CD nº 34/2025

Acordo de cooperação técnica entre ANPD e ANTAQ

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 34/2025
Processo
00261.003042/2025-98
Relatoria
Lorena Giuberti Coutinho
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
14 dias
Categoria
cooperação institucional
Resultado
4-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

O circuito examinou um Acordo de Cooperação Técnica entre a ANPD e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). A parceria aproximaria as equipes das duas autarquias em um setor sujeito a regras próprias e a relações entre diferentes agentes. Seu foco era aplicar a proteção de dados pessoais de forma adequada às atividades de transporte aquaviário.

A minuta resultou de tratativas entre as equipes técnicas e recebeu manifestações jurídicas favoráveis após ajustes. Ela previa ações educativas e intercâmbio de informações para identificar problemas e propor melhorias normativas e procedimentais. O plano de trabalho organizava as iniciativas em três eixos: compartilhamento de informações, estudos e educação e orientação. As atividades deveriam apoiar a cooperação técnica, sem substituir as competências regulatórias de cada agência.

O instrumento não previa transferência de recursos financeiros e teria prazo inicial de três anos, contado da assinatura. A relatoria considerou que a cooperação poderia aproximar as equipes e apoiar a aplicação da LGPD no setor. Também avaliou que a minuta atendia aos requisitos técnicos e jurídicos depois dos ajustes recomendados.

Depois do circuito, a ANPD e a ANTAQ assinaram o acordo em 6 de abril de 2026. A notícia oficial da ANPD informa os objetivos e as ações previstas, como estudos, relatórios, educação e intercâmbio de informações.

p. 1 e 4 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O voto aprovou minuta de acordo entre a ANPD e a ANTAQ para ações educativas e troca de informações que apoiem melhorias na proteção de dados pessoais no transporte aquaviário.

p. 1 leitura assistida por IA confiança média

Questão

A minuta do ACT entre ANPD e ANTAQ atendia aos requisitos para aprovação e previa cooperação adequada, sem transferência de recursos financeiros?

p. 1–2 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

A relatora propôs aprovar a minuta do acordo entre ANPD e ANTAQ para ações educativas e intercâmbio de informações no setor aquaviário e submeter a matéria a circuito deliberativo.

p. 1 e 4 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho aprovou por unanimidade a minuta do ACT entre ANPD e ANTAQ para ações educativas e intercâmbio de informações no transporte aquaviário, sem transferência financeira.

p. 4, 6, 8 e 10 leitura assistida por IA confiança alta

Fundamentos

  1. A instrução e a motivação atenderam aos requisitos legais e regimentais, com manifestações técnica e jurídica favoráveis após ajustes recomendados.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança alta

  2. O ACT é adequado para executar ações de interesse recíproco, a título gratuito, sem transferência de recursos financeiros.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança alta

  3. O plano de trabalho reúne compartilhamento de informações, estudos e educação e orientação para proteção de dados no transporte aquaviário.

    p. 2–3 leitura assistida por IA confiança média

  4. A cooperação atende ao interesse público e aproxima equipes para atuação coordenada, em apoio às competências regulatórias de cada agência.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. Aprovar a minuta do Acordo de Cooperação Técnica entre a ANPD e a ANTAQ, conforme documento SEI nº 0212931.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

Prazos

  1. A minuta prevê vigência de três anos a partir da assinatura, com possibilidade de prorrogação mediante aditivo.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

Votação

  • Lorena Giuberti Coutinho relator

    Votou pela aprovação do ACT e propôs deliberação por circuito.

    p. 4–5 leitura assistida por IA confiança alta

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanhou a relatora; redução do prazo não era aplicável.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

  • Iagê Zendron Miola acompanha o relator

    Acompanhou a relatora; redução do prazo não era aplicável.

    p. 8 leitura assistida por IA confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatora; redução do prazo não era aplicável.

    p. 10 leitura assistida por IA confiança alta

Bases jurídicas

  • art. 9º da minuta do Acordo de Cooperação Técnica entre ANPD e ANTAQ fundamento jurídico

    Estabelece vigência inicial de três anos, prorrogável por aditivo, prazo considerado adequado ao plano de trabalho.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 26 da LGPD fundamento jurídico

    A regulamentação do compartilhamento de dados no setor público reforça a pertinência temática do acordo.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 27 da LGPD fundamento jurídico

    A regulamentação do compartilhamento de dados no setor público reforça a pertinência temática do acordo.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 55-J, § 3º, da LGPD fundamento jurídico

    Ampara a atuação coordenada entre agências reguladoras para cumprir suas atribuições com maior eficiência.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 55-J, § 4º, da LGPD fundamento jurídico

    Prevê fórum permanente de comunicação e cooperação técnica entre a ANPD e reguladores setoriais.

    p. 4 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 40 do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Fundamenta a submissão do voto e da minuta de acordo ao colegiado por circuito deliberativo.

    p. 4–5 leitura assistida por IA confiança alta

Voto original

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Fonte oficial
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Página 1

ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretora Lorena Coutinho

VOTO Nº 13/2025/DIR-LC/CD

PROCESSO: 00261.003042/2025-98

DIRETORA RELATORA

Lorena Giuberti Coutinho

1. ASSUNTO

1.1. Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre entre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ)

2. EMENTA

2.1. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA A SER FIRMADO ENTRE A ANPD E A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, SEM TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. REALIZAÇÃO DE AÇÕES EDUCATIVAS E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES NA ÁREA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS REGIMENTAIS. ANÁLISES TÉCNICA E JURÍDICA FAVORÁVEIS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA CELEBRAÇÃO.APROVAÇÃO DA MINUTA DE ACORDO.

3. RELATÓRIO

3.1. Trata-se de minuta de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) a ser celebrado entre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), cujo objeto é a realização de ações educativas e o intercâmbio de informações com vistas a identificar problemas e a propor inovações e melhorias, normativas e procedimentais, relacionadas à proteção de dados no setor de transportes aquaviários.

3.2. A área que se propõe como gestora deste instrumento na ANPD

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Página 2

é a Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa (CGTP).

3.3. O processo foi iniciado a partir de tratativas entre as equipes técnicas da ANPD e da ANTAQ (doc. SEI nº 0209494) e formalizado pela Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais (CGRII) com anuência do Conselho-Diretor (doc. SEI nº0202147).

3.4. As tratativas deram seguimento por meio dos despachos e comunicações constantes dos autos (doc. SEI nº 0202144, 0202146 e seguintes).

3.5. A área técnica da ANTAQ submeteu minuta de ACT e do Plano de Trabalho para análise jurídica da Procuradoria Federal Especializada junto desta entidade (Parecer nº 0026/2025/PFANTAQ/PGF/AGU - SEI nº 0206831), no qual há manifestação pela viabilidade e aprovação da celebração do ACT, com posterior reafirmação do interesse na conclusão do instrumento de cooperação pelo Escritório de Apoio à Proteção de Dados da ANTAQ por meio de despacho (doc. SEI nº 0212830).

3.6. A CGTP demonstrou a pertinência de se firmar o acordo, conforme Nota Técnica nº 2/2025/DIT/CGTP/ANPD (doc. SEI nº 0207137).

3.7. Na sequência, a CGRII se manifestou, mediante as Notas Técnicas nº 24/2025/CRI/CGRII/ANPD (SEI nº 0208142) e nº 28/2025/CRI/CGRII/ANPD (SEI nº 0212835), que indicam o atendimento aos requisitos formais para a celebração do Acordo.

3.8. A Procuradoria Federal Especializada junto à ANPD (PFE/ANPD) emitiu o Parecer nº 00055/2025/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 0210691).

3.9. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio, em 24 de outubro de 2025 (SEI nº 0221574).

3.10. É o que cumpre relatar.

4. ANÁLISE

4.1. Avalio, preliminarmente, que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições legais e regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a celebração do ajuste proposto, nos termos das Notas Técnicas juntadas aos autos e da manifestação da PFE, a qual concluiu de forma favorável à viabilidade jurídica da celebração do ACT, formulando recomendações pontuais de ajustes redacionais e juntada de documentos, devidamente atendidas pela área técnica.

4.2. O instrumento proposto, acordo de cooperação técnica, é o adequado para a hipótese, pois o ACT é cabível para a execução de ações de interesse recíproco entre órgãos e entidades da Administração Pública, sem transferência de recursos financeiros.

Voto 13 (0226832)  SEI 00261.003042/2025-98 / pg. 2

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4.3. A minuta do ACT observa o modelo adotado em acordos similares pela ANPD e a PFE/ANPD considerou juridicamente viável o acordo, desde que observadas as recomendações já acolhidas pela área técnica.

4.4. No caso em análise, o objeto central consiste a realização de ações educativas e o intercâmbio de informações com vistas a identificar problemas e a propor inovações e melhorias, normativas e procedimentais, relacionadas à proteção de dados no setor de transportes aquaviários, conforme as especificações estabelecidas de forma detalhada no plano de trabalho. Este, por sua vez, está estrutura em três eixos: (i) compartilhamento de informações, (ii) estudos e (iii) educação e orientação.

4.5. De acordo com o Art. 9º da Minuta de ACT (doc. SEI nº 0212931), o prazo de vigência do ACT será de 03 (três) anos a partir da assinatura, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo. Trata-se de prazo adequado para a execução do plano de trabalho proposto.

4.6. Como bem salientado pela CGRII na Nota Técnica nº 24/2025/CRI/CGRII/ANPD, e a partir da análise da justificativa que se encontra inscrita na Minuta de ACT, identifica-se que há interesse público e institucional na formalização da parceria, porquanto o compartilhamento de informações entre os partícipes visa contribuir e fortalecer a missão institucional dos órgãos, por meio do desenvolvimento de ações educativas na área de proteção de dados pessoais, de realização de reuniões multilaterais e de produção de documentos, inclusive relatórios e estudos técnicos sobre temas de interesse recíproco.

4.7. Conforme exposto na Nota Técnica nº 23/2025/CGTI/ANPD (SEI nº 0207137), as obrigações comuns entre os partícipes são adequadas para a consecução dos objetivos do acordo e concretização dos resultados esperados.

4.10. Deste modo verifica-se que as obrigações descritas nas cláusulas quarta e quinta são convergentes para viabilizar os resultados esperados. Uma vez que a colaboração mútua para alcançar iniciativas regulatórias, descrita na alínea “a”, dos resultados esperados, é apoiada pela capacidade da Antaq de reunir atores do setor regulado e fornecer dados, com suporte da ANPD. A elaboração de estudos e relatórios (alínea “b”) é favorecida pelo intercâmbio de informações técnicas e pelo dever da ANPD de acompanhar documentos produzidos pela Antaq. Finalmente, a promoção de ações educativas (alínea “c”) é apoiada pela gestão conjunta de ambientes colaborativos e

Voto 13 (0226832) SEI 00261.003042/2025-98 / pg. 3

Página 4

pela realização de reuniões técnicas.

[…]

4.15. A pertinência temática do ACT é reforçada pela inclusão da regulamentação dos artigos 26 e 27 da LGPD, relativos ao compartilhamento de dados no setor público, na Agenda Regulatória 2025–2026 da ANPD. Conclui-se, portanto, que as obrigações atribuídas à ANPD na minuta são suficientes diante dos fins (objetivos e resultados) e prazos estabelecidos, e não necessitariam alteração, além de pertinente, dadas competências e prioridades estabelecidas pela ANPD.

4.8. Há ainda que se chamar atenção ao fato de que a celebração do ACT em questão permitirá a racionalização de procedimentos, a aproximação entre as equipes técnicas e, enfim, a atuação coordenada entre as agências reguladoras “com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com maior eficiência”, nos termos do art. 55-J, § 3º, da LGPD. No mesmo sentido de alinhamento com a LGPD, o § 4º do mesmo artigo, estabelece que a ANPD deve manter “fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD”.

4.9. Diante do exposto, considerando o objeto do ACT e as manifestações técnicas e jurídicas juntadas ao processo, vislumbro conveniente e oportuna a celebração da parceria proposta, a qual se apresenta como uma iniciativa compatível com o mandato legal atribuído à ANPD e capaz de promover preceitos previstos na LGPD.

4.10. Sendo essas as razões que fundamentam a aprovação da minuta de acordo de cooperação, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto à apreciação dos demais membros do colegiado.

5. VOTO

5.1. Diante do exposto, voto pela aprovação do Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), conforme minuta constante no documentado SEI nº 0212931.

5.2. Considerando a relevância e a natureza do tema, proponho que a deliberação ocorra por circuito deliberativo, nos termos do art. 40 do

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Página 5

Regimento Interno da ANPD.

5.3. É como voto.

LORENA GIUBERTI COUTINHO

Diretora

Documento assinado eletronicamente por Lorena Giuberti Coutinho, Diretor(a), em 24/11/2025, às 16:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0226832 e o código CRC 32EEAAC5.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003042/2025-98

SEI nº 0226832

Voto 13 (0226832)

SEI 00261.003042/2025-98 / pg. 5

Página 6

ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretora Miriam Wimmer

VOTO Nº 34/2025/DIR-MW/CD

PROCESSO Nº 00261.003042/2025-98

INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre entre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ)

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETORA MIRIAM WIMMER

Tabela transcrita
VOTO
X Acompanho a Relatora (Voto nº 13/2025/DIR-LC/CD, SEI nº 0226832)
Não acompanho o Relator

MIRIAM WIMMER

Diretora

Voto 34 (0229728) SEI 00261.003042/2025-98 / pg. 6

Página 7

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 01/12/2025, às 15:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0229728 e o código CRC 82A8E4F3.

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003042/2025-98

SEI nº 0229728

Voto 34 (0229728)

SEI 00261.003042/2025-98 / pg. 7

Página 8

ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretor Iagê Miola

VOTO Nº 43/2025/DIR-IM/CD

PROCESSO Nº 00261.003042/2025-98

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ)

ASSUNTO: Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre entre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ)

CIRCUITO DELIBERATIVO

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 13/2025/DIR-LC/CD (SEI 0226832)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

IAGÊ ZENDRON MIOLA

Diretor

Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 09/12/2025, às 10:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0231626 e o código CRC DE3C5575.

Voto 43 (0231626)  SEI 00261.003042/2025-98 / pg. 8

Página 9

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003042/2025-98

SEI nº 0231626

Voto 43 (0231626)

SEI 00261.003042/2025-98 / pg. 9

Página 10

ANPD

Agência Nacional de Proteção de Dados

Gabinete do Diretor-Presidente

VOTO Nº 26/2025/GABPR

PROCESSO Nº 00261.003042/2025-98

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ)

ASSUNTO: Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre entre a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ)

CIRCUITO DELIBERATIVO

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Marcação Opção
Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
X Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 13/2025/DIR-LC/CD (SEI 0226832)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Diretor-Presidente

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 09/12/2025, às 11:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0231642 e o código CRC 6F84F503.

Voto 26 (0231642) SEI 00261.003042/2025-98 / pg. 10

Página 11

SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003042/2025-98

SEI nº 0231642

Voto 26 (0231642)

SEI 00261.003042/2025-98 / pg. 11

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