Fiscalização, processo sancionador e dosimetria da ANPD

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Notas pessoais de estudo

Resumo geral

A fiscalização da ANPD forma um sistema que começa antes do processo sancionador. A Agência monitora o ambiente regulado, orienta agentes e titulares, adota medidas preventivas para corrigir problemas e, quando a resposta consensual é insuficiente ou o caso exige repressão imediata, instaura processo para apurar a infração e aplicar sanção. A lógica é responsiva e baseada em risco: a reação muda conforme a gravidade, o dano, o histórico e a postura do agente regulado (arts. 15 a 17).

Duas resoluções formam o núcleo desse sistema:

  • a Resolução CD/ANPD nº 1/2021 disciplina a fiscalização, o procedimento preparatório, o processo administrativo sancionador, o recurso e a revisão;
  • a Resolução CD/ANPD nº 4/2023 classifica infrações, define quando cada sanção pode ser usada e transforma os critérios da LGPD em uma metodologia de cálculo da multa.

A Resolução nº 1/2021 é a norma principal desta nota. Seu texto vigente, já alterado pela Resolução nº 4/2023, continua aplicável até que a ANPD edite e publique o ato final da revisão em curso. A Consulta Pública nº 1/2026, aberta de 9 de setembro a 26 de outubro de 2026, discute uma minuta: a abertura da consulta não revoga, suspende nem altera por si só o regulamento atual.

Leitura temporal. As descrições de procedimento e os percentuais desta nota reproduzem as Resoluções nº 1/2021 e nº 4/2023 em vigor em 12 de setembro de 2026. A minuta submetida à participação social é tratada separadamente, ao final, para que proposta e direito vigente não se misturem.

O mapa do sistema

A palavra “fiscalização” aparece em dois sentidos. Em sentido amplo, abrange monitoramento, orientação e prevenção. A repressão fica em título próprio e se realiza por processo administrativo sancionador (arts. 2º e 15). No uso cotidiano, “processo de fiscalização” pode designar também o expediente concreto no qual a ANPD acompanha um agente e determina medidas.

Camada Pergunta central Instrumentos típicos Resultado possível
Monitoramento Onde estão os riscos e problemas relevantes? requerimentos, comunicações de incidente, programas periódicos, dados setoriais, Relatório de Ciclo e Mapa de Temas Prioritários seleção de temas, orientação, medida preventiva, procedimento preparatório ou processo sancionador
Orientação Como elevar a conformidade sem coerção? guias, modelos, treinamentos, autoavaliação, padrões técnicos e recomendações de governança aprendizagem e prevenção de infrações; a medida orientativa não é sanção
Atuação preventiva Como corrigir ou evitar risco e dano em um caso ou setor? divulgação de informações, aviso, solicitação de regularização ou informe, plano de conformidade regularização; se houver descumprimento, progressão da resposta e agravante futura
Atuação repressiva Houve infração e qual consequência deve ser aplicada? procedimento preparatório, auto de infração, instrução, decisão, recurso e revisão arquivamento, obrigação de fazer ou não fazer e uma ou mais sanções

A pirâmide descreve possibilidades de resposta, não uma sequência obrigatória. A ANPD pode abrir o processo sancionador imediatamente quando a gravidade, a natureza da infração, os direitos afetados, a reincidência, o dano ou a prescrição recomendarem essa via (art. 42, parágrafo único). Também pode combinar medidas de diferentes camadas, desde que motive a escolha e preserve proporcionalidade, contraditório e ampla defesa.

A abordagem responsiva

A regulação responsiva parte de duas observações práticas. Primeiro, agentes regulados reagem de maneiras diferentes: alguns corrigem o problema ao receber orientação; outros resistem, ocultam informação ou repetem a conduta. Segundo, os riscos também variam: um erro pontual e reversível exige resposta diferente de uma prática sistemática que envolve crianças, dados sensíveis ou risco à vida.

O art. 17 traduz essa ideia em premissas operacionais:

  • prioridade para evidências, riscos regulatórios e resultados;
  • coordenação com outros órgãos públicos e autoridades estrangeiras;
  • proporcionalidade entre a medida, o risco e a postura do regulado;
  • transparência, retroalimentação e estímulo à autorregulação;
  • responsabilização e prestação de contas;
  • conciliação direta, resolução do problema e reparação do dano;
  • intervenção administrativa mínima, sem abandono da proteção dos titulares.

O voto do Circuito Deliberativo nº 15/2021, que fundamentou o regulamento original, explica a escolha: fiscalização não se resume a punir, e a sanção integra uma estratégia capaz de induzir conformidade. Durante a elaboração, saiu da minuta um modelo rígido de faixas de risco que poderia obrigar a Agência a passar por ciclos sucessivos antes de sancionar. Permaneceram a graduação, a resposta proporcional e a possibilidade de repressão direta em casos graves.

Responsividade não cria direito à advertência prévia

O agente regulado não tem direito a receber orientação, aviso ou plano de conformidade antes do auto de infração. Essas medidas são instrumentos disponíveis à Agência. A decisão de avançar diretamente para repressão deve ser motivada pelas circunstâncias do caso (art. 42, parágrafo único); a escolha da sanção também precisa observar os parâmetros da LGPD e da Resolução nº 4/2023.

Cooperação produz efeitos jurídicos

Cooperar pode:

  • contribuir para uma solução preventiva;
  • reduzir a multa em 5%, quando caracterizada cooperação ou boa-fé (art. 13, IV, da Resolução nº 4/2023);
  • permitir reduções maiores quando o agente cessa a infração ou mitiga os efeitos antes dos marcos processuais;
  • evitar agravantes ligadas ao descumprimento de medida orientativa, preventiva ou corretiva.

A cooperação não elimina automaticamente a infração, a responsabilidade nem o dever de reparar titulares.

Quem atua e quem decide

A Resolução nº 1/2021 ainda usa a denominação Coordenação-Geral de Fiscalização, correspondente à estrutura existente quando o regulamento foi editado. A organização atual atribui essas funções à Superintendência de Fiscalização (SFI). A correspondência entre a redação antiga e a estrutura vigente está explicada na nota sobre o Regimento Interno da ANPD.

Função no regulamento Papel
Área de fiscalização / SFI recebe e agrega requerimentos, monitora, fiscaliza, instaura e instrui o processo, decide em primeira instância e acompanha o cumprimento
Conselho Diretor aprova o Mapa de Temas Prioritários, decide propostas de TAC, julga recursos e pedidos de revisão e exerce a instância administrativa máxima
Diretor relator conduz o processo levado ao colegiado, pode pedir manifestação jurídica ou técnica e apresenta voto
Interessado e terceiro interessado participa quando seus direitos ou interesses podem ser afetados; o terceiro habilitado recebe o processo no estado em que se encontra e acessa as peças públicas
Procuradoria Federal Especializada e outras áreas prestam análise quando provocadas, sem substituir a autoridade competente para decidir

A transformação da ANPD em agência reguladora e a reestruturação de 2026 ainda não foram integralmente incorporadas ao texto da Resolução nº 1/2021. Essa defasagem de nomes é uma das razões da revisão aberta à consulta pública.

Regras comuns de prazo, comunicação e participação

As normas processuais dos arts. 7º a 14 valem nas interações entre as unidades da ANPD e os agentes regulados.

Contagem dos prazos

Os prazos:

  • começam com a ciência oficial;
  • são contados em dias úteis;
  • excluem o dia do começo e incluem o do vencimento;
  • passam para o primeiro dia útil seguinte se não houver expediente ou se o expediente terminar antes do horário;
  • também são prorrogados nas hipóteses regulamentares de indisponibilidade do sistema eletrônico (art. 8º).

A regra de dias úteis vale para os prazos de defesa, alegações finais e recurso previstos no regulamento.

Quando a ciência ocorre

Meio Momento da ciência oficial
Sistema eletrônico na consulta ao documento; sem consulta, dez dias úteis depois do envio
Via postal no recebimento do aviso de recebimento ou equivalente
Pessoal na ciência do intimado, representante ou preposto; em caso de recusa, na data certificada pelo servidor
Comparecimento aos autos no momento em que a parte ou representante toma ciência ou justifica a omissão
Edital na publicação
Cooperação internacional conforme o mecanismo aplicável

A intimação deve identificar o destinatário, explicar finalidade, providência e continuidade do processo, indicar data ou prazo e apontar fatos e fundamentos pertinentes (arts. 10 a 12).

Quem pode ser interessado

O art. 13 admite como interessados:

  • quem inicia o processo como titular de direito ou no exercício de representação;
  • quem pode ter direito ou interesse afetado pela decisão;
  • organizações e associações representativas de interesses coletivos;
  • pessoas e associações legalmente constituídas quanto a interesses difusos, inclusive instituições acadêmicas.

A participação convive com a proteção de segredo comercial e industrial. No processo sancionador, o terceiro interessado depende de decisão sobre representatividade e pertinência; essa decisão define seus poderes e prazos e é irrecorrível (art. 49).

Deveres do agente fiscalizado

A fiscalização depende de acesso a informação e a sistemas. O agente regulado deve, entre outras providências (art. 5º):

  1. entregar documentos, dados e informações no prazo, local e formato indicados;
  2. permitir acesso a instalações, equipamentos, aplicações, sistemas, ferramentas e recursos tecnológicos;
  3. tornar conhecidos os sistemas usados no tratamento e sua rastreabilidade;
  4. submeter-se a auditorias realizadas ou determinadas pela ANPD;
  5. preservar documentos e dados durante os prazos legais e enquanto forem necessários em processo administrativo;
  6. disponibilizar representante com conhecimento e autonomia para apoiar a fiscalização.

O pedido de sigilo empresarial cabe ao agente e deve indicar as informações cuja divulgação poderia violar segredo comercial ou industrial. A ANPD, por sua vez, só pode exigir o que seja necessário ao exercício de suas competências e deve aplicar as regras de acesso e classificação.

O descumprimento pode caracterizar obstrução à fiscalização (arts. 4º, IV e ). Na dosimetria, a obstrução torna a infração grave por si só (art. 8º, § 3º, II, da Resolução nº 4/2023) e pode justificar multa diária quando ela for necessária para desobstruir a atividade (art. 16, § 3º, II).

Monitoramento: como um sinal entra no sistema

O monitoramento subsidia planejamento, avalia conformidade, estima risco regulatório, previne irregularidades e procura corrigir práticas ou reduzir danos (art. 18). A ANPD pode agir:

  • de ofício;
  • por programas periódicos;
  • em coordenação com órgãos públicos;
  • em cooperação com autoridades estrangeiras (art. 16).

Duas peças transformam os sinais recebidos em prioridade institucional.

Instrumento Periodicidade Conteúdo Aprovação
Relatório de Ciclo de Monitoramento anual, salvo prazo superior fixado pelo Conselho atividades realizadas, indicadores, resultados, requerimentos, incidentes e estratégia para o ciclo seguinte Conselho Diretor ao fim do ciclo
Mapa de Temas Prioritários bianual temas selecionados, memória e método da priorização, objetivos, indicadores, cronograma e necessidade de coordenação elaborado pela fiscalização com outras áreas e aprovado pelo Conselho

O Mapa usa risco, gravidade, atualidade e relevância. Fatos novos e urgentes podem justificar alteração motivada durante o biênio (arts. 19 a 23).

Petição de titular, denúncia e requerimento

O regulamento chama de requerimento o gênero que reúne:

  • petição de titular: o titular já pediu solução ao controlador e não foi atendido no prazo;
  • denúncia: qualquer pessoa comunica possível infração à legislação de proteção de dados que não constitua petição de titular (art. 4º, III, V e VI).

A admissibilidade verifica competência da ANPD, identificação ou anonimato cabível, legitimidade, identificação do possível agente e descrição de fato certo. A petição de titular precisa demonstrar a tentativa anterior perante o controlador, admitida autodeclaração quando outra prova for inviável. Denúncia anônima pode ser processada se as alegações forem verossímeis e a identidade não for necessária à apuração (art. 25).

Os requerimentos são analisados de forma agregada, com providências padronizadas. A análise individual é excepcional e exige decisão motivada, considerando o caso e sua repercussão coletiva ou difusa (art. 26). O protocolo de uma petição, portanto, não assegura a abertura de processo individual nem transforma o requerente em acusador do agente.

Orientação

A atividade de orientação trabalha com educação, conscientização e instrumentos de baixo custo regulatório. O rol do art. 29 inclui:

  • guias de boas práticas e modelos;
  • treinamentos e cursos;
  • ferramentas de autoavaliação de conformidade e risco;
  • reconhecimento e divulgação de boas práticas e governança;
  • recomendação de padrões técnicos, programa de governança em privacidade e códigos de conduta.

Outras medidas compatíveis podem ser adotadas. Agentes e associações também podem sugeri-las. A medida orientativa não constitui sanção (art. 28), mas seu descumprimento pode ser agravante se a medida estiver ligada ao processo de fiscalização ou ao procedimento preparatório e depois houver processo sancionador (art. 12, III, da Resolução nº 4/2023).

Atuação preventiva

A atuação preventiva busca reconduzir o agente à conformidade ou evitar e remediar risco e dano (art. 30). As medidas não são sanções, embora possam impor providências concretas e produzir consequências se descumpridas.

Medida Uso Conteúdo ou forma
Divulgação de informações transparência e comparação setorial ANPD divulga dados agregados e de desempenho ou determina que o agente divulgue dados de suas atividades
Aviso problema identificável que admite providência pelo agente descreve a situação e fornece informação suficiente para localizar a correção necessária
Solicitação de regularização correção em prazo determinado cuja complexidade dispensa plano descreve situação e providências; o agente comprova a regularização
Informe equivalente dirigido a tratamento realizado por órgão público segue a estrutura da solicitação de regularização
Plano de conformidade problema complexo ou correção acompanhada por etapas define objeto, prazos, ações de reversão, critérios de acompanhamento e trajetória dos resultados

Na solicitação de regularização ou no informe, o agente pode pedir uma única prorrogação por igual período, com justificativa (art. 35, § 3º). No plano, precisa demonstrar tanto as medidas adotadas quanto o resultado esperado; o plano não substitui as demais obrigações legais (art. 36).

O que acontece se a medida for descumprida

O art. 32, § 2º, incluído pela Resolução nº 4/2023, produz dois efeitos:

  1. a ANPD pode progredir para outra medida preventiva ou para atuação repressiva;
  2. o descumprimento torna-se agravante na multa de eventual processo sancionador.

Na fórmula, cada medida de orientação ou preventiva descumprida acrescenta 20%, até o limite de 80% (art. 12, III, da Resolução nº 4/2023). Cada medida corretiva descumprida acrescenta 30%, até 90% (art. 12, IV).

Duas espécies chamadas “medida preventiva”

A Resolução nº 1/2021 separa expressamente suas medidas preventivas das medidas urgentes atribuídas à autoridade administrativa pela norma de organização (art. 32, § 3º). A distinção prática é:

Medida preventiva da fiscalização Medida preventiva urgente ou cautelar
integra a resposta responsiva ordinária protege contra risco grave ou de difícil reparação enquanto a decisão final não chega
busca correção dialogada, acompanhamento ou transparência pode determinar cessação imediata de prática e fixar obrigação coercitiva
o descumprimento permite progressão e agrava multa futura a eficácia pode ser imediata e a discussão segue o rito próprio do ato
exemplos: aviso, regularização e plano exemplo: suspensão imediata de funcionalidade que exponha titulares a risco

O nome coincidente não autoriza transportar automaticamente requisitos e efeitos de uma espécie para a outra. A competência, a motivação, a urgência e o rito do ato precisam ser examinados no caso concreto. A nota do Regimento Interno explica as competências decisórias; esta nota acompanha as medidas do processo de fiscalização.

Da suspeita ao processo sancionador

O processo sancionador pode começar por três portas (art. 37):

  1. de ofício pela área de fiscalização;
  2. como resultado do monitoramento;
  3. por requerimento que, depois do juízo de admissibilidade, justifique abertura imediata.

Procedimento preparatório

Quando existem sinais, mas ainda faltam indícios suficientes para o auto de infração, a fiscalização pode abrir procedimento preparatório e realizar averiguações e diligências (arts. 40 e 41). Ele pode tramitar em sigilo para preservar a investigação.

Ao final, há quatro saídas combináveis:

  • arquivamento;
  • instauração de processo sancionador;
  • medida de orientação;
  • medida preventiva (art. 42).

O procedimento preparatório é facultativo. A repressão direta é admitida pelos fatores já indicados no art. 42, parágrafo único. Contra o despacho que instaura o processo sancionador não cabe recurso administrativo (art. 38); vícios e mérito da imputação podem ser discutidos na defesa e no recurso contra a decisão.

Tipificação por dever violado

O auto deve narrar a conduta, apontar os fatos e indicar o dispositivo legal ou regulamentar relacionado à suposta infração (art. 46). A regulamentação não traz uma lista fechada de “tipos infracionais” com pena predeterminada para cada artigo. A infração decorre do descumprimento de obrigação da LGPD ou de regulamento expedido pela ANPD, e a consequência é escolhida e dosada no processo.

O voto do Circuito Deliberativo nº 2/2023 adotou essa tipificação indireta ao aprovar o regulamento de dosimetria. A motivação associa a técnica a uma regulação responsiva, aberta e adaptável, sem dispensar a identificação precisa da obrigação violada, dos fatos, da autoria e do nexo entre conduta e infração.

Processo administrativo sancionador: passo a passo

A instauração exige indícios suficientes e auto de infração. A partir daí, o regulamento distribui contraditório, produção de prova e decisão em fases.

Etapa Ato principal Prazo ou efeito
1. Instauração a fiscalização lavra auto com identificação do autuado, conduta, fatos e dispositivo relacionado o despacho de instauração é irrecorrível
2. Intimação e defesa o autuado recebe o auto e apresenta defesa e documentos até 10 dias úteis
3. Instrução ANPD realiza diligências, junta provas, decide pedidos probatórios e pode admitir prova emprestada contraditório deve ser preservado; revel pode entrar depois, sem repetição de atos
4. Perícia, se necessária autoridade define requisitos e quesitos; autuado formula quesitos suplementares e pode indicar assistente depende de deferimento
5. Alegações finais autuado se manifesta antes do relatório 10 dias úteis, somente se novas provas forem produzidas entre defesa e instrução
6. Relatório de instrução consolida a apuração e encerra a instrução, salvo diligência adicional subsidia a primeira decisão
7. Primeira instância fiscalização arquiva ou aplica sanção e, quando cabível, obrigação de fazer ou não fazer decisão motivada; resumo publicado no DOU
8. Recurso autuado recorre ao Conselho Diretor por petição dirigida à autoridade que decidiu 10 dias úteis
9. Reconsideração a fiscalização pode substituir a própria decisão não pode agravar a sanção; exoneração total vai a reexame necessário
10. Julgamento colegiado relator propõe solução e o Conselho decide como instância máxima possível gravame exige alegações prévias por até 10 dias úteis
11. Cumprimento fiscalização acompanha obrigação e pagamento inadimplência pode levar a Cadin, dívida ativa e cobrança pela AGU
12. Revisão fato novo ou circunstância relevante pode reabrir o exame da sanção a qualquer tempo; não suspende automaticamente e não pode agravar

Prova e ônus

O autuado prova os fatos que alega, e a Administração mantém o dever de instruir o processo (art. 50). A ANPD pode:

  • juntar novas provas e realizar diligências mesmo depois da defesa, assegurando contraditório;
  • intimar para informação adicional;
  • suprir de ofício omissão relevante quando a intimação não for atendida;
  • aproveitar prova de outro processo administrativo ou judicial, inclusive estrangeiro, atribuindo-lhe o valor adequado (art. 48);
  • indeferir prova por decisão motivada e definir os quesitos da perícia (arts. 51 e 52).

A revelia não gera confissão automática prevista no regulamento. O revel pode intervir em qualquer fase, mas recebe o processo como está e não tem direito à repetição dos atos anteriores.

Decisão de primeira instância

A decisão deve indicar fatos e fundamentos jurídicos, escolher a sanção segundo os critérios legais e regulamentares e publicar resumo no Diário Oficial da União (art. 55). Se impuser obrigação de fazer ou não fazer, deve fixar prazo, condições de aferição ou prova do cumprimento e, quando for o caso, o valor e o prazo da multa.

Processos podem ser reunidos para julgamento conjunto quando decisões separadas criarem risco de contradição, mesmo sem conexão formal (art. 57).

Recurso, reexame necessário e revisão

Recurso ao Conselho Diretor

O recurso é apresentado em dez dias úteis à autoridade que proferiu a decisão e julgado pelo Conselho Diretor (art. 58). Terceiro interessado habilitado também pode recorrer em dez dias úteis quando a primeira instância arquivar o processo (art. 59).

O recurso não é conhecido quando:

  • intempestivo;
  • apresentado por pessoa sem legitimidade;
  • interposto após o fim da esfera administrativa;
  • sem interesse recursal;
  • dirigido contra ato de expediente, ato preparatório, análise técnica, parecer ou decisão irrecorrível (art. 61).

Mesmo sem conhecer o recurso, a ANPD pode rever de ofício ato ilegal.

Efeito suspensivo

O art. 60 atribui efeito suspensivo limitado à matéria contestada e ressalva as hipóteses de fundado receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução. A extensão concreta do efeito deve ser lida na decisão e na intimação: parte não impugnada, medida urgente e obrigação com regime próprio podem ter tratamento diferente.

Reconsideração e risco de agravamento

A autoridade de primeira instância pode reconsiderar. A nova decisão substitui a anterior e, nessa fase, não pode agravar a sanção. Se houver exoneração total, o Conselho realiza reexame necessário; se a reconsideração for parcial ou inexistente, o processo segue acompanhado de análise de admissibilidade, efeito suspensivo e mérito (art. 62).

No Conselho, se o julgamento puder piorar a situação do recorrente, ele deve ser intimado para alegações em até dez dias úteis antes da decisão (art. 65, § 1º). O regulamento, portanto, exige contraditório específico diante da possibilidade de gravame.

Revisão

Recurso e revisão são institutos diferentes.

Recurso Revisão
ataca decisão ainda recorrível alcança processo que resultou em sanção e já terminou na esfera administrativa
prazo de dez dias úteis pode ser pedida a qualquer tempo
discute erro de fato ou de direito dentro da devolução recursal exige fatos novos ou circunstâncias relevantes capazes de mostrar inadequação da sanção
pode ter efeito suspensivo nos termos do art. 60 não suspende os efeitos da sanção
passa por reconsideração e vai ao Conselho nasce em autos próprios, é distribuída a diretor diferente e segue o rito do recurso
Conselho pode cogitar gravame com contraditório prévio a revisão nunca pode agravar a sanção

Termo de ajustamento de conduta

O interessado pode propor termo de ajustamento de conduta (TAC) à fiscalização. A proposta:

  1. é submetida ao Conselho Diretor;
  2. não suspende o processo enquanto não for assinada;
  3. leva ao arquivamento somente depois de verificado o cumprimento integral (art. 43).

O art. 44 remete o TAC a regulamentação própria e à legislação aplicável. A existência de proposta não gera direito à celebração, e o instrumento precisa definir obrigações verificáveis, prazos, acompanhamento e consequência do descumprimento.

TAC e plano de conformidade também não se confundem. O plano é medida preventiva de fiscalização; o TAC é negócio jurídico submetido ao Conselho e capaz de suspender e, se cumprido, encerrar o processo sancionador.

Como a sanção é escolhida

A LGPD oferece o catálogo e os limites gerais. A Resolução nº 4/2023 organiza três decisões sucessivas:

  1. qualificar a infração como leve, média ou grave;
  2. escolher a sanção adequada, isolada ou cumulativa;
  3. dosar sua intensidade, inclusive o valor da multa.

O processo deve considerar doze parâmetros (art. 7º da Resolução nº 4/2023): gravidade e natureza, direitos afetados, boa-fé, vantagem econômica, condição econômica, reincidência específica e genérica, dano, cooperação, mecanismos internos de segurança, governança, correção pronta e proporcionalidade.

Classificação da infração

Classe Critério
Leve categoria residual: não preenche os requisitos de média ou grave
Média pode afetar significativamente interesses e direitos fundamentais, limitando direito ou serviço ou causando dano material ou moral, sem alcançar a classe grave
Grave por combinação é média e, além disso, envolve pelo menos um fator: larga escala; vantagem econômica; risco à vida; dados sensíveis ou de crianças, adolescentes ou idosos; ausência de hipótese legal; discriminação ilícita ou abusiva; prática irregular sistemática
Grave por obstrução constitui obstrução à fiscalização, sem necessidade da combinação anterior

A classificação da infração e o grau do dano são variáveis diferentes. Uma infração grave pode receber GD 0, 1, 2 ou 3 para a alíquota-base, conforme os efeitos provados; o fator que a tornou grave continua relevante para a escolha e a motivação da sanção.

Advertência e multa simples

A advertência pode ser aplicada quando a infração for leve ou média sem reincidência específica, ou quando houver necessidade de medida corretiva (art. 9º).

A multa simples é aplicada quando (art. 10):

  • medida preventiva ou corretiva não foi atendida no prazo;
  • a infração é grave;
  • outra sanção é inadequada diante da natureza da infração, da atividade, dos dados e das circunstâncias.

As sanções mais restritivas — suspensão de banco, suspensão de tratamento e proibição — observam a condição legal de aplicação prévia de outra sanção para a mesma infração, nos termos do art. 3º, § 3º e da LGPD, art. 52, § 6º.

Catálogo de sanções da LGPD

Sanção Conteúdo principal Limite ou condição relevante
Advertência aponta a infração e pode ordenar medida corretiva adequada a infração leve ou média sem reincidência específica, ou quando a correção for necessária
Multa simples valor único por infração até 2% do faturamento no Brasil, excluídos tributos, limitada a R$ 50 milhões por infração
Multa diária coerção acumulada até o cumprimento total de até R$ 50 milhões por infração; decisão deve indicar obrigação, prazo e incidência
Publicização da infração divulgação feita pelo infrator às suas custas decisão define teor, meio, duração e prazo; difere da publicação oficial da decisão
Bloqueio suspende temporariamente o tratamento dos dados relacionados à infração, mantendo sua guarda perdura até a regularização comprovada e autorizada
Eliminação exclui os dados relacionados à infração deve alcançar compartilhamentos, salvo impossibilidade ou esforço desproporcional avaliados pela ANPD
Suspensão parcial do banco paralisa o funcionamento do banco em desacordo até seis meses, prorrogáveis uma vez, até regularização
Suspensão da atividade de tratamento interrompe a operação de tratamento relacionada à infração até seis meses, prorrogáveis uma vez
Proibição parcial ou total impede operações de tratamento reincidência após suspensão, finalidade ilícita ou falta de condições técnicas e operacionais

As sanções podem ser gradativas, isoladas ou cumulativas (art. 5º da Resolução nº 4/2023). Para órgãos e entidades públicos, o art. 52, § 3º, da LGPD afasta as multas e mantém advertência, publicização, bloqueio, eliminação e as sanções de suspensão e proibição cabíveis; a Resolução nº 4/2023 reproduz essa limitação (art. 3º, § 5º).

Dosimetria da multa simples

A multa é calculada por infração. O método tem quatro etapas regulamentares e duas decisões anteriores: classificar a infração e fixar o grau do dano.

1. Fixar o grau do dano

GD Síntese
0 sem dano ou impacto insignificante, previsível ou corriqueiro, sem necessidade de compensação
1 número reduzido de titulares, impacto limitado e facilmente reversível ou compensável; ou atraso/descumprimento sem prejuízo direto ao processo ou a terceiros
2 impacto material ou moral que não cabe nos graus 0, 1 ou 3; ou atraso com prejuízo direto ao processo ou a terceiros, sem má-fé processual
3 impacto extraordinário, irreversível ou de difícil reversão, incluindo discriminação, lesão física, reputacional, fraude ou identidade; ou dano por litigância de má-fé

O GD é inteiro de 0 a 3. Ele posiciona a alíquota entre os extremos da classe.

2. Calcular a alíquota-base

Classe A₁ — mínima A₂ — máxima
Leve 0,08% 0,15%
Média 0,13% 0,50%
Grave 0,45% 1,50%

A fórmula do Apêndice I é:

Abase = ((A2 − A1) ÷ 3) × GD + A1

Assim, GD 0 leva à alíquota mínima; GD 3, à máxima; GD 1 e 2 ocupam os dois pontos intermediários.

3. Encontrar o valor-base

Para infrator com faturamento:

Vbase = Abase × (faturamento − tributos)

A referência é o último exercício disponível anterior à sanção e o ramo de atividade em que ocorreu a infração (art. 11). A norma detalha:

  • receita bruta, com exclusão de devoluções, vendas canceladas e descontos incondicionais;
  • regra própria para optante pelo Simples;
  • recursos auferidos por pessoa jurídica sem fins lucrativos;
  • soma dos ramos afetados quando a infração alcançar mais de um ou quando os dados abastecerem processos de outros ramos;
  • uso do faturamento total da empresa, grupo ou conglomerado no Brasil se faltar o dado do ramo;
  • arbitramento quando a documentação for omitida, incompleta, intempestiva ou inidônea.

Se não houve faturamento no último exercício, usa-se o último faturamento apurado e atualizado. Sem esse valor, pessoa natural ou jurídica sem faturamento segue faixas absolutas:

Classe V₁ V₂
Leve R$ 1.500 R$ 3.500
Média R$ 3.000 R$ 7.000
Grave R$ 6.750 R$ 15.750

Nesse caso:

Vbase = ((V2 − V1) ÷ 3) × GD + V1

4. Aplicar agravantes e atenuantes

A fórmula é:

Vmulta = Vbase × (1 + agravantes − atenuantes)

Os percentuais são somados em forma decimal.

Agravantes

Circunstância Acréscimo Limite
cada reincidência específica 10% 40%
cada reincidência genérica 5% 20%
cada medida de orientação ou preventiva descumprida 20% 80%
cada medida corretiva descumprida 30% 90%

Reincidência específica é repetição da mesma infração em até cinco anos do trânsito administrativo; genérica é nova infração de natureza diferente no mesmo período (art. 2º, VIII e IX). Registros específicos que excederem o teto de 40% entram como reincidência genérica para o acréscimo correspondente (art. 12, § 2º).

Atenuantes

Circunstância comprovada Redução
cessação antes de procedimento preparatório 75%
cessação depois do preparatório e antes do processo sancionador 50%
cessação depois do processo e antes da primeira decisão 30%
política de boas práticas e governança ou mecanismos internos seguros, até a primeira decisão 20%
mitigação ou reversão antes de preparatório ou processo sancionador 20%
mitigação ou reversão depois do preparatório e antes do processo sancionador 10%
cooperação ou boa-fé 5%

Cessação ou mitigação que apenas cumpre ordem administrativa ou judicial não gera a atenuante. O ônus de provar os requisitos é do infrator (art. 13, §§ 1º e 3º).

5. Ajustar aos pisos e tetos

Depois dos percentuais, aplica-se:

  • piso: o maior entre o mínimo do Apêndice II e o dobro da vantagem econômica estimável;
  • teto: o menor entre 2% do faturamento no Brasil, excluídos tributos, e R$ 50 milhões por infração.
Infrator Leve Média Grave
Pessoa natural ou pessoa jurídica sem faturamento R$ 1.000 R$ 2.000 R$ 4.000
Demais infratores R$ 3.000 R$ 6.000 R$ 12.000

Em notação compacta:

Vfinal = mínimo(Vmáx, máximo(Vmín, Vmulta))

O art. 27 da Resolução nº 4/2023 permite afastar a metodologia ou trocar a sanção se o resultado quebrar a proporcionalidade. A decisão precisa demonstrar necessidade, adequação, desproporção constatada, interesse público, parâmetros e consequências práticas; valores jurídicos abstratos não bastam.

Exemplo completo

Considere uma hipótese didática, sem relação com processo real:

  • infração média;
  • GD 2;
  • faturamento relevante, já líquido dos tributos considerados na fórmula: R$ 100.000.000;
  • uma agravante total de 20%;
  • uma atenuante de 5%;
  • vantagem econômica não estimável.
  1. A alíquota-base é ((0,50% − 0,13%) ÷ 3) × 2 + 0,13% = 0,376666…%.
  2. O valor-base é 0,376666...% × R$ 100.000.000 = R$ 376.666,67.
  3. O fator líquido é 1 + 0,20 − 0,05 = 1,15.
  4. A multa calculada é R$ 376.666,67 × 1,15 = R$ 433.166,67.
  5. O piso ordinário é R$ 6.000; o teto é o menor entre R$ 2.000.000 e R$ 50.000.000. O valor calculado fica dentro do intervalo: R$ 433.166,67.

O exemplo isola a aritmética. Em processo real, classificação, faturamento do ramo, tributos, GD, vantagem, reincidência e cada atenuante precisam ser provados e motivados.

Multa diária, pagamento e cobrança

A multa diária busca assegurar, em prazo certo, sanção não pecuniária ou determinação da ANPD. Também pode responder a irregularidade não sanada depois de notificação, obstrução ou infração permanente (art. 16 da Resolução nº 4/2023).

A decisão deve deixar identificáveis:

  • a obrigação;
  • o prazo para cumprimento;
  • o valor diário;
  • o termo inicial;
  • as condições para comprovar a cessação.

A incidência começa no primeiro dia útil de atraso ou, conforme a decisão, no dia útil seguinte à ciência. A soma fica limitada a R$ 50 milhões por infração.

A multa deve ser paga em até 20 dias úteis da ciência. Agente de tratamento de pequeno porte recebe prazo em dobro (art. 17). Há duas escolhas:

  • renunciar expressamente ao recurso e pagar no prazo: redução de 25% (art. 18);
  • pagar e recorrer: o pagamento não elimina o recurso; se provido, há restituição corrigida pela Selic (art. 19).

No atraso, incidem Selic nos termos regulamentares e multa moratória de 0,33% ao dia, limitada a 20%. Depois do trânsito administrativo e do vencimento, a fiscalização acompanha a cobrança; a Resolução nº 1/2021 prevê intimação sobre o débito, inscrição no Cadin após 75 dias e encaminhamento à Advocacia-Geral da União (art. 67).

Sanções não pecuniárias

Publicização

O próprio infrator divulga a infração, às suas custas, conforme teor, meio, duração e prazo definidos na decisão (arts. 20 e 21 da Resolução nº 4/2023). Isso difere da publicação do resumo da decisão no DOU, que cumpre publicidade administrativa.

Bloqueio

Suspende temporariamente qualquer operação com os dados ligados à infração, preservando sua guarda, até regularização comprovada e autorização da ANPD. O infrator deve avisar os agentes com quem compartilhou os dados para repetirem o bloqueio, salvo impossibilidade ou esforço desproporcional aceitos pela Agência (art. 22).

Eliminação

Exclui o dado ou conjunto de dados da infração, independentemente da técnica usada. A obrigação deve ser comunicada aos destinatários do compartilhamento sob a mesma ressalva de impossibilidade ou esforço desproporcional (art. 23).

Suspensão e proibição

A suspensão parcial do banco e a suspensão da atividade de tratamento duram até seis meses, prorrogáveis por igual período. A decisão considera interesse público, titulares, classe da infração e, no banco, complexidade da regularização (arts. 24 e 25).

A proibição parcial ou total cabe em três grupos de situações: reincidência após sanção de suspensão, tratamento com finalidade ilícita ou sem hipótese legal, e perda ou ausência de condições técnicas e operacionais adequadas (art. 26).

Casos concretos: o que cada atuação ensina

Os casos abaixo ocupam posições diferentes na pirâmide responsiva. Telekall e TikTok chegaram a decisões de aplicação de sanções em processo administrativo sancionador. Meta, Tools for Humanity, Secretaria de Educação do Paraná e Discord ilustram medidas preventivas adotadas durante a fiscalização; embora imponham obrigações e possam ser acompanhadas de multa diária, elas não antecipam uma condenação pelo mérito da infração. O enquadramento é essencial para não chamar toda intervenção coercitiva de “sanção”.

O quadro retrata a situação divulgada pela ANPD até 12 de setembro de 2026.

Caso Processo e fase considerada Resposta da ANPD Principal lição
Telekall Infoservice PAS nº 00261.000489/2022-62, encerrado advertência e duas multas simples de R$ 7.200, total de R$ 14.400 cada dever violado pode formar infração própria; obstruir a fiscalização também é sancionável
Meta — treinamento de IA fiscalização nº 00261.004509/2024-36; medida preventiva e plano de conformidade suspensão cautelar, multa diária potencial de R$ 50 mil e posterior retomada restrita após aprovação e cumprimento do plano a medida urgente pode interromper o tratamento antes da decisão final e ser calibrada conforme a conformidade demonstrada
Tools for Humanity — World ID fiscalização nº 00261.006742/2024-53; medida preventiva, recurso e nova deliberação suspensão da compensação financeira pela coleta de íris; manutenção pelo Conselho; multa diária de R$ 50 mil para eventual descumprimento recurso, acompanhamento e multa cominatória podem integrar o mesmo processo sem converter a medida preventiva em sanção de mérito
Secretaria de Educação do Paraná fiscalização nº 00261.007049/2024-06; medida preventiva e avaliação de abertura de PAS suspensão do reconhecimento facial para frequência escolar e prova do cumprimento em dez dias úteis a obrigação alcança operadores e suboperadores; órgãos públicos estão sujeitos a medidas coercitivas, embora não às multas da LGPD
Discord fiscalização nº 00261.004804/2026-54; medida preventiva sob o ECA Digital suspensão da função Go Live e de recursos equivalentes, com prova em três dias úteis risco grave pode justificar resposta funcional e imediata, sem bloqueio integral do serviço
TikTok / ByteDance PAS nº 00261.006648/2024-02; decisão de primeira instância, ainda em andamento três multas que somam R$ 153.769.671,33, eliminação de dados e multa diária para assegurar obrigações; plano de conformidade em processo relacionado o teto de R$ 50 milhões não limita a soma do processo: aplica-se por infração, e sanções pecuniárias e não pecuniárias podem ser cumuladas

Telekall: primeira multa e autonomia das infrações

Em julho de 2023, a ANPD concluiu o primeiro PAS com multa. A decisão no processo nº 00261.000489/2022-62 aplicou à Telekall:

  • advertência, sem medida corretiva, por falta de encarregado, em infração ao art. 41 da LGPD;
  • multa simples de R$ 7.200 pelo tratamento sem hipótese legal do art. 7º da LGPD;
  • multa simples de R$ 7.200 pelo descumprimento do dever de fornecer documentos e informações à fiscalização, previsto no art. 5º do Regulamento.

O total de R$ 14.400 veio de duas multas autônomas. A dimensão econômica reduzida do caso não retirou a responsabilidade nem tornou secundária a falta de cooperação. A decisão é especialmente útil para compreender que o dever processual de colaborar com a ANPD protege a própria capacidade de apuração; sua violação não é simples irregularidade acessória. A página oficial de decisões sancionadoras registra o processo como encerrado.

Meta: suspensão cautelar, plano e retomada restrita

Em 2 de julho de 2024, a ANPD determinou a suspensão cautelar da política que autorizava o uso de dados pessoais para treinamento de inteligência artificial generativa nos produtos da Meta. A ordem alcançou dados de usuários e de não usuários e previu multa diária de R$ 50 mil para descumprimento. O Conselho manteve a medida ao apreciar o pedido de reconsideração.

A resposta evoluiu com a instrução. No CD nº 18/2024, o Conselho aprovou o plano de conformidade atualizado, com providências voltadas à informação dos titulares e ao exercício da oposição. Depois da comprovação das exigências, a ANPD autorizou a retomada com restrições, preservando o acompanhamento fiscalizatório.

O caso mostra uma trajetória completa de contenção, negociação técnica, comprovação e recalibração. A suspensão não funcionou como punição antecipada: protegeu os titulares enquanto a empresa apresentava salvaguardas verificáveis. A multa diária tinha finalidade cominatória, isto é, assegurava eficácia à ordem.

Tools for Humanity: dado biométrico, incentivo e multa cominatória

No processo nº 00261.006742/2024-53, a ANPD investigou a coleta de imagens de íris para criação da World ID. Em janeiro de 2025, determinou a suspensão da compensação financeira, em criptomoeda ou outro formato, associada à coleta, além da identificação do encarregado no site. A preocupação cautelar era que o incentivo econômico comprometesse a liberdade do consentimento para o tratamento de dado pessoal sensível.

A Tools for Humanity recorreu. O CD nº 3/2025 negou provimento e manteve a suspensão. A fiscalização considerou as providências cumpridas em fevereiro; em março, porém, a empresa informou que retomaria a atividade com mudanças operacionais e outra hipótese legal. No CD nº 10/2025, o Conselho entendeu que as alterações não rompiam a ligação entre coleta e pagamento, rejeitou a mudança de hipótese legal nas circunstâncias apresentadas, manteve a medida e fixou multa diária de R$ 50 mil se houvesse retomada em descumprimento.

Há três lições processuais. O recurso permitiu revisão pelo colegiado sem transformar a cognição cautelar em julgamento definitivo da validade de todo o tratamento. O cumprimento pôde ser reavaliado diante de fatos posteriores. Por fim, a multa diária foi fixada para uma hipótese futura e identificável de descumprimento; ela não equivale a afirmar que o valor já incidiu ou foi cobrado.

Secretaria de Educação do Paraná: biometria de estudantes e cadeia de tratamento

Em agosto de 2026, no processo nº 00261.007049/2024-06, a SFI determinou a suspensão imediata do reconhecimento facial usado para verificar e registrar a frequência de estudantes da rede pública estadual. O despacho qualificou a ordem como medida preventiva de informe, exigiu comprovação em dez dias úteis e encaminhou os autos à área de sanções para avaliar a abertura de PAS.

A nota técnica do caso apontou, em análise fiscalizatória, tratamento em larga escala de biometria de crianças e adolescentes sem hipótese legal adequada, excesso diante da finalidade de frequência, insuficiência de demonstração de segurança e governança, falta de prova do melhor interesse e obstrução anterior à fiscalização. A suspensão alcançou coleta, comparação, autenticação, uso e compartilhamento, inclusive nos ambientes de operadores e suboperadores.

O caso não registra sanção final até a data de corte desta nota. Ele ensina que o controlador público precisa demonstrar a suspensão em toda a cadeia, e que o envio para avaliação sancionadora é um ato de progressão, não uma condenação. Se houver PAS, a Secretaria estará sujeita às sanções não pecuniárias cabíveis; as multas da LGPD são afastadas para órgãos públicos (art. 52, § 3º).

Discord: medida funcional e urgente sob o ECA Digital

Em 12 de agosto de 2026, poucos dias depois de instaurar o processo nº 00261.004804/2026-54, a SFI ordenou ao Discord a suspensão da função Go Live e de recursos equivalentes no Brasil. A empresa recebeu três dias úteis para comprovar o cumprimento. A reativação total ou parcial depende de demonstração da efetividade de medidas técnicas, de segurança e de governança e de autorização prévia da ANPD.

A ordem foi delimitada à funcionalidade associada ao risco, sem bloquear toda a plataforma. A fundamentação invocou os deveres do ECA Digital de prevenir e mitigar riscos de violência, assédio, automutilação e suicídio desde a concepção e durante a operação. A decisão também exigiu controles contra burla e advertiu que o descumprimento poderia agravar eventual sanção e provocar progressão da atuação. O recurso cabível deveria ser apresentado em dez dias úteis.

Até a data de corte, trata-se de medida preventiva em processo de fiscalização, não de multa ou outra sanção final. O exemplo ajuda a visualizar como a Resolução nº 1/2021 passou a servir de rito administrativo para competência material posterior à LGPD, justamente um dos pontos que motivam sua revisão em 2026.

TikTok: multas por infração, eliminação e plano de conformidade

Em 24 de agosto de 2026, no PAS nº 00261.006648/2024-02, a SFI proferiu o Despacho Decisório nº 27/2026. A decisão de primeira instância aplicou três parcelas de multa simples:

Fundamento Valor
infrações ao art. 7º da LGPD R$ 63.176.686,67
infrações ao art. 6º, VIII, da LGPD R$ 63.176.686,67
infração ao art. 6º, X, da LGPD R$ 27.416.297,99
Total R$ 153.769.671,33

As cinco condutas sancionadas abrangem, nos acessos com e sem cadastro, tratamento de dados de crianças e adolescentes sem hipótese legal válida, falhas na prevenção e insuficiência de demonstração da efetividade das medidas de conformidade. A soma supera R$ 50 milhões porque o limite legal incide por infração, e não como teto único do PAS.

A decisão também determinou a eliminação, em 60 dias úteis, dos dados de adolescentes de 13 a 18 anos cuja representação ou assistência legal não fosse regularizada, com comunicação a terceiros e relatório técnico acompanhado de registros de auditoria. Para assegurar essas obrigações, fixou multa diária de R$ 137.081,49 por dia de atraso. A ByteDance recebeu dez dias úteis para recorrer; se renunciasse expressamente ao recurso e pagasse no prazo, a redução de 25% levaria as multas simples a R$ 115.327.253,49, conforme o art. 18 da Resolução nº 4/2023. A página oficial ainda registrava o processo como em andamento na data de corte.

Em expediente fiscalizatório relacionado, o CD nº 22/2026 aprovou em grau recursal um plano de conformidade para o TikTok, com ressalva sobre a aferição de idade exigida pelo ECA Digital. A combinação é didática: a sanção responde às condutas passadas; a eliminação, a multa diária e o plano procuram cessar efeitos, assegurar cumprimento e reduzir riscos futuros.

O alcance atual diante da LGPD, do ECA Digital e do Marco Civil

O regulamento vigente foi escrito para a fiscalização de proteção de dados e continua dizendo, no art. 2º, § 2º, que sua finalidade é orientar, prevenir e reprimir infrações à LGPD. A Resolução nº 4/2023 também vincula expressamente sua metodologia às infrações à LGPD e aos regulamentos da ANPD.

Ao mesmo tempo, leis e decretos posteriores deram à Agência competências no ECA Digital e no Marco Civil da Internet, além de atribuições ligadas à proteção de mulheres em ambientes digitais. A situação deve ser lida por camadas:

Regime material O que já está definido O que exige cuidado procedimental
LGPD catálogo de sanções, limites, critérios, processo da Resolução nº 1/2021 e dosimetria da nº 4/2023 aplicação normal do regime vigente
ECA Digital deveres próprios e competência da ANPD para advertência e multa; outras sanções seguem o regime legal aplicável compatibilização entre rito administrativo da Agência e regras específicas do Estatuto; dosimetria própria ainda em revisão
Marco Civil e decretos de 2026 competências de regulação, fiscalização e apuração quanto a deveres sistêmicos de provedores parâmetros específicos, processo e dosimetria precisam respeitar as bases do MCI e os atos regulamentares
Proteção de mulheres em ambiente digital diretrizes e atribuições do Decreto nº 12.976/2026 integração ao fluxo fiscalizatório geral é objeto da revisão

A existência de uma estrutura administrativa comum não transforma as sanções da LGPD em sanções universais. Para cada decisão, é preciso identificar a norma material violada, a competência da ANPD, a sanção autorizada por lei, o rito aplicável e a metodologia de dosimetria vigente.

As notas do ECA Digital e do Marco Civil detalham as competências materiais. A nota da LGPD explica os arts. 52 a 54; esta página é o destino principal para o fluxo administrativo e o cálculo.

A revisão de 2026

A ANPD abriu a Consulta Pública nº 1/2026 para a minuta que altera o Regulamento de Fiscalização. As contribuições podem ser enviadas entre 9 de setembro e 26 de outubro de 2026 pela plataforma Brasil Participativo. A Agência anunciou audiência pública virtual para 24 de setembro de 2026, às 14h30, com inscrições para manifestação oral até 18 de setembro.

Segundo o comunicado oficial, a revisão procura:

  • acomodar as atribuições do ECA Digital;
  • integrar competências relativas aos deveres de provedores sob o Marco Civil;
  • considerar as diretrizes de proteção de mulheres em ambiente digital;
  • ajustar unidades e fluxos à transformação da ANPD em agência reguladora;
  • atualizar procedimentos amadurecidos na prática fiscalizatória.

O Circuito Deliberativo nº 24/2026 aprovou a submissão da minuta à consulta pública. A ANPD publicou a ata e os votos do circuito. Esta nota faz apenas a referência externa ao Circuito nº 24/2026; ele ainda não integra o acervo de votos do site.

O que muda hoje

A abertura da consulta produz participação social e inicia a formação do ato final. Ela não substitui a decisão normativa que virá depois. Até a publicação de resolução aprovada pelo Conselho Diretor:

  • a Resolução nº 1/2021 permanece vigente, com as alterações já feitas pela nº 4/2023;
  • prazos e fases descritos nesta nota continuam sendo os do texto atual;
  • dispositivos da minuta não devem ser tratados como obrigação vigente;
  • contribuições, audiência e análise técnica ainda podem alterar a proposta.

Depois do encerramento, a Superintendência de Regulação analisará as contribuições, consolidará uma versão e a levará ao Conselho Diretor. Somente o ato final publicado permitirá atualizar a coluna de direito vigente desta nota.

A revisão da Resolução nº 4/2023 tramita em processo regulatório próprio. A consulta aberta em setembro de 2026 tem por objeto a Resolução nº 1/2021; eventual extensão ou alteração da dosimetria depende do ato correspondente.

Os votos-base

CD nº 15/2021: por que a fiscalização é responsiva

O CD nº 15/2021 aprovou o Regulamento de Fiscalização. O processo registrou 1.831 contribuições de 116 participantes, além de audiência pública. O voto-base:

  • trata sanção como um dos instrumentos de uma estratégia de conformidade;
  • preserva orientação e prevenção como respostas regulatórias;
  • rejeita uma escada automática que pudesse atrasar casos graves ou ameaçados de prescrição;
  • exige proporcionalidade, evidência e atenção ao comportamento do regulado.

Essa matriz explica por que o regulamento combina diálogo e coerção sem prometer uma sequência fixa.

CD nº 2/2023: como a sanção ganha método

O CD nº 2/2023 aprovou a Resolução nº 4/2023 e alterou pontos da Resolução nº 1/2021. O processo recebeu 2.504 contribuições na consulta pública e participação em audiência. O voto-base sustenta:

  • tipificação indireta pelo dever legal ou regulamentar violado;
  • classificação das infrações em leve, média e grave;
  • fórmula de valor-base, agravantes, atenuantes, pisos e tetos;
  • progressão da resposta e agravamento diante de qualquer medida preventiva descumprida;
  • motivação proporcional para escolher e combinar sanções.

Os dois votos devem ser lidos em conjunto: o primeiro explica a arquitetura fiscalizatória; o segundo, a passagem da infração apurada para a sanção concreta.

Perguntas rápidas

Toda denúncia abre processo sancionador?

Não. A denúncia passa por admissibilidade e, em regra, integra análise agregada. Pode gerar monitoramento, orientação, medida preventiva, procedimento preparatório, processo sancionador ou nenhuma providência, conforme competência, indícios e prioridade.

A ANPD precisa orientar antes de multar?

Não. O regulamento permite processo imediato nas situações do art. 42, parágrafo único. A resposta gradual é uma diretriz de proporcionalidade, não condição obrigatória de procedibilidade.

Medida preventiva é sanção?

A medida preventiva dos arts. 30 a 36 não é sanção. Seu descumprimento pode levar à repressão e aumentar a multa futura. Medida urgente ou cautelar tem fundamento e função próprios.

O prazo de defesa é sempre de dez dias úteis?

O prazo regulamentar da defesa contra o auto é de até dez dias úteis. Também há dez dias úteis para alegações finais quando surgem novas provas e dez dias úteis para recurso. Intimações específicas podem fixar outros prazos para diligências e obrigações.

A advertência sempre vem antes da multa?

Não. Advertência e multa dependem da classificação e das circunstâncias. Infração grave, descumprimento de medida ou inadequação de outra sanção pode levar diretamente à multa simples.

O teto de R$ 50 milhões vale para o processo inteiro?

O limite legal é por infração. Se o processo reconhecer infrações distintas, cada uma exige tipificação, cálculo e motivação próprios, respeitados os limites legais.

Programa de governança elimina a multa?

Não. Política de governança ou mecanismos internos seguros podem reduzir a multa em 20% se os requisitos forem demonstrados até a primeira decisão. A simples existência de documentos formais não substitui prova de implementação.

Pagar impede recurso?

Não. O pagamento preserva o direito de recorrer. A redução de 25% exige renúncia expressa ao recurso e pagamento no prazo.

A consulta pública já mudou os prazos do processo?

Não. A minuta pode propor mudanças, mas só o ato final publicado altera a regra vigente.

Normas e materiais relacionados

Res. CD/ANPD nº 1/2021 — Fiscalização e Sanções

Texto oficial

Abrir só esta norma

REGULAMENTO DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NO ÂMBITO DA ANPD

Anexo da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Diretor da ANPD — publicada no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2021, com a redação dada pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023.

O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, exercendo as competências normativas, fiscalizatórias e sancionatórias, instituídas pelo art. 55-J, IV, e § 2º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, pelos arts. 2º, IV, e 29 do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, e previstas no Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021, CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 00261.000089/2021-76; CONSIDERANDO a deliberação tomada no Circuito Deliberativo nº 15/2021, resolve: “Art. 1º Aprovar o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”

TÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer os procedimentos inerentes ao processo de fiscalização e as regras a serem observadas no âmbito do processo administrativo sancionador pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

§ 1º As disposições deste regulamento aplicam-se aos titulares de dados, aos agentes de tratamento, pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado e demais interessados no tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 13.

§ 2º As disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicam-se subsidiariamente a este Regulamento.

Art. 2º A fiscalização compreende as atividades de monitoramento, orientação e atuação preventiva, conforme os procedimentos previstos neste Regulamento.

§ 1º A aplicação de sanção ocorrerá em conformidade com a regulamentação específica, por meio de processo administrativo sancionador, definido neste Regulamento.

§ 2º A atividade de fiscalização da ANPD terá por finalidade orientar, prevenir e reprimir as infrações à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

Art. 3º A ANPD atuará para a proteção dos direitos dos titulares de dados, para promover a implementação da legislação de proteção de dados pessoais, e para zelar pelo seu cumprimento.

CAPÍTULO II — DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º As seguintes definições são adotadas neste Regulamento:

I - agentes regulados: agentes de tratamento e demais integrantes ou interessados no tratamento de dados pessoais;

II - autuado: agente regulado que, uma vez identificados indícios suficientes de conduta infrativa, tem instaurado processo administrativo sancionador contra si, por meio de auto de infração;

III - denúncia: comunicação feita à ANPD por qualquer pessoa, natural ou jurídica, de suposta infração cometida contra a legislação de proteção de dados pessoais do País, que não seja uma petição de titular;

IV - obstrução à atividade de fiscalização: ato, comissivo ou omissivo, direto ou indireto, da fiscalização ou de seus pressupostos, que impeça, dificulte ou embarace a atividade de fiscalização exercida pela ANPD, mediante o oferecimento de entrave à situação dos agentes, a recusa no atendimento, e o não envio ou envio intempestivo de quaisquer dados e informações pertinentes à obrigação do agente regulado;

V - petição de titular: comunicação feita à ANPD pelo titular de dados pessoais de uma solicitação apresentada ao controlador e não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação, nos termos do inciso V do art. 55-J da LGPD; e

VI - requerimento: conjunto de tipos de comunicação, compreendendo a petição de titular e a denúncia.

CAPÍTULO III — DOS DEVERES DOS AGENTES REGULADOS

Art. 5º Os agentes regulados submetem-se à fiscalização da ANPD e têm os seguintes deveres, dentre outros:

I - fornecer cópia de documentos, físicos ou digitais, dados e informações relevantes para a avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais, no prazo, local, formato e demais condições estabelecidas pela ANPD;

II - permitir o acesso às instalações, equipamentos, aplicativos, facilidades, sistemas, ferramentas e recursos tecnológicos, documentos, dados e informações de natureza técnica, operacional e outras relevantes para a avaliação das atividades de tratamento de dados pessoais, em seu poder ou em poder de terceiros;

III - possibilitar que a ANPD tenha conhecimento dos sistemas de informação utilizados para tratamento de dados e informações, bem como de sua rastreabilidade, atualização e substituição, disponibilizando os dados e as informações oriundos destes instrumentos;

IV - submeter-se a auditorias realizadas ou determinadas pela ANPD;

V - manter os documentos físicos ou digitais, os dados e as informações durante os prazos estabelecidos na legislação e em regulamentação específica, bem como durante todo o prazo de tramitação de processos administrativos nos quais sejam necessários; e

VI - disponibilizar, sempre que requisitado, representante apto a oferecer suporte à atuação da ANPD, com conhecimento e autonomia para prestar dados, informações e outros aspectos relativos a seu objeto.

§ 1º Os documentos, dados e as informações requisitados, recebidos, obtidos e acessados pela ANPD nos termos deste Regulamento são aqueles necessários ao exercício efetivo das suas atribuições, bem como aqueles sujeitos às regras de acesso e classificação de sigilo previstas em regulamentação específica.

§ 2º Cabe ao agente regulado solicitar à ANPD o sigilo de informações relativas à sua atividade empresarial, como dados e informações técnicas, econômico-financeiras, contábeis, operacionais, cuja divulgação possa representar violação a segredo comercial ou a industrial.

§ 3º Os documentos apresentados sob a forma digitalizada deverão cumprir os requisitos estabelecidos pelo Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020.

§ 4º O agente regulado, por intermédio de representante indicado, poderá acompanhar a auditoria da ANPD, ressalvados os casos em que a prévia notificação ou o acompanhamento presencial sejam incompatíveis com a natureza da apuração ou em que o sigilo seja necessário para garantir a sua eficácia.

Art. 6º O não cumprimento dos deveres estabelecidos no art. 5º poderá caracterizar obstrução à atividade de fiscalização, sujeitando o infrator a medidas repressivas, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias com o objetivo de concluir a ação de fiscalização obstruída por parte da ANPD.

CAPÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Art. 7º As disposições processuais deste Capítulo aplicam-se às interações realizadas entre as unidades da ANPD e os agentes regulados nas hipóteses deste Regulamento.

Seção I — Da Contagem dos Prazos

Art. 8º Os prazos definidos neste regulamento começam a correr a partir da ciência oficial e são contados em dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia de vencimento.

§ 1º O prazo para a prática de ato será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, caso no dia de seu vencimento não haja expediente na sede da ANPD ou este for encerrado antes do horário.

§ 2º O prazo também será prorrogado, na forma do § 1º, em caso de comprovada indisponibilidade do sistema eletrônico de peticionamento:

I - por período superior a três horas, ininterruptas ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou

II - caso a indisponibilidade ocorra entre 23h00 e 24h00.

Seção II — Da Comunicação dos Atos

Art. 9º A expedição dos atos administrativos ocorrerá por determinação motivada pela autoridade competente.

Intimação

Art. 10. Os atos administrativos serão comunicados por intermédio de intimação, nos termos do art. 12 deste Regulamento, que deverá conter:

I - a identificação do intimado;

II - a finalidade da intimação e a informação de continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

III - a data, a hora e o local, ou o prazo para tomada da providência, quando houver;

IV - a informação se o intimado deve comparecer pessoalmente, fazer-se representar, manifestar-se ou apresentar defesa ou recurso no processo ou, ainda, cumprir diligência; e

V - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

Meios de prática dos atos

Art. 11. Os atos administrativos serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico,em regra, adotado pela ANPD, podendo ocorrer, inclusive, mediante videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a ANPD poderá expedir comunicação por suporte físico, ou por qualquer outro recurso que assegure a certeza da ciência do interessado.

Data de efetivação das comunicações

Art. 12. Considera-se efetuada a ciência oficial com a intimação:

I - por meio eletrônico, na data em que o usuário realizar a consulta ao documento correspondente ou, caso não realizada a consulta, dez dias úteis após o envio da intimação;

II - por via postal, na data de recebimento do Aviso de Recebimento (AR) ou documento equivalente;

III - pessoalmente, na data da ciência do intimado, seu representante, preposto ou, no caso de recusa de ciência, na data declarada pelo servidor que efetuar a intimação;

IV - quando a parte comparecer, pessoalmente ou devidamente representada, para tomar ciência do processo ou justificar sua omissão, a partir desse momento;

V - por edital, na data de sua publicação;

VI - por outro meio, que assegure a certeza da ciência do interessado; e

VII - por mecanismos de cooperação internacional, na forma estabelecida no Decreto nº 9.734, de 20 de março de 2019 ou norma que lhe suceder.

§ 1º Frustrada a tentativa por via postal ou quando desconhecido ou incerto o endereço do intimado, circunstância que será certificada nos autos, a intimação será feita por edital publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º O interessado deve informar, na primeira oportunidade em que se manifeste no processo, endereço eletrônico válido em que receberá as comunicações.

Seção III — Dos Interessados

Art. 13. São interessados nos processos administrativos de que trata este regulamento, observados o segredo comercial e o industrial:

I - pessoas naturais ou jurídicas, que o iniciem como titulares de direitos, com interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos, incluindo as instituições acadêmicas.

Seção IV — Do Atendimento Prioritário

Art. 14. Será conferida prioridade na tramitação dos processos conforme hipóteses previstas em lei, sempre que requerida pelo interessado e comprovado o atendimento aos requisitos aplicáveis.

§ 1º A autoridade competente para apreciar o pedido de que trata ocaputdeterminará as providências a serem cumpridas na tramitação do processo.

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

TÍTULO II — PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Objeto da atuação responsiva

Art. 15. A ANPD adotará atividades de monitoramento, de orientação e de prevenção no processo de fiscalização e poderá iniciar a atividade repressiva.

§ 1º A atividade de monitoramento destina-se ao levantamento de informações e dados relevantes para subsidiar a tomada de decisões pela ANPD com o fim de assegurar o regular funcionamento do ambiente regulado.

§ 2º A atividade de orientação caracteriza-se pela atuação baseada na economicidade e na utilização de métodos e ferramentas que almejam a promover a orientação, a conscientização e a educação dos agentes de tratamento e dos titulares de dados pessoais.

§ 3º A atividade preventiva consiste em uma atuação baseada, preferencialmente, na construção conjunta e dialogada de soluções e medidas que visam a reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade ou a evitar ou remediar situações que possam acarretar risco ou dano aos titulares de dados pessoais e a outros agentes de tratamento.

§ 4º A atividade repressiva caracteriza-se pela atuação coercitiva da ANPD, voltada à interrupção de situações de dano ou risco, à recondução à plena conformidade e à punição dos responsáveis mediante a aplicação das sanções previstas no artigo 52 da LGPD, por meio de processo administrativo sancionador.

Meios de atuação da fiscalização

Art. 16. No exercício de sua competência fiscalizatória, a ANPD poderá atuar:

I - de ofício;

II - em decorrência de programas periódicos de fiscalização;

III - de forma coordenada com órgãos e entidades públicos; ou

IV - em cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional.

Parágrafo único. A fiscalização da ANPD promoverá, junto aos titulares de dados e aos agentes de tratamento, o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança, de forma a disseminar boas práticas, nos termos da LGPD.

Premissas da fiscalização

Art. 17. O processo de fiscalização da ANPD observará as seguintes premissas:

I - alinhamento com o planejamento estratégico, com os instrumentos de monitoramento das atividades de tratamento de dados e com a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

II - priorização da atuação baseada em evidências e riscos regulatórios, com foco e orientação para o resultado;

III - atuação integrada e coordenada com órgãos e entidades da administração pública;

IV - atuação de forma responsiva, com a adoção de medidas proporcionais ao risco identificado e à postura dos agentes regulados;

V - estímulo à promoção da cultura de proteção de dados pessoais;

VI - previsão de mecanismos de transparência, de retroalimentação e de autorregulação;

VII - incentivo à responsabilização e prestação de contas pelos agentes de tratamento;

VIII - estímulo à conciliação direta entre as partes e priorização da resolução do problema e da reparação de danos pelo controlador, observados os princípios e os direitos do titular previstos na LGPD;

IX - exigência de mínima intervenção na imposição de condicionantes administrativas ao tratamento de dados pessoais; e

X - exercício das atividades fiscalizatórias que melhor se adequem às competências da ANPD.

CAPÍTULO II — DA ATIVIDADE DE MONITORAMENTO

Art. 18. A Coordenação-Geral de Fiscalização realizará o monitoramento das atividades de tratamento de dados pessoais, observados os limites previstos nos arts. e da LGPD, com intuito de:

I - planejar e subsidiar a atuação fiscalizatória com informações relevantes;

II - analisar a conformidade dos agentes de tratamento no tocante à proteção de dados pessoais;

III - considerar o risco regulatório em função do comportamento dos agentes de tratamento, de modo a alocar recursos e adotar ações compatíveis com o risco;

IV - prevenir práticas irregulares e fomentar a cultura de proteção de dados pessoais; e

V - atuar na busca da correção de práticas irregulares e da reparação ou minimização de eventuais danos.

Art. 19. O Relatório de Ciclo de Monitoramento e o Mapa de Temas Prioritários são instrumentos de monitoramento.

Parágrafo único. O ciclo de monitoramento será anual, podendo ser estabelecido prazo superior por decisão do Conselho Diretor.

Seção I — Do Relatório de Ciclo de Monitoramento

Art. 20. O Relatório de Ciclo de Monitoramento é instrumento de avaliação, prestação de contas e planejamento da atividade de fiscalização da ANPD.

§ 1º O Relatório de Ciclo de Monitoramento:

I - avaliará as atividades de fiscalização realizadas no ciclo de monitoramento, inclusive dos temas prioritários, apresentando indicadores e resultados;

II - direcionará a estratégia de atuação orientativa, preventiva e repressiva e as medidas a serem adotadas, inclusive ao longo do ciclo seguinte; e

III - consolidará as informações obtidas a partir de requerimentos e comunicações de incidentes, bem como de outras fontes de insumos recebidos pela Coordenação-Geral de Fiscalização.

§ 2º O Relatório de Ciclo de Monitoramento será submetido à deliberação do Conselho Diretor ao final do ciclo e poderá indicar outras necessidades de atuação da ANPD, além de suas competências fiscalizatória e sancionadora.

Seção II — Do Mapa de Temas Prioritários

Art. 21. O Mapa de Temas Prioritários será bianual e estabelecerá os temas prioritários que serão considerados pela ANPD para fins de estudo e planejamento da atividade de fiscalização no período.

Art. 22. O Mapa de Temas Prioritários utilizará como critérios o risco, a gravidade, a atualidade e a relevância e englobará:

I - a memória do processo decisório do qual decorreu a seleção e priorização dos temas, inclusive as metodologias de priorização empregadas;

II - os objetivos a serem alcançados e os parâmetros ou indicadores usados para medir a consecução desses objetivos, quando cabível;

III - cronograma de sua execução; e

IV - a indicação da necessidade de interação com outros entes ou órgãos da administração pública, bem como com autoridades de proteção de dados de outros países.

Art. 23. A Coordenação-Geral de Fiscalização elaborará o Mapa de Temas Prioritários com o apoio das demais áreas técnicas da ANPD e o submeterá à aprovação do Conselho Diretor.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Fiscalização ou os Diretores poderão, na hipótese de ocorrência de fatos novos e urgentes, motivadamente, propor alterações no Mapa de Temas Prioritários para deliberação pelo Conselho Diretor.

Seção III — Do Recebimento de Requerimentos

Art. 24. A ANPD estabelecerá e divulgará os meios para recebimento dos requerimentos.

Art. 25. Observado o disposto nos artigos 17 e 26, a admissibilidade dos requerimentos será realizada pela Coordenação-Geral de Fiscalização, que verificará:

I - a competência da ANPD para apreciar a matéria;

II - a identificação do requerente ou se cabível o anonimato na hipótese;

III - a legitimidade do requerente;

IV - a identificação do suposto agente de tratamento, quando for o caso; e

V - a descrição do fato certo.

§ 1º Além dos requisitos de admissibilidade indicados no caput deste artigo, a petição de titular deverá ser acompanhada de comprovação de que foi previamente submetida ao controlador e não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação, admitida a autodeclaração do titular quando não for possível apresentar outro meio de prova.

§ 2º Os requerimentos integrarão o cálculo dos indicadores do ciclo de monitoramento vigente na data de seu registro nos sistemas da ANPD.

§ 3º A denúncia anônima será recebida e processada quando for verificada a verossimilhança das alegações nela constantes e não for necessária a identificação do denunciante para a apuração dos fatos.

§ 4º Em caso de apresentação de denúncia, a identificação do requerente poderá ser considerada informação pessoal protegida com restrição de acesso, na forma da legislação em vigor.

Art. 26. Os requerimentos serão analisados de forma agregada e as eventuais providências deles decorrentes serão adotadas de forma padronizada.

§ 1º A Coordenação-Geral de Fiscalização poderá, excepcionalmente, determinar a análise individualizada de requerimento por meio de decisão motivada, considerando as circunstâncias relevantes do caso e sua potencial repercussão sobre interesses coletivos e difusos.

§ 2º O tratamento de requerimentos individuais pela ANPD será endereçado em regulamentação própria.

CAPÍTULO III — DA ATIVIDADE DE ORIENTAÇÃO

Art. 27. A ANPD promoverá medidas visando à orientação, à conscientização e à educação dos agentes de tratamento, dos titulares de dados pessoais e dos demais integrantes ou interessados no tratamento de dados pessoais.

Art. 28. As medidas aplicadas ao longo da atividade de orientação não constituem sanção ao agente regulado.

Art. 29. Constituem medidas de orientação:

I - elaboração e disponibilização de guias de boas práticas e de modelos de documentos para serem utilizados por agentes de tratamento;

II - sugestão aos agentes regulados da realização de treinamentos e cursos;

III - elaboração e disponibilização de ferramentas de autoavaliação de conformidade e de avaliação de riscos a serem utilizadas pelos agentes de tratamento;

IV - reconhecimento e divulgação das regras de boas práticas e de governança;e

V - recomendação de:

a) utilização de padrões técnicos que facilitem o controle pelos titulares de seus dados pessoais;

b) implementação de Programa de Governança em Privacidade; e

c) observância de códigos de conduta e de boas práticas estabelecidas por organismos de certificação ou outra entidade responsável.

§ 1º Poderão ser adotadas outras medidas não previstas neste artigo desde que compatíveis com o disposto nos arts. 27 e 28.

§ 2º Os agentes regulados, ou suas associações representativas, poderão sugerir a adoção das medidas de orientação listadas acima, sujeita à avalição da ANPD.

CAPÍTULO IV — DA ATIVIDADE PREVENTIVA

Art. 30. A atividade preventiva visa reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade ou evitar ou remediar situações que acarretem risco ou dano aos titulares de dados pessoais.

Art. 31. As medidas aplicadas pela Coordenação-Geral de Fiscalização ao longo da atividade preventiva não constituem sanção ao agente regulado.

Art. 32. São consideradas medidas preventivas:

I - divulgação de informações;

II - aviso;

III - solicitação de regularização ou informe; e

IV - plano de conformidade.

Parágrafo único. Poderão ser adotadas outras medidas não previstas neste artigo, se compatíveis com o disposto nos arts. 30 e 31.

§ 1º Poderão ser adotadas outras medidas não previstas neste artigo, se compatíveis com o disposto nos arts. 30 e 31. (Redação dada pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023)

§ 2º O não atendimento de medida preventiva: (Incluído pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023)

I - enseja a progressão de atuação da ANPD para que, a seu critério, adote outras medidas preventivas ou atue de modo repressivo, com a adoção de medidas compatíveis; e

II - será considerado circunstância agravante em caso de instauração de processo administrativo sancionador.

§ 3º As medidas dispostas neste Capítulo IV não se confundem com as medidas preventivas a que se refere o art. 26, inciso IV do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 2020. (Incluído pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023)

Seção I — Da Divulgação de Informações

Art. 33. A ANPD poderá divulgar informações e dados setoriais agregados e de desempenho em seu sítio eletrônico como medida preventiva, como a taxa de resolução de problemas e pedidos de titulares atendidos.

Parágrafo único. A ANPD poderá determinar ao agente regulado a divulgação das informações e dados setoriais agregados de que trata este artigo de forma agregada ou restrita às suas atividades.

Seção II — Do Aviso

Art. 34. O aviso conterá a descrição da situação e informações suficientes para que o agente de tratamento tenha como identificar as providências necessárias.

Seção III — Da Solicitação de Regularização e do Informe

Art. 35. A solicitação de regularização e o informe destinam-se a situações em que a regularização deva ocorrer em prazo determinado e cuja complexidade não justifique a elaboração de plano de conformidade.

§ 1º O informe será usado quando ocorrer infração em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos.

§ 2º A solicitação de regularização ou o informe conterá a descrição da situação e informações suficientes para que o agente de tratamento tenha como identificar as providências necessárias, devendo comprovar a regularização dentro do prazo determinado.

§ 3º O agente de tratamento poderá requerer prorrogação do prazo uma única vez por igual período, desde que sejam apresentadas as justificativas que ensejaram a não regularização da situação dentro do prazo determinado.

§ 4º O não atendimento da solicitação de regularização ou do informe enseja a progressão da atuação da ANPD para, a seu critério, adotar outras medidas preventivas ou para a atuação repressiva, com a adoção das medidas compatíveis, e será considerado agravante caso seja instaurado o processo administrativo sancionador. (Revogado pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023)

Seção IV — Do Plano de Conformidade

Art. 36. O plano de conformidade deverá conter, no mínimo:

I - objeto;

II - prazos;

III - ações previstas para reversão da situação identificada;

IV - critérios de acompanhamento; e

V - trajetória de alcance dos resultados esperados.

§ 1º O plano de conformidade não exime o agente de tratamento do cumprimento das obrigações previstas na regulamentação.

§ 2º Caberá ao agente de tratamento comprovar o atendimento ao resultado esperado, além das medidas adotadas para reversão da situação dentro do prazo estabelecido.

§ 3º O não cumprimento do plano de conformidade enseja a progressão da ANPD para a atuação repressiva, com a adoção das medidas compatíveis, e será considerado agravante caso seja instaurado procedimento sancionador. (Revogado pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023)

TÍTULO III — DA ATIVIDADE REPRESSIVA

CAPÍTULO I — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E SUAS FASES

Art. 37. O processo administrativo sancionador destina-se à apuração de infrações à legislação de proteção de dados de competência da ANPD, nos termos do artigo 55-J, IV, da LGPD, podendo ser instaurado:

I - de ofício pela Coordenação-Geral de Fiscalização;

II - em decorrência do processo de monitoramento; ou

III - diante de requerimento em que a Coordenação-Geral de Fiscalização, após efetuar a análise de admissibilidade, deliberar pela abertura imediata de processo sancionador.

Art. 38. Não cabe recurso administrativo contra o despacho de instauração do processo administrativo sancionador.

Art. 39. Na condução dos processos administrativos de que trata este Regulamento, a ANPD obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência e observará os seguintes critérios:

I - atendimento a fins de interesse geral;

II - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

III - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados;

IV - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados;

V - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e

VI - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Seção I — Do Procedimento Preparatório

Art. 40. A Coordenação-Geral de Fiscalização poderá, de ofício ou diante de requerimento, mediante procedimento preparatório, efetuar averiguações preliminares, quando os indícios da prática de infração não forem suficientes para a instauração imediata de processo administrativo sancionador.

Parágrafo único. O procedimento preparatório poderá tramitar em sigilo, no interesse das investigações, a critério da Coordenação-Geral de Fiscalização.

Art. 41. Quando necessário para o esclarecimento da demanda, a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá determinar a realização de diligências, conforme disposto na LGPD, no Decreto nº 10.474, de 2020, e no Regimento Interno da ANPD.

Art. 42. Concluída a fase de instrução do procedimento preparatório, a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá arquivá-lo ou instaurar processo administrativo sancionador, sem prejuízo da adoção de medidas de orientação e prevenção, conforme o caso.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Fiscalização poderá instaurar processo administrativo sancionador de imediato, independentemente de procedimento preparatório ou da adoção de medidas de orientação e prevenção, em razão da gravidade e da natureza das infrações, dos direitos pessoais afetados, da reincidência, do grau do dano ou do prazo de prescrição administrativa aplicável.

Termo de ajustamento de conduta

Art. 43. O interessado poderá apresentar à Coordenação-Geral de Fiscalização proposta de celebração de termo de ajustamento de conduta.

§ 1º A proposta será submetida ao Conselho Diretor para deliberação, observando-se as disposições do Regimento Interno da ANPD.

§ 2º A suspensão do processo terá início após a assinatura do termo de ajustamento de conduta.

§ 3º O processo administrativo sancionador será arquivado após verificado o cumprimento integral do termo de ajustamento de conduta.

Art. 44. O termo de ajustamento de conduta seguirá regulamentação própria da ANPD e legislação aplicável.

Seção II — Das Fases de Instauração e de Instrução

Lavratura do auto de infração

Art. 45. O processo administrativo sancionador será instaurado pela Coordenação-Geral de Fiscalização, garantindo-se ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 46. O auto de infração será lavrado e conterá os seguintes elementos:

I - identificação da pessoa natural ou jurídica infratora;

II - enunciação da suposta conduta ilícita imputada ao autuado, com a indicação dos fatos a serem apurados; e

III - dispositivo legal ou regulamentar relacionado à suposta infração.

Art. 47. Em caso de decisão de lavratura do auto de infração, a Coordenação-Geral de Fiscalização intimará o agente de tratamento interessado para apresentar defesa no prazo máximo de dez dias úteis, na forma indicada na intimação.

Art. 48. A ANPD poderá realizar diligências e juntar novas provas aos autos, independentemente do prazo de defesa do autuado, visando à celeridade processual e à mitigação de riscos, assegurado o contraditório.

§ 1º O autuado poderá juntar as provas que julgar necessárias à sua defesa.

§ 2º Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas adicionais pelo autuado, serão expedidas intimações para esse fim.

§ 3º Não sendo atendida a intimação, a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

§ 4º A ANPD poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, administrativo ou judicial, inclusive por autoridades de proteção de dados de outros países, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 49. A ANPD poderá solicitar ou admitir a participação de interessado com representatividade adequada na condição de terceiro interessado.

§ 1º A pertinência da participação será avaliada considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia em análise no processo administrativo sancionador.

§ 2º A admissibilidade e, em caso de deferimento, os poderes do terceiro interessado e os prazos para sua manifestação, serão definidos por decisão administrativa irrecorrível.

§ 3º O terceiro interessado receberá o processo no estado em que se encontra e terá acesso apenas aos documentos e peças processuais públicas.

Defesa do autuado

Art. 50. Cabe ao autuado a prova dos fatos que alegar, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para instrução.

Parágrafo único. Qualquer que seja a fase do processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado.

Art. 51. Os pedidos de produção de prova serão analisados pela Coordenação-Geral de Fiscalização e poderão ser indeferidos.

Art. 52. Caso seja deferida a produção de prova pericial, os peritos prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar o seu encargo, observando-se o seguinte:

I - a Coordenação-Geral de Fiscalização definirá os requisitos relevantes para a instrução processual e os quesitos a serem respondidos pelo perito;

II - o autuado poderá formular quesitos suplementares e requerer esclarecimentos ao perito; e

III - a perícia poderá ser realizada por autoridade ou servidor da ANPD, especificamente designado para este fim pelo Conselho Diretor, ou de qualquer órgão público, ou por profissional objeto de Termo de Cooperação previamente celebrado, ou, ainda, por profissional especialmente contratado para tal fim, sendo possível ao interessado a indicação de assistente técnico.

Direito a alegações finais

Art. 53. É facultado prazo de dez dias úteis para manifestação do autuado antes da elaboração do Relatório de instrução, se entre a defesa e a instrução processual forem produzidas novas provas.

Relatório de Instrução

Art. 54. Transcorrido o prazo de defesa, independentemente da sua apresentação, será elaborado relatório de instrução que subsidiará a decisão de primeira instância e o processo será concluso à Coordenação-Geral de Fiscalização para decisão.

Parágrafo único. O relatório de instrução encerra a fase de instrução, salvo se a análise processual indicar que o processo não se encontra suficientemente instruído, hipótese em que será emitido despacho determinando as diligências a serem realizadas.

Seção III — Da Fase de Decisão pela Coordenação-Geral de Fiscalização

Art. 55. Finda a instrução processual, a Coordenação-Geral de Fiscalização proferirá a decisão de primeira instância, cujo resumo será publicado no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. A decisão será motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, bem como aplicará a respectiva sanção, quando cabível, seguindo os parâmetros e critérios definidos no §1º do art. 52 da LGPD e na regulamentação expedida pela ANPD.

§ 1º A decisão será motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, bem como aplicará a respectiva sanção, quando cabível, seguindo os parâmetros e critérios definidos no § 1º do art. 52 da LGPD e na regulamentação expedida pela ANPD. (Redação dada pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023)

§ 2º Nos casos em que for imposta ao infrator a adoção de medidas, na forma de obrigação de fazer ou de não fazer, a decisão também deverá conter, quando aplicável: (Incluído pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023)

I - o prazo para execução e as condições de aferição pela ANPD, ou de demonstração pelo infrator, do cumprimento das medidas impostas; e

II - o valor da multa simples ou da multa diária com a indicação do prazo para pagamento.

Art. 56. Caso a decisão de primeira instância decrete a aplicação de sanção administrativa, a intimação prevista no art. 58 também determinará o cumprimento da sanção pelo autuado e o respectivo prazo para a execução.

Parágrafo único. Transitada em julgado a decisão e transcorrido o prazo para cumprimento da sanção administrativa pecuniária sem a sua respectiva comprovação, o processo será remetido para cobrança e execução, observado o disposto no art. 67.

Art. 57. É possível a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, seja na fase de decisão em primeira instância ou recursal.

Seção IV — Da Fase de Recurso

Recurso ao Conselho Diretor da ANPD

Art. 58. O autuado será intimado para cumprir a decisão de primeira instância ou interpor recurso administrativo ao Conselho Diretor, como instância administrativa máxima, no prazo de dez dias úteis, contados da intimação da decisão.

§ 1º A intimação do autuado encerra a fase de decisão.

§ 2º O recurso administrativo deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolizado na forma indicada na intimação.

Art. 59. Caso a decisão seja pelo arquivamento do processo administrativo, a Coordenação-Geral de Fiscalização informará terceiros interessados habilitados no processo, que poderão recorrer ao Conselho Diretor no prazo de até dez dias úteis da notificação.

Efeito suspensivo

Art. 60. O recurso administrativo terá efeito suspensivo limitado à matéria contestada da decisão, ressalvadas as hipóteses de fundado receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão recorrida.

Recurso não conhecido

Art. 61. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado;

III - após exaurida a esfera administrativa.

IV - por ausência de interesse recursal;

V - contra atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, bem como em face de análises técnicas e pareceres ou decisões irrecorríveis.

Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a ANPD de rever de ofício o ato ilegal.

Juízo de reconsideração

Art. 62. Recebido o recurso administrativo, a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá reconsiderar sua decisão, de forma fundamentada.

§ 1º O exercício do juízo de reconsideração a que se refere o caput ensejará a expedição de uma nova decisão, a qual opera efeito substitutivo em relação à decisão recorrida, devendo o autuado ser intimado da nova decisão.

§ 2º Do exercício do juízo de reconsideração não poderá resultar agravamento da sanção originalmente aplicada.

§ 3º Mantida ou reconsiderada parcialmente a decisão, a Coordenação Geral de Fiscalização remeterá o processo ao Conselho Diretor para prosseguimento.

§ 3º Mantida ou reconsiderada parcialmente a decisão, a Coordenação-Geral de Fiscalização remeterá o processo ao Conselho Diretor para prosseguimento, acompanhado de análise dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal, da concessão do efeito suspensivo e do mérito do pedido, além de outras informações que entender pertinentes. (Redação dada pela Resolução CD/ANPD nº 4, de 24 de fevereiro de 2023)

§ 4º Em caso de reconsideração parcial, a decisão deve explicitar a parte reconsiderada, bem como a ratificação dos demais termos da decisão recorrida.

§ 5º No caso da reconsideração resultar na exoneração total da sanção originalmente aplicada, a nova decisão proferida estará sujeita a reexame necessário pelo Conselho Diretor.

Relatoria

Art. 63. O procedimento de distribuição e processamento do recurso seguirá as regras do Regimento Interno da ANPD.

Art. 64. O Diretor relator poderá remeter o processo à Assessoria Jurídica ou a outros órgãos da ANPD para análise e manifestação, nos termos do Regimento Interno.

Julgamento do recurso

Art. 65. Para a deliberação do Conselho Diretor, o Diretor Relator se manifestará sobre a admissibilidade e sobre o provimento total ou parcial, ou indeferimento do recurso, fundamentando seu voto e, em seguida, os demais Diretores votarão conforme os fundamentos legais e regulamentares.

§ 1º Se da apreciação do recurso puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser intimado para formular suas alegações no prazo máximo de dez dias úteis, antes da decisão.

§ 2º A decisão do Conselho Diretor será publicada na forma da lei, intimando-se os interessados para fins de ciência e cumprimento da decisão, conforme o caso.

Seção V — Do Cumprimento da Decisão e da Inscrição na Dívida Ativa

Art. 66. O processo será encaminhado para a Coordenação-Geral de Fiscalização para acompanhamento do cumprimento da decisão.

Art. 67. A Coordenação-Geral de Fiscalização adotará as providências necessárias ao cumprimento da decisão.

§ 1º Cumprida a decisão e não havendo outras providências a serem adotadas, os autos serão arquivados.

§ 2º Havendo sanção pecuniária não paga até a data do vencimento, o devedor será intimado sobre a existência do débito, fornecendo-se todas as informações pertinentes à dívida, e sobre a sua inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), no prazo de setenta e cinco dias contados dessa intimação, bem como que o débito será encaminhado para inscrição na Dívida Ativa da União.

§ 3º Restando débito vencido e não pago, o processo será encaminhado ao órgão competente da Advocacia-Geral da União.

Seção VI — Da Revisão

Art. 68. Os processos administrativos que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Art. 69. O pedido de revisão será recebido como novo procedimento e autuado em autos próprios, cabendo ao interessado instruir o feito com cópia integral ou dos principais documentos do processo cuja revisão se pleiteia.

§ 1º O pedido de revisão será distribuído a Diretor que não tenha atuado como relator no processo objeto da revisão.

§ 2º A apresentação de pedido de revisão não suspenderá os efeitos da sanção aplicada por decisão administrativa transitada em julgado, especialmente a adoção das medidas necessárias à constituição, cobrança e execução do crédito não tributário decorrente da aplicação de sanção de multa.

§ 3º A Coordenação Geral de Fiscalização exercerá o juízo de admissibilidade do processo de revisão, apontando o atendimento ou não dos requisitos legais e, em seguida, o remeterá para conhecimento e decisão do Conselho Diretor, apensando o processo principal.

§ 4º Da revisão do processo sancionador não poderá resultar agravamento da sanção.

§ 5º A revisão seguirá o mesmo rito do recurso administrativo.

TÍTULO IV — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 70. O primeiro ciclo de monitoramento terá início a partir de janeiro de 2022.

Art. 71. É facultado ao Conselho Diretor a edição de Portaria a fim de estabelecer instruções complementares ao disposto neste Regulamento.

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