Intimação postal ocorre no recebimento do AR
Relevância 3/5
Norma predominante: Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
A data de recebimento do aviso de recebimento, e não a juntada aos autos, define a intimação postal no modelo aprovado.
Como esta relevância foi calculada
- Pontuação
- 56/100 · relevância 3/5
- Impacto para os regulados (80%)
- 70/100
- Alcance · intensidade · aplicabilidade
- 3/4 · 2/4 · 4/4
- Recorrência em votos distintos (20%)
- 0/100 · 1 voto
A data de recebimento do aviso postal fixa o marco de intimação dos administrados. A regra aprovada interfere na gestão de prazos e na prática tempestiva de atos processuais.
Redações literais (1 referência em 1 circuito)
4.22. O inciso II do art. 12 passa a adotar a "data de recebimento" do AR como data de intimação, seguindo, nesse ponto, a praxe administrativa adotada em outros órgãos públicos. Destaco que, mesmo no processo administrativo fiscal, no qual as formalidade são mais robustas, é esse o parâmetro adotado, conforme expresso no art. 23, § 2º, II, do Decreto nº 70.235/1972.
- CD nº 15/2021, p. 6 · Relatoria: Miriam WimmerRegulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador
Legislação aplicável
Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções
Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador — Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021
Art. 12. Considera-se efetuada a ciência oficial com a intimação:
I - por meio eletrônico, na data em que o usuário realizar a consulta ao documento correspondente ou, caso não realizada a consulta, dez dias úteis após o envio da intimação;
II - por via postal, na data de recebimento do Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente;
III - pessoalmente, na data da ciência do intimado, seu representante, preposto ou, no caso de recusa de ciência, na data declarada pelo servidor que efetuar a intimação;
IV - quando a parte comparecer, pessoalmente ou devidamente representada, para tomar ciência do processo ou justificar sua omissão, a partir desse momento;
V - por edital, na data de sua publicação;
VI - por outro meio, que assegure a certeza da ciência do interessado; e
VII - por mecanismos de cooperação internacional, na forma estabelecida no Decreto nº 9.734, de 20 de março de 2019 ou norma que lhe suceder.
§ 1º Frustrada a tentativa por via postal ou quando desconhecido ou incerto o endereço do intimado, circunstância que será certificada nos autos, a intimação será feita por edital publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º O interessado deve informar, na primeira oportunidade em que se manifeste no processo, endereço eletrônico válido em que receberá as comunicações.