Entendimento 0595

Proposta mantém piso do dobro da vantagem restrito à LGPD

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0595Último voto: Proposta regulatória

Proposta mantém piso do dobro da vantagem restrito à LGPD

Relevância 3/5

Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

A proposta restringe o piso de multa correspondente ao dobro da vantagem auferida às infrações da LGPD, por inexistir previsão equivalente no ECA Digital e no Marco Civil da Internet.

Revisão da dosimetria submetida à consulta e audiência públicas no CD 31/2026. A deliberação aprova participação social; as redações e opções descritas são propostas, sem caráter de norma final.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
64/100 · relevância 3/5
Impacto para os regulados (80%)
80/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 4/4 · 2/4
Recorrência em votos distintos (20%)
0/100 · 1 voto

A proposta impede que o piso do dobro da vantagem seja transportado da LGPD para ECA Digital e MCI. A delimitação altera o limite financeiro mínimo de sanções e aguarda aprovação definitiva.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (1 referência em 1 circuito)

A restrição do piso correspondente ao dobro da vantagem auferida às infrações à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, é correta e decorre do art. 52, § 1º, daquele diploma, não havendo previsão equivalente na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, nem na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 31/2026, p. 26 · Relatoria: Iagê Zendron MiolaRevisão da dosimetria de sanções: consulta e audiência públicas

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: (Vigência)

(...)

§ 1º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:

(...)

III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

(...)

Dispositivos citados:

Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções

Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023

Art. 15. O resultado da aplicação do disposto no art. 14 deste Regulamento, em qualquer caso:

I - não poderá ser inferior aos valores mínimos previstos no Apêndice II deste Regulamento, exceto para os casos em que a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator seja estimável, aplicando-se, neste caso, o dobro da vantagem econômica decorrente da infração; e

(...)

Dispositivos citados:

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