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Notas pessoais de estudo

Normas

Legislação principal

Alterações posteriores à LGPD

  • Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019 — conversão da MP nº 869/2018. Foi por esse par MP + lei de conversão que nasceram a autoridade nacional e o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CNPD), além de dezenas de dispositivos alterados. Aqui está a explicação da numeração estranha da lei: o capítulo que criava a autoridade no texto aprovado em 2018 foi vetado — criar órgão público é iniciativa privativa do Presidente da República (CF, art. 61, § 1º, II, “e”), e o Congresso não podia fazê-lo por emenda —, de modo que o art. 55 ficou como “(VETADO)” e a autoridade renasceu nos artigos 55-A e seguintes.
  • Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020 — a lei do regime jurídico emergencial da pandemia adiou a vigência das sanções administrativas (arts. 52 a 54) para 1º de agosto de 2021, acrescentando o art. 65, I-A. O resto da lei seguiu com o próprio calendário.
  • Lei nº 14.058, de 17 de setembro de 2020 — conversão da MP nº 959/2020, que pretendia adiar a LGPD inteira para maio de 2021. O Congresso derrubou o adiamento, e a lei de conversão foi publicada sem ele, em 18 de setembro de 2020 — data a partir da qual a LGPD passou a produzir efeitos. A lei não alterou o texto da LGPD: o que importou foi o que ela deixou de fora.
  • Lei nº 14.460, de 25 de outubro de 2022 — transformou a ANPD, que era órgão da Presidência da República, em autarquia de natureza especial, com patrimônio próprio (art. 55-M).
  • Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026 — conversão da MP nº 1.317/2025. Trocou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados pela Agência Nacional de Proteção de Dados (art. 55-A), incluiu-a no rol de agências reguladoras da Lei nº 13.848/2019, criou a Carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados e acrescentou Procuradoria e Auditoria à composição da Agência (art. 55-C). Nos demais dispositivos — inclusive na definição de encarregado (art. 5º, VIII) —, a mudança foi só de nome: onde se lia “Autoridade Nacional”, passou-se a ler “Agência”.

Regulamentos e atos aplicáveis

  • Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021 — Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador; vigente com as retificações da Resolução nº 4/2023.
  • Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022 — Regulamento de aplicação da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte; alterado pela Resolução nº 15/2024.
  • Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023 — Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas.
  • Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024 — Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança.
  • Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024 — Regulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
  • Resolução CD/ANPD nº 19, de 23 de agosto de 2024 — Regulamento de Transferência Internacional de Dados e cláusulas-padrão contratuais; observar a retificação publicada em 18 de agosto de 2025, que corrigiu o item 15.4 das cláusulas-padrão.
  • Resoluções de planejamento, reunidas na página da Agenda Regulatória — Resolução CD/ANPD nº 23, de 9 de dezembro de 2024 (Agenda Regulatória do biênio 2025-2026), alterada pela Resolução CD/ANPD nº 31, de 22 de dezembro de 2025; e Resolução CD/ANPD nº 30, de 23 de dezembro de 2025 (Mapa de Temas Prioritários do biênio 2026-2027). São os documentos públicos que dizem o que a Agência pretende regulamentar e fiscalizar, e em que ordem (ver “O que ainda falta regulamentar”, abaixo).
  • Resolução CD/ANPD nº 32, de 26 de janeiro de 2026 — reconhece a União Europeia como organismo internacional com grau de proteção adequado para transferências internacionais.
  • Resolução CD/ANPD nº 33, de 6 de abril de 2026 — aprova a nova estrutura interna da Agência, em vigor junto com o Decreto nº 12.881/2026: seis superintendências (Executiva, Inovação Tecnológica, Regulação, Fiscalização, Relações Institucionais e Internacionais e Gestão Interna) e uma unidade de Auditoria. É norma de organização, não de conteúdo — mas é ela que diz, hoje, qual unidade instaura processo sancionador e qual conduz o processo regulatório. A atualização do regimento interno e o planejamento de adequação de toda a regulamentação à Lei nº 15.352/2026 (exigido pelo art. 16 dessa lei) seguem pendentes.
  • Enunciado CD/ANPD nº 1, de 22 de maio de 2023 — o enunciado é o instrumento pelo qual o Conselho Diretor fixa interpretação, com efeito vinculativo à própria Agência (Regimento Interno, art. 51, II). Este firma o entendimento da Agência sobre dados de crianças e adolescentes: o tratamento pode se apoiar em qualquer das hipóteses dos arts. 7º ou 11, desde que observado e prevalente o melhor interesse, avaliado no caso concreto (art. 14).
  • Decreto nº 12.881, de 18 de março de 2026 — estrutura regimental da ANPD; revogou o Decreto nº 10.474/2020 e extinguiu a antiga Autoridade Nacional, sucedida pela Agência. Em vigor desde 8 de abril de 2026.

Normas correlatas

Resumo geral

A LGPD é o marco regulatório central da proteção de dados pessoais no Brasil, aplicável de forma transversal a qualquer operação de tratamento de dados — pública ou privada, digital ou não — realizada no país ou que tenha por objetivo oferecer bens ou serviços a pessoas aqui localizadas. Antes dela, a proteção de dados era tratada de forma fragmentada, por meio de disposições esparsas (Código de Defesa do Consumidor, Marco Civil da Internet) e sem uma autoridade especializada para fiscalizar seu cumprimento.

A lei garante um conjunto de direitos ao titular dos dados — confirmação da existência de tratamento, acesso, correção, anonimização, portabilidade, eliminação, entre outros (Capítulo III, arts. 17 a 22) — e impõe aos agentes de tratamento deveres de transparência, segurança e prestação de contas, sob pena de sanções administrativas que vão de advertência a multa de até 2% do faturamento (Capítulo VIII, arts. 52 a 54).

Sancionada em 2018, a LGPD demorou a valer de fato. O texto aprovado tinha um capítulo criando a autoridade nacional, que foi vetado por vício de iniciativa; o Executivo o recriou pela MP nº 869/2018, convertida na Lei nº 13.853/2019, que na mesma passada esticou o prazo de espera da lei. Em 2020 ainda houve nova tentativa de adiamento, por medida provisória, derrubada no Congresso: a lei acabou vigorando em 18 de setembro de 2020, e as sanções administrativas só se tornaram aplicáveis em 1º de agosto de 2021, por força da Lei nº 14.010/2020. Esse escalonamento — lei em vigor, sanção suspensa — foi um período de adaptação para empresas e órgãos públicos. A autoridade seguiu subindo de degrau: virou autarquia de natureza especial em 2022 (Lei nº 14.460/2022) e agência reguladora, com o nome de Agência Nacional de Proteção de Dados, em 2026 (Lei nº 15.352/2026) — a sigla ANPD ficou, o “A” mudou de significado.

A LGPD foi fortemente influenciada pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (GDPR/RGPD), de 2016, que se consolidou como referência mundial em proteção de dados: a lei brasileira replica, com adaptações, a lógica de bases legais para o tratamento (art. 7º), os direitos do titular (Capítulo III), a figura do encarregado — equivalente ao data protection officer europeu (art. 41) — e sanções administrativas proporcionais ao faturamento (art. 52). Essa proximidade estrutural não ficou só no plano teórico: em janeiro de 2026, Brasil e União Europeia reconheceram, cada um pelo seu instrumento, a adequação mútua em proteção de dados pessoais. Do lado brasileiro, a Resolução CD/ANPD nº 32, de 26 de janeiro de 2026, reconheceu a União Europeia como organismo internacional com grau de proteção adequado, na hipótese do art. 33, I; do lado europeu, a decisão de adequação da Comissão Europeia sobre o Brasil, adotada em 27 de janeiro de 2026 com base no art. 45.º do RGPD, depois de parecer do Comitê Europeu de Proteção de Dados e da aprovação dos Estados-membros. Os dois atos foram anunciados juntos, no dia 27, em cerimônia no Planalto. Segundo o comunicado da Comissão Europeia, os dois lados passaram a formar a maior área de livre fluxo seguro de dados pessoais do mundo, dispensando, na generalidade dos casos, cláusulas-padrão contratuais e outros mecanismos complementares — um indicador concreto de que a LGPD amadureceu a ponto de ser tratada, no cenário internacional, como equivalente ao regime europeu que a inspirou. A adequação europeia não é definitiva: a Comissão deve monitorar a evolução do direito brasileiro e rever a decisão pelo menos a cada quatro anos.

Desde então, a ANPD vem editando resoluções que detalham a aplicação da lei — dosimetria de sanções, comunicação de incidentes, transferência internacional de dados, atuação do encarregado, entre outras (ver “Regulamentos e atos aplicáveis”, acima) — e a jurisprudência e a prática regulatória sobre o tema seguem em consolidação, com interseções crescentes com outras normas do ambiente digital, como o Marco Civil da Internet e o ECA Digital.

Fundamentos

“É assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais” (CF, art. 5º, LXXIX, incluído pela EC nº 115/2022)

Compete à União:

  • organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei (CF, art. 21, XXVI)
  • privativamente, legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais (CF, art. 22, XXX)

A LGPD protege os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (art. 1º). Suas normas gerais são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º, parágrafo único).

Fundamentos da disciplina da proteção de dados (art. 2º)

  • Respeito à privacidade (inciso I)
  • Autodeterminação informativa: direito de cada pessoa controlar e decidir sobre o uso de seus próprios dados pessoais (inciso II)
  • Liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião (inciso III)
  • Inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem (inciso IV)
  • Desenvolvimento econômico e tecnológico e inovação (inciso V)
  • Livre iniciativa, livre concorrência e defesa do consumidor (inciso VI)
  • Direitos humanos, livre desenvolvimento da personalidade, dignidade e exercício da cidadania pelas pessoas naturais (inciso VII)

Esses fundamentos não são enfeite de abertura: é neles que a lei firma que proteção de dados não é sinônimo de sigilo. Privacidade e liberdade de expressão, proteção do titular e inovação econômica convivem no mesmo artigo, e boa parte das controvérsias sobre a LGPD é, no fundo, uma discussão sobre como equilibrá-los num caso concreto.

Quando a LGPD se aplica (art. 3º)

A LGPD se aplica a toda operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica, de direito público ou privado, independentemente do meio, do país da sede ou de onde os dados estejam, desde que:

  • I — a operação de tratamento seja realizada no território nacional;
  • II — a atividade de tratamento tenha por objetivo ofertar ou fornecer bens ou serviços, ou tratar dados de indivíduos localizados no território nacional; ou
  • III — os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.

Consideram-se coletados no território nacional os dados cujo titular nele se encontre no momento da coleta (art. 3º, § 1º). O inciso I não alcança os dados vindos de fora do país de que trata o art. 4º, IV (art. 3º, § 2º).

Os três incisos são alternativos — basta um. É o que dá à lei alcance extraterritorial: uma empresa sem escritório, servidor ou CNPJ no Brasil está sujeita à LGPD se oferece produtos ou serviços a pessoas aqui. A lei ainda fecha o circuito processual: a empresa estrangeira é notificada e intimada na pessoa de seu agente, representante ou responsável por filial, agência ou escritório instalado no Brasil, independentemente de procuração (art. 61).

Também vale reparar em quem a lei alcança e em quem ela protege. Alcança pessoas naturais e jurídicas, públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, em meio digital ou em papel — uma ficha de cadastro em fichário de aço é banco de dados como qualquer planilha. E protege apenas a pessoa natural: dados de empresas não são dados pessoais, salvo quando identificam alguém por trás delas — é o caso do cadastro de um microempreendedor individual, que aponta para uma pessoa determinada.

Quando a LGPD não se aplica (art. 4º)

A LGPD não se aplica ao tratamento realizado:

  • por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos (inciso I);
  • para fins exclusivamente jornalísticos, artísticos ou acadêmicos (inciso II);
    • para fim acadêmico, aplicam-se os arts. 7º e 11, isto é, as bases legais continuam valendo;
  • para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou investigação e repressão de infrações penais (inciso III);
    • esses casos dependem de legislação específica, ainda não editada, com medidas proporcionais e estritamente necessárias, devido processo legal, princípios gerais e direitos do titular (art. 4º, § 1º);
    • nesses casos, é vedado o tratamento por pessoa de direito privado, salvo em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público — e, mesmo assim, a totalidade de um banco de dados desses só pode ser tratada por empresa de capital integralmente público (art. 4º, § 2º e § 4º);
  • sobre dados provenientes de fora do território nacional que não sejam objeto de comunicação ou de uso compartilhado com agentes de tratamento brasileiros, nem objeto de transferência internacional para outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência assegure grau de proteção adequado ao previsto na LGPD (inciso IV).

Duas ressalvas que costumam passar batido:

  • “Exclusivamente” é palavra dura. Um blog pessoal que vende publicidade deixa de ser uso “não econômico”; um projeto acadêmico que vira produto deixa de ser “exclusivamente acadêmico”. Basta a finalidade misturada para a exceção cair.
  • Não aplicação não é terra sem lei. Mesmo na zona do inciso III, a Agência emite opiniões técnicas e recomendações e deve solicitar aos responsáveis relatórios de impacto à proteção de dados (art. 4º, § 3º) — o que ela não faz ali é regulamentar nem sancionar.

Definições

Sujeitos

  • Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais objeto de tratamento (art. 5º, inciso V).
  • Controlador: pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, a quem competem as decisões referentes ao tratamento (art. 5º, inciso VI).
  • Operador: pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, que realiza o tratamento em nome do controlador (art. 5º, inciso VII).
  • Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares e a ANPD (art. 5º, inciso VIII).
  • Órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada, de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico (art. 5º, inciso XVIII).
  • Autoridade nacional: entidade da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD em todo o território nacional (art. 5º, inciso XIX) — hoje, a Agência Nacional de Proteção de Dados.

A distinção controlador × operador é a que mais decide caso concreto, e o rótulo escrito no contrato não resolve: quem decide por que e como os dados são tratados é controlador, ainda que terceirize a execução inteira. A empresa que contrata um serviço de folha de pagamento é controladora; a empresa de folha é operadora — até o dia em que resolver usar aqueles dados para uma finalidade própria, quando vira controladora daquele tratamento e responde como tal (art. 42, § 1º, I).

Ações

  • Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração (art. 5º, inciso X).
  • Anonimização: uso de meios técnicos razoáveis e disponíveis pelos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo (art. 5º, inciso XI).
  • Pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro (art. 13, § 4º).
  • Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento para finalidade determinada (art. 5º, inciso XII).
  • Bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados (art. 5º, inciso XIII).
  • Eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado (art. 5º, inciso XIV).
  • Transferência internacional de dados: transferência para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o Brasil seja membro (art. 5º, inciso XV).
  • Uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão ou tratamento compartilhado de bancos de dados por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais; entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas; ou entre entes privados (art. 5º, inciso XVI).

O conceito de tratamento é propositalmente amplo: a lista do inciso X é exemplificativa (“como as que se referem a”), e simplesmente guardar um dado, sem nunca abrir o arquivo, já é tratamento — armazenamento está lá. Não existe base de dados “parada” fora do alcance da lei.

Técnicas

  • Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável (art. 5º, inciso I).
  • Dado pessoal sensível: dado sobre
    • origem racial ou étnica
    • convicção religiosa
    • opinião política
    • filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político
    • saúde ou vida sexual
    • genético ou biométrico
    • quando vinculado a pessoa natural (art. 5º, inciso II).
  • Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento (art. 5º, inciso III).
    • Dado anonimizado não é considerado dado pessoal, salvo quando o processo de anonimização for revertido utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido (art. 12). O que é “razoável” leva em conta custo e tempo da reversão, diante das tecnologias disponíveis (art. 12, § 1º).
  • Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico (art. 5º, inciso IV).

Três consequências práticas dessas definições:

  • “Identificável” puxa muita coisa para dentro da lei. Não é preciso ter o nome: basta que a informação, sozinha ou combinada com outras, permita chegar a uma pessoa.
  • Pseudonimizar não é anonimizar. Trocar o nome por um código mantém o dado como dado pessoal — a chave existe em algum lugar. Só o dado verdadeiramente anonimizado sai do alcance da lei, e sai enquanto a anonimização resistir.
  • Perfil comportamental pode ser dado pessoal. Dados usados para formar o perfil de comportamento de uma pessoa determinada, se ela estiver identificada, contam como dados pessoais (art. 12, § 2º). A ANPD pode, ouvido o CNPD, dispor sobre padrões e técnicas de anonimização e verificar sua segurança (art. 12, § 3º).

Sobre os sensíveis: a etiqueta não depende de o dado parecer íntimo, e sim do que ele revela. A regra alcança qualquer tratamento que revele dado sensível e possa causar dano ao titular (art. 11, § 1º) — a foto do rosto usada para reconhecimento facial é dado biométrico; a lista de presença de um culto revela convicção religiosa.

Documentação

  • Relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD): documentação do controlador que contém descrição dos processos de tratamento capazes de gerar risco às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação (art. 5º, inciso XVII).

Princípios (art. 6º)

  • Boa-fé: regra geral do caput.
  • Finalidade: propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, vedado tratamento posterior incompatível (inciso I).
  • Adequação: compatibilidade com as finalidades informadas e o contexto do tratamento (inciso II).
  • Necessidade: limitação ao mínimo necessário, com dados pertinentes, proporcionais e não excessivos (inciso III).
  • Livre acesso: consulta facilitada e gratuita sobre forma e duração do tratamento e integralidade dos dados (inciso IV).
  • Qualidade dos dados: exatidão, clareza, relevância e atualização conforme a necessidade e a finalidade (inciso V).
  • Transparência: informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre o tratamento e seus agentes, preservados segredos comercial e industrial (inciso VI).
  • Segurança: medidas técnicas e administrativas contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas (inciso VII).
  • Prevenção: medidas para prevenir a ocorrência de danos (inciso VIII).
  • Não discriminação: impossibilidade de tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos (inciso IX).
  • Responsabilização e prestação de contas: demonstração de medidas eficazes capazes de comprovar observância e cumprimento das normas, inclusive sua eficácia (inciso X).

Os princípios valem sempre, inclusive quando o tratamento dispensa consentimento (art. 7º, § 6º). Ter base legal não é autorização em branco: a finalidade tem de ser específica desde o início, e a quantidade de dados precisa caber nela.

Exemplo. Uma loja pede CPF, telefone e endereço para emitir a nota fiscal — finalidade legítima e informada. Se depois usar a mesma base para disparar campanhas de outra empresa do grupo, sai da finalidade original (inciso I) e trata dado além do necessário para a nota (inciso III). Não é a coleta que vira ilícita: é o uso posterior incompatível.

Deveres e vedações essenciais

  • Não tratar dados pessoais sem uma base legal válida e sem atender aos princípios da LGPD (arts. 6º e ).
  • Não usar consentimento genérico, viciado, obscuro ou obtido para finalidade diversa sem base legal adequada (art. 8º).
  • Não coletar dados além do necessário ou reaproveitá-los para finalidade incompatível (art. 6º, I e III).
  • Não tratar dados sensíveis fora das hipóteses do art. 11, nem compartilhá-los para fins discriminatórios ou, no caso de dados de saúde, para vantagem econômica fora das exceções legais.
  • Não usar dados para finalidade discriminatória ilícita ou abusiva (art. 6º, IX).
  • Não condicionar jogos, aplicações ou atividades de crianças ao fornecimento de dados além do estritamente necessário (art. 14, § 4º).
  • Não transferir dados a países, organizações ou destinatários estrangeiros sem mecanismo do art. 33 e da Resolução nº 19/2024.
  • Não transferir a particulares bases do Poder Público fora das exceções e finalidades estritas do art. 26.
  • Não ignorar requisições de titulares, incidentes relevantes, medidas de segurança, registros de tratamento ou determinações legítimas da ANPD.

O que a LGPD exige de quem trata dados

Lida de trás para frente — pela pergunta “o que preciso ter?” —, a lei cobra seis coisas de qualquer organização que trate dados pessoais, do aplicativo de milhões de usuários à padaria com cadastro de clientes:

  1. Uma base legal para cada finalidade, escolhida antes de começar (arts. 7º e, para sensíveis, 11). Não é uma etiqueta que se cola depois: cada finalidade nova pede a sua.
  2. Informação ao titular, clara, adequada e ostensiva, sobre finalidade, duração, identificação e contato do controlador, compartilhamentos e direitos (art. 9º) — é o conteúdo mínimo de um aviso de privacidade.
  3. Registro das operações de tratamento, obrigatório para controlador e operador, e especialmente exigível quando o fundamento é o legítimo interesse (art. 37).
  4. Encarregado indicado e divulgado publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no site (art. 41) — com a dispensa dos agentes de pequeno porte descrita abaixo.
  5. Medidas de segurança técnicas e administrativas, pensadas desde a concepção do produto ou serviço, e mantidas mesmo depois do fim do tratamento (arts. 46 a 49); mais o dever de comunicar incidentes relevantes à ANPD e aos titulares em três dias úteis (art. 48 e Resolução nº 15/2024).
  6. Capacidade de responder ao titular que pede confirmação, acesso, correção, eliminação ou portabilidade (art. 18), e de fazê-lo gratuitamente (art. 18, § 5º).

Nada disso pressupõe departamento jurídico. A ANPD editou, com base no art. 55-J, XVIII, a Resolução nº 2/2022, que trata os agentes de tratamento de pequeno porte — microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado inclusive sem fins lucrativos, pessoas naturais e entes privados despersonalizados — de forma diferenciada: dispensa de indicar encarregado (mantido um canal de comunicação com os titulares), registro de operações em formato simplificado, política simplificada de segurança e prazos em dobro para atender titulares, prestar a declaração do art. 19, II, responder à Agência e comunicar incidentes — seis dias úteis, portanto, em vez de três. As obrigações não somem; a régua é outra.

Atenção ao alcance da dispensa. Ser de pequeno porte não afasta a LGPD: a base legal, a informação ao titular, a segurança e a responsabilidade por danos continuam iguais. E o regime diferenciado não alcança quem realiza tratamento de alto risco — conceito que a própria Resolução nº 2/2022 define por dois filtros cumulativos: um critério geral (tratamento em larga escala ou que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais) somado a um critério específico (uso de tecnologias emergentes, vigilância de áreas públicas, decisões automatizadas de perfil ou de crédito, ou tratamento de dados sensíveis, de crianças, de adolescentes ou de idosos). Porte pequeno com risco grande não dá direito à régua menor.

Quem pode o quê: a divisão de competências normativas

Muitas dúvidas práticas sobre a LGPD (“a ANPD pode exigir isso por resolução?”, “um decreto pode mudar esse ponto?”) são, no fundo, uma só pergunta: qual instrumento normativo pode dispor sobre o quê. A lei responde em degraus. A Constituição define quem legisla; a lei fixa o núcleo de direitos, deveres e sanções; o decreto presidencial cuida da organização administrativa; e o regulamento da ANPD detalha a execução. Nenhum degrau pode invadir o de cima — e a ANPD, embora seja o órgão central da matéria, não é o único ator.

Quem pode legislar

Desde a EC nº 115/2022, compete privativamente à União legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais (CF, art. 22, XXX), e a ela cabe organizar e fiscalizar a matéria, nos termos da lei (CF, art. 21, XXVI). A única exceção admitida é lei complementar que autorize os Estados a legislar sobre questões específicas (CF, art. 22, parágrafo único) — o que não ocorreu.

Não existe, portanto, “LGPD estadual” ou “LGPD municipal”: as normas gerais da lei são de interesse nacional e devem ser observadas por União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º, parágrafo único). Entes subnacionais continuam podendo organizar internamente o próprio tratamento de dados — designar encarregado, editar políticas e fluxos, no exercício da autonomia administrativa —, mas não criar bases legais, direitos ou sanções distintos dos da LGPD.

Vale a regra do art. 5º, II, da Constituição: ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Ficam fora do alcance de qualquer regulamento:

  • A existência e as competências da ANPD. Cada degrau da sua trajetória institucional exigiu lei própria: ela nasceu pela Lei nº 13.853/2019 como órgão da administração federal ligado à Presidência da República, foi transformada em autarquia de natureza especial pela Lei nº 14.460/2022 — e autarquia só se cria por lei específica (CF, art. 37, XIX) — e foi reorganizada como agência reguladora pela Lei nº 15.352/2026 (art. 55-A). Suas atribuições são as do art. 55-J; a Agência não pode ampliá-las por conta própria.
  • As hipóteses que autorizam o tratamento. O art. 7º diz que o tratamento “somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses”: é rol fechado. Nem a ANPD nem um decreto criam uma décima primeira base legal, e o mesmo vale para os dados sensíveis do art. 11.
  • Os direitos do titular (Capítulo III, arts. 17 a 22) e os princípios do art. 6º. O regulamento pode dizer como se exerce um direito; não pode suprimi-lo nem condicioná-lo além do que a lei previu.
  • Os tipos de sanção e seus limites. O art. 52 define quais sanções existem, o teto de 2% do faturamento e o limite de R$ 50 milhões por infração. À ANPD a lei delegou o cálculo do valor-base das multas e as condições de adoção de multa simples ou diária, e ainda assim mediante consulta pública obrigatória (art. 53). É a divisão típica: a lei diz o que e até quanto; o regulamento diz como calcular.
  • O regime de dados para segurança pública e persecução penal. O art. 4º, III, afasta esses tratamentos da LGPD, e o § 1º exige legislação específica para discipliná-los — lei que até hoje não foi editada. Nessa zona, a ANPD emite opiniões técnicas e recomendações e deve solicitar relatório de impacto (art. 4º, § 3º); não regulamenta nem sanciona.

O que a ANPD pode fazer por regulamento

O poder normativo da ANPD é exercido por resolução do Conselho Diretor — instrumento de competência exclusiva do colegiado (Regimento Interno, art. 63) — e tem fundamento expresso no art. 55-J, XIII: editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados e privacidade. Ele opera onde a própria lei abriu espaço, remetendo pontos ao regulamento — técnica conhecida como deslegalização, em que o legislador fixa o marco e transfere o detalhamento a quem tem capacidade técnica para acompanhá-lo. Exemplos, todos com a remissão na própria lei:

Há um caso peculiar, em que a lei autorizou a Agência não só a detalhar, mas a proibir: o compartilhamento de dados sensíveis entre controladores para obter vantagem econômica pode ser objeto de vedação ou de regulamentação pela ANPD, ouvidos os órgãos setoriais (art. 11, § 3º).

Esse poder tem limites de conteúdo e de forma:

  • Mínima intervenção — ao impor limites, encargos ou sujeições a agentes privados, a ANPD deve observar a exigência de intervenção mínima, assegurados os fundamentos, princípios e direitos do art. 170 da Constituição e da própria LGPD (art. 55-J, § 1º).
  • Devido processo regulatório — regulamentos e normas da ANPD devem ser precedidos de consulta e audiência públicas e de análise de impacto regulatório (art. 55-J, § 2º). O rito de cada uma dessas etapas está no regimento interno: consulta pública, audiência pública e análise de impacto regulatório. Como agência reguladora, a ANPD também se submete ao processo decisório da Lei nº 13.848/2019 (art. 55-A).
  • Interpretação terminativa, mas só na esfera administrativa — a ANPD delibera em caráter terminativo sobre a interpretação da lei e os casos omissos (art. 55-J, XX) e é o órgão central de interpretação da LGPD (art. 55-K, parágrafo único). Isso não afasta o controle judicial: nenhuma lesão ou ameaça a direito escapa da apreciação do Judiciário (CF, art. 5º, XXXV).

O que depende de decreto presidencial

O decreto entra aqui em papel estreito: organização administrativa, não disciplina material. A LGPD reserva a ato do Presidente da República a estrutura regimental da ANPD (art. 55-G) — hoje o Decreto nº 12.881/2026, que revogou o Decreto nº 10.474/2020. É competência do art. 84, VI, “a”, da Constituição, que autoriza dispor por decreto sobre organização e funcionamento da administração federal desde que não haja aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.

Essa restrição não é teórica: é justamente por causa dela que os cargos em comissão e as funções de confiança da ANPD tiveram de ser remanejados de outros órgãos do Executivo federal, e não criados pelo decreto (art. 55-H). Criar cargo novo exigiria lei — foi o que fez, em 2026, a Lei nº 15.352, ao instituir a carreira própria da Agência.

Abaixo do decreto ainda há um terceiro degrau: o regimento interno, editado pelo próprio Conselho Diretor (art. 55-G, § 2º) — hoje a Portaria nº 1/2021, que disciplina os ritos de deliberação, o procedimento normativo e a participação social na Agência. A escada completa é lei → decreto → regimento interno, cada um com objeto mais estreito que o anterior.

Quem fiscaliza e quem aplica sanção

A aplicação das sanções da LGPD compete exclusivamente à ANPD, e suas competências prevalecem, quanto à proteção de dados, sobre as competências correlatas de outros órgãos (art. 55-K). Quatro qualificações importantes:

  • A ANPD não é balcão de primeira instância. Ela aprecia petição de titular contra controlador depois de o titular comprovar que apresentou reclamação ao controlador e não foi atendido no prazo (art. 55-J, V). O caminho começa no agente de tratamento, não na Agência.
  • A ANPD não multa o Poder Público. Às entidades e órgãos públicos só se aplicam advertência, publicização, bloqueio, eliminação, suspensão parcial do banco de dados, suspensão do tratamento e proibição de atividades — as multas simples e diária ficam de fora (art. 52, § 3º), sem prejuízo das responsabilizações da Lei nº 8.112/1990, da Lei nº 8.429/1992 e da Lei de Acesso à Informação.
  • As sanções mais graves são escalonadas e ouvem outros reguladores. Suspensão parcial, suspensão do tratamento e proibição só podem ser aplicadas depois de já imposta, no mesmo caso concreto, ao menos uma das sanções de multa simples, multa diária, publicização, bloqueio ou eliminação — advertência não conta —, e, quando o controlador estiver sujeito a outro órgão com competência sancionatória, ouvido esse órgão (art. 52, § 6º).
  • A ANPD não fica com o dinheiro das multas. O produto da arrecadação vai para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (art. 52, § 5º) — arranjo que separa quem sanciona de quem arrecada. As receitas da Agência são as do art. 55-L.

Exclusividade quanto às sanções da LGPD também não significa monopólio sobre o tema: as sanções da lei não substituem as do Código de Defesa do Consumidor e de legislação específica (art. 52, § 2º), a petição do titular também pode ser exercida perante os organismos de defesa do consumidor (art. 18, § 8º), e a ANPD deve coordenar-se com os reguladores setoriais e manter fórum permanente com eles (art. 55-J, §§ 3º e 4º).

O CNPD: consultivo, sem poder normativo

O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade é órgão da estrutura da ANPD (art. 55-C, II), com 23 representantes do Poder Público, do Congresso, do CNJ, do CNMP, do CGI.br, da sociedade civil, da academia e dos setores produtivo e laboral (art. 58-A). Sua competência é inteiramente propositiva: propor diretrizes, elaborar relatórios e estudos, sugerir ações e disseminar conhecimento (art. 58-B). Não edita normas, não fiscaliza e não sanciona — é canal de participação social, não instância decisória.

Detalhamento de bases legais e requisitos de tratamento

Hipóteses de tratamento de dados (arts. 7º a 10)

Antes da lista, o essencial: base legal é a autorização que a lei dá para tratar um dado com determinada finalidade. Sem ela, o tratamento é ilícito, por mais bem-intencionado que seja. E as dez hipóteses estão em pé de igualdade — consentimento não é a base preferencial, nem a mais segura. É, na verdade, a mais frágil, porque pode ser revogada a qualquer tempo. Quem tem obrigação legal a cumprir ou contrato a executar não deve pedir consentimento para isso: pedir autorização para algo que não se pode deixar de fazer é enganar o titular.

O tratamento somente pode ocorrer em uma das seguintes hipóteses do art. 7º:

  1. Consentimento do titular;
    • Deve ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade; se escrito, deve constar em cláusula destacada.
    • O controlador tem o ônus de provar que o obteve validamente.
    • É vedado tratamento com vício de consentimento; autorizações genéricas são nulas.
    • Deve estar vinculado a finalidades determinadas; pode ser revogado a qualquer tempo, por procedimento gratuito e facilitado, preservados os tratamentos já realizados enquanto não houver pedido de eliminação (art. 8º, § 5º).
    • Mudança relevante das informações ou da finalidade exige informação destacada e, quando o consentimento for exigido, permite sua revogação (art. 8º, § 6º).
    • Compartilhar com outros controladores dados obtidos por consentimento exige consentimento específico para esse fim (art. 7º, § 5º).
  2. Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
  3. Execução de políticas públicas pela administração pública, observadas as regras do Capítulo IV;
  4. Estudos por órgão de pesquisa, preferencialmente com anonimização;
  5. Execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido dele;
  6. Exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
  7. Proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
  8. Tutela da saúde, exclusivamente em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
  9. Legítimo interesse do controlador ou de terceiro, salvo se prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular;
    • Só ampara finalidades legítimas, avaliadas a partir de situações concretas, como o apoio e a promoção das atividades do controlador ou a proteção do exercício regular de direitos do titular, respeitadas suas legítimas expectativas (art. 10).
    • Exige minimização — só os dados estritamente necessários — e transparência sobre o tratamento (art. 10, § 1º e § 2º).
    • A ANPD pode solicitar RIPD nessa hipótese (art. 10, § 3º).
  10. Proteção do crédito, inclusive segundo a legislação pertinente.

Dados cujo acesso é público continuam sujeitos à finalidade, boa-fé e interesse público que justificaram a disponibilização (art. 7º, § 3º), e dados tornados manifestamente públicos pelo próprio titular dispensam consentimento, sem que isso afaste seus direitos (art. 7º, § 4º). Em qualquer caso, a dispensa de consentimento não dispensa os demais deveres da LGPD (art. 7º, § 6º), e o tratamento posterior desses dados para novas finalidades exige propósitos legítimos e específicos (art. 7º, § 7º).

Legítimo interesse não é curinga. É a base mais discutida justamente porque depende de um juízo de ponderação, feito e documentado pelo próprio controlador, entre o interesse dele e os direitos do titular — e o próprio art. 7º, IX, ressalva que ela cai quando prevalecerem direitos e liberdades fundamentais que exijam a proteção dos dados. Também não serve para dado sensível, cujo rol do art. 11 não a inclui.

Transparência (art. 9º)

O titular tem direito a acesso facilitado a informação clara, adequada e ostensiva sobre finalidade, forma e duração, identificação e contato do controlador, uso compartilhado e sua finalidade, responsabilidades dos agentes e seus direitos.

Quando o consentimento é exigido, ele é nulo se a informação prestada foi enganosa, abusiva ou não apresentada previamente com transparência (art. 9º, § 1º).

Se o tratamento for condição de produto, serviço ou exercício de direito, isso deve ser informado com destaque (art. 9º, § 3º).

Dados pessoais sensíveis (arts. 11 a 13)

O tratamento exige:

  • consentimento do titular ou de seu responsável legal, de forma específica e destacada, para finalidades específicas (art. 11, I); ou
  • sem consentimento, indispensabilidade para: obrigação legal/regulatória; políticas públicas; estudos por órgão de pesquisa; exercício regular de direitos; proteção da vida; tutela da saúde; ou prevenção à fraude e segurança do titular em identificação/autenticação, observados os direitos do art. 9º (art. 11, II).

Lado a lado, fica claro que o rol dos sensíveis é mais curto de propósito:

Finalidade Dados comuns Dados sensíveis
Consentimento art. 7º, I art. 11, I — específico e destacado
Obrigação legal ou regulatória art. 7º, II art. 11, II, “a”
Políticas públicas art. 7º, III art. 11, II, “b” — só em tratamento compartilhado previsto em lei ou regulamento
Estudos por órgão de pesquisa art. 7º, IV art. 11, II, “c”
Execução de contrato art. 7º, V — base autônoma Não há base autônoma; só pela porta estreita do exercício regular de direitos, “inclusive em contrato” (art. 11, II, “d”)
Exercício regular de direitos em processo art. 7º, VI art. 11, II, “d”
Proteção da vida art. 7º, VII art. 11, II, “e”
Tutela da saúde art. 7º, VIII art. 11, II, “f”
Legítimo interesse art. 7º, IX não existe
Proteção do crédito art. 7º, X não existe
Prevenção à fraude e segurança do titular na identificação e autenticação não é base própria — cabe no legítimo interesse art. 11, II, “g” — base própria, ressalvados os direitos do art. 9º

Duas leituras que a tabela torna evidentes. Legítimo interesse e proteção do crédito não amparam dado sensível — quem apoia um tratamento de dados comuns nessas bases e depois passa a tratar dado sensível na mesma operação fica sem fundamento. E a prevenção à fraude é o caminho inverso: nos sensíveis ela ganhou base própria (é o que autoriza a biometria de autenticação), enquanto nos comuns depende do juízo de ponderação do legítimo interesse.

Também é vedado comunicar ou usar compartilhadamente, entre controladores, dados sensíveis de saúde para obter vantagem econômica, ressalvadas as hipóteses legais de prestação de serviços de saúde, assistência farmacêutica e à saúde, em benefício do titular (art. 11, § 4º). E é vedado às operadoras de planos privados de saúde tratar dados de saúde para selecionar riscos na contratação, de qualquer modalidade, ou na contratação e exclusão de beneficiários (art. 11, § 5º).

Para estudos de saúde pública, há requisitos reforçados de ambiente controlado e seguro, finalidade exclusiva, vedação de transferência a terceiro e proibição de que a divulgação dos resultados revele dados pessoais (art. 13).

Crianças e adolescentes (art. 14)

  • O tratamento deve observar o melhor interesse da criança e do adolescente, além da legislação pertinente.
  • A LGPD trabalha com os conceitos do ECA: criança é quem tem até 12 anos incompletos; adolescente, de 12 a 18. A exigência de consentimento parental do art. 14, § 1º está escrita só para crianças — para adolescentes a lei não a repete, valendo o dever geral de melhor interesse do caput, sem prejuízo das regras civis de capacidade.
  • Para dados de crianças, exige-se consentimento específico e em destaque de ao menos um dos pais ou responsável legal, salvo coleta estritamente necessária para contatá-lo, usada uma única vez e sem armazenamento, ou para proteção da criança — e, mesmo nesses casos, os dados não podem ser repassados a terceiro sem o consentimento (art. 14, § 1º e § 3º).
  • O controlador deve manter pública a informação sobre os dados coletados, seu uso e os procedimentos de exercício de direitos; empregar esforços razoáveis para verificar que o consentimento veio mesmo do responsável, consideradas as tecnologias disponíveis; e não condicionar jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de dados além dos estritamente necessários (art. 14, § 2º, § 5º e § 4º).
  • As informações devem ser simples, claras e acessíveis, adequadas ao entendimento da criança e às suas características, com recursos audiovisuais quando adequado (art. 14, § 6º).

Por muito tempo se leu o § 1º como se o consentimento parental fosse a única base legal possível para dados de criança. A ANPD firmou entendimento diverso no Enunciado CD/ANPD nº 1, de 22 de maio de 2023: o tratamento de dados de crianças e adolescentes pode se fundar em qualquer das hipóteses dos arts. 7º ou 11, desde que observado e prevalente o melhor interesse, avaliado no caso concreto. Na prática, o melhor interesse deixa de ser um requisito extra ao lado da base legal e passa a funcionar como filtro sobre ela.

Desde 2026, esse artigo também não se lê sozinho: o ECA Digital acrescentou deveres de design, aferição de idade e supervisão parental para produtos e serviços digitais destinados ou de acesso provável por crianças e adolescentes, com a ANPD como autoridade também naquela lei.

Término, eliminação e conservação (arts. 15 e 16)

O tratamento termina quando a finalidade for alcançada ou os dados deixarem de ser necessários; no fim do período de tratamento; por comunicação do titular, inclusive revogação do consentimento, resguardado o interesse público; ou por determinação da ANPD, quando houver violação à lei. Após o término, a regra é a eliminação, admitida conservação para:

  • obrigação legal ou regulatória (art. 16, I);
  • estudo por órgão de pesquisa, preferencialmente com anonimização (art. 16, II);
  • transferência a terceiro que respeite a LGPD (art. 16, III); ou
  • uso exclusivo do controlador, sem acesso de terceiro e com anonimização (art. 16, IV).

Direitos do titular (Capítulo III, arts. 17 a 22)

Toda pessoa natural é titular de seus dados e tem assegurados os direitos fundamentais de liberdade, intimidade e privacidade (art. 17).

Direitos perante o controlador (art. 18)

Mediante requisição, o titular pode obter:

  • confirmação da existência de tratamento (inciso I);
  • acesso aos dados (inciso II);
  • correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados (inciso III);
  • anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade (inciso IV);
  • portabilidade a outro fornecedor, conforme regulamentação da ANPD e preservados segredos comercial e industrial (inciso V);
  • eliminação dos dados tratados com consentimento, ressalvadas as hipóteses de conservação do art. 16 (inciso VI);
  • informação sobre entidades públicas e privadas com as quais houve uso compartilhado (inciso VII);
  • informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e as consequências da negativa (inciso VIII); e
  • revogação do consentimento (inciso IX).

O titular pode peticionar à ANPD contra o controlador (art. 18, § 1º) — e também perante os organismos de defesa do consumidor (art. 18, § 8º) — e opor-se ao tratamento baseado em dispensa de consentimento que descumpra a LGPD (art. 18, § 2º). O atendimento é gratuito (art. 18, § 5º); se a providência não puder ser adotada de imediato, o controlador deve responder indicando que não é agente de tratamento daqueles dados ou as razões de fato ou de direito que o impedem (art. 18, § 4º); e correções, eliminações, anonimizações ou bloqueios devem ser comunicados de imediato aos agentes com quem houve compartilhamento, salvo impossibilidade ou esforço desproporcional comprovado (art. 18, § 6º). A portabilidade não abrange dados já anonimizados (art. 18, § 7º).

Dois limites que a leitura apressada costuma ignorar:

  • Eliminação não é botão universal. O inciso VI alcança os dados tratados com base em consentimento e ainda ressalva as hipóteses de conservação do art. 16. Quem trata por obrigação legal — um banco guardando registros exigidos por norma do setor — não elimina a pedido.
  • Não existe prazo geral de resposta na lei. O prazo de 15 dias do art. 19, II é só para confirmação de existência e acesso; para os demais direitos, a lei remete a regulamento (art. 18, § 5º) que a ANPD ainda não editou.

Prazos, acesso e decisões automatizadas (arts. 19 e 20)

  • A confirmação de existência e o acesso devem ser prestados imediatamente em formato simplificado ou, em declaração clara e completa, em até 15 dias do requerimento. A declaração deve informar origem, inexistência de registro quando aplicável, critérios usados e finalidade, preservados segredos comercial e industrial. A ANPD pode fixar prazos diferentes para setores específicos (art. 19, § 4º).
  • Se o tratamento decorrer de consentimento ou contrato, o titular pode pedir cópia eletrônica integral em formato que possibilite uso subsequente, conforme regulamentação (art. 19, § 3º).
  • O titular pode solicitar revisão de decisão tomada unicamente com base em tratamento automatizado que afete seus interesses, inclusive para definição de perfil pessoal, profissional, de consumo, de crédito ou aspectos de personalidade. O controlador deve fornecer informações claras e adequadas sobre critérios e procedimentos usados, observados os segredos comercial e industrial; se recusar a informação invocando segredo, a ANPD pode auditar o tratamento em busca de aspectos discriminatórios (art. 20).

A revisão não precisa ser humana. O texto aprovado em 2019 trazia um § 3º exigindo que a revisão fosse feita por pessoa natural — e ele foi vetado. Como o caput também perdeu, na mesma reforma, a expressão “por pessoa natural”, hoje a LGPD garante o direito de pedir revisão, mas não garante que quem revisa seja gente. É uma das diferenças mais citadas em relação ao GDPR europeu, e um dos pontos de atrito com o uso de inteligência artificial em crédito, seleção e precificação.

Envolvimento humano significativo

O veto tratou da saída — quem revisa. A entrada tem um problema simétrico e menos comentado: o art. 20 só se aplica a decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado. Se bastasse pôr uma pessoa qualquer no fluxo para a decisão deixar de ser “unicamente automatizada”, o direito inteiro se dissolveria com uma assinatura de carimbo.

É contra esse esvaziamento que se desenvolveu a doutrina do envolvimento humano significativo (meaningful human involvement), construída em torno da mesma palavra no art. 22 do GDPR (“solely”). Nas diretrizes sobre decisões automatizadas e definição de perfis (WP251rev.01, do antigo Grupo do Artigo 29, endossadas pelo Comitê Europeu de Proteção de Dados), a participação humana só descaracteriza a decisão automatizada quando for significativa, e não um gesto simbólico: precisa ser feita por alguém com autoridade e competência para alterar a decisão, que efetivamente examine os dados relevantes. Funcionário que homologa em série o que o sistema produziu não conta — quem fabrica esse envolvimento continua sujeito à regra que tentou contornar.

O Tribunal de Justiça da União Europeia foi na mesma direção no caso SCHUFA (C-634/21), de dezembro de 2023: o escore de crédito calculado automaticamente já é, em si, decisão automatizada quando quem o recebe se apoia decisivamente nele — não adianta dizer que “quem decide é o banco” se o número chega com a decisão pronta.

Nada disso vincula o Brasil. São fontes europeias, e o art. 20 tem redação própria: dá o direito de pedir revisão, e não o direito de não se sujeitar à decisão, como faz o art. 22 do GDPR. Mas a pergunta prática que a doutrina propõe atravessa bem: alguém, naquela organização, poderia ter decidido diferente do sistema — e teria como? Se a resposta for não, a decisão é unicamente automatizada, com ou sem uma pessoa na tela, e valem o direito de revisão e o de conhecer os critérios. É também o ponto de contato mais direto entre a LGPD e a supervisão humana que o AI Act europeu exige dos sistemas de IA de alto risco — categoria em que a avaliação de crédito está expressamente incluída.

Defesa administrativa e judicial (arts. 21 e 22)

Dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser usados em seu prejuízo — ou seja, reclamar não pode virar antecedente contra quem reclamou. A defesa dos interesses e direitos dos titulares pode ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da legislação pertinente.

Poder Público (Capítulo IV, arts. 23 a 32)

  • O tratamento por pessoas jurídicas de direito público deve atender à finalidade pública, à persecução do interesse público e à execução de competências legais ou de atribuições do serviço público (art. 23).
  • Devem ser publicadas informações claras e atualizadas sobre previsão legal, finalidade, procedimentos e práticas, em veículos de fácil acesso, preferencialmente no site (art. 23, I); e deve ser indicado um encarregado (art. 23, III). Os serviços notariais e de registro, exercidos por delegação, recebem o mesmo tratamento dado ao Poder Público (art. 23, § 4º).
  • Empresas públicas e sociedades de economia mista em regime concorrencial sujeitam-se às regras aplicáveis às entidades privadas; quando operacionalizarem políticas públicas, aplicam-se as regras do Poder Público (art. 24).
  • Dados devem ser mantidos em formato estruturado e interoperável para uso compartilhado, políticas públicas, serviços públicos e acesso à informação (art. 25).
  • O uso compartilhado entre entes públicos exige finalidade específica de política pública ou atribuição legal e respeito aos princípios da LGPD (art. 26).
  • A transferência de bases públicas a entidades privadas é vedada, salvo nas hipóteses do art. 26, § 1º — execução descentralizada de atividade pública, dados acessíveis publicamente, previsão legal ou respaldo em contrato ou convênio, e prevenção de fraudes ou proteção da segurança do titular. Os contratos e convênios devem ser comunicados à ANPD (art. 26, § 2º).
  • A comunicação ou uso compartilhado de pessoa jurídica de direito público para pessoa de direito privado deve ser informado à ANPD e, em regra, depende de consentimento, salvo as exceções legais (art. 27).
  • A ANPD pode requisitar informações e emitir parecer técnico complementar (art. 29), estabelecer normas complementares de comunicação e uso compartilhado (art. 30), enviar informe com medidas para fazer cessar a violação (art. 31) e solicitar RIPD ou sugerir boas práticas (art. 32).

O ponto que mais gera confusão aqui é o da transparência pública. LGPD e Lei de Acesso à Informação não se anulam: o órgão continua obrigado a dar publicidade a suas atividades, e a LGPD não serve de escudo genérico para negar informação. Os prazos e procedimentos do exercício de direitos perante o Poder Público seguem, aliás, a legislação própria — LAI, Habeas Data e Lei do Processo Administrativo (art. 23, § 3º).

Transferência internacional de dados (Capítulo V, arts. 33 a 36)

Transferência internacional é a saída dos dados para país estrangeiro ou organismo internacional (art. 5º, XV) — o que não depende de alguém “enviar” nada manualmente: hospedar a base em servidor no exterior já coloca os dados lá. Ela somente é admitida nas hipóteses do art. 33:

  • grau de proteção adequado de país ou organismo internacional, reconhecido pela ANPD (inciso I);
  • garantias oferecidas e comprovadas pelo controlador, por cláusulas contratuais específicas, cláusulas-padrão contratuais, normas corporativas globais ou selos, certificados e códigos de conduta (inciso II);
  • cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, investigação e persecução (inciso III);
  • proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro (inciso IV);
  • autorização específica da ANPD (inciso V);
  • compromisso assumido em acordo de cooperação internacional (inciso VI);
  • execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, com publicidade (inciso VII);
  • consentimento específico e destacado, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação (inciso VIII); ou
  • necessidade para cumprir obrigação legal ou regulatória, executar contrato ou procedimentos preliminares a pedido do titular, ou exercer regularmente direitos em processo (inciso IX, que remete ao art. 7º, II, V e VI).

A avaliação do grau de proteção de um país cabe à ANPD e leva em conta legislação, natureza dos dados, princípios e direitos, medidas de segurança e garantias judiciais e institucionais (art. 34); a definição do conteúdo das cláusulas-padrão e a verificação dos demais instrumentos também são dela (art. 35), e alterações nas garantias apresentadas devem ser comunicadas (art. 36).

A Resolução nº 19/2024 detalha esses instrumentos:

  • Cláusulas-padrão contratuais: modelo aprovado pela própria ANPD, no Anexo II da Resolução, a ser incorporado ao contrato sem alterações; é o mecanismo preferencial (Resolução nº 19/2024, arts. 1º e 19, parágrafo único), e o prazo de transição para adotá-lo terminou em 23 de agosto de 2025.
  • Cláusulas-padrão equivalentes: cláusulas-padrão de outro país ou organismo internacional que a ANPD venha a reconhecer, por resolução própria do Conselho Diretor, como equivalentes às suas — dispensando o uso do Anexo II (Resolução nº 19/2024, art. 20).
  • Cláusulas específicas: redigidas para uma transferência determinada, admitidas quando o controlador comprova a inviabilidade das cláusulas-padrão naquele caso; dependem de aprovação prévia da ANPD (Resolução nº 19/2024, arts. 21 e 24).
  • Normas corporativas globais: conjunto único de regras internas, vinculante para todas as empresas do mesmo grupo econômico, usado nas transferências entre elas; vinculam-se a programa de governança em privacidade e também dependem de aprovação prévia da ANPD (Resolução nº 19/2024, arts. 25, 26 e 28).

A Resolução nº 32/2026 reconheceu a União Europeia como organismo internacional com grau de proteção adequado, na hipótese do art. 33, I. Pelo próprio texto da Resolução, o reconhecimento alcança os 27 Estados-membros da União mais Islândia, Liechtenstein e Noruega — 30 jurisdições —, e não vale para transferências feitas com fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou investigação e repressão penal, que ficam fora do escopo da própria LGPD (art. 4º, III). Na prática, quem transfere dados para essas jurisdições deixa de precisar das cláusulas-padrão; para os demais destinos, o Anexo II continua sendo o caminho comum.

Agentes de tratamento (Capítulo VI, arts. 37 a 45)

Deveres dos agentes (arts. 37 a 41)

  • Controlador e operador devem manter registro das operações de tratamento, especialmente as baseadas em legítimo interesse (art. 37).
  • A ANPD pode determinar RIPD, inclusive para dados sensíveis. O relatório deve abranger, no mínimo, os tipos de dados coletados, a metodologia de coleta e de segurança e a análise do controlador sobre medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação (art. 38).
  • O operador trata dados segundo instruções do controlador; este deve verificar a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria (art. 39).
  • A ANPD pode dispor sobre padrões de interoperabilidade para portabilidade, livre acesso e segurança, e sobre o tempo de guarda dos registros (art. 40).
  • O controlador deve indicar encarregado, cuja identidade e informações de contato devem ser divulgadas publicamente, de modo claro e objetivo, preferencialmente no site (art. 41).

O encarregado recebe reclamações e comunicações dos titulares, presta esclarecimentos e adota providências; recebe comunicações da ANPD; orienta funcionários e contratados; e executa outras atribuições definidas pelo controlador ou em norma complementar (art. 41, § 2º). A lei autoriza a ANPD a estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações (art. 41, § 3º) — foi com esse fundamento que a Resolução nº 18/2024 veio detalhar o cargo e que os agentes de pequeno porte ficaram dispensados de indicá-lo, desde que mantenham canal de comunicação com os titulares.

Pontos da Resolução nº 18/2024 que costumam surpreender: o encarregado pode ser pessoa natural ou jurídica, interna ou contratada, desde que capaz de se comunicar em português com titulares e com a ANPD; o agente de tratamento deve lhe assegurar autonomia técnica, recursos e acesso à alta administração; e deve evitar que ele acumule funções que gerem conflito de interesses — quem decide sobre o uso dos dados dificilmente pode fiscalizar a si mesmo.

Responsabilidade e reparação (arts. 42 a 45)

Controlador ou operador que causar dano patrimonial, moral, individual ou coletivo em violação à legislação de proteção de dados deve repará-lo. O operador responde solidariamente quando descumpre suas obrigações ou as instruções lícitas do controlador — hipótese em que se equipara ao controlador —, e controladores diretamente envolvidos também respondem solidariamente (art. 42, § 1º). Quem repara tem direito de regresso contra os demais responsáveis, na medida de sua participação (art. 42, § 4º).

O agente somente se exime se provar que não realizou o tratamento atribuído, que não houve violação à legislação ou que o dano decorre de culpa exclusiva do titular ou de terceiro (art. 43). O juiz pode inverter o ônus da prova quando a alegação for verossímil, houver hipossuficiência ou a prova pelo titular for excessivamente onerosa (art. 42, § 2º), e a responsabilização por danos coletivos admite ação coletiva (art. 42, § 3º).

Duas peças completam o desenho e são frequentemente esquecidas:

  • Tratamento irregular é o que descumpre a legislação ou não oferece a segurança que o titular dele pode esperar, considerados o modo de realização, os riscos razoavelmente esperados e as técnicas disponíveis à época (art. 44). Quem deixa de adotar as medidas de segurança do art. 46 e com isso dá causa ao dano responde por ele (art. 44, parágrafo único).
  • Relação de consumo continua sendo relação de consumo: as violações a direito do titular no âmbito consumerista seguem sujeitas às regras de responsabilidade do CDC (art. 45).

Segurança e incidentes (Capítulo VII, arts. 46 a 49)

O dever de segurança (arts. 46, 47 e 49)

  • Adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger dados contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito (art. 46).
  • Incorporar essas medidas desde a concepção do produto ou serviço até sua execução (proteção de dados desde a concepção) (art. 46, § 2º).
  • Manter o dever de segurança mesmo após o término do tratamento, alcançando qualquer pessoa que intervenha em uma das fases (art. 47).
  • Estruturar sistemas conforme requisitos de segurança, boas práticas, governança, princípios da LGPD e normas regulamentares (art. 49).

A lei não lista controles técnicos: não exige criptografia, autenticação em dois fatores nem qualquer ferramenta específica. O padrão é de resultado, não de receita — medidas “aptas a proteger”, proporcionais ao risco. Os padrões técnicos mínimos que a ANPD poderia fixar (art. 46, § 1º) ainda não foram editados, de modo que, hoje, a régua concreta vem do estado da técnica e do que o titular podia razoavelmente esperar (art. 44).

Incidente de segurança: quando existe o dever de comunicar (art. 48)

Incidente de segurança, na Resolução nº 15/2024, é o evento adverso confirmado relacionado à violação de dados pessoais — vazamento, acesso não autorizado, destruição, perda, alteração ou qualquer outro tratamento inadequado ou ilícito. Nem todo incidente precisa ser comunicado: a lei manda comunicar os que possam acarretar risco ou dano relevante aos titulares, e o filtro é esse.

O regulamento transformou essa cláusula aberta em um teste com duas condições. O incidente é de risco ou dano relevante quando puder afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares e envolver ao menos uma destas categorias:

  • dados pessoais sensíveis;
  • dados de crianças, adolescentes ou idosos;
  • dados financeiros;
  • dados de autenticação em sistemas (senhas, chaves, tokens);
  • dados protegidos por sigilo legal, judicial ou profissional; ou
  • dados tratados em larga escala.

As duas condições são cumulativas. Uma lista com o e-mail de poucas dezenas de clientes, exposta por engano, dificilmente passa nas duas; a mesma lista acompanhada das senhas de acesso passa — e aciona o dever de comunicar.

Na dúvida, o dever não é comunicar — é avaliar e registrar. A Resolução obriga o controlador a manter registro de todos os incidentes, inclusive dos que ele decidiu não comunicar, pelo prazo mínimo de cinco anos. É esse registro que, numa fiscalização, demonstra que a decisão de não comunicar foi tomada com critério, e não por omissão.

O rito do comunicado, passo a passo

  1. Quem comunica é o controlador, ainda que o incidente tenha ocorrido na infraestrutura do operador. O operador que descobre o incidente avisa o controlador; quem fala com a ANPD é quem decide sobre o tratamento. A comunicação é apresentada pelo encarregado — com documento que comprove o vínculo — ou por representante com poderes.
  2. O prazo é de três dias úteis, contados do conhecimento, pelo controlador, de que o incidente afetou dados pessoais — e não da data do ataque. Legislação setorial específica pode ter prazo próprio, que prevalece.
  3. A comunicação vai à ANPD e aos titulares afetados, nos dois casos no mesmo prazo. São dois deveres distintos: comunicar à Agência não desobriga de avisar as pessoas.
  4. A via é o formulário eletrônico disponibilizado pela ANPD, o Comunicado de Incidente de Segurança (CIS). Não é e-mail nem petição avulsa.
  5. O conteúdo mínimo combina o art. 48, § 1º com o detalhamento do regulamento: identificação do controlador (e declaração, se for agente de pequeno porte), identificação do operador quando houver, descrição do incidente e de sua causa principal quando identificável, natureza e categorias dos dados afetados, número total de titulares das atividades de tratamento atingidas, riscos decorrentes, medidas de segurança já adotadas, motivos de eventual demora e providências de reversão ou mitigação.
  6. Informação faltante pode ser complementada, de forma fundamentada, em até vinte dias úteis contados da comunicação. É o que evita a escolha ruim entre estourar o prazo e comunicar um relato incompleto: comunica-se o que se sabe e completa-se depois.

O que a ANPD faz com o comunicado — e o que acontece se ele não vier

Recebida a comunicação, a Agência verifica a gravidade do incidente e pode determinar providências ao controlador, como a ampla divulgação do fato em meios de comunicação e medidas para reverter ou mitigar seus efeitos (art. 48, § 2º). Nessa avaliação pesa a favor do controlador ter adotado medidas técnicas que tornem os dados atingidos ininteligíveis a terceiros não autorizados — criptografia, tipicamente (art. 48, § 3º).

Comunicar não é confessar infração, e o incidente comunicado não vira sanção automática: a ANPD só sanciona depois de processo administrativo próprio (ver a seção seguinte). O caminho inverso é que costuma sair caro. Deixar de comunicar quando havia dever é, em si, descumprimento do art. 48, e a conduta posterior ao incidente entra na dosimetria da eventual multa por duas portas: a pronta adoção de medidas corretivas e a cooperação do infrator atenuam; o descumprimento de determinação da Agência agrava.

Vale ainda lembrar duas peças que se encaixam aqui: o vazamento que atinge um titular individualmente pode ser resolvido por conciliação direta entre ele e o controlador, e só se não houver acordo é que as penalidades incidem (art. 52, § 7º); e a responsabilidade civil por dano segue caminho próprio, no Judiciário, independentemente do que a ANPD decidir (arts. 42 a 44).

Boas práticas e governança (Capítulo VII, arts. 50 e 51)

Controladores e operadores podem instituir regras de boas práticas e programa de governança em privacidade. Para ser efetivo, o programa deve ser proporcional à estrutura, escala, volume e riscos; aplicar-se ao conjunto dos dados sob controle; prever políticas, salvaguardas, supervisão interna e externa, ações educativas, mecanismos de mitigação, plano de resposta a incidentes e atualização contínua. Suas regras devem ser publicadas e atualizadas periodicamente, e podem ser reconhecidas e divulgadas pela ANPD (art. 50).

O programa é facultativo, mas não inútil: sua adoção é critério expresso de dosimetria da sanção (art. 52, § 1º, IX) e é a forma prática de cumprir o princípio da responsabilização e prestação de contas (art. 6º, X) — que exige demonstrar, e não apenas afirmar, a conformidade.

Fiscalização e sanções (Capítulo VIII, arts. 52 a 54)

Como a ANPD fiscaliza

A fiscalização segue o regulamento da Resolução nº 1/2021, e o primeiro ponto a entender é que fiscalizar não é sinônimo de punir. O regulamento organiza a atuação da Agência em quatro frentes, e só a última termina em sanção:

  • monitoramento — acompanhar o mercado, os setores e os incidentes, para saber onde estão os riscos;
  • orientação — publicar guias, notas técnicas e respostas que digam ao agente de tratamento o que se espera dele;
  • preventiva — agir antes do dano, com pedidos de informação, recomendações e determinações que façam cessar o risco identificado;
  • repressiva — apurar a infração e, se for o caso, aplicar sanção.

Um processo repressivo começa de três maneiras: de ofício, quando a própria Agência identifica indício de infração; por denúncia, que qualquer pessoa pode apresentar; ou por petição de titular, que exige o passo prévio já visto — ter reclamado ao controlador e não ter sido atendido no prazo (art. 55-J, V). Quando os indícios ainda não bastam para instaurar o processo, a área de fiscalização pode abrir um procedimento preparatório, que é investigação preliminar, não acusação.

O rito do processo sancionador

O processo administrativo sancionador é instaurado pela área de fiscalização da Agência — a Coordenação-Geral de Fiscalização, no desenho da Resolução nº 1/2021; hoje, a Superintendência de Fiscalização — e segue um caminho previsível, com contraditório e ampla defesa em cada etapa:

  1. Auto de infração. É a peça que abre o processo. Precisa identificar quem cometeu a infração, narrar a conduta imputada com os fatos a apurar e indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado. Sem esses três elementos não há como se defender — e é por isso que a exigência existe.
  2. Defesa. O agente é notificado e tem dez dias úteis para apresentar defesa, requerer diligências e produzir provas.
  3. Decisão de primeira instância. Quem julga é a própria área de fiscalização, que pode arquivar o processo ou aplicar uma ou mais sanções, com a dosimetria fundamentada.
  4. Recurso ao Conselho Diretor. Da decisão cabe recurso em dez dias úteis, dirigido ao Conselho Diretor — a última instância administrativa da Agência. O recurso tem efeito suspensivo limitado à matéria impugnada. Recebido o recurso, a área de fiscalização pode reconsiderar sua própria decisão, e nunca para agravar a sanção.
  5. Decisão do Conselho Diretor. É colegiada e encerra a via administrativa. Daí em diante, quem discorda vai ao Judiciário — a decisão terminativa da ANPD é terminativa na esfera administrativa (art. 55-J, XX), não em caráter absoluto (CF, art. 5º, XXXV).

Há ainda uma saída negociada, prevista no art. 55-J, XVII: o agente pode propor compromisso — na prática, um termo de ajustamento de conduta — para eliminar irregularidade ou situação contenciosa. A proposta vai ao Conselho Diretor, a quem cabe celebrá-lo (Regimento Interno, art. 5º, XIII); assinado o termo, o processo fica suspenso e, cumprido integralmente o compromisso, é arquivado.

O catálogo de sanções (art. 52)

As sanções administrativas da ANPD, aplicáveis de forma gradativa, isolada ou cumulativa, são:

“Gradativa” não quer dizer que se comece obrigatoriamente pela advertência: a ANPD escolhe a sanção adequada ao caso. O escalonamento obrigatório existe só no topo da lista — as três últimas exigem sanção anterior no mesmo caso e a oitiva do regulador setorial, e as duas multas não se aplicam ao Poder Público (ver “Quem fiscaliza e quem aplica sanção”, acima).

Como a multa é calculada: o regulamento de dosimetria

A lei lista onze critérios de dosimetria — gravidade e natureza da infração, boa-fé, vantagem auferida, condição econômica, reincidência, grau do dano, cooperação, medidas preventivas, política de governança, correção pronta e proporcionalidade —, mas não diz como transformá-los em número. Quem faz isso é a Resolução nº 4/2023, o Regulamento de Dosimetria: a pergunta “a multa vai ser de quanto?” passa a ter uma resposta construída por método, e não por impressão.

A lógica é a mesma da dosimetria da pena no direito penal: parte-se de um patamar e vai-se subindo ou descendo por circunstâncias. Sem entrar nos percentuais — que estão no regulamento e mudam com ele —, o cálculo tem quatro etapas encadeadas:

  1. Classificar a infração. A conduta é enquadrada como leve, média ou grave, conforme o grau de afetação a direitos fundamentais e o dano aos titulares. A régua é qualitativa: uma infração é média, por exemplo, quando o tratamento pode limitar de modo significativo o exercício de um direito ou o uso de um serviço, ou causar dano material ou moral — discriminação, dano à imagem e à reputação, fraude financeira, uso indevido de identidade. Cada classificação corresponde a uma faixa de alíquota-base.
  2. Fixar o valor-base. A alíquota-base escolhida dentro da faixa é aplicada sobre o faturamento bruto, excluídos os tributos. É aqui que a multa deixa de ser um valor tabelado e passa a ser proporcional ao porte de quem infringiu: a mesma conduta custa mais a uma empresa grande do que a uma pequena.
  3. Aplicar agravantes e atenuantes. Sobre o valor-base incidem circunstâncias que aumentam ou reduzem a multa, cada uma com um peso definido no regulamento. Agravam, por exemplo, a reincidência — específica, na mesma infração, ou genérica, em qualquer outra — e o descumprimento de medidas de orientação, preventivas ou corretivas já determinadas. Atenuam ter cessado a infração antes mesmo de a Agência abrir procedimento, ter política de boas práticas e governança implantada, ter adotado medidas que revertam ou mitiguem os efeitos sobre os titulares afetados, e ter cooperado de boa-fé durante a apuração. Na prática, é uma soma algébrica: o valor-base é ajustado para cima pela soma das agravantes e para baixo pela das atenuantes.
  4. Ajustar aos limites. O resultado é comparado a um piso e a um teto — calculados a partir da vantagem econômica que o infrator obteve — e, acima de tudo, aos limites da própria lei: 2% do faturamento e R$ 50 milhões por infração.

Duas notas sobre a base de cálculo. Quando a ANPD não dispuser do faturamento no ramo de atividade em que ocorreu a infração, ou quando esse valor for apresentado de forma incompleta ou não demonstrado de forma idônea, ela pode considerar o faturamento total da empresa ou do grupo (art. 52, § 4º) — omitir número, portanto, tende a piorar a conta. E o regulamento é o mesmo que define as circunstâncias e condições para escolher entre multa simples e multa diária (art. 53, § 2º), que servem a finalidades diferentes: a simples pune o que já ocorreu; a diária pressiona para que uma obrigação passe a ser cumprida.

Duas ressalvas, por fim, sobre o alcance das sanções:

  • Vazamento individual admite conciliação. Vazamentos individuais e acessos não autorizados podem ser objeto de conciliação direta entre controlador e titular; só se não houver acordo é que o controlador fica sujeito às penalidades (art. 52, § 7º).
  • As sanções da LGPD não afastam as demais. Responsabilidades civis, penais, consumeristas e setoriais continuam de pé (art. 52, § 2º) — a mesma conduta pode render multa da ANPD, condenação por dano moral e autuação de Procon.

ANPD e CNPD (Capítulo IX)

A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, com autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira, patrimônio próprio e sede no Distrito Federal (art. 55-A, redação da Lei nº 15.352/2026). É dirigida por um Conselho Diretor de cinco membros com mandato de quatro anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado, e que só perdem o cargo por renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar (arts. 55-D e 55-E) — a estabilidade no mandato é o que sustenta, na prática, a autonomia decisória da Agência.

Entre suas atribuições do art. 55-J estão zelar pela proteção de dados, editar regulamentos, fiscalizar e aplicar sanções, apreciar petições de titulares, promover cooperação internacional, orientar a população, requisitar informações e RIPD, realizar auditorias, celebrar compromissos com agentes de tratamento, deliberar sobre transferências internacionais e articular-se com reguladores setoriais.

A aplicação das sanções previstas na LGPD compete exclusivamente à ANPD, que é o órgão central de interpretação da lei e de estabelecimento de normas e diretrizes para sua implementação (art. 55-K).

O CNPD é órgão consultivo, formado por representantes do Poder Público e da sociedade, que propõe diretrizes, elabora relatórios, sugere ações, realiza estudos e debates e dissemina conhecimento sobre proteção de dados (arts. 58-A e 58-B).

O que ainda falta regulamentar

Boa parte das dúvidas do dia a dia esbarra em pontos que a LGPD remeteu a regulamento e que a ANPD ainda não editou. Saber quais são evita duas armadilhas simétricas: esperar da lei uma precisão que ela não tem, e supor que exista regra publicada onde ainda há espaço em branco.

Os principais dispositivos que preveem regulamento e seguem sem norma própria:

  • prazos e termos de atendimento aos direitos do titular (art. 18, § 5º) — hoje só existe o prazo de 15 dias do art. 19, II, restrito à confirmação e ao acesso;
  • portabilidade (art. 18, V) e cópia eletrônica integral dos dados (art. 19, § 3º);
  • relatório de impacto à proteção de dados — conteúdo, hipóteses de exigência e casos de alto risco (arts. 38 e 55-J, XIII);
  • padrões técnicos mínimos de segurança (art. 46, § 1º) e tempo de guarda de registros (art. 40);
  • padrões e técnicas de anonimização (art. 12, § 3º);
  • formas de publicidade das operações de tratamento pelo Poder Público (art. 23, § 1º) e normas complementares de uso compartilhado (art. 30);
  • regulamentação da informação à ANPD sobre compartilhamento de dados públicos com privados (art. 27, parágrafo único);
  • adequação progressiva de bancos de dados anteriores à lei (art. 63).

A esses se soma uma pendência de outra natureza, criada pela própria reforma de 2026: a Lei nº 15.352/2026 obriga a Agência a divulgar o planejamento de adequação de toda a sua regulamentação aos preceitos da nova lei (art. 16). Ou seja, além dos regulamentos que faltam, os que já existem — escritos por uma autoridade que ainda não era agência reguladora — precisam ser revistos.

O roteiro público desse trabalho é a Agenda Regulatória, aprovada pelo Conselho Diretor (Regimento Interno, art. 5º, XI) e revisada periodicamente. A do biênio 2025-2026 veio pela Resolução nº 23/2024 e foi atualizada pela Resolução nº 31/2025; ela organiza as iniciativas em quatro fases, conforme o prazo em que o processo regulatório deve começar. Direitos dos titulares e relatório de impacto estão na primeira fase, ao lado de temas novos como agregadores de dados pessoais, dados de saúde, inteligência artificial e as bases legais de consentimento e de proteção ao crédito. Em paralelo, o Mapa de Temas Prioritários para 2026-2027 (Resolução nº 30/2025) indica onde a fiscalização deve concentrar esforço — que é a outra metade da pergunta “o que vem agora”.

Enquanto o regulamento não vem, valem a lei e os princípios — e é bom lembrar que a ausência de norma detalhada não suspende o dever: quem trata dados continua obrigado a atender o titular, a manter segurança e a responder por dano, com ou sem resolução dizendo exatamente como.

LGPD

Texto oficial

LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).(Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

I - o respeito à privacidade;

II - a autodeterminação informativa;

III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:

I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional;

II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)

III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.

§ 1º Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.

§ 2º Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;

II - realizado para fins exclusivamente:

a) jornalístico e artísticos; ou

b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;

III - realizado para fins exclusivos de:

a) segurança pública;

b) defesa nacional;

c) segurança do Estado; ou

d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou

IV - provenientes de fora do território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei.

§ 1º O tratamento de dados pessoais previsto no inciso III será regido por legislação específica, que deverá prever medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nesta Lei.

§ 2º É vedado o tratamento dos dados a que se refere o inciso III do caput deste artigo por pessoa de direito privado, exceto em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público, que serão objeto de informe específico à autoridade nacional e que deverão observar a limitação imposta no § 4º deste artigo.

§ 3º A autoridade nacional emitirá opiniões técnicas ou recomendações referentes às exceções previstas no inciso III do caput deste artigo e deverá solicitar aos responsáveis relatórios de impacto à proteção de dados pessoais.

§ 4º Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de dados de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser tratada por pessoa de direito privado, salvo por aquela que possua capital integralmente constituído pelo poder público. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD); (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)

IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;

X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;

XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;

XV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;

XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;

XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)

XIX - autoridade nacional: entidade da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional. (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

CAPÍTULO II — DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Seção I — Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;

IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);

VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)

IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.

§ 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.

§ 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.

§ 6º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.

§ 7º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.

§ 1º Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais.

§ 2º Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei.

§ 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.

§ 4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.

§ 5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput do art. 18 desta Lei.

§ 6º Em caso de alteração de informação referida nos incisos I, II, III ou V do art. 9º desta Lei, o controlador deverá informar ao titular, com destaque de forma específica do teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração.

Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:

I - finalidade específica do tratamento;

II - forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

III - identificação do controlador;

IV - informações de contato do controlador;

V - informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade;

VI - responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e

VII - direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18 desta Lei.

§ 1º Na hipótese em que o consentimento é requerido, esse será considerado nulo caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca.

§ 2º Na hipótese em que o consentimento é requerido, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador deverá informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde das alterações.

§ 3º Quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o exercício de direito, o titular será informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer os direitos do titular elencados no art. 18 desta Lei.

Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:

I - apoio e promoção de atividades do controlador; e

II - proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.

§ 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.

§ 2º O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse.

§ 3º A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial.

Seção II — Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis

Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;

II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:

a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;

c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;

d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);

e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)

g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer tratamento de dados pessoais que revele dados pessoais sensíveis e que possa causar dano ao titular, ressalvado o disposto em legislação específica.

§ 2º Nos casos de aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo pelos órgãos e pelas entidades públicas, será dada publicidade à referida dispensa de consentimento, nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei.

§ 3º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional, ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas competências.

§ 4º É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses relativas a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, desde que observado o § 5º deste artigo, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares de dados, e para permitir: (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)

I - a portabilidade de dados quando solicitada pelo titular; ou (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

II - as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de que trata este parágrafo. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 5º É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 12. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido.

§ 1º A determinação do que seja razoável deve levar em consideração fatores objetivos, tais como custo e tempo necessários para reverter o processo de anonimização, de acordo com as tecnologias disponíveis, e a utilização exclusiva de meios próprios.

§ 2º Poderão ser igualmente considerados como dados pessoais, para os fins desta Lei, aqueles utilizados para formação do perfil comportamental de determinada pessoa natural, se identificada.

§ 3º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões e técnicas utilizados em processos de anonimização e realizar verificações acerca de sua segurança, ouvido o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 13. Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas.

§ 1º A divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da pesquisa de que trata o caput deste artigo em nenhuma hipótese poderá revelar dados pessoais.

§ 2º O órgão de pesquisa será o responsável pela segurança da informação prevista no caput deste artigo, não permitida, em circunstância alguma, a transferência dos dados a terceiro.

§ 3º O acesso aos dados de que trata este artigo será objeto de regulamentação por parte da autoridade nacional e das autoridades da área de saúde e sanitárias, no âmbito de suas competências.

§ 4º Para os efeitos deste artigo, a pseudonimização é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.

Seção III — Do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de Adolescentes

Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.

§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.

§ 2º No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei.

§ 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.

§ 5º O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.

§ 6º As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.

Seção IV — Do Término do Tratamento de Dados

Art. 15. O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;

II - fim do período de tratamento;

III - comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme disposto no § 5º do art. 8º desta Lei, resguardado o interesse público; ou

IV - determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta Lei.

Art. 16. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:

I - cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

II - estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

III - transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou

IV - uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.

CAPÍTULO III — DOS DIREITOS DO TITULAR

Art. 17. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.

Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

I - confirmação da existência de tratamento;

II - acesso aos dados;

III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;

V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)

VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;

VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;

VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;

IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.

§ 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.

§ 2º O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei.

§ 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento.

§ 4º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata o § 3º deste artigo, o controlador enviará ao titular resposta em que poderá:

I - comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou

II - indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.

§ 5º O requerimento referido no § 3º deste artigo será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento.

§ 6º O responsável deverá informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 7º A portabilidade dos dados pessoais a que se refere o inciso V do caput deste artigo não inclui dados que já tenham sido anonimizados pelo controlador.

§ 8º O direito a que se refere o § 1º deste artigo também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor.

Art. 19. A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular:

I - em formato simplificado, imediatamente; ou

II - por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular.

§ 1º Os dados pessoais serão armazenados em formato que favoreça o exercício do direito de acesso.

§ 2º As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular:

I - por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim; ou

II - sob forma impressa.

§ 3º Quando o tratamento tiver origem no consentimento do titular ou em contrato, o titular poderá solicitar cópia eletrônica integral de seus dados pessoais, observados os segredos comercial e industrial, nos termos de regulamentação da autoridade nacional, em formato que permita a sua utilização subsequente, inclusive em outras operações de tratamento.

§ 4º A autoridade nacional poderá dispor de forma diferenciada acerca dos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo para os setores específicos.

Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 1º O controlador deverá fornecer, sempre que solicitadas, informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial.

§ 2º Em caso de não oferecimento de informações de que trata o § 1º deste artigo baseado na observância de segredo comercial e industrial, a autoridade nacional poderá realizar auditoria para verificação de aspectos discriminatórios em tratamento automatizado de dados pessoais.

§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 21. Os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser utilizados em seu prejuízo.

Art. 22. A defesa dos interesses e dos direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma do disposto na legislação pertinente, acerca dos instrumentos de tutela individual e coletiva.

CAPÍTULO IV — DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO

Seção I — Das Regras

Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:

I - sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;

II - (VETADO); e

III - seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)

IV - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento.

§ 2º O disposto nesta Lei não dispensa as pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo de instituir as autoridades de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

§ 3º Os prazos e procedimentos para exercício dos direitos do titular perante o Poder Público observarão o disposto em legislação específica, em especial as disposições constantes da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997 (Lei do Habeas Data), da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei Geral do Processo Administrativo), e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

§ 4º Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei.

§ 5º Os órgãos notariais e de registro devem fornecer acesso aos dados por meio eletrônico para a administração pública, tendo em vista as finalidades de que trata o caput deste artigo.

Art. 24. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do Poder Público, nos termos deste Capítulo.

Art. 25. Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.

§ 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);

II - (VETADO);

III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.

IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 2º Os contratos e convênios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser comunicados à autoridade nacional.

Art. 27. A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento do titular, exceto:

I - nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas nesta Lei;

II - nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei; ou

III - nas exceções constantes do § 1º do art. 26 desta Lei.

Parágrafo único. A informação à autoridade nacional de que trata o caput deste artigo será objeto de regulamentação. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 28. (VETADO).

Art. 29. A autoridade nacional poderá solicitar, a qualquer momento, aos órgãos e às entidades do poder público a realização de operações de tratamento de dados pessoais, informações específicas sobre o âmbito e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento realizado e poderá emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 30. A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares para as atividades de comunicação e de uso compartilhado de dados pessoais.

Seção II — Da Responsabilidade

Art. 31. Quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação.

Art. 32. A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público.

CAPÍTULO V — DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS

Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:

I - para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei;

II - quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de:

a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;

b) cláusulas-padrão contratuais;

c) normas corporativas globais;

d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;

III - quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional;

IV - quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

V - quando a autoridade nacional autorizar a transferência;

VI - quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;

VII - quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei;

VIII - quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades; ou

IX - quando necessário para atender as hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º desta Lei.

Parágrafo único. Para os fins do inciso I deste artigo, as pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), no âmbito de suas competências legais, e responsáveis, no âmbito de suas atividades, poderão requerer à autoridade nacional a avaliação do nível de proteção a dados pessoais conferido por país ou organismo internacional.

Art. 34. O nível de proteção de dados do país estrangeiro ou do organismo internacional mencionado no inciso I do caput do art. 33 desta Lei será avaliado pela autoridade nacional, que levará em consideração:

I - as normas gerais e setoriais da legislação em vigor no país de destino ou no organismo internacional;

II - a natureza dos dados;

III - a observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e direitos dos titulares previstos nesta Lei;

IV - a adoção de medidas de segurança previstas em regulamento;

V - a existência de garantias judiciais e institucionais para o respeito aos direitos de proteção de dados pessoais; e

VI - outras circunstâncias específicas relativas à transferência.

Art. 35. A definição do conteúdo de cláusulas-padrão contratuais, bem como a verificação de cláusulas contratuais específicas para uma determinada transferência, normas corporativas globais ou selos, certificados e códigos de conduta, a que se refere o inciso II do caput do art. 33 desta Lei, será realizada pela autoridade nacional.

§ 1º Para a verificação do disposto no caput deste artigo, deverão ser considerados os requisitos, as condições e as garantias mínimas para a transferência que observem os direitos, as garantias e os princípios desta Lei.

§ 2º Na análise de cláusulas contratuais, de documentos ou de normas corporativas globais submetidas à aprovação da autoridade nacional, poderão ser requeridas informações suplementares ou realizadas diligências de verificação quanto às operações de tratamento, quando necessário.

§ 3º A autoridade nacional poderá designar organismos de certificação para a realização do previsto no caput deste artigo, que permanecerão sob sua fiscalização nos termos definidos em regulamento.

§ 4º Os atos realizados por organismo de certificação poderão ser revistos pela autoridade nacional e, caso em desconformidade com esta Lei, submetidos a revisão ou anulados.

§ 5º As garantias suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular referidas no caput deste artigo serão também analisadas de acordo com as medidas técnicas e organizacionais adotadas pelo operador, de acordo com o previsto nos §§ 1º e 2º do art. 46 desta Lei.

Art. 36. As alterações nas garantias apresentadas como suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular referidas no inciso II do art. 33 desta Lei deverão ser comunicadas à autoridade nacional.

CAPÍTULO VI — DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Seção I — Do Controlador e do Operador

Art. 37. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.

Art. 38. A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, o relatório deverá conter, no mínimo, a descrição dos tipos de dados coletados, a metodologia utilizada para a coleta e para a garantia da segurança das informações e a análise do controlador com relação a medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco adotados.

Art. 39. O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.

Art. 40. A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência.

Seção II — Do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais

Art. 41. O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.

§ 2º As atividades do encarregado consistem em:

I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

§ 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.

§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Seção III — Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos

Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.

§ 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:

I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei;

II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei.

§ 2º O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.

§ 3º As ações de reparação por danos coletivos que tenham por objeto a responsabilização nos termos do caput deste artigo podem ser exercidas coletivamente em juízo, observado o disposto na legislação pertinente.

§ 4º Aquele que reparar o dano ao titular tem direito de regresso contra os demais responsáveis, na medida de sua participação no evento danoso.

Art. 43. Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:

I - que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;

II - que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou

III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.

Art. 44. O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo pelo qual é realizado;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado.

Parágrafo único. Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.

Art. 45. As hipóteses de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente.

CAPÍTULO VII — DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS

Seção I — Da Segurança e do Sigilo de Dados

Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

§ 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões técnicos mínimos para tornar aplicável o disposto no caput deste artigo, considerados a natureza das informações tratadas, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, especialmente no caso de dados pessoais sensíveis, assim como os princípios previstos no caput do art. 6º desta Lei.

§ 2º As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução.

Art. 47. Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu término.

Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

§ 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo:

I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

II - as informações sobre os titulares envolvidos;

III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

IV - os riscos relacionados ao incidente;

V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e

VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

§ 2º A autoridade nacional verificará a gravidade do incidente e poderá, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar ao controlador a adoção de providências, tais como:

I - ampla divulgação do fato em meios de comunicação; e

II - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.

§ 3º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.

Art. 49. Os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos nesta Lei e às demais normas regulamentares.

Seção II — Das Boas Práticas e da Governança

Art. 50. Os controladores e operadores, no âmbito de suas competências, pelo tratamento de dados pessoais, individualmente ou por meio de associações, poderão formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

§ 1º Ao estabelecer regras de boas práticas, o controlador e o operador levarão em consideração, em relação ao tratamento e aos dados, a natureza, o escopo, a finalidade e a probabilidade e a gravidade dos riscos e dos benefícios decorrentes de tratamento de dados do titular.

§ 2º Na aplicação dos princípios indicados nos incisos VII e VIII do caput do art. 6º desta Lei, o controlador, observados a estrutura, a escala e o volume de suas operações, bem como a sensibilidade dos dados tratados e a probabilidade e a gravidade dos danos para os titulares dos dados, poderá:

I - implementar programa de governança em privacidade que, no mínimo:

a) demonstre o comprometimento do controlador em adotar processos e políticas internas que assegurem o cumprimento, de forma abrangente, de normas e boas práticas relativas à proteção de dados pessoais;

b) seja aplicável a todo o conjunto de dados pessoais que estejam sob seu controle, independentemente do modo como se realizou sua coleta;

c) seja adaptado à estrutura, à escala e ao volume de suas operações, bem como à sensibilidade dos dados tratados;

d) estabeleça políticas e salvaguardas adequadas com base em processo de avaliação sistemática de impactos e riscos à privacidade;

e) tenha o objetivo de estabelecer relação de confiança com o titular, por meio de atuação transparente e que assegure mecanismos de participação do titular;

f) esteja integrado a sua estrutura geral de governança e estabeleça e aplique mecanismos de supervisão internos e externos;

g) conte com planos de resposta a incidentes e remediação; e

h) seja atualizado constantemente com base em informações obtidas a partir de monitoramento contínuo e avaliações periódicas;

II - demonstrar a efetividade de seu programa de governança em privacidade quando apropriado e, em especial, a pedido da autoridade nacional ou de outra entidade responsável por promover o cumprimento de boas práticas ou códigos de conduta, os quais, de forma independente, promovam o cumprimento desta Lei.

§ 3º As regras de boas práticas e de governança deverão ser publicadas e atualizadas periodicamente e poderão ser reconhecidas e divulgadas pela autoridade nacional.

Art. 51. A autoridade nacional estimulará a adoção de padrões técnicos que facilitem o controle pelos titulares dos seus dados pessoais.

CAPÍTULO VIII — DA FISCALIZAÇÃO

Seção I — Das Sanções Administrativas

Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: (Vigência)

I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

VII - (VETADO);

VIII - (VETADO);

IX - (VETADO).

X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 1º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:

I - a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;

II - a boa-fé do infrator;

III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

IV - a condição econômica do infrator;

V - a reincidência;

VI - o grau do dano;

VII - a cooperação do infrator;

VIII - a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com o disposto no inciso II do § 2º do art. 48 desta Lei;

IX - a adoção de política de boas práticas e governança;

X - a pronta adoção de medidas corretivas; e

XI - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

§ 2º O disposto neste artigo não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 3º O disposto nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo poderá ser aplicado às entidades e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Promulgação partes vetadas)

§ 4º No cálculo do valor da multa de que trata o inciso II do caput deste artigo, a autoridade nacional poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pela autoridade nacional, ou quando o valor for apresentado de forma incompleta ou não for demonstrado de forma inequívoca e idônea.

§ 5º O produto da arrecadação das multas aplicadas pela ANPD, inscritas ou não em dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e a Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 6º As sanções previstas nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo serão aplicadas: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I - somente após já ter sido imposta ao menos 1 (uma) das sanções de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo para o mesmo caso concreto; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

II - em caso de controladores submetidos a outros órgãos e entidades com competências sancionatórias, ouvidos esses órgãos. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 7º Os vazamentos individuais ou os acessos não autorizados de que trata o caput do art. 46 desta Lei poderão ser objeto de conciliação direta entre controlador e titular e, caso não haja acordo, o controlador estará sujeito à aplicação das penalidades de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 53. A autoridade nacional definirá, por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas a infrações a esta Lei, que deverá ser objeto de consulta pública, as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa. (Vigência)

§ 1º As metodologias a que se refere o caput deste artigo devem ser previamente publicadas, para ciência dos agentes de tratamento, e devem apresentar objetivamente as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções de multa, que deverão conter fundamentação detalhada de todos os seus elementos, demonstrando a observância dos critérios previstos nesta Lei.

§ 2º O regulamento de sanções e metodologias correspondentes deve estabelecer as circunstâncias e as condições para a adoção de multa simples ou diária.

Art. 54. O valor da sanção de multa diária aplicável às infrações a esta Lei deve observar a gravidade da falta e a extensão do dano ou prejuízo causado e ser fundamentado pela autoridade nacional. (Vigência)

Parágrafo único. A intimação da sanção de multa diária deverá conter, no mínimo, a descrição da obrigação imposta, o prazo razoável e estipulado pelo órgão para o seu cumprimento e o valor da multa diária a ser aplicada pelo seu descumprimento.

CAPÍTULO IX — DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE

(Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)

Seção I — Da Agência Nacional de Proteção de Dados

Art. 55. (VETADO).

Art. 55-A. Fica criada a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, dotada de autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal, nos termos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 14.460, de 2022)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 14.460, de 2022)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 14.460, de 2022)

Art. 55-B. (Revogado pela Lei nº 14.460, de 2022)

Art. 55-C. A ANPD é composta de: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I - Conselho Diretor, órgão máximo de direção; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

II - Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

III - Corregedoria; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

IV - Ouvidoria; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.460, de 2022)

V-A - Procuradoria; (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)

V-B - Auditoria; e (Incluído pela Lei nº 15.352, de 2026)

VI - unidades administrativas e unidades especializadas. (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)

Art. 55-D. O Conselho Diretor da ANPD será composto de 5 (cinco) diretores, incluído o Diretor-Presidente. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 1º Os membros do Conselho Diretor da ANPD serão escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea ‘f’ do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, e ocuparão cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no mínimo, de nível 5. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 2º Os membros do Conselho Diretor serão escolhidos dentre brasileiros que tenham reputação ilibada, nível superior de educação e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 4º Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor nomeados serão de 2 (dois), de 3 (três), de 4 (quatro), de 5 (cinco) e de 6 (seis) anos, conforme estabelecido no ato de nomeação. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 5º Na hipótese de vacância do cargo no curso do mandato de membro do Conselho Diretor, o prazo remanescente será completado pelo sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 55-E. Os membros do Conselho Diretor somente perderão seus cargos em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 1º Nos termos do caput deste artigo, cabe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 2º Compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, somente quando assim recomendado pela comissão especial de que trata o § 1º deste artigo, e proferir o julgamento. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 55-F. Aplica-se aos membros do Conselho Diretor, após o exercício do cargo, o disposto no art. 6º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo caracteriza ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 55-G. Ato do Presidente da República disporá sobre a estrutura regimental da ANPD. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 1º Até a data de entrada em vigor de sua estrutura regimental, a ANPD receberá o apoio técnico e administrativo da Casa Civil da Presidência da República para o exercício de suas atividades. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 2º O Conselho Diretor disporá sobre o regimento interno da ANPD. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 55-H. Os cargos em comissão e as funções de confiança da ANPD serão remanejados de outros órgãos e entidades do Poder Executivo federal. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 55-I. Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança da ANPD serão indicados pelo Conselho Diretor e nomeados ou designados pelo Diretor-Presidente. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 55-J. Compete à ANPD: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I - zelar pela proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

II - zelar pela observância dos segredos comercial e industrial, observada a proteção de dados pessoais e do sigilo das informações quando protegido por lei ou quando a quebra do sigilo violar os fundamentos do art. 2º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

III - elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

IV - fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

V - apreciar petições de titular contra controlador após comprovada pelo titular a apresentação de reclamação ao controlador não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

VI - promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

VII - promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

VIII - estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais, os quais deverão levar em consideração as especificidades das atividades e o porte dos responsáveis; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

IX - promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

X - dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento de dados pessoais, respeitados os segredos comercial e industrial; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XI - solicitar, a qualquer momento, às entidades do poder público que realizem operações de tratamento de dados pessoais informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e os demais detalhes do tratamento realizado, com a possibilidade de emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XII - elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XIII - editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados pessoais e privacidade, bem como sobre relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para os casos em que o tratamento representar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos nesta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XIV - ouvir os agentes de tratamento e a sociedade em matérias de interesse relevante e prestar contas sobre suas atividades e planejamento; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XV - arrecadar e aplicar suas receitas e publicar, no relatório de gestão a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, o detalhamento de suas receitas e despesas; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XVI - realizar auditorias, ou determinar sua realização, no âmbito da atividade de fiscalização de que trata o inciso IV e com a devida observância do disposto no inciso II do caput deste artigo, sobre o tratamento de dados pessoais efetuado pelos agentes de tratamento, incluído o poder público; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XVII - celebrar, a qualquer momento, compromisso com agentes de tratamento para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa no âmbito de processos administrativos, de acordo com o previsto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XVIII - editar normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados, inclusive quanto aos prazos, para que microempresas e empresas de pequeno porte, bem como iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação, possam adequar-se a esta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XIX - garantir que o tratamento de dados de idosos seja efetuado de maneira simples, clara, acessível e adequada ao seu entendimento, nos termos desta Lei e da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XX - deliberar, na esfera administrativa, em caráter terminativo, sobre a interpretação desta Lei, as suas competências e os casos omissos; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XXI - comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XXII - comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto nesta Lei por órgãos e entidades da administração pública federal; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XXIII - articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XXIV - implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com esta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 1º Ao impor condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais por agente de tratamento privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a ANPD deve observar a exigência de mínima intervenção, assegurados os fundamentos, os princípios e os direitos dos titulares previstos no art. 170 da Constituição Federal e nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 2º Os regulamentos e as normas editados pela ANPD devem ser precedidos de consulta e audiência públicas, bem como de análises de impacto regulatório. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 3º A ANPD e os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental devem coordenar suas atividades, nas correspondentes esferas de atuação, com vistas a assegurar o cumprimento de suas atribuições com a maior eficiência e promover o adequado funcionamento dos setores regulados, conforme legislação específica, e o tratamento de dados pessoais, na forma desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 4º A ANPD manterá fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 5º No exercício das competências de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente deverá zelar pela preservação do segredo empresarial e do sigilo das informações, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 6º As reclamações colhidas conforme o disposto no inciso V do caput deste artigo poderão ser analisadas de forma agregada, e as eventuais providências delas decorrentes poderão ser adotadas de forma padronizada. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 55-K. A aplicação das sanções previstas nesta Lei compete exclusivamente à ANPD, e suas competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Parágrafo único. A ANPD articulará sua atuação com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais e será o órgão central de interpretação desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 55-L. Constituem receitas da ANPD: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I - as dotações, consignadas no orçamento geral da União, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

II - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

III - os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

IV - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

VI - os recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

VII - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 55-M. Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos: (Incluído pela Lei nº 14.460, de 2022)

I - que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e (Incluído pela Lei nº 14.460, de 2022)

II - que venha a adquirir ou a incorporar. (Incluído pela Lei nº 14.460, de 2022)

Art. 56. (VETADO).

Art. 57. (VETADO).

Seção II — Do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade

Art. 58. (VETADO).

Art. 58-A. O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto de 23 (vinte e três) representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I - 5 (cinco) do Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

II - 1 (um) do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

III - 1 (um) da Câmara dos Deputados; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

IV - 1 (um) do Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

V - 1 (um) do Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

VI - 1 (um) do Comitê Gestor da Internet no Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

VII - 3 (três) de entidades da sociedade civil com atuação relacionada a proteção de dados pessoais; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

VIII - 3 (três) de instituições científicas, tecnológicas e de inovação; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

IX - 3 (três) de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

X - 2 (dois) de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XI - 2 (dois) de entidades representativas do setor laboral. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 1º Os representantes serão designados por ato do Presidente da República, permitida a delegação. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades da administração pública. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 3º Os representantes de que tratam os incisos VII, VIII, IX, X e XI do caput deste artigo e seus suplentes: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I - serão indicados na forma de regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

II - não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

III - terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 4º A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 58-B. Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

II - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

III - sugerir ações a serem realizadas pela ANPD; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

IV - elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

V - disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Art. 59. (VETADO).

CAPÍTULO X — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60. A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º …………………………………………………………

……………………………………………………………………………

X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei e na que dispõe sobre a proteção de dados pessoais;

……………………………………………………………………” (NR)

“Art. 16. ………………………………………………………..

……………………………………………………………………………

II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular, exceto nas hipóteses previstas na Lei que dispõe sobre a proteção de dados pessoais.” (NR)

Art. 61. A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais previstos nesta Lei, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do agente ou representante ou pessoa responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.

Art. 62. A autoridade nacional e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no âmbito de suas competências, editarão regulamentos específicos para o acesso a dados tratados pela União para o cumprimento do disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e aos referentes ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.

Art. 63. A autoridade nacional estabelecerá normas sobre a adequação progressiva de bancos de dados constituídos até a data de entrada em vigor desta Lei, consideradas a complexidade das operações de tratamento e a natureza dos dados.

Art. 64. Os direitos e princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 65. Esta Lei entra em vigor: (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)

I - dia 28 de dezembro de 2018, quanto aos arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I-A – dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54; (Incluído pela Lei nº 14.010, de 2020)

II - 24 (vinte e quatro) meses após a data de sua publicação, quanto aos demais artigos. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Brasília, 14 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim Aloysio Nunes Ferreira Filho Eduardo Refinetti Guardia Esteves Pedro Colnago Junior Gilberto Magalhães Occhi Gilberto Kassab Wagner de Campos Rosário Gustavo do Vale Rocha Ilan Goldfajn Raul Jungmann Eliseu Padilha


Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2018, e republicado parcialmente em 15.8.2018 - Edição extra.