Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 3/2026
- Processo
- 00261.000368/2026-44
- Relatoria
- Iagê Zendron Miola
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 0 dias
- Categoria
- recurso · transparência
- Resultado
- 3-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
O circuito analisou um recurso de segunda instância apresentado com base na Lei de Acesso à Informação (LAI). A resposta da ANPD informou que não possuía a informação na forma solicitada. O voto examinou se essa declaração equivalia a uma negativa de acesso ou se a demanda exigia produzir um dado novo.
A relatoria distinguiu informações existentes, que podem ser consultadas ou encaminhadas, de respostas que exigiriam criar registros ou elaborar uma análise específica. A LAI prevê que o órgão explique quando não detém a informação e, quando souber qual instituição a possui, indique ou encaminhe o pedido conforme as regras aplicáveis.
O voto também considerou o dever de transparência ativa da ANPD. A Autoridade mantém páginas com explicações gerais sobre sua fiscalização e sobre informações institucionais. Esses conteúdos podem responder a dúvidas gerais, mas não significam que a Agência tenha registros sobre cada situação perguntada. A existência de uma página pública não cria registros sobre cada demanda recebida nem responde a situações específicas.
A relatoria conheceu do recurso e propôs negar-lhe provimento, mantendo a resposta de inexistência da informação. A Lei nº 12.527/2011 e o Decreto nº 7.724/2012 regulam pedidos e recursos. A ANPD também explica sua atuação na página Saiba como fiscalizamos.
Síntese do voto
O voto manteve resposta que declarou inexistente a informação pedida e concluiu que a Lei de Acesso à Informação não obriga a ANPD a criar dados ou produzir análises novas.
p. 1 leitura assistida por IA confiança média
Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
-
A LAI exige acesso aos documentos sob custódia, mas não obriga a Administração a criar informações, produzir relatórios ou elaborar análises inéditas.
-
A unidade competente não encontrou metodologias, estudos ou comunicações específicas; a declaração de inexistência é válida se corresponder à realidade.
-
Os registros de processos de fiscalização já estavam disponíveis no Painel, e a resposta indicou o acesso público em vez de fornecer cópias.
-
A vigência do art. 14 da LGPD não demonstra a existência de protocolos específicos; os relacionados ao ECA Digital ainda estavam em estruturação.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
O monitoramento informado ainda estava em levantamento e mapeamento, sem relatórios ou protocolos de fiscalização finalizados.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
-
A alegação sobre responsabilidade de outra empresa não constava do pedido original e ampliava seu objeto na fase recursal.
p. 4 leitura assistida por IA confiança alta
Determinações
Prazos
-
Uma diretora apoiou a redução do prazo mínimo do circuito deliberativo, mas não indicou no voto a duração reduzida.
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Votação
-
Iagê Zendron Miola relator
Conheceu do recurso e votou pelo não provimento.
p. 4 leitura assistida por IA confiança alta
-
Lorena Giuberti Coutinho acompanha o relator
Acompanhou o relator.
p. 6 leitura assistida por IA confiança alta
-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou e apoiou reduzir o prazo mínimo do circuito.
p. 8 leitura assistida por IA confiança alta
Bases jurídicas
-
art. 11, § 6º, da Lei nº 12.527/2011 (LAI) fundamento jurídico
Dispensa o fornecimento direto quando a informação solicitada já está disponível ao público, fundamento usado para validar o encaminhamento ao painel de fiscalização.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
-
art. 15 da Lei nº 12.527/2011 (LAI) procedimento
Rege os requisitos de admissibilidade do recurso administrativo interposto e conhecido pelo relator.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
-
art. 21 do Decreto nº 7.724/2012 procedimento
Completa os requisitos legais de admissibilidade recursal aplicados pelo relator.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 14 da LGPD fundamento jurídico
Confirma a vigência das regras sobre tratamento de dados de crianças e adolescentes, mas não demonstra a existência de documentos sobre empresas específicas.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
-
Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital) fundamento jurídico
Situa a estruturação de protocolos de verificação etária e o monitoramento ainda inicial mencionados para explicar a ausência de documentos finalizados.
-
Súmula CMRI nº 6/2015 fundamento jurídico
Ampara a suficiência da declaração de inexistência quando ela corresponde à realidade e não há dever de criar a informação pedida.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
-
Súmula CMRI nº 2/2015 procedimento
É invocada para vedar a ampliação do objeto do pedido durante a fase recursal.
p. 4 leitura assistida por IA confiança alta
-
art. 41, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
É invocado no formulário de voto para justificar a redução do prazo mínimo de deliberação do circuito.
p. 8 leitura assistida por IA confiança alta
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
- Cópia preservada
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Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Iagê Miola
VOTO Nº 4/2026/DIR-IM/CD
PROCESSO Nº 00261.000368/2026-44
DIRETOR RELATOR
IAGÊ ZENDRON MIOLA
1. ASSUNTO
1.1. Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso a Informações (LAI) – NUP 00263.000097/2026-15
2. EMENTA
2.1. RECURSO DE 2ª INSTÂNCIA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LAI). ANPD. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SÚMULA CMRI Nº 06/2015. TRANSPARÊNCIA ATIVA (ART. 11, § 6º, DA LAI). IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR A PRODUÇÃO DE INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se de recurso de 2ª instância, apresentado por meio da Plataforma Fala.BR (NUP 00263.000097/2026-15), com fundamento na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011 – LAI) e no Decreto nº 7.724/2012.
3.2. O pedido inicial (SEI nº 0240959) solicitou informações divididas em seis eixos: (i) histórico de processos sancionadores ou de fiscalização contra a APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e a JAUMO GMBH; (ii) metodologia e protocolos de fiscalização para verificação de idade (age verification); (iii) estudos sobre falhas sistêmicas e facilitação de crimes decorrentes da fragilidade de cadastros; (iv) cópias de notas técnicas da CGF sobre a eficácia de métodos de “Age Gate” da Apple; (v) diligências e ofícios expedidos
Voto 4 (0250462)
SEI 00261.000368/2026-44 / pg. 1
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especificamente sobre o aplicativo “Jaumo”; e (vi) informações sobre mecanismos de cooperação internacional (GDPR) acionados para investigar a referida empresa alemã.
3.3. No decorrer da instrução processual, foram expedidos despachos de consulta a unidades da ANPD visando à obtenção de subsídios, conforme os documentos SEI nº 0241315(CGF), 0241348(CGF), 0241316(FIS), 0241408 (DIM), 0241413(DIM), 0241459(CGF), 0241593 (SEMEQ), 0241749(CAI), 0246126(CGF) e 0246470(CGRII).
3.4. Em resposta, a Coordenação-Geral de Fiscalização (Despacho SEI nº 0241459) informou que as informações sobre processos de fiscalização (item i) são públicas e podem ser consultadas via link e Painel de Fiscalização da ANPD, ambos disponibilizados ao recorrente, conforme o art. 11, §6º da LAI. Quanto aos itens (ii), (iii), (iv) e (v), a CGF declarou a inexistência das informações, sob o argumento de que a Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital), que trata de mecanismos de verificação de idade, entrará em vigor apenas em março de 2026, de modo que a ANPD ainda não possuiria metodologias ou investigações sobre o tema. Sobre o intercâmbio internacional (item vi), sugeriu o encaminhamento à unidade competente por extrapolar sua área de atuação. Em resposta, a CGRII também respondeu pela ausência das informações solicitadas (SEI nº despacho 0246470).
3.5. Após envio das informações, a ouvidoria encaminhou para análise e decisão, na qualidade de autoridade recursal de 1ª instância, o Recurso em 1ª Instância interposto no âmbito do NUP 00263.000097/2026-15, acompanhado da proposta de manifestação técnica constante no processo SEI nº 0245901, que sugere o conhecimento e o indeferimento parcial do pleito fundamentado na inexistência de documentos técnicos específicos sobre o aplicativo “Jaumo” e na configuração de inovação recursal quanto à análise de responsabilidade da Apple Brasil.
3.6. O recurso de 2ª instância (SEI nº 0249170) reitera o pedido de informações. O recorrente argumenta haver uma confusão jurídica entre a vigência futura do ECA Digital e a vigência atual do Artigo 14 da LGPD, sustentando que o dever de fiscalização da ANPD já existe. Alega que a resposta sobre intercâmbio internacional foi evasiva, baseada em “desconhecimento” e não em busca sistêmica, e requer o detalhamento das metodologias atuais com base na LGPD, independentemente da legislação futura.
3.7. É o que importa relatar.
4. VOTO
4.1. I. DA ADMISSIBILIDADE
Voto 4 (0250462) SEI 00261.000368/2026-44 / pg. 2
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4.1.1. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade previstos no art. 15 da Lei nº 12.527/2011 (LAI) e no art. 21 do Decreto nº 7.724/2012. Portanto, conheço o recurso.
4.2. II. DO MÉRITO
4.2.1. O recorrente alega que a ANPD teria sido evasiva ao declarar a inexistência de informações relativas a protocolos de fiscalização de verificação etária envolvendo a empresa “Jaumo”.
4.2.2. No que se refere aos itens que requerem metodologias, notas técnicas e estudos específicos acerca do aplicativo “Jaumo” e dos sistemas de Age Gate da Apple, a unidade técnica competente (CGF) informou que tais documentos não existem. Cumpre destacar que é dever da Administração Pública franquear acesso aos documentos que efetivamente integram seu acervo informacional, porém, não lhe incumbe criar informações, elaborar relatórios ou realizar análises inéditas para atender a pedidos formulados com fundamento na Lei de Acesso à Informação. A declaração de inexistência de informação, quando correspondente à realidade, constitui resposta suficiente e exime o órgão da obrigação de fornecimento, nos termos da Súmula CMRI nº 06/2015.
4.2.3. O recorrente sustenta ainda que o art. 14 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) já se encontra em vigor. De fato, a competência da ANPD para fiscalizar o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes é plenamente vigente. Entretanto, a vigência da norma não implica, por si só, a existência de documentos específicos sobre mecanismos de verificação etária (Age Verification) relativos à empresa ou aplicativo determinado (Apple/Jaumo), especialmente no formato pretendido pelo requerente.
4.2.4. A referência à Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital) na resposta inicial teve caráter contextual, indicando que os protocolos específicos de verificação etária previstos naquela legislação se encontram em fase de estruturação no âmbito da ANPD. Não se verifica, portanto, omissão, mas sim a inexistência de atuação fiscalizatória específica sobre o objeto indicado, circunstância que explica a ausência dos documentos solicitados.
4.2.5. Quanto ao histórico de processos (item 1), a resposta apresentou os links de transparência ativa, sítio oficial e Painel de Fiscalização, em consonância com o art. 11, § 6º, da Lei nº 12.527/2011 (LAI), dispositivo que desonera o órgão do fornecimento direto quando a informação já se encontra disponível ao público.
4.2.6. No tocante ao alegado intercâmbio internacional, a unidade técnica informou ter realizado busca interna sem identificar comunicações
Voto 4 (0250462) SEI 00261.000368/2026-44 / pg. 3
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com a autoridade alemã acerca do caso concreto. A LAI impõe ao órgão o dever de fornecer as informações sob sua custódia, inexistindo a expedição de ofícios ou registros correlatos, a informação é, para fins legais, inexistente. Ainda, a alegação relativa à eventual responsabilidade da Apple como “controladora de fato” não constava do escopo do pedido original, configurando inovação recursal. Tal prática é vedada no âmbito da Lei de Acesso à Informação, conforme dispõe a Súmula CMRI nº 2, de 2015, que impede a ampliação do objeto da controvérsia em fase recursal.
4.2.7. Por fim, vale destacar que a Apple Brasil, junto a outras 36 empresas, foi notificada no âmbito de um processo de monitoramento conduzido pela ANPD para verificar a adequação à Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital).¹ É importante ressaltar que, nos termos do Regulamento de Fiscalização da ANPD, esse procedimento encontra-se em sua fase inicial de levantamento de informações e mapeamento. Portanto, os documentos e dados vinculados a esse processo possuem natureza preparatória, servindo apenas como subsídio para futuras decisões da Agência, o que reforça a inexistência, neste momento, de relatórios ou protocolos de fiscalização finalizados sobre o objeto solicitado.
5. CONCLUSÃO
5.1. Diante do exposto, os argumentos trazidos pelo recorrente não são suficientes para afastar a declaração de inexistência das informações prestada pelas áreas, nem para obrigar o órgão a produzir análises que ainda não foram realizadas em seu exercício regular de fiscalização.
5.2. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão de primeira instância.
5.3. É como voto.
IAGÊ ZENDRON MIOLA
Diretor
Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 23/02/2026, às 21:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mi.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0250462 e o código CRC 2A01CF2F.
Voto 4 (0250462) SEI 00261.000368/2026-44 / pg. 4
Página 5
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000368/2026-44
SEI nº 0250462
Voto 4 (0250462) SEI 00261.000368/2026-44 / pg. 5
Página 6
ANPD
Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Lorena Coutinho
VOTO Nº 4/2026/DIR-LC/CD
PROCESSO Nº 00261.000368/2026-44
INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso a Informações (LAI) – NUP 00263.000097/2026-15
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA LORENA COUTINHO
VOTO
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº Nº 4/2026/DIR-IM/CD, SEI nº 0250462) |
| Não acompanho o Relator |
LORENA GIUBERTI COUTINHO
Diretora
Documento assinado eletronicamente por Lorena Giuberti Coutinho, Diretor(a), em 24/02/2026, às 15:05, conforme horário oficial de Brasília,
Voto 4 (0250943)
SEI 00261.000368/2026-44 / pg. 6
Página 7
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0250943 e o código CRC 3C9EAED1.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000368/2026-44
SEI nº 0250943
Voto 4 (0250943)
SEI 00261.000368/2026-44 / pg. 7
Página 8
ANPD
Agência Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 5/2026/DIR-MW/CD
PROCESSO Nº 00261.000368/2026-44
INTERESSADO: Agência Nacional de Proteção de Dados
ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso a Informações (LAI)
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA MIRIAM WIMMER
VOTO
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho o Relator (Voto nº 4/2026/DIR-IM/CD, SEI nº 0250462) e me manifesto favoravelmente à redução do prazo mínimo de deliberação, nos termos do art. 41, § 1º, do Regimento Interno |
| Não acompanho o Relator |
MIRIAM WIMMER
Diretora
Voto 5 (0251015) SEI 00261.000368/2026-44 / pg. 8
Página 9
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretora-Presidente - Substituta, em 24/02/2026, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0251015 e o código CRC 0EDE7F25.
SCN Quadra 06, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2017-3338 / 3339 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.000368/2026-44
SEI nº 0251015
Voto 5 (0251015)
SEI 00261.000368/2026-44 / pg. 9