Definições normativas

Literalidade das normas disponíveis em /notas. Termos iguais ou próximos aparecem no mesmo verbete, com uma referência para cada definição. As normas da União Europeia têm indicação discreta e permanecem separadas das brasileiras.

A

Acesso provável por crianças e adolescentes

#

as seguintes situações:

I – suficiente probabilidade de uso e atratividade do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes;

II – considerável facilidade ao acesso e utilização do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes; e

III – significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial de crianças e de adolescentes, especialmente no caso de produtos ou serviços que tenham por finalidade permitir a interação social e o compartilhamento de informações em larga escala entre usuários em ambiente digital

Brasil ECA Digital art. 1º, parágrafo único

Administrador de sistema autônomo

#

a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País

Brasil Marco Civil da Internet art. 5º, IV

Aferição de idade

#

termo geral referente aos procedimentos destinados a verificar, estimar ou inferir, direta ou indiretamente, a idade ou a faixa etária de um usuário, por meio de um conjunto de métodos, tecnologias e processos, incluídos análise documental, biométrica e de padrões de uso, e outros meios tecnicamente idôneos

Brasil Dec. nº 12.880/2026 — Regulamento do ECA Digital art. 2º, IV

Agentes de tratamento de pequeno porte

#

microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, bem como pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador

Brasil Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte art. 2º, I

Ambiente de testagem da regulamentação da IA

#

um modelo controlado, criado por uma autoridade competente, que oferece aos prestadores ou potenciais prestadores de sistemas de IA a possibilidade de desenvolver, treinar, validar e testar, se for caso disso em condições reais, um sistema de IA inovador, de acordo com um plano do ambiente de testagem, durante um período limitado sob supervisão regulamentar

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 55

Ampla divulgação do incidente em meios de comunicação

#

providência que pode ser determinada pela ANPD ao controlador, nos termos do art. 48, § 2º, I, da LGPD, no âmbito do processo de comunicação de incidente de segurança, como a publicação no sítio eletrônico, nas redes sociais do controlador ou em outros meios de comunicação

Brasil Res. CD/ANPD nº 15/2024 — Incidente de Segurança art. 3º, I

Anonimização

#

utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo

Brasil LGPD art. 5º, XI

Aplicação da lei

#

as atividades realizadas por autoridades responsáveis pela aplicação da lei ou em nome destas para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a proteção contra ameaças à segurança pública e a prevenção das mesmas

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 46

Autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital

#

entidade da administração pública criada por lei, responsável por zelar pela aplicação desta Lei e fiscalizar o seu cumprimento em todo o território nacional e por editar regulamentos e procedimentos para sua execução, a qual deve observar no processo decisório as normas previstas no Capítulo I da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019

Brasil ECA Digital art. 2º, X

Autoridade de controlo interessada

#

uma autoridade de controlo afetada pelo tratamento de dados pessoais pelo facto de:

  • a) O responsável pelo tratamento ou o subcontratante estar estabelecido no território do Estado-Membro dessa autoridade de controlo;

  • b) Os titulares de dados que residem no Estado-Membro dessa autoridade de controlo serem substancialmente afetados, ou suscetíveis de o ser, pelo tratamento dos dados; ou

  • c) Ter sido apresentada uma reclamação junto dessa autoridade de controlo

União Europeia General Data Protection Regulation (GDPR) da UE art. 4.º, ponto 22

Autoridade nacional

#

entidade da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional

Brasil LGPD art. 5º, XIX

Autoridade nacional competente

#

uma autoridade notificadora ou uma autoridade de fiscalização do mercado; no que diz respeito aos sistemas de IA colocados em serviço ou utilizados pelas instituições, agências, serviços e organismos da União, quaisquer referências às autoridades nacionais competentes ou às autoridades de fiscalização do mercado no presente regulamento devem ser entendidas como referências à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 48

Autoridade notificadora

#

a autoridade nacional responsável por estabelecer e executar os procedimentos necessários para a avaliação, designação e notificação de organismos de avaliação da conformidade e pela fiscalização destes

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 19

Autoridade responsável pela aplicação da lei

#
  • a) Uma autoridade pública competente para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a proteção contra ameaças à segurança pública e a prevenção das mesmas, ou

  • b) Qualquer outro organismo ou entidade designado pelo direito de um Estado-Membro para exercer autoridade pública e poderes públicos para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou pelo exercício da ação penal relativo a infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a proteção contra ameaças à segurança pública e a prevenção das mesmas

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 45

B

Banco de dados

#

conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico

Brasil LGPD art. 5º, IV

Bloqueio

#

suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados

Brasil LGPD art. 5º, XIII

C

Caixa de recompensa

#

funcionalidade disponível em certos jogos eletrônicos que permite a aquisição, mediante pagamento, pelo jogador, de itens virtuais consumíveis ou de vantagens aleatórias, resgatáveis pelo jogador ou usuário, sem conhecimento prévio de seu conteúdo ou garantia de sua efetiva utilidade

Brasil ECA Digital art. 2º, IV

Categorias especiais de dados pessoais

#

as categorias de dados pessoais a que se referem o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679, o artigo 10.º da Diretiva (UE) 2016/680 e o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 37

Colocação em serviço

#

o fornecimento, diretamente ao responsável pela implantação ou para utilização própria, de um sistema de IA para a primeira utilização na União com a finalidade prevista

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 11

Componente de segurança

#

um componente de um produto ou sistema de IA que cumpre uma função de segurança nesse produto ou sistema de IA, ou cuja falha ou anomalia põe em risco a saúde e a segurança de pessoas ou bens; para efeitos da presente definição, um componente cumpre uma função de segurança quando o seu objetivo é prevenir ou atenuar riscos para a saúde e a segurança de pessoas ou bens

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 14

Conexão à internet

#

a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP

Brasil Marco Civil da Internet art. 5º, V

Consentimento

#

manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada

Brasil LGPD art. 5º, XII

Consentimento

#

do titular dos dados, uma manifestação de vontade, livre, específica, informada e inequívoca, pela qual o titular dos dados aceita, mediante declaração ou ato positivo inequívoco, que os dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento

União Europeia General Data Protection Regulation (GDPR) da UE art. 4.º, ponto 11

Consentimento informado

#

a expressão livre, específica, inequívoca e voluntária, por parte do participante, da sua vontade de participar numa dada testagem em condições reais, depois de ter sido informado de todos os aspetos da testagem que sejam relevantes para a sua decisão de participar

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 59

Conteúdo íntimo

#

imagem, vídeo, áudio, mensagem de texto ou qualquer conteúdo por escrito, ou combinação destes, que exponha nudez, seminudez, ato sexual ou contexto sexualizante, ainda que produzido e manipulado, no todo ou em parte, por sistema de inteligência artificial ou recurso tecnológico equivalente

Brasil Dec. nº 12.976/2026 — Proteção de Mulheres na Internet art. 3º, I

Conteúdo, produto ou serviço impróprio ou inadequado

#

aquele que possa apresentar risco à privacidade, à segurança, ao desenvolvimento psicossocial, à saúde mental e física e ao bem-estar da criança e do adolescente, nos termos estabelecidos na classificação indicativa, quando aplicável

Brasil Dec. nº 12.880/2026 — Regulamento do ECA Digital art. 2º, I

Conteúdos, produtos e serviços proibidos para crianças e adolescentes

#

I - armas, munições e explosivos, nos termos do disposto no art. 81, caput, inciso I, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e no art. 16, § 1º, inciso V, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - bebidas alcoólicas, nos termos do disposto nos art. 81, caput, inciso II, e art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e no art. 6º, caput, inciso IV, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025;

III - produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, incluídos dispositivos eletrônicos para fumar (DEF), nos termos do disposto no art. 81, caput, inciso III, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e no art. 3º-A da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996;

IV - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, nos termos do disposto no art. 81, caput, inciso III, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

V - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida, nos termos do disposto nos art. 81, caput, inciso IV, e art. 244 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

VI - jogos de azar, apostas, loterias e equivalentes, nos termos do disposto nos art. 80 e art. 81, caput, inciso VI, da Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, e no art. 26, caput, inciso I, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023;

VII - caixas de recompensa (loot boxes), nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025;

VIII - conteúdo pornográfico, nos termos do disposto nos art. 78, art. 81, caput, inciso V, e art. 241-E da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e nos art. 6º, caput, inciso VI, e art. 9º, § 2º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025;

IX - serviços de acompanhantes, nos termos do disposto nos art. 218-B, caput, e art. 228 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e nos art. 78, art. 81, caput, inciso V, e art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

X - serviços ou aplicações com finalidade precípua de marcar encontros ou iniciar relacionamentos de cunho sexual, nos termos do disposto no art. 218-B, § 2º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e no art. 4º, caput, inciso III, da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017; e

XI - quaisquer outros produtos ou serviços que tenham vedação legal ou que venham a ser considerados por lei como vedados ou proibidos para crianças e adolescentes

Brasil Dec. nº 12.880/2026 — Regulamento do ECA Digital art. 15, § 1º

D

Dado anonimizado

#

dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento

Brasil LGPD art. 5º, III

Dado pessoal sensível

#

dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural

Brasil LGPD art. 5º, II

Dados biométricos

#

dados pessoais resultantes de um tratamento técnico específico relativo às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular, nomeadamente imagens faciais ou dados dactiloscópicos

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 34

dados pessoais resultantes de um tratamento técnico específico relativo às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular que permitam ou confirmem a identificação única dessa pessoa singular, nomeadamente imagens faciais ou dados dactiloscópicos

União Europeia General Data Protection Regulation (GDPR) da UE art. 4.º, ponto 14

Dados de teste

#

os dados utilizados para realizar uma avaliação independente do sistema de IA, a fim de confirmar o desempenho esperado desse sistema antes da sua colocação no mercado ou colocação em serviço

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 32

Dados de validação

#

os dados utilizados para realizar uma avaliação do sistema de IA treinado e ajustar os seus parâmetros não passíveis de serem aprendidos e o seu processo de aprendizagem, a fim de, entre outras coisas, evitar um subajustamento ou um sobreajustamento

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 30

Dados genéticos

#

os dados pessoais relativos às características genéticas, hereditárias ou adquiridas, de uma pessoa singular que deem informações únicas sobre a fisiologia ou a saúde dessa pessoa singular e que resulta designadamente de uma análise de uma amostra biológica proveniente da pessoa singular em causa

União Europeia General Data Protection Regulation (GDPR) da UE art. 4.º, ponto 13

Dados operacionais sensíveis

#

dados operacionais relacionados com atividades de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais, cuja divulgação possa comprometer a integridade de processos penais

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 38

Dados pessoais

#

os dados pessoais na aceção do artigo 4.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 50

informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular

União Europeia General Data Protection Regulation (GDPR) da UE art. 4.º, ponto 1

Definição de perfis

#

a definição de perfis na aceção do artigo 4.º, ponto 4), do Regulamento (UE) 2016/679

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 52

qualquer forma de tratamento automatizado de dados pessoais que consista em utilizar esses dados pessoais para avaliar certos aspetos pessoais de uma pessoa singular, nomeadamente para analisar ou prever aspetos relacionados com o seu desempenho profissional, a sua situação económica, saúde, preferências pessoais, interesses, fiabilidade, comportamento, localização ou deslocações

União Europeia General Data Protection Regulation (GDPR) da UE art. 4.º, ponto 4

Destinatário

#

uma pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, agência ou outro organismo que recebem comunicações de dados pessoais, independentemente de se tratar ou não de um terceiro. Contudo, as autoridades públicas que possam receber dados pessoais no âmbito de inquéritos específicos nos termos do direito da União ou dos Estados-Membros não são consideradas destinatários; o tratamento desses dados por essas autoridades públicas deve cumprir as regras de proteção de dados aplicáveis em função das finalidades do tratamento

União Europeia General Data Protection Regulation (GDPR) da UE art. 4.º, ponto 9

Disponibilização no mercado

#

o fornecimento de um sistema de IA ou de um modelo de IA de finalidade geral para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 10

E

Eliminação

#

exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado

Brasil LGPD art. 5º, XIV

Encarregado

#

pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

Brasil LGPD art. 5º, VIII

pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

Brasil Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados art. 2º, V

Endereço de protocolo de internet (endereço IP)

#

o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais

Brasil Marco Civil da Internet art. 5º, III

Espaço acessível ao público

#

qualquer espaço físico, público ou privado, acessível a um número indeterminado de pessoas singulares, independentemente da eventual aplicação de condições de acesso específicas e independentemente das eventuais restrições de capacidade

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 44

Especificação comum

#

um conjunto de especificações técnicas, definidas no artigo 2.º, ponto 4, do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, que proporcionam os meios para cumprir certos requisitos estabelecidos no presente regulamento

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 28

Estabelecimento principal

#
  • a) No que se refere a um responsável pelo tratamento com estabelecimentos em vários Estados-Membros, o local onde se encontra a sua administração central na União, a menos que as decisões sobre as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais sejam tomadas noutro estabelecimento do responsável pelo tratamento na União e este último estabelecimento tenha competência para mandar executar tais decisões, sendo neste caso o estabelecimento que tiver tomado as referidas decisões considerado estabelecimento principal;

  • b) No que se refere a um subcontratante com estabelecimentos em vários Estados-Membros, o local onde se encontra a sua administração central na União ou, caso o subcontratante não tenha administração central na União, o estabelecimento do subcontratante na União onde são exercidas as principais atividades de tratamento no contexto das atividades de um estabelecimento do subcontratante, na medida em que se encontre sujeito a obrigações específicas nos termos do presente regulamento

União Europeia General Data Protection Regulation (GDPR) da UE art. 4.º, ponto 16

F

Falsificações profundas

#

conteúdos de imagem, áudio ou vídeo gerados ou manipulados por IA, que sejam semelhantes a pessoas, objetos, locais, entidades ou acontecimentos reais, e que possam levar uma pessoa a crer, erroneamente, que são autênticos ou verdadeiros

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 60

Faturamento

#

I - a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, excluídas as devoluções e vendas canceladas, bem como os descontos concedidos incondicionalmente;

II - a receita bruta de que trata o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, excluídas as devoluções e vendas canceladas, bem como os descontos concedidos incondicionalmente, para pessoas jurídicas de direito privado optantes pelo Simples Nacional;

III - o montante total de recursos auferidos, excluídos os tributos sobre vendas, para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente; ou

IV - o valor definido pela ANPD, nos termos deste Regulamento, que poderá considerar:

a) o limite de faturamento previsto nos incisos I e II do art. 3º ou no § 1º do art. 18-A, conforme o caso, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no caso dos optantes pelo Simples Nacional;

b) o limite de faturamento previsto no inciso I, § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, no caso de startups;

c) o faturamento total da empresa, do grupo ou conglomerado de empresas no Brasil, caso não disponível a informação referente ao ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração;

d) o somatório dos rendimentos recebidos por pessoas naturais referentes a atividades de tratamento de dados pessoais, direta ou indiretamente; ou

e) nos demais casos, o limite de faturamento correspondente ao valor máximo de multa de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)

Brasil Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções art. 12, § 1º

Finalidade prevista

#

a utilização a que o prestador destina o sistema de IA, incluindo o contexto específico e as condições de utilização, conforme especificado nas informações facultadas pelo prestador nas instruções de utilização, nos materiais e declarações promocionais ou de venda, bem como na documentação técnica

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 12

G

Grupo ou conglomerado de empresas

#

conjunto de empresas de fato ou de direito com personalidades jurídicas próprias, sob direção, controle ou administração de uma pessoa natural ou jurídica ou ainda grupo de pessoas que detém, isolada ou conjuntamente, poder de controle sobre as demais, desde que demonstrado interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes

Brasil Res. CD/ANPD nº 19/2024 — Transferência Internacional art. 3º, VI

Brasil Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções art. 2º, I

I

Identificação biométrica

#

o reconhecimento automatizado de características humanas físicas, fisiológicas, comportamentais ou psicológicas para efeitos de determinação da identidade de uma pessoa singular, comparando os dados biométricos dessa pessoa com os dados biométricos de pessoas armazenados numa base de dados

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 35

Importador

#

uma pessoa singular ou coletiva localizada ou estabelecida na União que coloca no mercado um sistema de IA que ostenta o nome ou a marca de uma pessoa singular ou coletiva estabelecida num país terceiro

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 6

Impulsionamento

#

ampliação artificial do alcance, da visibilidade ou da priorização de conteúdo mediante pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro

Brasil ECA Digital art. 2º, XII

Incidente grave

#

qualquer incidente ou anomalia num sistema de IA que, direta ou indiretamente, tenha alguma das seguintes consequências:

  • a) A morte de uma pessoa ou danos graves para a saúde de uma pessoa,

  • b) Uma perturbação grave e irreversível da gestão ou do funcionamento de uma infraestrutura crítica,

  • c) A infração das obrigações decorrentes do direito da União destinadas a proteger os direitos fundamentais,

  • d) Danos graves a bens ou ao ambiente

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 49

Infração generalizada

#

uma ação ou omissão contrária à legislação da União que protege os interesses das pessoas, e que:

  • a) Tenha prejudicado, ou seja suscetível de prejudicar, os interesses coletivos de pessoas que residam em, pelo menos, dois Estados-Membros que não o Estado-Membro no qual:

  • i) o ato ou omissão tenha tido origem ou sido cometido,

  • ii) o prestador em causa ou, se aplicável, o seu mandatário esteja estabelecido, ou

  • iii) o responsável pela implantação esteja estabelecido, caso a violação seja cometida por este;

  • b) Tenha prejudicado, ou seja suscetível de prejudicar, os interesses coletivos das pessoas e tenha características comuns, inclusive a mesma prática ilegal ou a violação de um mesmo interesse, e que seja cometida pelo mesmo operador em, pelo menos, três Estados-Membros em simultâneo

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 61

Instruções de utilização

#

as informações facultadas pelo prestador para esclarecer responsável pela implantação, em especial, sobre a finalidade prevista e a utilização correta de um sistema de IA

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 15

Internet

#

o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes

Brasil Marco Civil da Internet art. 5º, I

L

Literacia no domínio da IA

#

as competências, os conhecimentos e a compreensão que permitem que os prestadores, os responsáveis pela implantação e as pessoas afetadas, tendo em conta os respetivos direitos e obrigações no contexto do presente regulamento, procedam à implantação dos sistemas de IA com conhecimento de causa e tomem consciência das oportunidades e dos riscos inerentes à IA, bem como dos eventuais danos que a IA pode causar

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 56

Loja de aplicações de internet

#

aplicação de internet que distribui e facilita o download, para usuários de terminais, de aplicações de internet disponibilizadas ou tornadas acessíveis por meio de sua plataforma

Brasil ECA Digital art. 2º, VI

M

Mandatário

#

uma pessoa singular ou coletiva localizada ou estabelecida na União que tenha recebido e aceitado um mandato escrito de um prestador de um sistema de IA ou de um modelo de IA de finalidade geral para cumprir e executar em seu nome, respetivamente, as obrigações e os procedimentos previstos no presente regulamento

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 5

Marcação CE

#

a marcação pela qual um prestador atesta que um sistema de IA está em conformidade com os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, e noutros atos aplicáveis enumerados na lista da legislação de harmonização da União que prevejam a aposição dessa marcação

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 24

Mecanismo de supervisão parental

#

conjunto de configurações, de ferramentas e de salvaguardas tecnológicas integradas a produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles que possibilitem aos pais ou responsáveis legais supervisionar, limitar e gerenciar o uso do serviço, o conteúdo acessado e o tratamento de dados pessoais realizado

Brasil ECA Digital art. 2º, VIII

Medidas corretivas

#

medidas determinadas pela ANPD com a finalidade de corrigir a infração e reconduzir o infrator à plena conformidade à LGPD e aos regulamentos expedidos pela ANPD, devendo ser aplicadas conjuntamente com a sanção de advertência, nos termos deste Regulamento

Brasil Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções art. 2º, V

Medidas de segurança

#

medidas técnicas e/ou administrativas adotadas para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão

Brasil Res. CD/ANPD nº 15/2024 — Incidente de Segurança art. 3º, XIV

medidas técnicas e administrativas adotadas para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão

Brasil Res. CD/ANPD nº 19/2024 — Transferência Internacional art. 3º, X

Microempresas e empresas de pequeno porte

#

sociedade empresária, sociedade simples, sociedade limitada unipessoal, nos termos do art. 41 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), incluído o microempreendedor individual, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que se enquadre nos termos do art. 3º e 18-A, § 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

Brasil Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte art. 2º, II

Modelo de IA de finalidade geral

#

um modelo de IA, inclusive se for treinado com uma grande quantidade de dados utilizando a autossupervisão em escala, que apresenta uma generalidade significativa e é capaz de executar de forma competente uma vasta gama de tarefas distintas, independentemente da forma como o modelo é colocado no mercado, e que pode ser integrado numa variedade de sistemas ou aplicações a jusante, exceto os modelos de IA que são utilizados para atividades de investigação, desenvolvimento ou criação de protótipos antes de serem colocados no mercado

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 63

Modificação substancial

#

uma alteração do sistema de IA após a sua colocação no mercado ou colocação em serviço, que não tenha sido prevista ou planeada pelo prestador na avaliação da conformidade inicial e que, consequentemente, afete a conformidade do sistema de IA com os requisitos estabelecidos no capítulo III, secção 2, do presente regulamento, ou modifique a finalidade prevista relativamente à qual o sistema de IA foi avaliado

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 23

Monetização

#

remuneração direta ou indireta de usuário de aplicação de internet pela publicação, pela postagem, pela exibição, pela disponibilização, pela transmissão, pela divulgação ou pela distribuição de conteúdo, incluída receita por visualizações, assinaturas, doações, patrocínios, publicidade ou venda de produtos e serviços vinculados

Brasil ECA Digital art. 2º, XI

N

O

Objeção pertinente e fundamentada

#

uma objeção a um projeto de decisão que visa determinar se há violação do presente regulamento ou se a ação prevista relativamente ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante está em conformidade com o presente regulamento, demonstrando claramente a gravidade dos riscos que advêm do projeto de decisão para os direitos e liberdades fundamentais dos titulares dos dados e, eventualmente, para a livre circulação de dados pessoais no território da União

União Europeia General Data Protection Regulation (GDPR) da UE art. 4.º, ponto 24

Obstrução à atividade de fiscalização

#

ato, comissivo ou omissivo, direto ou indireto, da fiscalização ou de seus pressupostos, que impeça, dificulte ou embarace a atividade de fiscalização exercida pela ANPD, mediante o oferecimento de entrave à situação dos agentes, a recusa no atendimento, e o não envio ou envio intempestivo de quaisquer dados e informações pertinentes à obrigação do agente regulado

Brasil Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções art. 4º, IV

Operação de vírgula flutuante

#

qualquer operação matemática ou atribuição que envolva números em vírgula flutuante, que são um subconjunto dos números reais normalmente representados em computadores por um número inteiro de precisão fixa escalado por um expoente inteiro de uma base fixa

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 67

Órgão de pesquisa

#

órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico

Brasil LGPD art. 5º, XVIII

P

Parte objeto de investigação

#

o responsável pelo tratamento ou subcontratante investigado por alegada violação do Regulamento (UE) 2016/679 relacionada com o tratamento transfronteiriço

União Europeia Normas processuais do RGPD art. 2.º

Perfilamento

#

qualquer forma de tratamento de dados pessoais, automatizada ou não, para avaliar certos aspectos de uma pessoa natural, com o objetivo de classificá-la em grupo ou perfil de modo a fazer inferências sobre seu comportamento, situação econômica, saúde, preferências pessoais, interesses, desejos de consumo, localização geográfica, deslocamentos, posições políticas ou outras características assemelhadas

Brasil ECA Digital art. 2º, V

Plano de testagem em condições reais

#

um documento que descreve os objetivos, a metodologia, o âmbito geográfico, populacional e temporal, o acompanhamento, a organização e a realização dos testes em condições reais

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 53

Plano do ambiente de testagem

#

um documento acordado entre o prestador participante e a autoridade competente, que descreve os objetivos, as condições, o calendário, a metodologia e os requisitos aplicáveis às atividades realizadas no ambiente de testagem

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 54

Política de boas práticas e de governança

#

normas e processos internos que assegurem o cumprimento abrangente da legislação de proteção de dados pessoais, estabelecidos e implementados pelo agente de tratamento mediante a adoção de:

a) regras de boas práticas e de governança, nos termos do art. 50, caput e § 1º, da LGPD; ou

b) programa de governança em privacidade, nos termos do § 2º do art. 50 da LGPD

Brasil Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções art. 2º, VI

Práticas manipulativas, enganosas ou coercitivas

#

quaisquer arquiteturas de escolha, fluxos de interação ou funcionalidades que tenham por objetivo ou efeito empregar táticas que interfiram na autonomia decisória do usuário ou que explorem as suas vulnerabilidades, em particular as cognitivas e etárias, incluídas, entre outras, as práticas de:

I - obstrução, ao dificultar ou impedir o fluxo de tarefas do usuário, de modo a dissuadi-lo de realizar determinada ação, inclusive a interrupção do uso, o cancelamento de serviços ou a modificação de preferências, por meio de caminhos excessivamente complexos, confusos ou desproporcionais;

II - exploração de vulnerabilidades cognitivas, ao utilizar pressões emocionais, urgências fabricadas, escolhas enviesadas, inferências emocionais ou estímulos inadequados à idade para induzir decisões contrárias ao melhor interesse da criança ou do adolescente; ou

III - prejuízo ao exercício de direitos, ao ocultar, fragmentar ou dificultar o acesso a controles de privacidade, supervisão parental, consentimento ou revogação de permissões

Brasil Dec. nº 12.880/2026 — Regulamento do ECA Digital art. 10, parágrafo único

Prestador

#

uma pessoa singular ou coletiva, autoridade pública, agência ou outro organismo que desenvolva, ou mande desenvolver, um sistema de IA ou um modelo de IA de finalidade geral e o coloque no mercado, ou coloque o sistema de IA em serviço sob o seu próprio nome ou a sua própria marca, a título oneroso ou gratuito

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 3

Prestador a jusante

#

um prestador de um sistema de IA, incluindo um sistema de IA de finalidade geral, que integra um modelo de IA, independentemente de o modelo de IA ser disponibilizado por si próprio e verticalmente integrado ou ser disponibilizado por outra entidade com base em relações contratuais

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 68

Produto ou serviço de monitoramento infantil

#

produto ou serviço de tecnologia da informação destinado ao acompanhamento, por pais ou responsáveis legais, das ações executadas por crianças e adolescentes em ambientes digitais, a partir do registro ou da transmissão de imagens, de sons, de informações de localização, de atividade ou de outros dados

Brasil ECA Digital art. 2º, II

Produto ou serviço de tecnologia da informação

#

produto ou serviço fornecido a distância, por meio eletrônico e provido em virtude de requisição individual, tais como aplicações de internet, programas de computador, softwares, sistemas operacionais de terminais, lojas de aplicações de internet e jogos eletrônicos ou similares conectados à internet ou a outra rede de comunicações

Brasil ECA Digital art. 2º, I

Pseudonimização

#

o tratamento de dados pessoais de forma que deixem de poder ser atribuídos a um titular de dados específico sem recorrer a informações suplementares, desde que essas informações suplementares sejam mantidas separadamente e sujeitas a medidas técnicas e organizativas para assegurar que os dados pessoais não possam ser atribuídos a uma pessoa singular identificada ou identificável

União Europeia General Data Protection Regulation (GDPR) da UE art. 4.º, ponto 5

R

Ramo de atividade empresarial

#

área de atuação de empresa, grupo ou conglomerado de empresas, conforme definido pela ANPD e verificado no caso concreto, podendo ser comprovada mediante objeto social, código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), código de serviço diretamente relacionado, ou instrumentos congêneres

Brasil Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções art. 2º, VII

Recolha de um sistema de IA

#

qualquer medida destinada a obter a devolução ao prestador de um sistema de IA disponibilizado aos responsáveis pela implantação ou a colocar esse sistema fora de serviço ou a desativá-lo

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 16

Rede social

#

aplicação de internet que tem como principal finalidade o compartilhamento e a disseminação, pelos usuários, de opiniões e informações veiculadas por textos ou arquivos de imagens, sonoros ou audiovisuais, em uma única plataforma, por meio de contas conectadas ou acessíveis de forma articulada, permitida a conexão entre usuários

Brasil ECA Digital art. 2º, III

Registro de conexão

#

o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados

Brasil Marco Civil da Internet art. 5º, VI

Registros de acesso a aplicações de internet

#

o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP

Brasil Marco Civil da Internet art. 5º, VIII

Regras vinculativas aplicáveis às empresas

#

as regras internas de proteção de dados pessoais aplicadas por um responsável pelo tratamento ou um subcontratante estabelecido no território de um Estado-Membro para as transferências ou conjuntos de transferências de dados pessoais para um responsável ou subcontratante num ou mais países terceiros, dentro de um grupo empresarial ou de um grupo de empresas envolvidas numa atividade económica conjunta

União Europeia General Data Protection Regulation (GDPR) da UE art. 4.º, ponto 20

Reincidência específica

#

repetição de infração pelo mesmo infrator ao mesmo dispositivo legal ou regulamentar, no período de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado do processo administrativo sancionador, até a data do cometimento da nova infração

Brasil Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções art. 2º, VIII

Reincidência genérica

#

cometimento de infração pelo mesmo infrator, independentemente do dispositivo legal ou regulamentar, no período de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado do processo administrativo sancionador até a data do cometimento da nova infração, excluído o disposto no inciso VIII do caput

Brasil Res. CD/ANPD nº 4/2023 — Dosimetria de Sanções art. 2º, IX

Relatório de impacto à proteção de dados pessoais

#

documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco

Brasil LGPD art. 5º, XVII

Relatório de tratamento de incidente

#

documento fornecido pelo controlador que contém cópias, em meio físico ou digital, de dados e informações relevantes para descrever o incidente e as providências adotadas para reverter ou mitigar os seus efeitos

Brasil Res. CD/ANPD nº 15/2024 — Incidente de Segurança art. 3º, XIX

Representante

#

uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que, designada por escrito pelo responsável pelo tratamento ou subcontratante, nos termos do artigo 27.º, representa o responsável pelo tratamento ou o subcontratante no que se refere às suas obrigações respetivas nos termos do presente regulamento

União Europeia General Data Protection Regulation (GDPR) da UE art. 4.º, ponto 17

Responsável pela implantação

#

uma pessoa singular ou coletiva, autoridade pública, agência ou outro organismo que utilize um sistema de IA sob a sua própria autoridade, salvo se o sistema de IA for utilizado no âmbito de uma atividade pessoal de caráter não profissional

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 4

Responsável pelo tratamento

#

a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, a agência ou outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais; sempre que as finalidades e os meios desse tratamento sejam determinados pelo direito da União ou de um Estado-Membro, o responsável pelo tratamento ou os critérios específicos aplicáveis à sua nomeação podem ser previstos pelo direito da União ou de um Estado-Membro

União Europeia General Data Protection Regulation (GDPR) da UE art. 4.º, ponto 7

Risco sistémico

#

um risco específico das capacidades de elevado impacto dos modelos de IA de finalidade geral que têm um impacto significativo no mercado da União devido ao seu alcance ou devido a efeitos negativos reais ou razoavelmente previsíveis na saúde pública, na segurança, na segurança pública, nos direitos fundamentais ou na sociedade no seu conjunto, que se pode propagar em escala ao longo da cadeia de valor

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 65

S

Serviço com controle editorial

#

aplicação de internet que tem como finalidade principal a disponibilização de conteúdos previamente selecionados, sem o uso de meios automatizados de seleção, por agente econômico responsável

Brasil ECA Digital art. 2º, IX

Serviço para a IA

#

a atribuição da Comissão de contribuir para a aplicação, o acompanhamento e a supervisão dos sistemas de IA, dos modelos de IA de finalidade geral, e da governação da IA prevista na Decisão da Comissão de 24 de janeiro de 2024; as referências ao Serviço para a IA no presente regulamento devem ser entendidas como referências à Comissão

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 47

Sinal de idade

#

informação ou credencial indicativa que atesta a idade ou a faixa etária de um usuário aos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, sem revelar dados pessoais adicionais

Brasil Dec. nº 12.880/2026 — Regulamento do ECA Digital art. 2º, VI

Sistema de acompanhamento pós-comercialização

#

todas as atividades empreendidas pelos prestadores de sistemas de IA para recolher e analisar dados sobre a experiência adquirida com a utilização de sistemas de IA por eles colocados no mercado ou colocados em serviço, com vista a identificar a eventual necessidade de aplicar imediatamente as eventuais medidas corretivas ou preventivas necessárias

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 25

Sistema de categorização biométrica

#

um sistema de IA destinado a afetar pessoas singulares a categorias específicas com base nos seus dados biométricos, a menos que seja acessório a outro serviço comercial e estritamente necessário por razões técnicas objetivas

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 40

Sistema de IA

#

um sistema baseado em máquinas concebido para funcionar com níveis de autonomia variáveis, e que pode apresentar capacidade de adaptação após a implantação e que, para objetivos explícitos ou implícitos, e com base nos dados de entrada que recebe, infere a forma de gerar resultados, tais como previsões, conteúdos, recomendações ou decisões que podem influenciar ambientes físicos ou virtuais

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 1

Sistema de IA de finalidade geral

#

um sistema de IA baseado num modelo de IA de finalidade geral, e com a capacidade de servir para diversas finalidades, tanto para utilização direta como para integração noutros sistemas de IA

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 66

Sistema de identificação biométrica à distância

#

um sistema de IA concebido para identificar pessoas singulares, sem a sua participação ativa, normalmente à distância, por meio da comparação dos dados biométricos de uma pessoa com os dados biométricos contidos numa base de dados de referência

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 41

Sistema de identificação biométrica à distância em diferido

#

um sistema de identificação biométrica à distância que não seja um sistema de identificação biométrica à distância em tempo real

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 43

Sistema de identificação biométrica à distância em tempo real

#

um sistema de identificação biométrica à distância em que a recolha de dados biométricos, a comparação e a identificação ocorrem sem atraso significativo, que engloba não apenas a identificação instantânea, mas também a identificação com ligeiro atraso, a fim de evitar que as regras sejam contornadas

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 42

Sistema operacional

#

software de sistema que controla as funções básicas de um hardware ou software e permite que aplicações de internet, programas de computador, aplicativos ou outros softwares sejam executados por meio dele

Brasil ECA Digital art. 2º, VII

Startups

#

organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, que atendam aos critérios previstos no Capítulo II da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021

Brasil Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte art. 2º, III

T

Terceiro

#

a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, o serviço ou organismo que não seja o titular dos dados, o responsável pelo tratamento, o subcontratante e as pessoas que, sob a autoridade direta do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, estão autorizadas a tratar os dados pessoais

União Europeia General Data Protection Regulation (GDPR) da UE art. 4.º, ponto 10

Testagem em condições reais

#

a testagem temporária de um sistema de IA para a sua finalidade prevista em condições reais, fora de um laboratório ou de outro ambiente simulado, com vista a recolher dados fiáveis e sólidos e a avaliar e verificar a conformidade do sistema de IA com os requisitos do presente regulamento e não se considera como colocação do sistema de IA no mercado nem colocação do sistema de IA em serviço na aceção do presente regulamento, desde que estejam preenchidas todas as condições estabelecidas no artigo 57.º ou no artigo 60.º

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 57

Tratamento

#

uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição

União Europeia General Data Protection Regulation (GDPR) da UE art. 4.º, ponto 2

Tratamento de alto risco

#

tratamento de dados pessoais que atender cumulativamente a pelo menos um critério geral e um critério específico, dentre os a seguir indicados:

I - critérios gerais: a) tratamento de dados pessoais em larga escala; ou b) tratamento de dados pessoais que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares;

II - critérios específicos:

a) uso de tecnologias emergentes ou inovadoras;

b) vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público;

c) decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais, inclusive aquelas destinadas a definir o perfil pessoal, profissional, de saúde, de consumo e de crédito ou os aspectos da personalidade do titular; ou

d) utilização de dados pessoais sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes e de idosos

Brasil Res. CD/ANPD nº 2/2022 — Agentes de Pequeno Porte art. 4º

Tratamento de dados pessoais · Tratamento

#

toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração

Brasil Dec. nº 8.771/2016 — Regulamento do Marco Civil art. 14º, II

Brasil LGPD art. 5º, X

Brasil Res. CD/ANPD nº 18/2024 — Encarregado de Dados art. 2º, VIII

Tratamento transfronteiriço

#
  • a) O tratamento de dados pessoais que ocorre no contexto das atividades de estabelecimentos em mais do que um Estado-Membro de um responsável pelo tratamento ou um subcontratante na União, caso o responsável pelo tratamento ou o subcontratante esteja estabelecido em mais do que um Estado-Membro; ou

  • b) O tratamento de dados pessoais que ocorre no contexto das atividades de um único estabelecimento de um responsável pelo tratamento ou de um subcontratante, mas que afeta substancialmente, ou é suscetível de afetar substancialmente, titulares de dados em mais do que um Estados-Membro

União Europeia General Data Protection Regulation (GDPR) da UE art. 4.º, ponto 23

U

Uso compartilhado de dados

#

comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados

Brasil LGPD art. 5º, XVI

Utilização indevida razoavelmente previsível

#

a utilização de um sistema de IA de uma forma não conforme com a sua finalidade prevista, mas que pode resultar de um comportamento humano razoavelmente previsível ou de uma interação razoavelmente previsível com outros sistemas, incluindo outros sistemas de IA

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 13

V

Verificação biométrica

#

a verificação automatizada, «um para um», incluindo a autenticação, da identidade de pessoas singulares por meio da comparação dos seus dados biométricos com dados biométricos previamente facultados

União Europeia AI Act (texto consolidado oficial) art. 3.º, ponto 36

Verificação de idade

#

procedimento específico de aferição de idade de alto grau de confiabilidade, nos termos estabelecidos pela ANPD, baseado na conferência da veracidade do atributo etário, com a finalidade de comprovar a exatidão da idade declarada ou a faixa etária, mediante o emprego de mecanismos técnicos ou documentais

Brasil Dec. nº 12.880/2026 — Regulamento do ECA Digital art. 2º, V

Violação de dados pessoais

#

uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento

União Europeia General Data Protection Regulation (GDPR) da UE art. 4.º, ponto 12

Violência contra mulheres em ambiente digital

#

crimes ou atos ilícitos contra mulheres, em razão da condição do sexo feminino, consistente em ato, conduta ou omissão que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico, político ou econômico, inclusive dano patrimonial, em qualquer esfera de suas vidas, cometido, instigado, facilitado ou agravado, total ou parcialmente, pelo uso de tecnologias digitais, tais como:

a) violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive violência psicológica, nos termos do disposto no art. 7º, caput, inciso II, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, praticada por meio de mensagem, publicação, perseguição digital, vigilância on-line, isolamento ou qualquer outra forma de controle tecnológico;

b) violência política contra a mulher praticada em ambiente digital, nos termos do disposto no art. 326-B da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, que inclua assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaça a candidatas ou titulares de mandato eletivo;

c) ameaça qualificada contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, nos termos do disposto no art. 147, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

d) perseguição da mulher realizada por meios digitais, nos termos do disposto no art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, inclusive por monitoramento de redes sociais, envio reiterado de mensagens e uso de tecnologias de rastreamento;

e) violência psicológica contra a mulher, nos termos do disposto no art. 147-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, inclusive quando praticada mediante uso de inteligência artificial ou recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima;

f) divulgação de cena de sexo, nudez ou ato libidinoso, sem consentimento, por meio da internet, nos termos do disposto no art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

g) registro não autorizado de cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado, nos termos do disposto no art. 216-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, inclusive mediante montagem ou uso de inteligência artificial;

h) importunação sexual por meio digital, nos termos do disposto no art. 215-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e

i) crimes praticados por meio da internet que difundam conteúdo que propague ódio ou aversão às mulheres, nos termos do disposto no art. 1º, caput, inciso VII, da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002

Brasil Dec. nº 12.976/2026 — Proteção de Mulheres na Internet art. 3º, II

Z