CD nº 5/2023

I Concurso de Monografias — Prêmio Danilo Doneda

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Voto processado

Notas pessoais de estudo

Circuito Deliberativo
CD nº 5/2023
Processo
00261.000261/2023-53
Relatoria
Miriam Wimmer
Data de abertura
Data de encerramento
Duração do circuito
1 dia
Categoria
governança
Resultado
4-0 — unânime
Processamento
transcrição visual assistida por IA
Confiança da análise
média

Contexto

Contexto estendido

A iniciativa homenageia Danilo Doneda e incentiva pesquisas sobre proteção de dados. A relatora escolheu o regime da Lei nº 8.666/1993 durante a transição para a Lei nº 14.133/2021 e conferiu o prazo mínimo entre a publicação e a apresentação dos trabalhos.

A minuta foi revista para ajustar o calendário, a admissibilidade das inscrições, as atribuições da CGTP e da Comissão Julgadora, os critérios de avaliação e o impedimento de avaliadores que reconheçam a autoria. A comissão atribuiria notas de zero a dez, com nota mínima sete e seleção de até três monografias. A conclusão aprova a versão consolidada SEI 4032146.

p. 1, 2, 3, 4, 5 e 6 leitura assistida por IA confiança média

Síntese do voto

A ANPD examinou o edital do I Concurso de Monografias, Prêmio Danilo Doneda, para incentivar pesquisa sobre proteção de dados, com certificado, publicação e visita à Autoridade, sem prêmio em dinheiro.

p. 1, 2 e 6 leitura assistida por IA confiança média

Questão

A minuta revista do edital do I Concurso de Monografias poderia ser aprovada, com ajustes de calendário, admissibilidade e julgamento?

p. 2, 3, 4, 5 e 6 leitura assistida por IA confiança média

Pedido

A relatora propôs aprovar a minuta consolidada SEI 4032146 e submetê-la a circuito deliberativo com prazo reduzido.

p. 6 leitura assistida por IA confiança média

Decisão

O Conselho aprovou por unanimidade (4–0) a minuta revista e consolidada do edital do I Concurso de Monografias, Prêmio Danilo Doneda, SEI 4032146.

p. 6, 7, 8 e 9 leitura assistida por IA confiança média

Fundamentos

  1. A competência da ANPD para promover conhecimento sobre as normas e políticas de proteção de dados amparava a finalidade da iniciativa.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança alta

  2. As atribuições regimentais da área técnica incluem pesquisas e ações de conscientização sobre proteção de dados, privacidade e segurança.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança alta

Determinações

  1. Aprovar a minuta consolidada SEI 4032146 com as alterações propostas pela relatora no calendário, na admissibilidade, na comissão e nos critérios de avaliação.

    p. 3, 4, 5 e 6 leitura assistida por IA confiança média

Prazos

  1. O cronograma revisto prevê inscrições até 12/05/2023, divulgação da lista em 17/05, homologação do resultado final em 05/07 e cerimônia em 17/07; prevê três dias para recurso contra inadmissibilidade.

    p. 3 leitura assistida por IA confiança média

  2. A relatora propôs encerramento do circuito em 17/03/2023; as assinaturas dos votos ocorreram em 15 e 16/03.

    p. 6, 7, 8 e 9 leitura assistida por IA confiança média

Votação

  • Miriam Wimmer relator

    Votou pela aprovação da minuta revista e consolidada SEI 4032146, com ajustes no calendário e nas regras de participação e avaliação.

    p. 3, 4, 5 e 6 leitura assistida por IA confiança média

  • Joacil Basílio Rael acompanha o relator

    Acompanhou a relatora, sem apresentar voto de mérito próprio.

    p. 7 leitura assistida por IA confiança alta

  • Arthur Pereira Sabbat acompanha o relator

    Acompanhou a relatora, sem apresentar voto de mérito próprio.

    p. 8 leitura assistida por IA confiança alta

  • Waldemar Gonçalves Ortunho Junior acompanha o relator

    Acompanhou a relatora, sem apresentar voto de mérito próprio.

    p. 9 leitura assistida por IA confiança alta

Bases jurídicas

  • art. 55-J, VI, da LGPD competência

    O dispositivo atribui à ANPD o dever de divulgar o conhecimento das normas e políticas públicas de proteção de dados, fundamento citado para incentivar pesquisa e debate público.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 18, I, do Regimento Interno da ANPD competência

    Atribui à CGTP o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre tecnologias e seus impactos na proteção de dados; o voto vincula a essa competência o incentivo à pesquisa acadêmica.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 18, XVI, do Regimento Interno da ANPD competência

    Atribui à CGTP a divulgação pública de materiais de conscientização e de regras reconhecidas de boas práticas e governança; o voto a relaciona à disseminação de conhecimento.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 18, XVII, do Regimento Interno da ANPD competência

    Atribui à CGTP a conscientização e orientação sobre tecnologias relevantes para proteção de dados, privacidade e segurança; o voto cita essa competência ao justificar a iniciativa.

    p. 1 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 40, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Delimita quais matérias podem tramitar em circuito deliberativo; o voto cita a regra ao propor esse rito para deliberar a iniciativa.

    p. 6 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 41, § 1º, do Regimento Interno da ANPD procedimento

    Autoriza a maioria do Conselho Diretor a reduzir o prazo mínimo do circuito; o voto invoca a regra para o prazo do CD nº 5/2023.

    p. 6–7 leitura assistida por IA confiança alta

  • arts. 191 e 193, II, da Lei nº 14.133/2021 fundamento jurídico

    Fundamentam a opção pelo regime anterior durante a transição legislativa.

    p. 1–2 leitura assistida por IA confiança alta

  • arts. 22, § 4º, e 21, § 2º, I, a, da Lei nº 8.666/1993 fundamento jurídico

    Definem a modalidade concurso e o prazo mínimo de 45 dias para apresentação dos trabalhos.

    p. 2 leitura assistida por IA confiança alta

  • art. 51, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 fundamento jurídico

    Exige comissão de pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria.

    p. 5 leitura assistida por IA confiança alta

Voto original

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Página 1

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PR/PROTOCOLO/ANPD/DIR/MW/ANPD

VOTO Nº 4/2023/DIR/MW/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000261/2023-53 INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD

1. DIRETORA MIRIAM WIMMER

2. ASSUNTO

2.1. I Concurso de Monografias da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“Prêmio Danilo Doneda”)

3. EMENTA

3.1. I CONCURSO DE MONOGRAFIAS DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. PRÊMIO DANILO DONEDA. APROVAÇÃO DA MINUTA DE EDITAL, COM ALTERAÇÕES.

4. RELATÓRIO

4.1. Trata-se de minuta de Edital, que dispõe sobre o I Concurso de Monografias da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“Prêmio Danilo Doneda”).

4.2. Conforme exposto na Nota Técnica nº 1/2023/CGTP/ANPD (SEI nº 3942761), o Concurso visa incentivar a produção

científica sobre proteção de dados pessoais no âmbito dos cursos de graduação e colher contribuições relacionadas aos temas previstos na Agenda Regulatória da ANPD, promovendo a cultura de proteção de dados pessoais no país. Destaca-se, ainda, que o concurso é uma forma de homenagear post mortem o Professor Danilo César Maganhoto Doneda, um dos maiores cultores da privacidade e da proteção de dados pessoais na história do país.

4.3. A Procuradoria Federal Especializada (PFE) da ANPD se manifestou nos autos por meio do Parecer nº 00008/2023/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU (SEI nº 3977750), concluindo pela possibilidade de realização do concurso. Na ocasião, ressaltou que a natureza jurídica do processo seletivo seria de concurso, modalidade de licitação que, no caso, pode ser realizada com fundamentao na Lei nº 8.666/1993 ou na Lei nº 14.133/2021. Além disso, a PFE sugeriu a exclusão do art. 35 do edital, de acordo com o qual a ANPD poderia custear diárias e passagens dos autores selecionados para participar da cerimônia de premiação em Brasília. Conforme o exposto no Parecer, eventual custeio das diárias e passagens “poderá ocorrer mesmo sem previsão editalícia”, desde que observados os requisitos legais aplicáveis, incluindo a correspondente dotação orçamentária.

4.4. As sugestões apresentadas pela PFE foram acolhidas pela área técnica, nos termos da fundamentação apresentada na Nota Técnica nº 2/2023/CGTP/ANPD (SEI nº 3989080). Assim, passou-se a utilizar a terminologia de “concurso” (ao invés de “chamada pública”, como previsto na primeira versão do edital) e foi excluída a menção a custeio de diárias e passagens dos autores selecionados. Também foi incluída no edital previsão de constituição de Grupo de Trabalho formado por servidores da ANPD para organizar os aspectos procedimentais do concurso.

4.5. Por fim, a Coordenação-Geral de Administração não vislumbrou quaisquer óbices à realização do concurso, conforme o exposto na Nota Técnica nº 1/2023/CGA/ANPD (SEI nº 3997870).

4.6. O processo foi distribuído a este Gabinete após sorteio realizado no dia 03 de março de 2023, conforme certificado nos autos (SEI nº 4003022), para que seja relatada a matéria perante o Conselho Diretor.

5. ANÁLISE

I. Aspectos formais

5.1. Quanto aos aspectos formais, verifico que foram observados os procedimentos aplicáveis à hipótese, de modo que a instauração e a instrução do processo obedeceram às disposições regimentais pertinentes, havendo a necessária motivação para a realização do certame.

5.2. Com efeito, a iniciativa se vincula à competência da ANPD de “promover na população o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança”, conforme previsto no art. 55-J, VI, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

5.3. Além disso, o Regimento Interno atribui à Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa (CGTP), área técnica responsável pela elaboração do edital e condução do processo seletivo, competência para “desenvolver estudos e pesquisas sobre tecnologias e seus impactos na proteção de dados e privacidade, de ofício ou por solicitação do Conselho Diretor”, “divulgar ao público em geral materiais de conscientização relacionados a proteção de dados e privacidade” e “conscientizar e orientar sobre desenvolvimento de tecnologias

relevantes para a proteção de dados, privacidade e segurança da informação” (art. 18, I, XVI e XVII).

5.4. A Nota Técnica nº 1/2023/CGTP/ANPD (SEI nº 3942761) ressalta, ainda, que o concurso atende ao Objetivo Estratégico n. 1, do Planejamento Estratégico da ANPD: “promover o fortalecimento da cultura de proteção de dados pessoais”.

5.5. No que concerne à legislação aplicável, a PFE ressaltou que o concurso é uma modalidade de licitação, de modo que é necessário observar as disposições da Lei nº 8.666/1993 ou da Lei nº 14.133/2021 (Parecer nº 00008/2023/GAB/PFE/ANPD/PGF/AGU, SEI nº 3977750).

5.6. Diante disso, a área técnica (Nota Técnica nº 2/2023/CGTP/ANPD, SEI nº 3989080) optou por utilizar o regramento da Lei nº 8.666/1993, considerando o disposto nos arts. 191 e 193, II, da Lei nº 14.133/2021:

Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do

art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar

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diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do

art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

[…] Art. 193. Revogam-se: […] II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

5.7. Considerando o prazo de dois anos acima citado, bem como que a Lei nº 14.133/2021 foi publicada no dia 01/04/2021, conclui-se que a Lei nº 8.666/1993 pode ser utilizada como fundamento para processos licitatórios iniciados até 01/04/2023. Por se tratar de dia não útil (sábado) e a fim de garantir maior segurança jurídica ao concurso, o mais adequado é que o edital seja publicado até o dia 31/03/2023, requisito este contemplado pelo cronograma juntado aos autos, que prevê a publicação do edital no dia 20/03/2023 (SEI nº 3989426).

5.8. Especificamente quanto às disposições da Lei nº 8.666/1993, vale citar a definição legal de concurso e a previsão de prazo mínimo de quarenta e cinco dias entre a publicação do edital e o recebimento das propostas:

Art. 22 […]

§ 4º Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

[…]

Art. 21 […]

§ 2º O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

I - quarenta e cinco dias para:

a) concurso;

5.9. Assim, como expressamente previsto na definição legal acima citada, o concurso é a modalidade de licitação própria para a realização de processo seletivo de trabalho científico, tal como ocorre no caso do presente edital, que tem por objeto a seleção de monografias.

5.10. Por sua vez, o cronograma previsto no edital atende ao prazo de 45 dias entre a publicação (20/03) e a data limite para o recebimento das inscrições (12/05, conforme sugestão de alteração abaixo mencionada), tendo em vista que, entre os termos inicial e final decorrerão 53 dias.

5.11. Vale ressaltar que não haverá premiação em dinheiro, conforme expressa determinação do art. 34 da minuta de edital, o que dispensa eventual análise financeira e orçamentária.

5.12. Considero, por fim, que o edital apresenta regras isonômicas e objetivas de participação no concurso, indicando a qualificação exigida dos participantes, as diretrizes e formas de apresentação do trabalho, além dos critérios de avaliação, o cronograma e a forma de divulgação dos resultados e os prêmios (de natureza não pecuniária) a serem concedidos, a saber: certificado, publicação da monografia e convite para conhecer as instalações da ANPD, conforme previsto no art. 35 do edital.

5.13. Dessa forma, verificado o atendimento aos requisitos formais aplicáveis, bem como que a modalidade de concurso e a legislação adotada são adequados ao propósito de realização do certame, passo à análise de mérito da minuta de edital.

II. Análise de mérito

5.14. Inicialmente, destaco que a realização do concurso de monografias é conveniente e oportuna.

5.15. Por um lado, o concurso é uma iniciativa importante para a promoção de estudos e pesquisas sobre privacidade e proteção de dados pessoais. Voltado para estudantes de graduação de qualquer área do conhecimento, o prêmio tem o propósito de promover o interesse

de estudantes (e futuros profissionais) pela área, além de promover e ampliar o debate público e colher contribuições sobre os temas insertos na agenda regulatória da ANPD, sobre os quais deverão versar as monografias.

5.16. É digno de nota que, conforme se verifica em iniciativas similares adotadas por outros órgãos públicos, o prêmio poderá se converter em um projeto permanente, sendo realizado, por exemplo, todos os anos, e, assim, tornar-se uma referência para estudantes e pesquisadores. Iniciativas deste tipo são relevantes justamente por que aproximam o Poder Público da sociedade e conferem maior visibilidade às ações públicas. Essa visibilidade é fundamental para a ANPD, considerando se tratar de um órgão recém constituído e com o mandato legal de promover a cultura da proteção de dados pessoais no país.

5.17. Por outro lado, o concurso de monografias realiza uma necessária e justa homenagem post mortem ao Professor Danilo Doneda. Não seria possível, neste breve voto, descrever em detalhes a amplamente reconhecida trajetória do Professor Danilo e as suas inestimáveis contribuições acadêmicas e profissionais para a proteção de dados pessoais no país. Para ficar em apenas dois aspectos centrais, menciono que o Professor Danilo teve papel decisivo no processo de elaboração e aprovação da LGPD e de instituição da ANPD, entidade na qual pôde ainda contribuir como membro titular do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais. Como bem exposto na Nota Técnica nº 1/2023/CGTP/ANPD (SEI nº 3942761):

Para além de configurar ação que cumpre objetivo específico da referida Iniciativa, a chamada pública encontra justificativa na institucionalização de uma homenagem ao Professor Danilo Doneda, é dizer, seria esta uma maneira de a ANPD prestar reconhecimento póstumo às inestimáveis contribuições e tributo à memória de Danilo César Maganhoto Doneda, que lamentavelmente faleceu em 04 de dezembro de 2022, aos 52 anos de idade.

A trajetória trilhada pelo homenageado, para além de cruzar com a própria história desta Autoridade, praticamente se confunde com o percurso da proteção de dados no contexto brasileiro das últimas duas décadas. Danilo Doneda exerceu notória influência acadêmica e política para o avanço e consolidação da proteção de dados pessoais como objeto de estudo, de políticas públicas, bem como de debates judiciais e legislativos, especialmente no Brasil e na América do Sul, apesar de sua atuação alcançar também a Europa e países da América do Norte.

Jurista de formação, Danilo Doneda lançou em 2006 o livro Da Privacidade à Proteção de Dados Pessoais, fruto de sua tese de doutoramento em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. A obra se tornou reconhecida na comunidade jurídica e acadêmica como uma das mais importantes referências — senão a principal — sobre o tema no Brasil. Ao longo dos anos, Doneda acumulou um indisputável protagonismo no cenário nacional e regional. Entre outras atividades, ele organizou e participou de inúmeros eventos

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acadêmicos e cursos de pós-graduação, criou redes de pesquisa na América Latina, participou de grupos de trabalho no âmbito no Mercosul, criou pontes entre Brasil e União Europeia em matéria de proteção de dados pessoais, e contribuiu em iniciativas legislativas nacionais e internacionais.

Merece destaque também o fato de que, em todos os momentos mais relevantes da história da Lei n. 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados, Danilo Doneda esteve, de algum modo, presente e participativo: desde a elaboração do Anteprojeto de Lei na Secretaria Nacional do Consumidor e na consulta pública de 2015, durante o governo Dilma Rousseff, e, a partir de 2016, durante os processos legislativos que culminaram na aprovação da Lei Geral de Proteção de Dados e na instituição da ANPD, a “autoridade de garantia” — em terminologia por ele muito apreciada e difundida — do direito fundamental à proteção de dados pessoais no sistema brasileiro. Não foi apenas essa, aliás, a situação em que esta Autoridade e o homenageado se entrecruzaram: Danilo Doneda integrou a estrutura organizacional da ANPD como membro do Conselho Nacional da Proteção de Dados e da Privacidade, indicado pela Câmara dos Deputados.

Mediante o incentivo à elaboração de chamada pública de monografias científicas em homenagem a Doneda, a história e a memória deste irão uma vez mais convergir com a ANPD, desta vez para a promoção do interesse público de incentivo à maior produção e aperfeiçoamento científico, e divulgação do conhecimento na área da proteção de dados pessoais nas Instituições de Ensino Superior do Brasil. Em sua atuação como professor universitário, Danilo Doneda sempre buscou fomentar o raciocínio crítico para que seus alunos e alunas pensassem, atentos aos desafios concretos das novas tecnologias no contexto histórico e socioeconômico brasileiro, as questões e soluções para a tutela dos direitos fundamentais da pessoa humana na sociedade da informação. Nesse sentido, revela-se nesta laudatória chamada pública a promoção do interesse público em observância da legalidade nos limites de competências administrativas da ANPD.

Há que salientar que o interesse público e a homenagem ao legado intelectual e profissional de Danilo Doneda também convergem para justificar a data final do cronograma proposto. A data prevista para o anúncio do resultado da seleção de monografias, dia 17 de julho de 2023, coincide com a data de aniversário de nascimento do homenageado, e que, além disso, muito provavelmente se tornará o Dia Nacional da Proteção de Dados, como se vê do Projeto de Lei 2076, de 2022, já aprovado pelo Senado Federal.

5.18. Diante desses fundamentos, que demonstram claramente os fins públicos que justificam a realização do concurso, entendo que estão atendidos os requisitos de conveniência e oportunidade aplicáveis à hipótese, razão pela qual a proposta merece a aprovação do Conselho Diretor.

5.19. Não obstante, vislumbro a necessidade de alguns ajustes no edital, a fim de tornar mais claros os procedimentos e as regras de regência do processo seletivo. Para facilitar a identificação das alterações efetuadas, anexei ao processo versão com marcas de revisão (SEI 4032138) e versão final consolidada (SEI nº 4032146).

5.20. A seguir, destaco as principais alterações efetuadas, apresentando a análise e as justificativas correspondentes. Não serão apresentadas, no presente voto, correções de digitação e ajustes meramente formais, sem qualquer implicação substantiva. Tais modificações estão registradas na minuta com marcas de revisão anexada ao processo.

5.21. Em relação ao cronograma, realizei pequenos ajustes no prazo final para a realização das inscrições (antecipado de 15/05 para 12/05) e na data prevista para a divulgação da lista de inscritos (antecipada de 19/05 para 17/05). Esse ajuste é necessário a fim de atender ao prazo de três dias para recurso em face da eventual inadmissibilidade das inscrições, conforme previsto no art. 19 do edital.

5.22. Além disso, a fim de conferir prazo mais adequado para a análise dos recursos interpostos em face da avaliação da Comissão Julgadora, a data de divulgação do resultado final foi prorrogada do dia 03/07 para o dia 05/07. Foi incluída, ainda, menção expressa à possibilidade de alteração nas datas, desde que respeitado o disposto no edital e na legislação vigente, além de outros ajustes formais. A redação proposta é a seguinte:

Alteração sugerida

Tabela transcrita
Data Etapa
06/02/2023 Anúncio do Concurso
20/03/2023 Publicação de edital, com abertura do período de inscrições
1512/05/2023 Prazo final para submissão de monografias e inscrições
1917/05/2023 Verificação da admissibilidade das inscrições e divulgação da lista de candidatos inscritos
22/05/2023 Fim do prazo recursal contra a inadmissibilidade da inscrição
22/05/2023 Anúncio da Comissão Julgadora
25/05/2023 Homologação da lista de candidatos inscritos das inscrições admitidas após a apreciação dos recursos
26/05/2023 a 23/06/2023 Prazo de análise dos trabalhos concorrentes e seleção de ganhadores
27/06/2023 Divulgação do resultado da seleção
30/06/2023 Fim do prazo recursal contra a avaliação da Comissão Julgadora
0305/07/2023 Homologação e divulgação do resultado final da seleção no sítio eletrônico
17/07/2023 Cerimônia de divulgação do resultado final da seleção e reconhecimento dos melhores tr[fim da linha cortado no PDF] (aniversário de nascimento Danilo Doneda)
  • Datas As datas previstas poderão ser alteradas, e processos administrativos adicionais internos podem ser adicionados a este cronograma, respeitado o disposto no edital e na legislação vigente.

5.23. A minuta de edital submetida ao Conselho Diretor continha algumas referências à página do concurso e a e-mail para contato. Considerando que tanto a página quanto o e-mail ainda não foram criados e a fim de facilitar o acesso à informação pelos interessados, foi incluída referência apenas à página da ANPD na internet, local onde estarão centralizadas as informações referentes ao concurso. Com esse intuito, foram alterados os arts. 12, 13, 19, § 1º e 38, conforme indicado abaixo:

Alteração sugerida

Alteração sugerida

Página 4

Art. 12. Todas as informações referentes à chamada ao concurso estarão disponíveis na página do I CONCURSO DE MONOGRAFIAS, no site da ANPD (www.gov.br/anpd), cujo endereço é [A SER CRIADO].

Art. 13. Eventuais dúvidas sobre este Edital ou sobre o processo de inscrição deverão ser dirimidas exclusivamente por meio do e-mail [A SER CRIADO] disponibilizado na página do I CONCURSO DE MONOGRAFIAS, até o prazo máximo de inscrição descrito no

art. 3º.

[…]

Art. 19. […]

§ 1º Os recursos deverão ser interpostos exclusivamente por meio de formulário próprio, a ser enviado para o e-mail disponibilizado no site na página do I CONCURSO DE MONOGRAFIAS, a ser enviado para o e-mail [A SER CRIADO], com o assunto “Recurso de Inscrição - I Concurso de Monografias”.

[…]

Art. 38. Caberá recurso da avaliação da Comissão Julgadora, no prazo de 3 (trê

s) dias, contado a partir da data da publicação do resultado preliminar, exclusivamente por meio do envio de formulário próprio, para o e-mail a ser disponibilizado no site do I CONCURSO DE MONOGRAFIAS, para o e-mail [A SER CRIADO], com o assunto “Recurso - I Concurso de Monografias”.

5.24. Da mesma forma, foi necessário excluir as referências ao formulário eletrônico para a realização das inscrições, tendo em vista que, conforme informação trazida a este Gabinete pela CGTP, é possível que outro formato de inscrição seja utilizado, como o envio de e-mail. Assim, proponho adotar uma redação mais genérica, segundo a qual os dados e informações necessários para a inscrição, conforme detalhados no art. 15, § 1º, deverão ser fornecidos de acordo com as orientações disponibilizadas na página do concurso. Os artigos alterados com este propósito são os seguintes:

Alteração sugerida

Art. 4º É considerada como data de inscrição a data do envio do formulário eletrônico de inscrição, sendo rejeitadas Não serão aceitas as inscrições enviadas após a data e hora limite estipuladas no

art. 3º.

Art. 5º O autor da monografia deverá preencher o formulário eletrônico de inscrição, informando fornecer os dados de identificação e endereço solicitados, seguidos da confirmação de aceitação dos termos deste Edital e outras declarações e autorizações necessárias.

[…]

Art. 15. As inscrições deverão ser feitas por meio de formulário eletrônico de inscrição específico disponível conforme as orientações disponíveis na página do I CONCURSO DE MONOGRAFIAS.

§ 1º Ao preencher o formulário eletrônico, deverá o O candidato deverá fornecer as seguintes informações, declarações e autorizações para realizar a inscrição:

[…]

§ 3º O recebimento das monografias e demais anexos informações pela ANPD, juntamente com o formulário eletrônico de inscrição e as declarações e autorizações devidamente preenchidas e assinadas, importará na efetiva inscrição do candidato.

[…]

Art. 18. A ANPD não se responsabiliza por formulários de inscrição que forem encaminhados informações encaminhadas de forma incompleta, nem pelas monografias contendo identificação dos concorrentes, cabendo ao autor a responsabilidade pela completude e integridade do trabalho enviado.

5.25. Quanto ao órgão interno competente para análise de admissibilidade das inscrições e para prestar apoio à Comissão Julgadora, proponho atribuir, de forma expressa, a responsabilidade para a Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa (CGTP), área técnica que elaborou o edital, conduziu o presente processo seletivo e que possui competência regimental e expertise própria para lidar com as questões afetas ao presente concurso, cujo foco é a seleção de trabalhos acadêmicos. Dessa forma, também haverá uma ganho de celeridade nos trâmites internos, tendo em vista que não mais será necessário constituir um Grupo de Trabalho específico, tal como previsto na versão original da minuta.

5.26. Assim, o novo § 2º do art. 19 indica expressamente que cabe à CGTP analisar a admissibilidade das inscrições e o art. 32 atribui a esta mesma coordenação-geral competência para prestar o apoio necessário, com auxílio de servidores de outras áreas técnicas, para 0 desenvolvimento dos trabalhos pela Comissão Julgadora. A redação é a seguinte:

Alteração sugerida

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Art. 19. […]

§ 2º Caberá à Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa analisar a admissibilidade das inscrições, apreciar os recursos interpostos na forma deste artigo e homologar a lista das inscrições admitidas.

[…]

Art. 32. Será constituído Grupo de Trabalho composto pela equipe técnica da ANPD para A Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa, com o auxílio de servidores de outras áreas técnicas, prestará o apoio necessário ao desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Julgadora.

5.27. Quanto à Comissão Julgadora e os critérios de avaliação, proponho quatro alterações.

5.28. A primeira é a inclusão no art. 26, que trata dos membros da Comissão Julgadora, do requisito “de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria”. Tal alteração atende ao disposto no art. 51, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, segundo o qual “no caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não”.

5.29. A segunda alteração promove um ajuste de ordem formal na redação do art. 30, com o objetivo de adotar uma redação mais objetiva e simples, mantida a determinação de que o membro da Comissão que identificar a autoria de quaisquer das monografias deverá se abster de participar da avaliação. Ressalto, ainda, que o art. 30 possuía referência a “categorias” de avaliação, o que não encontra previsão no edital.

5.30. A terceira alteração é efetuada no art. 31, mediante ajuste de ordem formal no caput e inclusão de novo parágrafo único, segundo o qual serão atribuídas aos trabalhos notas de zero a dez, considerando-se sete como nota mínima para a seleção. Tal alteração afasta eventual dúvida sobre o formato da avaliação e ainda permite garantir um padrão mínimo de qualidade para os trabalhos selecionados.

s31. A quarta alteração é realizada no art. 33, apenas para indicar que poderão ser selecionadas “até três monografias”, compatibilizando a redação do dispositivo com o estabelecimento de nota mínima. Assim, incorpora-se ao edital a previsão de que, eventualmente, pode ser selecionado um número menor de monografias, caso, por exemplo, apenas duas alcancem a nota mínima.

5.32. O quadro abaixo traz as alterações sugeridas:

Alteração sugerida

Art. 26. A Comissão Julgadora será composta por no mínimo 3 (trê

s) e no máximo 6 (seis) membros, de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria, indicados pelo Conselho Diretor dentre os servidores da ANPD e designados por Portaria do Diretor-Presidente.

[…]

Art. 30. Deverá declarar-se suspeito e O membro da Comissão Julgadora que for capaz de identificar quaisquer dos autores das monografias deverá se abster-se de participar da avaliação do trabalho identificado específico, o membro da Comissão Julgadora de qualquer das categorias que for capaz de identificar indícios ou proceder ao reconhecimento da autoria da monografia.

Art. 31. Os critérios de avaliação das monografias adotados pela Comissão Julgadora serão os seguintes:

I – organização e formatação do trabalho;

II – coesão textual, objetividade e fluência da redação;

III – adequação metodológica, clareza dos objetivos e coerência da análise e da bibliografia com o tema proposto; e

IV – originalidade do trabalho, considerando a relevância das contribuições ou dos subsídios apresentados para a Agenda Regulatória da ANPD 2023-2024.

Parágrafo único. Com base nos critérios referidos no caput, a Comissão Julgadora atribuirá notas de 0 (zero) a 10 (dez) às monografias avaliadas, considerando-se 7 (sete) como nota mínima para a seleção de que trata o

art. 33.

[…]

Art. 33. Serão selecionadas as até três monografias com maior nota, conforme os critérios previstos neste Edital e a avaliação realizada pela Comissão Julgadora.

5.33. No que concerne à previsão de divulgação dos trabalhos e da imagem dos autores selecionados, proponho o seguinte ajuste de redação no art. 42, a fim de deixar explícita a finalidade da autorização:

Alteração sugerida

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Art. 42. Os autores das três monografias selecionadas ficam cientes que a ANPD poderá, para fins de divulgação do I CONCURSO DE MONOGRAFIAS e dos trabalhos selecionados, utilizar, editar, publicar, reproduzir e divulgar, por meios digitais, online e de radiodifusão, ou em qualquer outro meio de comunicação, sem ônus e sem autorização prévia ou adicional, os seus nomes, vozes, imagens e monografias, tanto no âmbito nacional quanto no internacional, durante período indeterminado, assegurados os direitos autorais.

5.34. Por fim, quanto à organização do edital, ressalto que foram criados dois novos Capítulos: “IV - Dos Temas” (arts. 20 e 21) e “V - Da Apresentação dos Trabalhos” (arts. 22 a 24), apenas com o objetivo de agrupar os artigos conforme as temáticas e facilitar a compreensão das disposições do edital, sem qualquer alteração do conteúdo das regras em questão. Com o mesmo objetivo, o art. 20 (conforme numeração original), que menciona a possibilidade de Instituições de Ensino Superior estimularem a participação de seus estudantes no concurso, foi realocado no Capítulo I (“Das condições de participação e orientações gerais”) e renumerado como art. 14, sem alteração de conteúdo.

5.35. Sendo essas as principais alterações a serem incorporadas à minuta de edital, acompanhadas das correspondentes justificativas técnicas e jurídicas, entendo pertinente a continuidade do procedimento de deliberação, com a submissão do presente voto e da versão revista e consolidada do edital à apreciação dos demais membros do colegiado.

6. VOTO

6.1. Diante de todo o exposto, voto pela aprovação do edital que dispõe sobre o I Concurso de Monografias da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“Prêmio Danilo Doneda”), nos termos da minuta revista e consolidada anexada aos autos (SEI nº 4032146).

6.2. Por fim, considerando que o edital deve ser publicado no dia 20/03/2023, conforme o cronograma do concurso, bem como a relevância da matéria, proponho a votação por meio de circuito deliberativo, com prazo reduzido e termo final no dia 17/03/2023, nos termos do § 1º do art. 40 e do § 1º do art. 41, ambos do Regimento Interno.

6.3. É como voto.

MIRIAM WIMMER

Diretora Relatora

Documento assinado eletronicamente por Miriam Wimmer, Diretor(a), em 15/03/2023, às 18:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4012051 e o código CRC 97C3610C no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000261/2023-53 SUPER nº 4012051

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DIR/JR/ANPD

VOTO Nº 5/2023/DIR/JR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000261/2023-53

INTERESSADO: Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 05/2023 (SEI 4036490) DIRETOR JOACIL RAEL

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 41 do Regimento Interno

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatora (Voto nº 4/2023/DIR/MW/ANPD - SEI 4012051)
Não acompanho o Relator, nos seguintes termos:

Documento assinado eletronicamente por Joacil Basilio Rael, Diretor(a), em 16/03/2023, às 10:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4036715 e o código CRC 878F2BD0 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000261/2023-53                 SUPER nº 4036715

Voto 5 (4036715)  SEI 00261.000261/2023-53 / pg. 7

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DIR/AR/ANPD

VOTO Nº 6/2023/DIR/AS/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000261/2023-53

INTERESSADO: ANPD

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 05/2023 (SEI 4012051) DIRETOR ARTHUR PEREIRA SABBAT

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 28 do Regimento Interno

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatora (Voto nº 4/2023/DIR/MW/ANPD - SEI 4012051)
Não acompanho a Relatora, nos seguintes termos:

Documento assinado eletronicamente por Arthur Pereira Sabbat, Diretor(a), em 15/03/2023, às 19:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4036818 e o código CRC 6813BF27 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000261/2023-53 SUPER nº 4036818

Voto 6 (4036818) SEI 00261.000261/2023-53 / pg. 8

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

DIR/AR/ANPD

VOTO Nº 7/2023/GABPR/ANPD

PROCESSO Nº 00261.000261/2023-53

INTERESSADO: ANPD

CIRCUITO DELIBERATIVO Nº 05/2023 DIRETOR-PRESIDENTE WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Caso o prazo do Circuito Deliberativo seja inferior a 7 dias, nos termos do § 1º do art. 28 do Regimento Interno

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Concordo com a redução do prazo
Não concordo com a redução do prazo
Não aplicável à hipótese

Voto no Circuito Deliberativo:

Tabela transcrita
Marcação Opção
X Acompanho a Relatora (Voto nº 4/2023/DIR/MW/ANPD - SEI 4012051)
Não acompanho a Relatora, nos seguintes termos:

ASSINADO ELETRONICAMENTE

Documento assinado eletronicamente por Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, Diretor-Presidente, em 16/03/2023, às 16:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

Voto 7 (4038150) SEI 00261.000261/2023-53 / pg. 9

Página 10

A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 4038150 e o código CRC 8E20F679 no site: https://super.presidencia.gov.br/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Referência: Processo nº 00261.000261/2023-53                                 SUPER nº 4038150

Voto 7 (4038150)         SEI 00261.000261/2023-53 / pg. 10

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