Entendimento 0070

ANPD exerce papel central de interpretação da LGPD

Atalhos de teclado

n
Menu de entendimentos (as setas para cima e para baixo percorrem os itens)
← ou →
Entendimento anterior ou próximo na ordem do menu (seta para a esquerda vai ao anterior; seta para a direita vai ao próximo)
s
Busca global do acervo
?
Esta lista
Esc
Fecha o que estiver aberto e volta da tela cheia

Nenhum deles dispara enquanto você digita num campo.

0070Último voto: Decisão

ANPD exerce papel central de interpretação da LGPD

Relevância 2/5

Norma predominante: LGPD

A ANPD se reconhece como órgão central de interpretação da LGPD; a cooperação com órgãos judiciais visa aplicação harmônica e segurança jurídica, preservadas suas competências.

Afirmação da fundamentação da ANPD para o acordo, sem caracterizar pronunciamento judicial do STF.

Como esta relevância foi calculada
Pontuação
43/100 · relevância 2/5
Impacto para os regulados (80%)
45/100
Alcance · intensidade · aplicabilidade
3/4 · 1/4 · 1/4
Recorrência em votos distintos (20%)
33/100 · 2 votos

O papel interpretativo da ANPD fundamenta cooperação com órgãos judiciais para aplicação harmônica da LGPD. É afirmação institucional contextual, sem atribuir ao acordo força de decisão judicial ou obrigação nova.

Critérios e fórmula da relevância

Redações literais (2 referências em 2 circuitos)

de órgão central de interpretação da Lei, com relação às operações de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades do Poder Público.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 3/2022, p. 3 · Relatoria: Arthur Pereira SabbatGuia Orientativo de Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público

5.13. Através desse Acordo, assim, a ANPD, como órgão máximo interpretativo da LGPD, e o STF, órgão do Poder Judiciário responsável pela guarda da Constituição Federal, visam cumprir suas atribuições legais e trazer segurança jurídica na matéria em comento.

Fontes deste trecho:
  • CD nº 8/2022, p. 2 · Relatoria: Nairane Farias Rabelo LeitãoAcordo de cooperação técnica entre ANPD e STF

Legislação aplicável

LGPD

Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018

Art. 55-K. A aplicação das sanções previstas nesta Lei compete exclusivamente à ANPD, e suas competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Parágrafo único. A ANPD articulará sua atuação com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais e será o órgão central de interpretação desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Dispositivos citados:

Ver todos os entendimentos.

Ver todas as definições normativas