Entendimento 0086

Boas práticas de segurança podem beneficiar pequeno agente

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0086Último voto: Decisão

Boas práticas de segurança podem beneficiar pequeno agente

Relevância 2/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte

Recomendações de prevenção e segurança e política simplificada podem ser consideradas em benefício do agente em eventual processo sancionador.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
48/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
60/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
2/4 · 2/4 · 4/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

Boas práticas e política simplificada podem influenciar favoravelmente a avaliação sancionadora de pequenos agentes. A regra cria incentivo concreto à documentação de segurança, sem garantir redução automática de eventual sanção.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

4.43. O incentivo à adoção de boas práticas pelos agentes de tratamento de pequeno porte também está previsto no parágrafo único do art. 12 e no § 2º do art. 13. Estes dispositivos enfatizam, respectivamente, que o atendimento às recomendações e às boas práticas de prevenção e segurança divulgadas pela ANPD e a existência de política simplificada de segurança da informação poderão ser considerados, em benefício do agente, em eventual processo sancionador, nos termos do art. 52, § 1º, VIII e IX, da LGPD. Importante registrar que, antecipando-se a essa determinação, a ANPD já disponibilizou o "Guia Orientativo - Segurança da Informação para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte" (disponível em https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes).

Fontes deste trecho:
  • CD nº 4/2022, p. 11 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento para agentes de tratamento de pequeno porte

Legislação aplicável

Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte

Regulamento de Aplicação da LGPD para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte — Anexo I da Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022

Art. 12. Os agentes de tratamento de pequeno porte devem adotar medidas administrativas e técnicas essenciais e necessárias, com base em requisitos mínimos de segurança da informação para proteção dos dados pessoais, considerando, ainda, o nível de risco à privacidade dos titulares de dados e a realidade do agente de tratamento.

Parágrafo único. O atendimento às recomendações e às boas práticas de prevenção e segurança divulgadas pela ANPD, inclusive por meio de guias orientativos, será considerado como observância ao disposto no art. 52, § 1º VIII da LGPD.

Dispositivos citados:

Art. 13. Os agentes de tratamento de pequeno porte podem estabelecer política simplificada de segurança da informação, que contemple requisitos essenciais e necessários para o tratamento de dados pessoais, com o objetivo de protegê-los de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

(...)

§ 2º A ANPD considerará a existência de política simplificada de segurança da informação para fins do disposto no art. 6º X e no art. 52, § 1º VIII e IX da LGPD.

Dispositivos citados:

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: (Vigência)

(...)

§ 1º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:

(...)

VIII - a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com o disposto no inciso II do § 2º do art. 48 desta Lei;

IX - a adoção de política de boas práticas e governança;

(...)

Dispositivos citados:

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