Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 30/2023
- Processo
- 00216.000010/2022-33
- Relatoria
- Miriam Wimmer
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 6 dias
- Categoria
- governança · poder público · transparência
- Resultado
- 5-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
O Aviso de Privacidade foi proposto para explicar às pessoas que acessam o site da ANPD como a Autoridade coleta, usa, armazena e compartilha dados pessoais. O voto relacionou o documento aos princípios de transparência e livre acesso previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
A análise jurídica recomendou ajustes de terminologia e de conteúdo. A relatora propôs usar as expressões adotadas pela LGPD e remover termos sem definição normativa clara. Também revisou categorias de dados, finalidades de tratamento e bases legais para que a tabela do aviso refletisse as atividades descritas pela área técnica.
Outras mudanças delimitaram o alcance do aviso ao tratamento relacionado ao site. O voto retirou informações transitórias sobre a infraestrutura tecnológica usada durante a vinculação da ANPD a outro órgão e acrescentou referência às regras de guarda e eliminação de dados. Também ajustou a explicação sobre direitos dos titulares e sobre a base legal de cada finalidade descrita.
A relatora recomendou aprovar a resolução e o aviso na versão consolidada. Em 24 de outubro de 2023, o Conselho Diretor formalizou a decisão pela Resolução nº 9/2023, publicada no Diário Oficial da União. O ato prevê divulgar o aviso no site da Autoridade.
Síntese do voto
O voto recomendou aprovar o Aviso de Privacidade do site da ANPD, com alterações para alinhar termos, finalidades e categorias de dados à LGPD.
p. 4 leitura assistida por IA confiança média
Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
-
O Aviso informa os titulares sobre dados tratados, finalidades, retenção e compartilhamento, atendendo à transparência e ao livre acesso previstos na LGPD.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
-
A Resolução é o instrumento apropriado por formalizar decisão normativa exclusiva do Conselho Diretor, conforme orientação jurídica citada pela relatora.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
-
Os ajustes alinham termos, categorias e finalidades à LGPD e retiram informações transitórias ou alheias aos titulares que acessam o site da ANPD.
Determinações
-
Divulgar o Aviso de Privacidade na página da ANPD na internet, conforme o novo § 2º do art. 1º da minuta.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
Fazer a Resolução entrar em vigor na data de sua publicação, conforme o art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139/2019.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
Prazos
-
O voto não indica data para publicar o Aviso; a Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sem prazo adicional expresso.
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Votação
-
Miriam Wimmer relator
Relatora; votou pela aprovação da minuta revisada.
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Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator
Acompanhou a relatora.
p. 6 leitura assistida por IA confiança média
-
Joacil Basílio Rael acompanha o relator
Acompanhou a relatora.
p. 7 leitura assistida por IA confiança média
-
Nairane Farias Rabelo Leitão acompanha o relator
Acompanhou a relatora.
p. 8 leitura assistida por IA confiança média
-
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatora.
p. 9 leitura assistida por IA confiança média
Bases jurídicas
-
art. 51, I, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Indica a Resolução como instrumento para decisão sobre provimento normativo de competência da ANPD.
p. 2 leitura assistida por IA confiança alta
-
parágrafo único do art. 51 do Regimento Interno da ANPD competência
Reserva ao Conselho Diretor a competência deliberativa para aprovar Resoluções.
p. 2 leitura assistida por IA confiança alta
-
art. 6º, IV, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) fundamento jurídico
Ampara a divulgação de informações como expressão do princípio do livre acesso aos dados pessoais.
p. 2 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 6º, VI, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) fundamento jurídico
Ampara a divulgação de informações aos titulares com base no princípio da transparência.
p. 2 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 9º da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) fundamento jurídico
Reconhece o direito do titular de obter informações claras, adequadas e ostensivas sobre o tratamento.
p. 2 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 23, I, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) fundamento jurídico
Exige divulgação de informações sobre tratamento de dados pelo Poder Público, fundamento do aviso.
p. 2 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 14 do Decreto nº 9.191/2017 fundamento jurídico
Foi citado no parecer acolhido para justificar a adoção de palavras claras e de expressões em sentido comum.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 50 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) afastado pelo voto
A relatora excluiu a referência porque a Resolução não formula regras de boas práticas e governança nem institui programa de privacidade.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 63 do Regimento Interno da ANPD afastado pelo voto
A relatora excluiu a referência ao art. 63 por tratar do procedimento normativo, não aplicável integralmente ao caso.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 64 do Regimento Interno da ANPD afastado pelo voto
A relatora excluiu a referência ao art. 64 por tratar do procedimento normativo, não aplicável integralmente ao caso.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 65 do Regimento Interno da ANPD afastado pelo voto
A relatora excluiu a referência ao art. 65 por tratar do procedimento normativo, não aplicável integralmente ao caso.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 66 do Regimento Interno da ANPD afastado pelo voto
A relatora excluiu a referência ao art. 66 por tratar do procedimento normativo, não aplicável integralmente ao caso.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139/2019 procedimento
Autoriza a entrada em vigor da Resolução na data de publicação, solução adotada pelo voto em razão do baixo impacto e da urgência.
p. 3 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 20 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) fundamento jurídico
Serve de referência para a redação do aviso sobre revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado.
p. 4 leitura assistida por IA confiança alta
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art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento
Permite circuito para matéria relevante e urgente, razões invocadas pela relatoria ao propor a aprovação do Aviso de Privacidade.
p. 4 leitura assistida por IA confiança alta
- Fonte oficial
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VOTO Nº 30/2023/DIR/MW/ANPD
PROCESSO Nº 00216.000010/2022-33
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD
DIRETORA
MIRIAM WIMMER
1. ASSUNTO
1.1. Resolução que aprova o Aviso de Privacidade do sítio eletrônico da ANPD.
2. EMENTA
2.1. RESOLUÇÃO. AVISO DE PRIVACIDADE DO SÍTIO ELETRÔNICO DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - ANPD. APROVAÇÃO DA MINUTA, COM ALTERAÇÕES.
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se de minuta de Resolução, que aprova o Aviso de Privacidade do sítio eletrônico da ANPD, submetida à apreciação do Conselho Diretor pela Encarregada.
3.2. Inicialmente, a minuta de Aviso de Privacidade foi encaminhada à apreciação da Procuradoria Federal Especializada (PFE), por meio do Ofício nº 6/2022/GT28-2021/ANPD/PR (SEI nº 3665978).
3.3. Em atendimento ao solicitado na Cota nº 05/2022/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 3712214), o processo foi saneado mediante a elaboração da Nota Técnica nº 2/2022/GT28-2021/ANPD (SEI nº 3802750), que apresentou as justificativas para a edição do ato.
3.4. Na sequência, a PFE opinou pela juridicidade da minuta de Aviso de Privacidade, com recomendações de ajustes, conforme o exposto no Parecer nº 07/2023/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 4004289).
3.5. A área técnica elaborou a Nota Técnica nº 8/2023/GT28-2021/ANPD (SEI nº 4474975), juntando aos autos documentos complementares.
3.6. A PFE se manifestou novamente nos autos, a pedido da área técnica (SEI nº 4497062), em razão de alterações realizadas na minuta de Aviso de Privacidade. A análise da PFE foi apresentada na Nota Jurídica nº 0016/2023/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 4506957), que concluiu pela possibilidade de edição do ato, com recomendações de ajuste.
3.7. Por fim, a Nota Técnica nº 13/2023/GT28-2021/ANPD (SEI nº 4515271) analisou a manifestação da PFE e realizou novas alterações na minuta, juntando versão alterada e consolidada aos autos (SEI nº 4530486).
3.8. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 14 de setembro de 2023, conforme certificado nos autos (SEI nº 4574426).
4. ANÁLISE
4.1. Avalio, preliminarmente, que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições regimentais aplicáveis, havendo a necessária motivação para a edição do ato normativo proposto, observados os princípios aplicáveis, em particular os que constam da Constituição Federal e da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Voto 30 (4610924) SEI 00216.000010/2022-33 / pg. 1
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4.2. Ainda quanto aos aspectos formais, acolho a orientação apresentada pela PFE (SEI nº 4004289; 4506957), no sentido de que a espécie de ato normativo mais apropriada é a Resolução, “instrumento deliberativo de competência exclusiva do Conselho Diretor”, que “expressa decisão quanto ao provimento normativo de competência da ANPD”, conforme previsto no Regimento Interno (art. 51, I, e parágrafo único).
4.3. Acolho, ainda, a argumentação técnica e jurídica apresentada no processo quanto à desnecessidade de realização de Avaliação de Impacto Regulatório e de consulta e audiência públicas no caso, haja vista se tratar de ato normativo de natureza administrativa, de efeitos preponderantemente internos, conforme entendimento já adotado por este Conselho Diretor em ocasiões similares.
4.4. No que concerne ao conteúdo da Resolução, entendo que a edição do ato é conveniente e oportuna, além de compatível com as disposições legais e regulamentares vigentes.
4.5. Com efeito, a elaboração e a publicação de Aviso de Privacidade já foi objeto de recomendação em Guias publicados pela ANPD, os quais indicam que o referido documento constitui uma boa prática e um dos mecanismos adequados para disponibilizar aos titulares informações essenciais sobre as operações de tratamento realizadas pelo controlador, atendendo, dessa forma, aos princípios da transparência e do livre acesso previstos na LGPD.
4.6. Nesse sentido, vale citar a seguinte justificativa apresentada na Nota Técnica nº 2/2022/GT28-2021/ANPD (SEI nº 3802750):
4. O documento tem por finalidade fornecer aos titulares dos dados pessoais tratados pela ANPD informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a forma do tratamento, o período de retenção, as respectivas finalidades específicas, o compartilhamento de dados com terceiros, entre outros aspectos indicados no art. 9º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).
5. A iniciativa, portanto, encontra-se motivada pela necessidade de atendimento ao princípio da transparência, consignado no art. 6º, VI, da LGPD, assim como o princípio do livre acesso, indicado no art. 6º, IV, e positivado como direito dos titulares no art. 9º da referida Lei. Ainda, encontra-se fundamentada no art. 23, I, da LGPD, que estabelece que a divulgação de informações constitui requisito para o tratamento de dados pelo Poder Público.
[…]
7. Quanto ao fato de a divulgação das informações referenciadas acima ter sido proposta por meio do documento intitulado “Aviso de Privacidade”, cumpre esclarecer que o formato selecionado se encontra alinhado com orientações da ANPD aos demais agentes de tratamento, tal como se observa nos seguintes exemplos:
7.1. [Guia Orientativo Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) por agentes de tratamento no contexto eleitoral](ilegível): no parágrafo 161 (página 61), consta:
161. O segundo ponto é a transparência do tratamento. Avisos e políticas de privacidade devem ser disponibilizados por partidos, candidatas, candidatos, coligações e plataformas digitais em locais de fácil acesso, além de elaborados com linguagem simples e com informações claras e precisas, conforme as orientações apresentadas neste guia. É importante considerar que o funcionamento da publicidade on-line e a correlata utilização de dados pessoais é de difícil compreensão para a cidadã ou o cidadão comum, razão pela qual constitui uma boa prática a utilização de recursos visuais que simplifiquem e facilitem o seu entendimento. (Grifamos)
7.2. [Guia Orientativo Cookies e proteção de dados pessoais](ilegível): na página 15, consta:
Uma boa prática é a indicação ao titular sobre como gerenciar preferências de cookies em seu próprio navegador ou aparelho. Assim, por exemplo, pode ser objeto de explicação a forma pela qual os cookies podem ser excluídos ou, ainda, como desabilitar cookies de terceiros. Importante ressaltar que o gerenciamento de cookies pelo navegador possui uma função complementar, que não afasta a necessidade de disponibilização ao titular de um mecanismo direto e próprio para o gerenciamento de cookies e para o exercício de seus direitos, sempre acompanhado da indicação das informações correspondentes. Quanto à forma de apresentação, essas informações podem ser indicadas, por exemplo, em banners, apresentados após o acesso a uma página na internet; e, de forma mais detalhada, em políticas ou avisos de privacidade, que contenham informações
Voto 30 (4610924)
SEI 00216.000010/2022-33 / pg. 2
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sobre a política de cookies utilizada pelo agente de tratamento, conforme as recomendações apresentadas neste Guia. (Grifamos)
8. Observa-se que o “Aviso de Privacidade” tem sido indicado pela ANPD como documento por meio do qual os controladores podem divulgar aos titulares informações quanto ao tratamento de dados.
4.7. Considerando essas justificativas, entendo que a elaboração e a publicação do Aviso de Privacidade merecem acolhida por parte do Conselho Diretor.
4.8. Não obstante, vislumbro a necessidade de alguns ajustes de redação, com o fim de aprimorar a clareza e a objetividade do documento. A seguir, destaco as principais alterações efetuadas, com as respectivas justificativas. Essas e outras alterações realizadas podem ser identificadas na versão com marcas de revisão (SEI nº 4648453) juntada ao processo.
4.9. No preâmbulo, proponho adotar formato e redação similares ao utilizado em outras Resoluções internas da ANPD, a exemplo da Resolução nº 3/2023, que instituiu o Comitê de Governança Digital da ANPD. Assim, foram excluídas referências ao Decreto nº 10.474/2020 (que, na hipótese, apenas reproduz o que consta da LGPD). Pela mesma razão, foi excluída a referência ao Regimento Interno, considerando, ademais, que os arts. 63 a 66 mencionados na versão apresentada pela área técnica se referem ao procedimento normativo, não aplicável integralmente ao caso. Também foi excluída a referência ao art. 50 da LGPD, já que a Resolução não trata da formulação de regras de boas práticas e de governança e nem institui programa de governança em privacidade. Por fim, foi incluída referência ao número do processo, seguindo o padrão adotado em outras Resoluções da ANPD.
4.10. Nos arts. 1º e 2º da Resolução, foram efetuados apenas ajustes formais visando ampliar a clareza e a objetividade da redação. Também foram incluídas determinações de que: (i) o Aviso de Privacidade será divulgado na página da ANPD na internet (conforme o novo § 2º do art. 1º); e (ii) a Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, conforme autoriza o art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139/2019, tendo em vista o baixo impacto gerado pela norma e a urgência de divulgação das informações constantes do Aviso aos titulares de dados.
4.11. Em relação ao conteúdo do Aviso de Privacidade, na Seção 2 foram excluídas referências a expressões não consagradas pela legislação ou por orientações da ANPD, tais como: (i) atributos biográficos; e (ii) categorias especiais de titulares. Ressalte-se que a adequação da terminologia utilizada no Aviso à legislação em vigor foi objeto de expressa recomendação da PFE no Parecer nº 07/2023/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 4004289), nos seguintes termos:
29. Quanto à terminologia empregada na redação do documento ora analisado, é de se registrar a necessidade de compatibilização da terminologia empregada no aviso de privacidade com a adotada na legislação de regência. Com efeito, o aviso de privacidade ora analisado utiliza o termo dado pessoal biográfico, por exemplo, e este não é um termo adotado pela LGPD, ou mesmo, s.m.j., em nenhuma outra norma expedida pela ANPD, carecendo de uma prévia normatização da própria Autoridade quanto aos conceitos utilizados.
30. Assim, considerando que o art. 14 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, estabelece que os atos administrativos em geral devem ser redigidos com clareza, precisão e ordem lógica, e para tanto devem, dentre outras regras aplicáveis, serem redigidos com palavras e expressões em seu sentido comum, sugerimos que para garantir a melhor compreensão do intérprete do aviso ora analisado, sejam adotadas as mesmas expressões consagradas na LGPD, salvo razão técnica para a divergência de redações, o que deve ser registrado e justificado nos presentes autos.
4.12. Na Seção 3, as principais alterações foram:
(i) na coluna “categorias de dados pessoais”, da tabela apresentada no item 3.1., foram utilizadas as mesmas categorias mencionadas na Seção 2, por uma questão de coerência redacional. Por isso, foi excluída a referência a dados específicos (como norme e CPF, que se inserem na categoria “dados cadastrais e de identificação”);
(ii) substituição da hipótese legal de “execução de políticas públicas” por “obrigação legal” para a finalidade de “gerar dados estatísticos […] sobre CIS, petições de titular e denúncias”, tendo em vista ser este um tratamento necessário para viabilizar o cumprimento de atribuições legais da ANPD (e
Voto 30 (4610924) SEI 00216.000010/2022-33 / pg. 3
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não, propriamente, a execução de uma política pública);
(iii) inclusão da hipótese de “obrigação legal” (além de “exercício regular de direitos”) para a finalidade de “atuar em processos judiciais”, uma vez que a ANPD pode ser obrigada a fornecer informações pessoais em cumprimento a uma determinação legal, como, por exemplo, o disposto no Marco Civil da Internet quanto à guarda e fornecimento de dados de usuários de internet; e
(iv) exclusão da finalidade de “adquirir bens e serviços”, já que não se refere diretamente ao tratamento de dados de titulares que interagem com a página da ANPD na internet.
4.13. Na Seção 6, além de ajustes formais de redação, foi excluída a referência à “infraestrutura tecnológica da Presidência da República”. A exclusão se justifica em razão de a ANPD não estar mais vinculada à Presidência da República desde o início do corrente ano. Ademais, não é adequado trazer informações de situações de natureza transitória em um documento como o Aviso de Privacidade, sendo necessário apenas informar ao titular que os dados são armazenados “em infraestrutura tecnológica da Administração Pública Federal”, tal como a redação proposta para o item em comento.
4.14. Na Seção 7 foram realizados ajustes de ordem formal a fim de aprimorar a redação do documento. No item 7.3.4, foi substituída a referência à Presidência da República pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, o qual atualmente é o Ministério Supervisor da ANPD. Registro, ainda, que a realização de consultas ao Sistema Integrado de Nomeações e Consultas (SINC), que constava do mesmo item, é matéria estranha ao Aviso de Privacidade ora em análise, que é voltado aos dados pessoais de titulares que interagem com a página da ANPD na internet.
4.15. Na Seção 8 foi incluída referência às “tabelas de temporalidade aplicáveis”, as quais devem ser necessariamente observadas pela ANPD no que concerne à guarda e à eliminação de dados pessoais.
4.16. Na Seção 10 a alteração realizada no item 10.1. pretende consignar que os direitos indicados são os “principais”, de modo que não excluem outros que porventura sejam aplicáveis à hipótese. Também foi realizado ajuste no item 10.1.9 com o fim de utilizar no Aviso de Privacidade redação similar ao previsto no art. 20 da LGPD, que trata do direito de solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais.
4.17. Por fim, na Seção 11, no item 11.2., foi corrigido e atualizado o endereço da ANPD.
4.18. Sendo essas as principais alterações a serem incorporadas à minuta de ato normativo, acompanhadas das correspondentes justificativas técnicas e jurídicas, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a consequente submissão do presente voto e da versão revista e consolidada da Resolução à apreciação dos demais membros do colegiado.
5. VOTO
5.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução, que aprova o Aviso de Privacidade do sítio eletrônico da ANPD, conforme a minuta revista e consolidada anexada aos autos (SEI nº 4648443).
5.2. Por fim, considerando a relevância da matéria e a premente necessidade de posicionamento sobre o tema no âmbito da ANPD, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, nos termos do § 1º do art. 40, do Regimento Interno.
5.3. É como voto.
Miriam Wimmer
Diretora Relatora
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 17/10/2023, às 06:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do [Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020]().
Voto 30 (4610924) SEI 00216.000010/2022-33 / pg. 4
Página 5
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4610924 e o código CRC 6B29B450 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00216.000010/2022-33
SUPER nº 4610924
Voto 30 (4610924)
SEI 00216.000010/2022-33 / pg. 5
Página 6
ANPD
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Gabinete do Diretor Arthur Pereira Sabbat
VOTO Nº 41/2023/DIR/AS/ANPD
PROCESSO Nº 00216.000010/2022-33
INTERESSADO: ANPD
ASSUNTO: Resolução que aprova o Aviso de Privacidade do sítio eletrônico da ANPD.
Voto no Circuito Deliberativo n. 30/2023 (SEI 4649563)
| X | Acompanho a Relatora (VOTO Nº 30/2023/DIR/MW/ANPD - SEI 4610924) |
| Não acompanho a Relatora, nos seguintes termos: |
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 23/10/2023, às 16:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4657629 e o código CRC DD8473A4 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00216.000010/2022-33 — SUPER nº 4657629
Voto 41 (4657629) SEI 00216.000010/2022-33 / pg. 6
Página 7
ANPD
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Gabinete do Diretor Joacil Rael
VOTO Nº 33/2023/DIR/JR/ANPD
PROCESSO Nº 00216.000010/2022-33
INTERESSADO: ANPD
CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 30/2023 (SEI 4649563)
DIRETOR JOACIL RAEL
Voto no Circuito Deliberativo:
| X | Acompanho a Relatora (Voto nº30/2023/DIR/MW/ANPD - SEI 4610924) |
| Não acompanho o Relator, nos seguintes termos: |
Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 18/10/2023, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4657841 e o código CRC EC69A567 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00216.000010/2022-33
SUPER nº 4657841
Voto 33 (4657841)
SEI 00216.000010/2022-33 / pg. 7
Página 8
ANPD
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Gabinete da Diretora Nairane Rabelo Leitão
VOTO Nº 30/2023/DIR/NR/ANPD
PROCESSO Nº 00216.000010/2022-33
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD
ASSUNTO: Resolução que aprova o Aviso de Privacidade do sítio eletrônico da ANPD.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETORA NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO
Voto no Circuito Deliberativo:
| X | Acompanho a Relatoria no Voto nº 30/2023/DIR/MW/ANPD (SEI nº 4610924) |
| Não acompanho o Relator, nos seguintes termos: |
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO
Diretora
Documento assinado eletronicamente por Nairane Farias Rabelo Leitão, Diretor(a), em 18/10/2023, às 17:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4658509 e o código CRC 236225C3 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00216.000010/2022-33
SUPER nº 4658509
Voto 30 (4658509)
SEI 00216.000010/2022-33 / pg. 8
Página 9
ANPD
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Gabinete do Diretor-Presidente
VOTO Nº 35/2023/GABPR/ANPD
PROCESSO Nº 00216.000010/2022-33
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD
ASSUNTO: Resolução que aprova o Aviso de Privacidade do sítio eletrônico da ANPD.
VOTO EM CIRCUITO DELIBERATIVO
DIRETOR-PRESIDENTE
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Voto no Circuito Deliberativo:
| X | Acompanho a Relatoria no Voto nº 30/2023/DIR/MW/ANPD (SEI nº 4610924) |
| Não acompanho o Relator, nos seguintes termos: |
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno:
| Concordo com a redução do prazo | |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| X | Não aplicável à hipótese |
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 23/10/2023, às 16:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4661739 e o código CRC BF7E6C66 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Referência: Processo nº 00216.000010/2022-33
SUPER nº 4661739
Voto 35 (4661739) SEI 00216.000010/2022-33 / pg. 9