Dec. nº 12.622/2025 — Autoridade do ECA Digital

Decreto nº 12.622, de 17 de setembro de 2025
Detalhes da norma
Norma
Decreto nº 12.622, de 17 de setembro de 2025
Espécie
decreto
Jurisdição
Brasil
Fonte oficial
www.planalto.gov.br

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Texto oficial

DECRETO Nº 12.622, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

Regulamenta a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, para designar a Agência Nacional de Proteção de Dados como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, e estabelecer competências para cumprimento de ordens judiciais de bloqueio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 35, § 6º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, para designar a Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD como autoridade administrativa autônoma de proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais, e estabelecer competências para o recebimento de ordens judiciais de bloqueio.

Art. 2º A ANPD fica designada como a autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital, nos termos do disposto no art. 2º, caput, inciso X, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

Art. 3º A suspensão temporária e a proibição de exercício das atividades previstas na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, quando não implementadas diretamente pelo infrator, serão realizadas por meio de ordem de bloqueio.

§ 1º Para cumprimento das ordens judiciais de bloqueio a que se refere o art. 35, § 6º, da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, caberá:

I - à Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel o recebimento e a distribuição das ordens às prestadoras de serviços de telecomunicações que proveem conexão à internet e aos demais agentes que viabilizam a conexão entre usuários e servidores de conteúdo na internet; e

II - ao Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br o recebimento de ordens relacionadas à resolução de serviços de nomes registrados sob o domínio “.br”.

§ 2º É facultado à Anatel e ao CGI.br, de acordo com o disposto no § 1º, definir a técnica mais adequada para a implementação da ordem de bloqueio.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Sonia Faustino Mendes

Enrique Ricardo Lewandowski

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2025.

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