Sumário do voto processado
Voto processado
Notas pessoais de estudo
- Circuito Deliberativo
- CD nº 24/2025
- Processo
- 00261.002935/2025-16
- Relatoria
- Arthur Pereira Sabbat
- Data de abertura
- Data de encerramento
- Duração do circuito
- 3 dias
- Categoria
- recurso · transparência
- Resultado
- 4-0 — unânime
- Processamento
- transcrição visual assistida por IA
- Confiança da análise
- média
Contexto
Contexto estendido
O circuito examinou recurso de segunda instância apresentado com base na Lei de Acesso à Informação (LAI). A pessoa recorrente questionou como a ANPD havia tratado manifestações e pediu esclarecimentos sobre os critérios usados para priorizar ações de fiscalização. O contexto do voto é descrito aqui sem nomes, números de protocolo ou detalhes que identifiquem pessoas ou agentes privados.
A resposta da Autoridade explicou que a análise das manifestações considera fatores como risco, gravidade e atualidade ou relevância do tema. Também apontou informações já disponíveis em página pública. O recurso sustentou que a resposta não atendia ao que se buscava, mas o pedido envolvia tanto informações existentes quanto uma crítica à forma de atuação administrativa.
A LAI garante acesso a informações públicas que estejam sob guarda dos órgãos e prevê uma via recursal para contestar respostas. Essa via não transforma todo desacordo com uma decisão administrativa em pedido de acesso a documentos. O voto precisou identificar se a controvérsia dizia respeito a uma informação negada ou à insatisfação com o serviço e com as prioridades de atuação.
A relatoria concluiu que não houve negativa de acesso a informação existente e propôs não conhecer do recurso como recurso da LAI. A distinção preserva os canais adequados para cada tipo de demanda: acesso a registros públicos de um lado, reclamação ou pedido de providência administrativa de outro. A Lei nº 12.527/2011 e o Decreto nº 7.724/2012 estabelecem as regras gerais de acesso e recurso.
Síntese do voto
O voto avaliou recurso pela Lei de Acesso à Informação sobre respostas a manifestações e critérios de fiscalização, e distinguiu pedido de informação de reclamação sobre a atuação administrativa.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
Questão
Pedido
Decisão
Fundamentos
-
A competência do Conselho Diretor para julgar recurso de segunda instância decorre de sua posição como autoridade máxima da ANPD.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
-
A LAI admite recurso contra negativa de acesso; como as respostas prestaram os esclarecimentos solicitados, faltou requisito de admissibilidade.
-
O pedido expressava insatisfação com o serviço público e se enquadrava como reclamação de ouvidoria, não como acesso a informação existente.
Determinações
Prazos
-
O Conselho deveria decidir em cinco dias contados do recebimento do recurso, com vencimento indicado para 1º de setembro de 2025.
-
O recurso à autoridade máxima podia ser apresentado em dez dias da ciência da decisão que desproveu o recurso anterior.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
Votação
-
Arthur Pereira Sabbat relator
Votou pelo não conhecimento do recurso em segunda instância.
p. 6 leitura assistida por IA confiança alta
-
Miriam Wimmer acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
p. 8 leitura assistida por IA confiança alta
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Iagê Zendron Miola acompanha o relator
Acompanhou o relator.
p. 10 leitura assistida por IA confiança alta
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Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator
Acompanhou a relatoria.
Bases jurídicas
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art. 15, caput, da Lei nº 12.527/2011 procedimento
Define o recurso contra indeferimento de acesso e fundamenta o não conhecimento por falta desse requisito.
p. 6 leitura assistida por IA confiança média
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art. 21 do Decreto nº 7.724/2012 procedimento
Disciplina recurso contra negativa de acesso, hipótese cuja ausência impede a admissibilidade recursal.
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art. 21, parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012 procedimento
Destina recurso desprovido à autoridade máxima, fundamento da competência do Conselho Diretor em segunda instância.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
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art. 55-C, I, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais competência
Identifica o Conselho Diretor como órgão máximo da ANPD, fundamento de sua competência recursal.
p. 3 leitura assistida por IA confiança média
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art. 55-J, V, da LGPD competência
Contextualiza a resposta sobre petições de titulares contra controladores que não solucionaram solicitações.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
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§ 6º da LGPD fundamento jurídico
Permite analisar reclamações de forma agregada e adotar providências padronizadas no planejamento fiscalizatório.
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arts. 17 a 26 do Regulamento de Fiscalização da ANPD fundamento jurídico
A resposta os apontou como regras que, com a LGPD, orientam a atuação fiscalizatória e a análise agregada.
p. 2 leitura assistida por IA confiança média
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art. 4º da LAI fundamento jurídico
O precedente da CGU o usa para delimitar o acesso a informações públicas existentes sob guarda estatal.
p. 5 leitura assistida por IA confiança média
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art. 7º da LAI fundamento jurídico
O rol de acesso citado no precedente ajuda a distinguir informação existente de pedido para produzir dados.
p. 5 leitura assistida por IA confiança média
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art. 2º, inciso V, da Lei nº 13.460/2017 fundamento jurídico
Fornece a definição de reclamação usada para classificar o pedido como manifestação de ouvidoria.
p. 6 leitura assistida por IA confiança média
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art. 3º, inciso I, do Decreto nº 9.492/2018 fundamento jurídico
Complementa a definição normativa de reclamação aplicada à classificação da manifestação do recorrente.
p. 6 leitura assistida por IA confiança média
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art. 41, § 1º, do Regimento Interno procedimento
Autoriza reduzir o prazo mínimo do circuito deliberativo diante da urgência da decisão recursal.
p. 6 leitura assistida por IA confiança média
- Fonte oficial
- Página do arquivo na ANPD
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- não — digitalização; transcrição visual abaixo, 13 páginas
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ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Arthur Sabbat
VOTO Nº 26/2025/DIR-AS/CD
PROCESSO Nº 00261.002935/2025-16
DIRETOR RELATOR
ARTHUR SABBAT
1. ASSUNTO:
1.1. Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso à Informação (LAI)
2. EMENTA
2.1. PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. RECURSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE. ART. 15 DA LEI Nº 12.527/2011. PEDIDO QUE SE CARACTERIZA COMO MANIFESTAÇÃO DE OUVIDORIA E NÃO DE LAI. RECURSO NÃO CONHECIDO.
3. RELATÓRIO
3.1. Trata-se de pedido de acesso à informação, efetuado com base na Lei de Acesso à Informação (LAI).
3.2. O pedido inicial dirigido à ANPD (SEI nº 0200907), relacionado aos requerimentos nº 2025030234717 e 2025022514233, apresentou os seguintes questionamentos:
“Diante da aparente omissão deliberada na fiscalização da empresa Shopee, requer-se, com base na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011):
1) Esclarecimento por parte da ANPD quanto à análise da denúncia registrada sob o protocolo nº 2025032481971, que trata da violação do §1º do art. 41 da LGPD, diante da omissão da Shopee em divulgar a identidade do encarregado pelo tratamento de dados pessoais. Tal denúncia seguiu estritamente as orientações emitidas pela própria Autoridade, sendo, portanto, legítima e fundamentada. No entanto,
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de forma injustificada, foi considerada como duplicada em relação ao protocolo nº 2025032482051, o qual possui objeto completamente distinto — a negativa de fornecimento de dados pessoais solicitados por titular. A decisão de descarte com base em suposta duplicidade, sem qualquer análise substancial, demonstra falha processual e exige posicionamento formal da ANPD quanto aos critérios utilizados na triagem, sob pena de comprometimento da transparência, imparcialidade e efetividade na aplicação da LGPD;
2) A indicação do local público, onde estejam disponíveis os critérios objetivos adotados pela ANPD para a priorização de fiscalizações, especialmente aquelas direcionadas a empresas privadas que tratam grandes volumes de dados pessoais;
3) A identificação do agente público responsável por esta resposta, com nome completo e respectivo cargo ou função.”
3.3. Em resposta (SEI nº 0204684), a Divisão de Monitoramento da Coordenação-Geral de Fiscalização informou ao solicitante, em síntese o seguinte: (i) o requerimento foi considerado como duplicidade, haja vista que o conteúdo é o similar ao do protocolo 2025032482051, aberto pelo mesmo requerente e que, por sua vez, foi encaminhado para manifestação do controlador; (ii) a abertura de processos específicos de apuração no âmbito da ANPD se dá no âmbito do planejamento da fiscalização, que elenca prioridades para a sua atuação, considerando os critérios de risco, gravidade, atualidade e relevância, abordagem essa fundamentada na conjugação do disposto no art. 55-J, V e §6º da LGPD c/c 17 a 26 do Regulamento de Fiscalização da ANPD e (iii) indicação do nome da responsável pela resposta no âmbito da Divisão de Monitoramento da Coordenação-Geral de Fiscalização.
3.4. O interessado interpôs recurso em primeira instância (SEI nº 0206569), oportunidade em que reiterou a distinção dos peticionamentos outrora realizados, sendo um relativo a pedido de acesso a dados pessoais e outro referente à denúncia quanto à ausência de identificação de encarregado da Shopee. Demonstrou irresignação quanto à conversão do pedido de denúncia em petição de titular, considerando a natureza diversa dos requerimentos. Ao final, solicitou o apoio da CGU para que os requerimentos sejam apreciados e respondidos.
3.5. O recurso foi analisado pela Coordenação Geral de Fiscalização (SEI nº 0206818), a qual manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, diante da ausência de negativa de acesso à informação. Adicionalmente, foram anexados aos autos os requerimentos protocolados pelo interessado (SEI nº 0206856 e 0206857) e reiterado que ambos possuem exatamente o mesmo conteúdo. Foi informado, ainda, que no âmbito do Requerimento nº 2025032482051, o controlador da empresa respondeu ao titular dos dados,
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tendo a referida resposta sido posteriormente a ele encaminhada para ciência.
3.6. Na sequência, o interessado apresentou recurso em segunda instância (SEI nº 0207800), requerendo a atualização dos esclarecimentos anteriormente prestados, sob a alegação de que “os apresentados não são factíveis nem passíveis de aceitação.”
3.7. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado em 26 de agosto de 2025, conforme certificado nos autos (SEI nº 0207858).
3.8. É o relatório.
4. ANÁLISE
4.1. Inicialmente, cumpre mencionar que o recurso em 2ª instância é dirigido ao Conselho Diretor, por se tratar da autoridade máxima da ANPD, conforme previsto no art. 55-C, I, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 - LGPD).
4.2. A interposição dos recursos nesses casos segue o disposto no art. 15 da Lei nº 12.527/2011 e no art. 21, parágrafo único, do Decreto nº 7.724/2012, cuja redação é a seguinte:
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.
4.3. Com base nos atos normativos citados, conclui-se pela competência do Conselho Diretor para apreciar o recurso apresentado. A decisão do colegiado deve ser proferida no prazo de cinco dias contados do
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recebimento do recurso, prazo este que se encerra no dia 01/09/2025, conforme informado no processo pela Ouvidoria (SEI nº 0207800).
4.4. Ressalto, ainda, a tempestividade do recurso, tendo em vista a sua apresentação no dia 25/08/2025, de acordo com o exposto pela Ouvidoria (SEI nº 0207800), cinco dias após a decisão do recurso em primeira instância (SEI nº 0206818).
4.5. Quanto ao mérito, cabe considerar que o cerne do pedido do recorrente diz respeito: 1) tratamento concedido à denúncia formulada pelo titular via protocolo nº 2025032481971, a qual foi considerada como duplicidade haja vista o conteúdo do protocolo nº 2025032482051, também realizado pelo titular; 2) indicação do local público, onde estejam disponíveis os critérios objetivos adotados pela ANPD para a priorização de fiscalizações, especialmente aquelas direcionadas a empresas privadas que tratam grandes volumes de dados pessoais e 3) identificação dos responsáveis pelas respostas e pela análise dos recursos.
4.6. Verifica-se que as manifestações anteriores buscaram prestar os esclarecimentos solicitados pelo requerente, razão pela qual não vislumbro negativa de acesso à informação, requisito condicionante para a admissibilidade recursal nos termos do art. 21 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
4.7. De todo modo, importante se faz complementar, que o requerimento, pela sua natureza, não é processo administrativo de fiscalização, tampouco processo administrativo sancionador. Assim, tanto a LGPD quanto o Regulamento de Fiscalização permitem o tratamento agregado dos requerimentos, para que ações de fiscalização sejam instauradas. Mais informações a respeito podem ser obtidas no Tópico “Como a ANPD trata as denúncias de descumprimento da LGPD e as petições de titular?”, da página de denúncias e petições de titular da ANPD, disponível em https://www.gov.br/anpd/pt-br/canais_atendimento/cidadao-titular-de-dados/denuncia-peticao-de-titular.
4.8. O Relatório do Ciclo de Monitoramento (RCM), formulado a partir da análise agregada dos requerimentos encaminhados pelos titulares de dados durante determinado ciclo de avaliação, é o instrumento por meio do qual a ANPD planeja e estabelece as prioridades de ação fiscalizatória, considerando as limitações da Autoridade, especialmente a de recursos humanos.
4.9. Dessa forma, as ações propostas no planejamento de fiscalização buscam usar os escassos recursos disponíveis da maneira mais eficiente, concentrando-os em ações que tenham maior impacto e relevância para os titulares de dados pessoais. Assim como ocorre no Mapa de Temas Prioritários (MTP), outro instrumento de planejamento da atividade
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fiscalizatória, no RCM são identificados setores que receberam maior número de requerimentos encaminhados pelos titulares e cuja conformidade à LGPD pode ter maior benefício para a sociedade.
4.10. A título de exemplo, recorda-se sobre processo de fiscalização instaurado contra vinte empresas de grande porte que não indicaram contato do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, conforme veiculado no sítio eletrônico da Autoridade[1].
4.11. Ainda, no que se refere aos pedidos formulados pelo requerente com base na Lei de Acesso à Informação, observa-se, na verdade, que decorrem de uma insatisfação do usuário quanto ao serviço público prestado, na medida em que o recorrente tece críticas quanto ao tratamento dado aos requerimentos, conforme se observa do seguinte excerto: “tratar manifestações distintas como idênticas revela postura irresponsável e desrespeitosa.” […] “O item 2 não foi respondido com informações adequadas, diretas e objetivas”.
4.12. Ocorre que tais manifestações são regulamentadas pela Lei nº 13.460/2017 e pelo Decreto nº 9.492/2018, de modo que não devem ser tratadas na forma da Lei nº 12.257/2011. Nessa linha, confira-se o seguinte precedente da CGU:
(…) Enfatiza-se, por oportuno, que a Lei de Acesso à Informação não deve ser utilizada para fim diverso daquele que não esteja relacionado a pedido de acesso à informação. Destaca-se que os procedimentos definidos pela LAI destinam-se a assegurar, de acordo com seu art. 4º e rol exemplificativo disposto no art. 7º, acesso a dados produzidos ou acumulados nos órgãos do poder público, não sendo possível, por este meio, solicitar a produção de dados, entendimentos ou documentos não previamente existentes no órgão ou entidade pública.
4.13. Cabe destacar ainda o entendimento constante do Manual de Aplicação da Lei de Acesso à Informação na Administração Pública Federal[2] sobre o que não é pedido de acesso. Vejamos:
O que não é pedido de acesso?
Os servidores responsáveis por processar os pedidos de acesso à informação muitas vezes se deparam com manifestações que não têm por objetivo o acesso à informação propriamente dito. No sistema e-SIC não há limitação naquilo que o cidadão pode escrever em sua solicitação. Assim, é relativamente comum que sejam protocoladas manifestações alheias ao acesso à informação, como denúncias, reclamações, solicitações de providências e até consultas jurídicas.
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DENÚNCIA: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo.
RECLAMAÇÃO: demonstração de insatisfação relativa a serviço público.
4.14. Seguindo, portanto, a orientação do precedente da CGU e considerando o disposto no art. 2º, inciso V, da Lei nº 13.460/2017 e no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 9.492/2018, entendo que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que mais se assemelha à manifestação de ouvidoria do tipo “reclamação” e não apresenta solicitação de acesso à informação produzida ou detida pela ANPD. Tal tipo de solicitação, ainda segundo a orientação da CGU, configura-se como manifestação de ouvidoria e se encontra fora do escopo da LAI.
5. VOTO
5.1. Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso, por ausência de requisito recursal de admissibilidade (art. 15, caput, da Lei nº 12.527/2011), consistente na ausência de indeferimento de acesso à informação, bem como em razão de o pedido se assemelhar à manifestação de ouvidoria do tipo “reclamação”, regulamentado pela Lei nº 13.460/2017 e pelo Decreto nº 9.492/2018, fugindo ao escopo da Lei nº 12.527/2011.
5.2. Por fim, considerando que a decisão do Conselho Diretor deve ser proferida até o dia 01/09/2025, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, com prazo inferior a sete dias, conforme autoriza o art. 41, § 1º, do Regimento Interno.
5.3. É como voto.
ARTHUR SABBAT
Diretor
[1] AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. ANPD fiscaliza 20 empresas por falta de encarregado e canal de comunicação. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-fiscaliza-20-empresas-por-falta-de-encarregado-e-canal-de-comunicacao.
[2] CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. Aplicação da Lei de Acesso à Informação na Administração Pública Federal. Disponível em:https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/46641/1/aplicacao_da_lai_2019.pdf.
Voto 26 (0208327) SEI 00261.002935/2025-16 / pg. 6
Página 7
Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 28/08/2025, às 12:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0208327 e o código CRC 9CA4A19F.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8161 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002935/2025-16
SEI nº 0208327
Voto 26 (0208327)
SEI 00261.002935/2025-16 / pg. 7
Página 8
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretora Miriam Wimmer
VOTO Nº 24/2025/DIR-MW/CD
PROCESSO Nº 00261.002935/2025-16
INTERESSADO: ANPD
ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso à Informação (LAI)
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Concordo com a redução do prazo |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 26/2025/DIR-AS/CD (SEI nº 0208327) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
Voto 24 (0208607)
SEI 00261.002935/2025-16 / pg. 8
Página 9
MIRIAM WIMMER
Diretora
Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 29/08/2025, às 15:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0208607 e o código CRC 593D2A56.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8166 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002935/2025-16
SEI nº 0208607
Voto 24 (0208607)
SEI 00261.002935/2025-16 / pg. 9
Página 10
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Conselho Diretor
Diretor Igáe Miola
VOTO Nº 25/2025/DIR-IM/CD
PROCESSO Nº 00261.002935/2025-16
INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso à Informação (LAI).
CIRCUITO DELIBERATIVO (0207858)
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Concordo com a redução do prazo |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 26/2025/DIR-AS/CD (SEI 0208327) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
IAGÊ ZENDRON MIOLA
Diretor
Documento assinado eletronicamente por Iagê Zendron Miola, Diretor(a), em 01/09/2025, às 10:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Voto 25 (0208656) SEI 00261.002935/2025-16 / pg. 10
Página 11
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002935/2025-16
SEI nº 0208656
Voto 25 (0208656)
SEI 00261.002935/2025-16 / pg. 11
Página 12
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Gabinete do Diretor-Presidente
VOTO Nº 14/2025/GABPR
PROCESSO Nº 00261.002935/2025-16
INTERESSADO: ANPD
ASSUNTO: Recurso em 2ª Instância - Lei de Acesso à Informação (LAI)
Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Concordo com a redução do prazo |
| Não concordo com a redução do prazo | |
| Não aplicável à hipótese |
Voto no Circuito Deliberativo:
| Marcação | Opção |
|---|---|
| X | Acompanho a Relatoria conforme VOTO Nº 26/2025/DIR-AS/CD (SEI nº 0208327) |
| Não acompanho a Relatoria, nos seguintes termos: |
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Voto 14 (0208771) SEI 00261.002935/2025-16 / pg. 12
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Diretor-Presidente
Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor(a) Presidente, em 01/09/2025, às 14:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://anpd-super.mj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0208771 e o código CRC EAC6A3D9.
SCN Quadra 06, Conjunto A, Ed. Venâncio 3000, Bloco A, 9º andar, - Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70716-900
Telefone: (61) 2025-8171 - https://www.gov.br/anpd/pt-br
Referência: Caso responda a este documento, indicar expressamente o Processo nº 00261.002935/2025-16
SEI nº 0208771
Voto 14 (0208771)
SEI 00261.002935/2025-16 / pg. 13