CD nº 27/2025

Memorando de entendimento entre ANPD e ICO (Reino Unido)

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 27/2025
Processo
00261.003191/2025-57
Relatoria
Iagê Zendron Miola
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
2 dias
Categoria
cooperação institucional
Resultado
5-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

O circuito examinou um memorando de entendimento entre a ANPD e o Information Commissioner’s Office (ICO), autoridade de proteção de dados do Reino Unido. As instituições negociavam um canal de cooperação para apoiar a aplicação de suas leis e aproximar práticas regulatórias. A proposta também reconhecia o interesse das duas autoridades em atuar em redes internacionais.

A minuta abrangia assistência mútua, troca de experiências regulatórias e fiscalizatórias, reuniões bilaterais, capacitação e projetos conjuntos. Ela também permitia apoio em investigações dentro dos limites legais de cada país. Cada parte poderia limitar ou recusar pedidos incompatíveis com suas leis ou prioridades institucionais.

O memorando tinha natureza institucional e programática: não constituía tratado, não criava obrigações jurídicas vinculantes e não previa transferência de recursos. A troca de dados pessoais ficaria sujeita às leis aplicáveis, a limites de finalidade e a regras de segurança e confidencialidade. O texto previa prazo inicial de cinco anos, renovação única e possibilidade de encerramento mediante aviso prévio.

A relatoria recomendou aprovar a minuta e autorizar sua celebração. Depois do circuito, a página oficial de acordos da ANPD passou a registrar o memorando com o ICO, com vigência de setembro de 2025 a setembro de 2030, e a oferecer versões em português e inglês. Consulte a relação oficial de acordos e transferências da ANPD.

p. 1 e 5 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

O voto aprovou a minuta de memorando entre a ANPD e o Information Commissioner’s Office do Reino Unido, para cooperação regulatória, assistência mútua e intercâmbio técnico em proteção de dados.

p. 1 leitura assistida por IA confiança média

Questão

A ANPD poderia aprovar o memorando com o ICO como instrumento de cooperação não vinculante, sem transferência de recursos e sem aprovação do Congresso?

p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

A relatoria propôs aprovar a minuta e autorizar a Direção da ANPD a celebrar o memorando com o ICO, mediante deliberação do Conselho Diretor.

p. 6 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho aprovou a minuta do memorando entre a ANPD e o ICO e autorizou sua celebração pela Direção, conforme o art. 6º, VI, do Regimento Interno.

p. 6 e 14 leitura assistida por IA confiança média

Fundamentos

  1. O instrumento é político, institucional e programático, sem obrigações exigíveis; por isso, não constitui tratado submetido à aprovação do Congresso.

    p. 3–4 leitura assistida por IA confiança média

  2. A parceria aproxima autoridades com atribuições convergentes e prevê assistência mútua, intercâmbio técnico, projetos conjuntos e cooperação fiscalizatória.

    p. 4 e 6 leitura assistida por IA confiança média

  3. A minuta não prevê transferência de recursos nem custos administrativos e condiciona o compartilhamento de dados pessoais às leis aplicáveis.

    p. 3 e 5 leitura assistida por IA confiança média

Determinações

  1. Após decisão favorável, notificar formalmente o ICO sobre a data prevista para assinatura e os procedimentos de formalização do memorando.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança média

  2. Após a deliberação, publicar o ato de assinatura no Diário Oficial da União e nos demais canais oficiais da ANPD.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança média

  3. Após a deliberação, adotar as medidas necessárias para implementar as atividades previstas no memorando no âmbito da ANPD.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança média

  4. Após a deliberação, designar a CGRII para acompanhar o memorando e manter contato contínuo com o ICO e o Conselho Diretor.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança média

Prazos

  1. O Conselho deveria deliberar até 12/09/2025; a relatoria propôs circuito com prazo excepcional inferior a sete dias.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança média

  2. O memorando teria vigência inicial de cinco anos, renovável uma vez, e poderia ser denunciado com aviso prévio de sessenta dias.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Iagê Zendron Miola relator

    Aprova a minuta e autoriza sua celebração pela Direção.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança média

  • Miriam Wimmer acompanha o relator

    Acompanha a relatoria e apoia a redução do prazo mínimo.

    p. 8 leitura assistida por IA confiança média

  • Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator

    Acompanha a relatoria e apoia a redução do prazo mínimo.

    p. 10 leitura assistida por IA confiança média

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanha a relatoria e concorda com a redução do prazo.

    p. 12 leitura assistida por IA confiança média

  • Lorena Giuberti Coutinho acompanha o relator

    Acompanha a relatoria e concorda com a redução do prazo.

    p. 14 leitura assistida por IA confiança média

Bases jurídicas

  • art. 49, inciso I, da Constituição Federal fundamento jurídico

    O voto invoca o dispositivo ao concluir que o memorando não constitui tratado nem exige aprovação do Congresso Nacional.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 6º, VI, do Regimento Interno da ANPD competência

    Ampara a autorização para a Direção da ANPD celebrar o memorando aprovado pelo Conselho Diretor.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 40 do Regimento Interno procedimento

    É citado como fundamento para submeter a minuta ao Conselho Diretor por circuito deliberativo.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 41 do Regimento Interno procedimento

    É invocado como regra geral do prazo de deliberação que o voto propõe reduzir por decisão majoritária.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança média

  • art. 41, § 1º, do Regimento Interno procedimento

    Prevê a redução do prazo mínimo de sete dias por decisão majoritária, fundamento para o prazo excepcional do circuito.

    p. 8 e 10 leitura assistida por IA confiança média

Voto original

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Fonte oficial
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Transcrição assistida por IA. O texto foi reconstruído visualmente a partir das páginas do PDF com GPT-6 Luna e pode conter erros. Confira no original antes de citar.

Página 1

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretor Iagê Miola

VOTO Nº 32/2025/DIR-IM/CD

PROCESSO Nº 00261.003191/2025-57

DIRETOR RELATOR

IAGÊ ZENDRON MIOLA

1. ASSUNTO

1.1. Aprovação de Memorando de Entendimento entre a ANPD e a Information Commissioner’s Office (ICO).

2. EMENTA

2.1. PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E O INFORMATION COMMISSIONER’S OFFICE (ICO), AUTORIDADE DE PROTEÇÃO DE DADOS DO REINO UNIDO, COM O OBJETIVO DE FOMENTAR A COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL EM MATÉRIA DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. INSTRUMENTO DE NATUREZA NÃO VINCULANTE, SEM TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS OU IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES, QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA ASSISTÊNCIA MÚTUA, COOPERAÇÃO TÉCNICA, REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA, ABRANGENDO INICIATIVAS COMO INTERCÂMBIO DE EXPERIÊNCIAS, PROJETOS CONJUNTOS, CAPACITAÇÃO, APOIO EM INVESTIGAÇÕES E PARTICIPAÇÃO EM REDES INTERNACIONAIS. DESTACA-SE SUA RELEVÂNCIA ESTRATÉGICA POR APROXIMAR DOIS MODELOS REGULATÓRIOS COM FORTE CONVERGÊNCIA NORMATIVA, FORTALECENDO O DIÁLOGO BILATERAL E AMPLIANDO A PRESENÇA DO BRASIL EM FÓRUNS MULTILATERAIS, EM ESPECIAL NA GLOBAL PRIVACY ASSEMBLY (GPA). APROVAÇÃO DA MINUTA E AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO.

3. RELATÓRIO

Voto 32 (0210730) SEI 00261.003191/2025-57 / pg. 1

Página 2

3.1. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), por meio de sua Coordenação de Assuntos Internacionais (CAI), vem conduzindo tratativas com o Information Commissioner’s Office (ICO), autoridade de proteção de dados do Reino Unido, com vistas à celebração de Memorando de Entendimento.

3.2. As primeiras iniciativas ocorreram a partir de intercâmbio de informações e negociações entre as autoridades, ocasião em que foi manifestado o interesse mútuo em estabelecer cooperação institucional em proteção de dados pessoais (SEI nº 0204660).

3.3. Em sequência, foram elaboradas as minutas de Memorando de Entendimento em português e em inglês (SEI nº 0204425 e nº 0204427), observando-se a equivalência de conteúdo e a fidedignidade das versões bilíngues, nos termos do Parecer nº 09/2012/DEPCONSU/PGF/AGU (SEI nº 0204704).

3.4. A matéria foi submetida à Reunião Técnica do Conselho Diretor (SEI nº 0204638), na qual foi autorizada a continuidade das tratativas. A regularidade da representação institucional do ICO foi devidamente comprovada nos autos (SEI nº 0204673).

3.5. A Coordenação de Assuntos Internacionais (CAI) consolidou a instrução por meio da Nota Técnica nº 15/2025/CAI (SEI nº 0204305), na qual avaliou o histórico das tratativas, a compatibilidade do texto com os objetivos institucionais da ANPD e a aderência às práticas internacionais de cooperação.

3.6. O processo recebeu, então, análise da Coordenação-Geral de Administração (CGA), por meio da Nota Técnica nº 14/2025/CGA (SEI nº 0209571), a qual concluiu pela inexistência de impactos orçamentários, administrativos ou financeiros, em razão de o instrumento não prever transferência de recursos nem imposição de obrigações vinculantes.

3.7. Posteriormente, a Procuradoria Federal junto à ANPD (PFE) emitiu a Certidão nº 00200-2025-PROT-PFE-ANPD-PGF-AGU (SEI nº 0209537) e o Parecer Referencial nº 00002-2025-GAB-PFE-ANPD-PGF-AGU (SEI nº 0209787), além do Despacho nº 00299-2025-GAB-PFE-ANPD-PGF-AGU (SEI nº 0209788). No parecer, a PFE destacou a natureza não vinculante do instrumento, sua adequação às competências institucionais da ANPD e a regularidade jurídica da celebração, apresentando recomendações pontuais.

3.8. Com a instrução finalizada, a CAI incorporou os apontamentos da PFE e submeteu o processo à deliberação do Conselho Diretor, por meio de despacho da Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais (SEI nº 0210032) e da Secretaria-Geral (SEI nº 0210259).

3.9. Em 5 de setembro de 2025, o processo foi distribuído a este

Voto 32 (0210730)

SEI 00261.003191/2025-57 / pg. 2

Página 3

Gabinete, conforme registrado na Certidão de Distribuição (SEI nº 0210258).

3.10. É o que importa relatar.

4. ANÁLISE

4.1. I. Aspectos formais

4.2. A proposta trata da celebração de Memorando de Entendimento entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Information Commissioner’s Office (ICO), autoridade de proteção de dados do Reino Unido, com o objetivo de fomentar a cooperação técnica e institucional em matéria de proteção de dados pessoais.

4.3. De acordo com a manifestação jurídica da PFE (Parecer Referencial n. 00002/2025 – SEI nº 0209787), o instrumento não configura tratado ou acordo internacional em sentido estrito, dispensando aprovação do Congresso Nacional (art. 49, I, CF) e dispensando submissão prévia ao Ministério das Relações Exteriores, por se tratar de ato entre entidades que não detêm personalidade de direito internacional público e que não cria compromissos jurídicos exigíveis em nome da União.

4.4. O instrumento em análise é de natureza política e institucional, sem caráter vinculante e sem previsão de transferência de recursos financeiros, conforme registrado na Nota Técnica nº 14/2025/CGA (SEI nº 0209571). Dessa forma, não gera encargos orçamentários ou administrativos, nem exige plano de trabalho específico, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais de cooperação.

4.5. Por se tratar de acordo firmado entre autoridades administrativas, destinado a reger a colaboração técnica em suas respectivas atribuições, o instrumento não configura tratado ou acordo internacional stricto sensu, de modo que prescinde de aprovação do Congresso Nacional ou de promulgação por decreto presidencial, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal.

4.6. A minuta (SEI nº 0204425 e nº 0204427) foi examinada pela PFE, que registrou sua vocação programática e a ausência de criação de direitos/obrigações exigíveis entre as partes, inclusive destacando dispositivos que explicitam a não produção de obrigações jurídicas sob o direito internacional ou sob as leis internas dos respectivos países.

4.7. Por todo o exposto, e consideradas as manifestações técnicas (CAI), administrativas (CGA) e a conclusão favorável da PFE pela aprovação da minuta e viabilidade jurídica de celebração, o processo se apresenta apto à deliberação do Conselho Diretor para aprovação da minuta e autorização de assinatura com o ICO/Reino Unido.

Voto 32 (0210730)

SEI 00261.003191/2025-57 / pg. 3

Página 4

4.8. Do Mérito

4.9. Por ter sido objeto de tratativas anteriores e por adotar modelo de Memorando já aprovado pelo Conselho Diretor em outras ocasiões, o mérito da presente proposta encontra respaldo institucional.

4.10. O Memorando busca estruturar a cooperação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Information Commissioner’s Office (ICO), do Reino Unido, com objetivos como: promover a assistência mútua em proteção de dados e privacidade, apoiar a aplicação das legislações nacionais, favorecer o intercâmbio de experiências regulatórias e fiscalizatórias, desenvolver projetos conjuntos e realizar reuniões bilaterais de interesse comum.

4.11. Assim, apenas para fins de registro, descrevo a seguir os principais pontos das cláusulas que compõem o instrumento:

  • Cláusula Primeira – Das Definições: consolida conceitos comuns às partes, especificando a legislação aplicável no Brasil (LGPD) e no Reino Unido (UK GDPR, DPA 2018, PECR, entre outros). Define ainda termos como “violação de proteção de dados pessoais”, “pedido”, “parte requerente” e “parte requerida”.
  • Cláusula Segunda – Dos Objetivos: estabelece compromissos de cooperação técnica, regulatória e fiscalizatória, incluindo apoio à aplicação das legislações nacionais, intercâmbio de informações sobre evolução normativa, desenvolvimento de programas de formação, investigações conjuntas e realização de reuniões bilaterais. Prevê, também, a possibilidade de recusa ou limitação de pedidos incompatíveis com a legislação ou interesses nacionais.
  • Cláusula Terceira – Dos Procedimentos da Assistência Mútua: disciplina a tramitação dos pedidos de assistência, que devem conter motivação, descrição dos fatos e finalidade do uso das informações, além de prever notificações sobre exatidão e atualizações de dados compartilhados.
  • Cláusula Quarta – Dos Pontos de Contato: designa representantes institucionais responsáveis pela comunicação entre as autoridades e admite alterações por comunicação escrita.
  • Cláusula Quinta – Do Não Compartilhamento de Informações Pessoais: estabelece que dados pessoais somente poderão ser compartilhados nos termos da legislação aplicável de cada Parte, preferencialmente com consentimento dos titulares ou mediante acordo específico.
  • Cláusula Sexta – Informações Compartilhadas pelo ICO: dispõe sobre as condições jurídicas previstas no Data Protection Act 2018 (DPA) para o compartilhamento de informações pelo ICO, inclusive a

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Página 5

exigência de fundamentação legal e avaliação prévia de necessidade.

  • Cláusula Sétima – Informações Compartilhadas pela ANPD: prevê que o compartilhamento observará a LGPD, a Resolução CD/ANPD nº 19/2024 e os regimentos internos da Autoridade, em consonância com a Constituição Federal.
  • Cláusula Oitava – Da Guarda das Informações: regula prazos de retenção, devolução ou eliminação segura das informações recebidas, bem como o uso exclusivo para a finalidade original.
  • Cláusula Nona – Da Confidencialidade: estabelece dever de sigilo, rotulagem de material confidencial, restrição de uso e oposição a pedidos de terceiros de divulgação sem o consentimento da parte fornecedora.
  • Cláusula Décima – Das Notificações de Violação de Dados: prevê medidas de segurança adequadas, notificação imediata em caso de incidentes e obrigação de adotar medidas corretivas.
  • Cláusula Décima Primeira – Dos Limites Legais e da Natureza Jurídica: confirma o caráter não vinculante do Memorando e a ausência de obrigações jurídicas internacionais, resguardando a possibilidade de recusa de pedidos incompatíveis com as legislações ou prioridades nacionais.
  • Cláusula Décima Segunda – Da Publicidade e Divulgação: determina que as ações de divulgação terão caráter educativo e informativo, vedada a promoção pessoal de autoridades.
  • Cláusula Décima Terceira – Dos Recursos Financeiros: estabelece que cada parte arcará com seus próprios custos, salvo decisão em contrário, e admite reembolso em casos de despesas substanciais.
  • Cláusula Décima Quarta – Das Alterações: prevê a possibilidade de modificações mediante termo aditivo, desde que mantido o objeto.
  • Cláusula Décima Quinta – Da Vigência: fixa prazo inicial de cinco anos, prorrogável uma única vez, com possibilidade de denúncia por qualquer parte mediante aviso prévio de sessenta dias.
  • Cláusula Décima Sexta – Da Resolução de Controvérsias: prevê solução de divergências por negociação entre pontos de contato ou, em última instância, entre os dirigentes máximos das partes.
  • Cláusula Décima Sétima – Da Assinatura: dispõe que o Memorando será assinado em português e inglês, reconhecendo a validade da assinatura física ou eletrônica, prevalecendo a versão em inglês em caso de conflito de interpretação.

4.12. Como demonstrado, o Memorando apresenta-se juridicamente fundamentado, alinhado às atribuições legais da ANPD e em conformidade com as legislações nacionais de ambas as partes. Suas cláusulas estabelecem um arcabouço equilibrado para a cooperação internacional, resguardando a

Voto 32 (0210730) SEI 00261.003191/2025-57 / pg. 5

Página 6

confidencialidade, a legalidade e a transparência, e fortalecendo o diálogo regulatório entre Brasil e Reino Unido no campo da proteção de dados pessoais.

4.13. A proposta também se mostra oportuna do ponto de vista estratégico, considerando a relevância do Reino Unido como referência internacional em privacidade e proteção de dados, cujo modelo regulatório apresenta fortes convergências com a LGPD. A aproximação entre ANPD e ICO favorece a harmonização de entendimentos técnicos e jurídicos e potencializa a cooperação em temas de interesse comum, como fiscalização, regulamentação e investigações conjuntas.

4.14. A celebração do presente Memorando, nesse sentido, contribui para consolidar um canal direto de colaboração com uma das autoridades de maior tradição e experiência no campo da proteção de dados, reforçando a presença do Brasil em redes globais de confiança digital e no âmbito da Global Privacy Assembly (GPA).

4.15. O instrumento, portanto, além de fortalecer a cooperação bilateral, representa passo estratégico para posicionar a ANPD em um diálogo construtivo com sistemas regulatórios que compartilham fundamentos semelhantes, promovendo a convergência de boas práticas e o fortalecimento da cultura de proteção de dados em escala internacional.

5. VOTO

5.1. Diante do exposto, voto pela aprovação da minuta de Memorando de Entendimento entre a ANPD e o Information Commissioner’s Office (ICO), do Reino Unido, nos termos propostos, autorizando-se sua celebração pela Direção desta Autoridade, nos moldes do art. 6º, VI, do Regimento Interno da ANPD.

5.2. Proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do art. 40 do Regimento Interno, com prazo excepcional e inferior a sete dias, para deliberação até sexta-feira, 12/09/2025, tendo em vista a urgência do tema e a previsão de assinatura do instrumento durante a Global Privacy Assembly, em Seul.

5.3. Nos termos do art. 41 do Regimento Interno, o prazo mínimo de 7 (sete) dias poderá ser reduzido por decisão da maioria do Conselho Diretor, o que se justifica plenamente na presente hipótese.

5.4. Após a deliberação do Conselho Diretor, adotem-se as providências de praxe com vistas a:

1. Notificar formalmente o Information Commissioner’s Office (ICO) acerca da decisão favorável da ANPD quanto à celebração do

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Página 7

Memorando de Entendimento, informando a data prevista para a assinatura do instrumento, bem como os procedimentos a serem adotados para sua formalização;

2. Providenciar a publicação do ato de assinatura no Diário Oficial da União e nos demais meios de comunicação oficiais da ANPD, assegurando a transparência das ações realizadas no âmbito da cooperação internacional em proteção de dados pessoais;

3. Adotar as medidas necessárias para a implementação das atividades previstas no Memorando no âmbito da ANPD; e

4. Designar a Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais (CGRII) como responsável pelo acompanhamento e monitoramento das atividades decorrentes do MdE, bem como pela manutenção de comunicação contínua com o ICO e com o Conselho Diretor.

5.5. É como voto.

IAGÊ ZENDRON MIOLA

Diretor

Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 08/09/2025, às 17:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0210730 e o código CRC B26DC893.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar. - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003191/2025-57

SEI nº 0210730

Voto 32 (0210730)

SEI 00261.003191/2025-57 / pg. 7

Página 8

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretora Miriam Wimmer

VOTO Nº 27/2025/DIR-MW/CD

PROCESSO Nº 00261.003191/2025-57

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Memorando de Entendimento entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Information Commissioner’s Office (ICO).

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

DIRETORA MIRIAM WIMMER

Tabela transcrita
VOTO
X Acompanho o Relator (Voto nº 32/2025/DIR-IM/CD, SEI nº 0210730) e me manifesto favoravelmente à redução do prazo mínimo de deliberação, nos termos do art. 41, § 1º, do Regimento Interno
Não acompanho o Relator

Voto 27 (0210942)

SEI 00261.003191/2025-57 / pg. 8

Página 9

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 09/09/2025, às 14:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mi.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0210942 e o código CRC AC563893.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003191/2025-57

SEI nº 0210942

Voto 27 (0210942)

SEI 00261.003191/2025-57 / pg. 9

Página 10

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretor Arthur Sabbat

VOTO Nº 31/2025/DIR-AS/CD

PROCESSO Nº 00261.003191/2025-57

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados

ASSUNTO: Memorando de Entendimento entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Information Commissioner’s Office (ICO).

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

Tabela transcrita
VOTO
X Acompanho o Relator (Voto nº 32/2025/DIR-IM/CD, SEI nº 0210730) e me manifesto favoravelmente à redução do prazo mínimo de deliberação, nos termos do art. 41, § 1º, do Regimento Interno
Não acompanho o Relator

ARTHUR PEREIRA SABBAT

DIRETOR

Voto 31 (0211138) SEI 00261.003191/2025-57 / pg. 10

Página 11

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 10/09/2025, às 11:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0211138 e o código CRC 3A708F8E.

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003191/2025-57

SEI nº 0211138

Voto 31 (0211138)

SEI 00261.003191/2025-57 / pg. 11

Página 12

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Gabinete do Diretor-Presidente

VOTO Nº 18/2025/GABPR

PROCESSO Nº 00261.003191/2025-57

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

ASSUNTO: Memorando de Entendimento entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e a Information Commissioner’s Office (ICO).

VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

DIRETOR - PRESIDENTE

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatoria conforme Voto nº 32/2025/DIR-IM/CD (SEI 0210730)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 11/09/2025, às 16:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0211268 e o código CRC F49A386F.

Voto 18 (0211268)

SEI 00261.003191/2025-57 / pg. 12

Página 13

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: (61) 2025-8171 - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003191/2025-57

SEI nº 0211268

Voto 18 (0211268)

SEI 00261.003191/2025-57 / pg. 13

Página 14

ANPD

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Conselho Diretor

Diretora Lorena Coutinho

VOTO Nº 7/2025/DIR-LC/CD

PROCESSO Nº 00261.003206/2025-87

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

ASSUNTO: Memorando de Entendimento entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e Information Commissioner’s Office (ICO).

CIRCUITO DELIBERATIVO (0210747)

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatoria conforme Voto nº 32/2025/DIR-IM/CD (0210730)
Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos:

LORENA GIUBERTI COUTINHO

Diretora

Documento assinado eletronicamente por Lorena Giuberti Coutinho, Diretor(a), em 11/09/2025, às 14:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0211547 e o código CRC 16220745.

Voto 7 (0211547) SEI 00261.003191/2025-57 / pg. 14

Página 15

SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900

Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br

Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.003191/2025-57

SEI nº 0211547

Voto 7 (0211547)

SEI 00261.003191/2025-57 / pg. 15

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