Categorias de dados protegidas qualificam gravidade
Relevância 2/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
A proposta desloca dados sensíveis ou de crianças, adolescentes e idosos para qualificadoras de infração grave, pela proteção reforçada legal, quando combinadas com larga escala ou impacto significativo.
Qualificadoras propostas para a classificação das infrações na minuta de dosimetria de agosto de 2022, submetida à consulta; não são apresentadas como regulamento definitivo.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 48/100 · relevância 2/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 60/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 2/4 · 3/4 · 2/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
Para operações com dados sensíveis ou de grupos legalmente protegidos, a proposta agrava a classificação quando houver escala ou impacto significativo. O enquadramento pode elevar consequências sancionadoras, condicionado à combinação dos requisitos e à aprovação normativa.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
(c) *Dados sensíveis ou de crianças e adolescentes e idosos.* Na proposta da CGN, esta hipótese havia sido indicada como um critério de classificação de infração média. Porém, considerando que a LGPD determinou que essas categorias de dados merecem ser objeto de maior proteção jurídica, notadamente quando envolvido tratamento em larga escala ou que afete significativamente direitos dos titulares, demonstra-se mais adequado a sua inclusão entre as hipóteses de infração grave;
- CD nº 6/2022, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerMinuta do regulamento de dosimetria e aplicação de sanções administrativas
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções
Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023
Art. 8º As infrações são classificadas, segundo a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, em:
(...)
§ 3º A infração será considerada grave quando:
I - verificada a hipótese estabelecida no § 2º deste artigo e cumulativamente, pelo menos, uma das seguintes:
(...)
d) a infração envolver tratamento de dados sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes ou de idosos;
(...)