboração de estudos e relatórios (alínea “b”) é favorecida pelo intercâmbio de informações técnicas e pelo dever da ANPD de acompanhar documentos produzidos pela Antaq. Finalmente, a promoção de ações educativas (alínea “c”) é apoiada pela gestão conjunta de ambientes colaborativos e
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pela realização de reuniões técnicas.
[…]
4.15. A pertinência temática do ACT é reforçada pela inclusão da regulamentação dos artigos 26 e 27 da LGPD, relativos ao compartilhamento de dados no setor público, na Agenda Regulatória 2025–2026 da ANPD. Conclui-se, portanto, que as obrigações atribuídas à ANPD na minuta são suficientes diante dos fins (objetivos e resultados) e prazos estabelecidos, e não necessitariam alteração, além de pertinente, dadas competências e prioridades estabelecidas pela ANPD.
4.8. Há ainda que se chamar atenção ao fato de que a celebração do ACT em questão permitirá a racionalização de procedimentos, a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada entre as agências reguladoras “com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência”, nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD. No mesmo sentido de alinhamento com a LGPD, o § 4º do mesmo artigo, estabelece que a ANPD deve manter “fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD”.
4.9. Diante do exposto, considerando o objeto do ACT e as manifestações técnicas e jurídicas juntadas ao processo, vislumbro conveniente e oportuna a celebração da parceria proposta, a qual se apresenta como uma iniciativa compatível com o mandato legal atribuído à ANPD e capaz de promover preceitos previstos na LGPD.
4.10. Sendo essas as razões que fundamentam a aprovação da minuta de acordo de cooperação, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto à apreciação dos demais membros do colegiado.
5. VOTO
5.1. Diante do exposto, voto pela aprovação do Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), conforme minuta constante no documentado SEI nº 0212931.
5.2. Considerando a relevância e a natureza do tema, proponho que a deliberação ocorra por circuito deliberativo, nos termos do art. 40 do
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Regimento Interno da ANPD.
5.3. É como voto.
LORENA GIUBERTI COUTINHO
Diretora
Documento assinado eletronicamente por Lorena Giuberti Coutinho, Diretor(a), em 24/11/2025, às 16:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0226832 e o código CRC 32EEAAC5.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003042/2025-98
SEI nº 0226832
Voto 13 (0226832)
SEI 00261.003042/2025-98 / pg. 5
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ANPD
Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 34/2025/DIR-MW/CD
PROCESSO Nº 00261.003042/2025-98
INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre entre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ)
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA MIRIAM WIMMER
| VOTO | |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatora (Voto nº 13/2025/DIR-LC/CD, SEI nº 0226832) |
| Não acompanho o Relator |
MIRIAM WIMMER
Diretora
Voto 34 (0229728) SEI 00261.003042/2025-98 / pg. 6
Página 7
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 01/12/2025, às 15:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0229728 e o código CRC 82A8E4F3.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003042/2025-98
SEI nº 0229728
Voto 34 (0229728)
SEI 00261.003042/2025-98 / pg. 7
Página 8
ANPD
Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Iagê Miola
VOTO Nº 43/2025/DIR-IM/CD
PROCESSO Nº 00261.003042/2025-98
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ)
ASSUNTO: Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre entre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ)
CIRCUITO DELIBERATIVO
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 13/2025/DIR-LC/CD (SEI 0226832) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
IAGÊ ZENDRON MIOLA
Diretor
Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 09/12/2025, às 10:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0231626 e o código CRC DE3C5575.
Voto 43 (0231626) SEI 00261.003042/2025-98 / pg. 8
Página 9
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003042/2025-98
SEI nº 0231626
Voto 43 (0231626)
SEI 00261.003042/2025-98 / pg. 9
Página 10
ANPD
Agência Nacional de Proteção de Dados
Gabinete do Diretor-Presidente
VOTO Nº 26/2025/GABPR
PROCESSO Nº 00261.003042/2025-98
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ)
ASSUNTO: Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre entre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ)
CIRCUITO DELIBERATIVO
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 13/2025/DIR-LC/CD (SEI 0226832) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 09/12/2025, às 11:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0231642 e o código CRC 6F84F503.
Voto 26 (0231642) SEI 00261.003042/2025-98 / pg. 10
Página 11
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003042/2025-98
SEI nº 0231642
Voto 26 (0231642)
SEI 00261.003042/2025-98 / pg. 11