Comentários
Notas pessoais de estudo
Normas
Legislação principal
- Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 — dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente). Publicada no DOU de 17/09/2025 (Edição Extra) e em vigor desde 17 de março de 2026.
- Constituição Federal de 1988, especialmente os arts. 227 (proteção integral e prioridade absoluta); 5º, X e LXXIX; e 220, § 2º (vedação à censura).
- Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA) — fonte dos conceitos de criança e adolescente (art. 2º, § 1º), do rito de apuração de infrações administrativas e imposição de penalidades (art. 35, § 3º) e de deveres expressamente remetidos pelos arts. 3º e 5º.
Alterações e vetos
- Vetos presidenciais (Mensagem nº 1.307/2025): o art. 36 do PL (vinculação das receitas das multas, por incompatibilidade com a LDO) e o art. 41 do PL (vacatio legis de 1 ano, por incompatibilidade com a urgência da proteção).
- Medida Provisória nº 1.318, de 17 de setembro de 2025 — acrescentou o art. 36-A: as multas aplicadas com base na Lei são destinadas ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA), pelo prazo de 5 anos, necessariamente em políticas e projetos de proteção de crianças e adolescentes.
- Medida Provisória nº 1.319, de 17 de setembro de 2025 — acrescentou o art. 41-A, recompondo a vacatio suprimida pelo veto e fixando a vigência em seis meses após a publicação.
- Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026 — conversão da MP nº 1.317/2025; deu a redação atual ao art. 41-A (“Esta Lei entra em vigor em 17 de março de 2026”) e transformou a ANPD em agência reguladora.
Regulamentos e atos aplicáveis
- Decreto nº 12.622, de 17 de setembro de 2025 — designou a ANPD como a autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital a que se refere o art. 2º, X, da Lei.
- Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026 — regulamenta a Lei nº 15.211/2025, institui a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital e autoriza a criação do Centro Nacional de Triagem de Notificações. Revogou o Decreto nº 9.856/2019.
- Decreto nº 12.881, de 18 de março de 2026 — estrutura regimental da ANPD, adequando-a às novas competências.
- Decreto nº 12.882, de 18 de março de 2026 — institui, na estrutura da Polícia Federal, o Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente, para centralizar o recebimento de reportes de crimes praticados contra crianças e adolescentes no ambiente digital.
- Portaria Sedigi/MJSP nº 1, de 1º de abril de 2026 — institui o Comitê Interinstitucional sobre Trabalho Artístico de Crianças e Adolescentes em Plataformas Digitais, encarregado de elaborar diretrizes para os alvarás judiciais de que trata o art. 34 do Decreto nº 12.880/2026.
- Portaria MDHC nº 807, de 6 de maio de 2026 — institui o Comitê Intersetorial da Política Nacional (art. 7º do Decreto nº 12.880/2026), integrado por MDHC, MJSP, Saúde, Educação, MCTI, MGI, Secom/PR, ANPD, Conanda e Comitê de Participação de Adolescentes.
- Orientações Preliminares sobre Mecanismos Confiáveis de Aferição de Idade (ANPD, 20/03/2026) — parâmetros iniciais, sem natureza de norma definitiva, publicados junto com o cronograma de implementação.
- Guias orientativos em consulta pública (2026): “Fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação: escopo e obrigações gerais do ECA Digital” (contribuições até 15/06/2026) e “Mecanismos de Aferição de Idade” (até 09/07/2026). Orientações definitivas previstas para agosto de 2026.
- Atos ainda não editados (situação em julho de 2026). Da ANPD:
- requisitos mínimos de segurança por padrão e repressão a práticas manipulativas (Decreto nº 12.880/2026, art. 10);
- IA generativa, agentes conversacionais e interfaces similares (Decreto nº 12.880/2026, art. 11, parágrafo único);
- requisitos mínimos de transparência, segurança e interoperabilidade da aferição de idade (Lei, art. 12, § 3º; Decreto nº 12.880/2026, art. 24, § 2º);
- diretrizes e padrões mínimos de supervisão parental e procedimento de submissão voluntária de mecanismos (Lei, art. 17, §§ 1º e 3º);
- avaliação da efetividade dos mecanismos de verificação de idade das redes sociais e procedimento célere de apelação (Lei, art. 24, §§ 2º e 4º);
- certificação de soluções técnicas de aferição de idade, direta ou por entidades acreditadoras (Decreto nº 12.880/2026, art. 30);
- formas e requisitos mínimos de prevenção à exposição publicitária a produtos proibidos (Decreto nº 12.880/2026, art. 32);
- credenciamento, supervisão e descredenciamento de entidades notificantes (Decreto nº 12.880/2026, art. 44, § 1º) — até lá, vale a habilitação provisória do art. 52;
- conteúdo mínimo, periodicidade e condições da avaliação de impacto à segurança e à saúde (Decreto nº 12.880/2026, art. 47, § 2º);
- edital de habilitação de instituições acadêmicas, científicas, tecnológicas, de inovação ou jornalísticas para acesso a dados (Decreto nº 12.880/2026, art. 48);
- exibição do aviso nas embalagens de equipamentos eletrônicos (Lei, art. 38; Decreto nº 12.880/2026, art. 50, § 3º) — até lá, vale a redação transitória do art. 50, § 1º;
- guias definitivos sobre escopo e obrigações gerais e sobre aferição de idade, e atualização dos Regulamentos de Fiscalização e de Aplicação de Sanções Administrativas, previstos no cronograma a partir de agosto de 2026.
- Atos ainda não editados por outros órgãos:
- MJSP — forma de apresentação da faixa etária (Decreto nº 12.880/2026, art. 12, § 3º); Comitê de Acompanhamento pela Sociedade Civil para a Classificação Indicativa (art. 13); funcionamento do Centro Nacional de Triagem de Notificações, protocolos, fluxos, requisitos e prazos dos relatórios de notificação (arts. 37, § 4º, e 39, §§ 1º e 2º); e normas sobre os alvarás de atividade artística, em articulação com CNJ e CNMP (art. 34, § 3º);
- MGI — implementação e uso da solução de vinculação de crianças e adolescentes a responsáveis legais (Decreto nº 12.880/2026, art. 20, II) e das soluções públicas de verificação de idade (art. 28);
- Poder Executivo — critérios objetivos de aferição do grau de intervenção do fornecedor, para a aplicação proporcional do art. 39 (Lei, art. 39, § 3º).
Normas correlatas
- Lei nº 13.709 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — remetida expressamente nos arts. 3º (nível elevado de privacidade e proteção de dados), 7º, § 2º, e 12, I (princípios do art. 6º da LGPD), 16 (art. 14 da LGPD), 31, VI (consentimento parental do art. 14, § 1º), 34, § 1º, e 37, parágrafo único.
- Lei nº 12.965 - Marco Civil da Internet — conceitos de internet, aplicações de internet e terminal (art. 2º, § 1º) e prazos de guarda de registros (art. 27, § 2º).
- Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor — deveres de segurança e informação (art. 5º) e publicidade abusiva (art. 37, § 2º).
- Lei nº 14.852/2024 — marco legal da indústria de jogos eletrônicos; art. 16 (salvaguardas de interação) incorporado pelo art. 21.
- Lei nº 13.431/2017 — sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
- Lei nº 14.811/2024 — Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.
- Lei nº 13.848/2019 — Capítulo I aplicável ao processo decisório da autoridade (art. 2º, X).
- Também referidas: Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei nº 14.533/2023 (Política Nacional de Educação Digital), Lei nº 14.790/2023 (apostas de quota fixa), Lei nº 8.242/1991 (Conanda e FNCA) e Decreto nº 12.002/2024 (classificação indicativa).
Fundamentos
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (CF, art. 227, caput)
Os produtos e serviços devem garantir proteção prioritária, ter como parâmetro o melhor interesse e adotar medidas adequadas e proporcionais para nível elevado de privacidade, proteção de dados e segurança, nos termos do ECA e da LGPD (art. 3º).
Pais e responsáveis legais mantêm o dever de cuidado ativo e contínuo, com uso de ferramentas de supervisão parental adequadas à idade e ao estágio de desenvolvimento (art. 3º, parágrafo único). A lógica é de responsabilidade compartilhada entre Poder Público, famílias, sociedade civil e fornecedores (Decreto nº 12.880/2026, art. 4º, IV).
Fundamentos da utilização por crianças e adolescentes (art. 4º)
- Proteção integral (inciso I)
- Prevalência absoluta de seus interesses (inciso II)
- Condição peculiar de pessoa em desenvolvimento biopsicossocial (inciso III)
- Segurança contra intimidação, exploração, abuso, ameaça e outras formas de violência (inciso IV)
- Respeito à autonomia e ao desenvolvimento progressivo do indivíduo (inciso V)
- Proteção contra a exploração comercial (inciso VI)
- Observância dos princípios do Estatuto da Pessoa com Deficiência (inciso VII)
- Promoção da educação digital, com foco em cidadania e senso crítico (inciso VIII)
- Transparência e responsabilidade no tratamento de dados pessoais (inciso IX)
Melhor interesse (art. 5º, § 2º)
Para os fins da Lei, considera-se como expressão do melhor interesse da criança e do adolescente a proteção de sua privacidade, segurança, saúde mental e física, acesso à informação, liberdade de participação na sociedade, acesso significativo às tecnologias digitais e bem-estar.
Origem normativa. O princípio vem do art. 3.1 da Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 99.710/1990, segundo o qual o interesse superior da criança deve ser consideração primordial em todas as ações que lhe digam respeito — fórmula que, como registra o próprio Comentário Geral nº 14 (§ 2º), já constava da Declaração dos Direitos da Criança de 1959. Internamente, articula-se com o art. 227 da Constituição e com o art. 4º do ECA (prioridade absoluta), compondo a doutrina da proteção integral, que substituiu a doutrina da situação irregular do Código de Menores (Lei nº 6.697/1979): a criança deixa de ser objeto de tutela e passa a sujeito de direitos.
Conteúdo. No Comentário Geral nº 14 (2013), o Comitê dos Direitos da Criança da ONU descreve o interesse superior como conceito de natureza tríplice (§ 6º):
- direito substantivo — a criança tem direito a que seu interesse seja avaliado e tomado como consideração primordial quando diferentes interesses estejam em jogo;
- princípio jurídico interpretativo — havendo mais de uma interpretação possível de uma norma, prevalece a que melhor atenda ao interesse da criança; e
- regra de procedimento — o processo decisório deve incluir avaliação do impacto da decisão sobre a criança, e a fundamentação deve explicitar o que se considerou ser seu interesse superior, em que critérios se baseou e como foi ponderado em face das demais considerações (§§ 6º e 97).
O Comitê o trata como conceito dinâmico e flexível, de avaliação casuística (§ 32), e propõe lista não exaustiva e não hierarquizada de elementos a considerar (§§ 50 e 52). Para o ambiente digital, o parâmetro específico é o Comentário Geral nº 25 (2021), sobre os direitos da criança em relação ao ambiente digital.
Risco de manipulação. A objeção da indeterminação é reconhecida pelo próprio Comitê: a flexibilidade do conceito abre espaço para manipulação, e o interesse superior já foi invocado abusivamente por governos para justificar políticas racistas, por pais em disputas de guarda e por profissionais que o tratam como irrelevante (§ 34). O Comitê registra também que o entendimento de um adulto sobre o que é o interesse superior de uma criança não pode prevalecer sobre o respeito a todos os seus direitos na Convenção (§ 4º). Daí a articulação necessária com o direito de ser ouvido (art. 12 da Convenção): o art. 3.1 não se aplica corretamente sem que os requisitos do art. 12 sejam cumpridos (§§ 43 a 45).
Como o ECA Digital opera com o conceito. O art. 5º, § 2º, adota a via da concretização, convertendo o princípio em rol de bens jurídicos verificáveis. O art. 4º, V, coloca ao lado dele a autonomia e o desenvolvimento progressivo, e o art. 7º exige que a configuração mais protetiva seja “justificada” pelo melhor interesse. O art. 17, § 2º, submete o desenho das próprias ferramentas de supervisão parental ao melhor interesse e ao desenvolvimento progressivo das capacidades — de modo que o instrumento de controle parental também encontra nele um limite. O Decreto nº 12.880/2026, art. 4º, VIII, incorpora à Política Nacional o direito de participação de crianças e adolescentes nas decisões que os afetem, remetendo ao art. 12 da Convenção.
Aplicação (art. 1º)
A Lei aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação.
Considera-se acesso provável (art. 1º, parágrafo único):
- I — suficiente probabilidade de uso e atratividade do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes;
- II — considerável facilidade ao acesso e utilização do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes; e
- III — significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial de crianças e de adolescentes, especialmente no caso de produtos ou serviços que tenham por finalidade permitir a interação social e o compartilhamento de informações em larga escala entre usuários em ambiente digital.
Pelo caput do art. 1º, a Lei alcança tanto o produto ou serviço direcionado a crianças e adolescentes quanto o de acesso provável por eles.
Não aplicação e dispensas
- Funcionalidades essenciais da internet — protocolos e padrões técnicos abertos e comuns de interconexão não são produtos ou serviços de tecnologia da informação (art. 2º, § 2º).
- Modulação proporcional (art. 39): as obrigações a seguir aplicam-se conforme as características e funcionalidades do produto, o grau de interferência do fornecedor sobre os conteúdos, o número de usuários e o porte, cabendo à regulamentação definir critérios objetivos de aferição do grau de intervenção (art. 39, § 3º):
- art. 6º — prevenção e mitigação de riscos de acesso, exposição, recomendação ou contato com conteúdos nocivos;
- art. 17 — deveres do fornecedor quanto às ferramentas de supervisão parental;
- art. 18 — funcionalidades que as ferramentas de supervisão parental devem oferecer aos responsáveis legais;
- art. 19 — produtos e serviços de monitoramento infantil;
- art. 20 — vedação das caixas de recompensa (loot boxes);
- art. 27 — remoção e comunicação às autoridades de conteúdo de exploração, abuso sexual, sequestro e aliciamento;
- art. 28 — mecanismos de notificação de violações pelos usuários;
- art. 29 — retirada de conteúdo violador mediante notificação, independentemente de ordem judicial;
- art. 31 — relatórios semestrais de transparência e acesso de pesquisadores aos dados;
- art. 32 — identificação do uso abusivo dos instrumentos de denúncia; e
- art. 40 — manutenção de representante legal no País.
- Serviços com controle editorial e provedores de conteúdo previamente licenciado ficam dispensados daquelas obrigações desde que observem classificação indicativa, transparência etária, mediação parental e canais de denúncia (art. 39, § 1º).
- Dispensa de aferição de idade (Decreto nº 12.880/2026, art. 22): serviços com controle editorial, conteúdo licenciado, musical ou literário, desde que ofereçam contas ou perfis infantis e supervisão parental. O parágrafo único do mesmo artigo dispensa de aferição de idade os provedores de conteúdos jornalísticos e esportivos não sujeitos à classificação indicativa e submetidos a controle editorial.
- Retirada de conteúdo: conteúdos jornalísticos e submetidos a controle editorial não se sujeitam ao procedimento do art. 29 (art. 29, § 4º).
Definições
Sujeitos e serviços (art. 2º)
- Produto ou serviço de tecnologia da informação: produto ou serviço fornecido a distância, por meio eletrônico e provido em virtude de requisição individual, tais como aplicações de internet, programas de computador, softwares, sistemas operacionais de terminais, lojas de aplicações de internet e jogos eletrônicos ou similares conectados à internet ou a outra rede de comunicações (inciso I).
- Produto ou serviço de monitoramento infantil: produto ou serviço de tecnologia da informação destinado ao acompanhamento, por pais ou responsáveis legais, das ações executadas por crianças e adolescentes em ambientes digitais, a partir do registro ou da transmissão de imagens, de sons, de informações de localização, de atividade ou de outros dados (inciso II).
- Rede social: aplicação de internet que tem como principal finalidade o compartilhamento e a disseminação, pelos usuários, de opiniões e informações veiculadas por textos ou arquivos de imagens, sonoros ou audiovisuais, em uma única plataforma, por meio de contas conectadas ou acessíveis de forma articulada, permitida a conexão entre usuários (inciso III).
- Loja de aplicações de internet: aplicação de internet que distribui e facilita o download, para usuários de terminais, de aplicações de internet disponibilizadas ou tornadas acessíveis por meio de sua plataforma (inciso VI).
- Sistema operacional: software de sistema que controla as funções básicas de um hardware ou software e permite que aplicações de internet, programas de computador, aplicativos ou outros softwares sejam executados por meio dele (inciso VII).
- Serviço com controle editorial: aplicação de internet que tem como finalidade principal a disponibilização de conteúdos previamente selecionados, sem o uso de meios automatizados de seleção, por agente econômico responsável (inciso IX).
- Autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital: entidade da administração pública criada por lei, responsável por zelar pela aplicação desta Lei e fiscalizar o seu cumprimento em todo o território nacional e por editar regulamentos e procedimentos para sua execução, a qual deve observar no processo decisório as normas previstas no Capítulo I da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 (inciso X) — papel atribuído à ANPD pelo Decreto nº 12.622/2025.
Aplicam-se ainda os conceitos de criança e adolescente do art. 2º do ECA e os de internet, aplicações de internet e terminal do art. 5º do Marco Civil da Internet (art. 2º, § 1º).
Conteúdos, produtos e serviços impróprios ou proibidos (Decreto nº 12.880/2026, art. 2º)
- Conteúdo, produto ou serviço impróprio ou inadequado: aquele que possa apresentar risco à privacidade, à segurança, ao desenvolvimento psicossocial, à saúde mental e física e ao bem-estar da criança e do adolescente, nos termos estabelecidos na classificação indicativa, quando aplicável (inciso I). A Lei, por sua vez, considera impróprios ou inadequados os produtos, serviços ou conteúdos de tecnologia da informação que contenham material pornográfico, ou quaisquer outros vedados pela legislação vigente (art. 9º, § 2º).
- Conteúdo, produto ou serviço proibido para crianças e adolescentes: aquele cujo acesso, cuja disponibilização, cuja aquisição ou cujo consumo seja expressamente vedado para crianças e adolescentes por determinação legal específica (inciso II) — o rol está no art. 15, § 1º, do mesmo Decreto.
- Conteúdo pornográfico: aquele cuja finalidade predominante seja a representação de atos sexualmente explícitos ou a exibição de nudez com conotação ou finalidade sexual, observadas as especificações e as exceções previstas no art. 16 (inciso III).
Aferição de idade (Decreto nº 12.880/2026, art. 2º)
- Aferição de idade: termo geral referente aos procedimentos destinados a verificar, estimar ou inferir, direta ou indiretamente, a idade ou a faixa etária de um usuário, por meio de um conjunto de métodos, tecnologias e processos, incluídos análise documental, biométrica e de padrões de uso, e outros meios tecnicamente idôneos (inciso IV).
- Verificação de idade: procedimento específico de aferição de idade de alto grau de confiabilidade, nos termos estabelecidos pela ANPD, baseado na conferência da veracidade do atributo etário, com a finalidade de comprovar a exatidão da idade declarada ou a faixa etária, mediante o emprego de mecanismos técnicos ou documentais (inciso V).
- Sinal de idade: informação ou credencial indicativa que atesta a idade ou a faixa etária de um usuário aos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, sem revelar dados pessoais adicionais (inciso VI).
- Autodeclaração de idade: método limitado à indicação da idade, da faixa etária ou de outro dado pessoal fornecido pelo próprio usuário, sem evidências adicionais para confirmar a veracidade ou a titularidade da informação (inciso VII) — vedada como mecanismo de verificação (Lei, art. 9º, § 1º).
Práticas e funcionalidades
- Caixa de recompensa: funcionalidade disponível em certos jogos eletrônicos que permite a aquisição, mediante pagamento, pelo jogador, de itens virtuais consumíveis ou de vantagens aleatórias, resgatáveis pelo jogador ou usuário, sem conhecimento prévio de seu conteúdo ou garantia de sua efetiva utilidade (art. 2º, IV).
- Perfilamento: qualquer forma de tratamento de dados pessoais, automatizada ou não, para avaliar certos aspectos de uma pessoa natural, com o objetivo de classificá-la em grupo ou perfil de modo a fazer inferências sobre seu comportamento, situação econômica, saúde, preferências pessoais, interesses, desejos de consumo, localização geográfica, deslocamentos, posições políticas ou outras características assemelhadas (art. 2º, V).
- Mecanismo de supervisão parental: conjunto de configurações, de ferramentas e de salvaguardas tecnológicas integradas a produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles que possibilitem aos pais ou responsáveis legais supervisionar, limitar e gerenciar o uso do serviço, o conteúdo acessado e o tratamento de dados pessoais realizado (art. 2º, VIII).
- Monetização: remuneração direta ou indireta de usuário de aplicação de internet pela publicação, pela postagem, pela exibição, pela disponibilização, pela transmissão, pela divulgação ou pela distribuição de conteúdo, incluída receita por visualizações, assinaturas, doações, patrocínios, publicidade ou venda de produtos e serviços vinculados (art. 2º, XI).
- Impulsionamento: ampliação artificial do alcance, da visibilidade ou da priorização de conteúdo mediante pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro (art. 2º, XII).
- Mecanismos de incentivo ao uso excessivo, problemático ou compulsivo (Decreto nº 12.880/2026, art. 9º, parágrafo único): a ocultação de pontos naturais de parada; o acionamento de novos conteúdos sem solicitação; a oferta de recompensas pelo tempo de uso; e o aparecimento de notificações excessivas.
- Práticas manipulativas, enganosas ou coercitivas (Decreto nº 12.880/2026, art. 10, parágrafo único): quaisquer arquiteturas de escolha, fluxos de interação ou funcionalidades que tenham por objetivo ou efeito empregar táticas que interfiram na autonomia decisória do usuário ou que explorem as suas vulnerabilidades, em particular as cognitivas e etárias, incluídas as práticas de:
- obstrução, ao dificultar ou impedir o fluxo de tarefas do usuário, de modo a dissuadi-lo de realizar determinada ação, inclusive a interrupção do uso, o cancelamento de serviços ou a modificação de preferências, por meio de caminhos excessivamente complexos, confusos ou desproporcionais;
- exploração de vulnerabilidades cognitivas, ao utilizar pressões emocionais, urgências fabricadas, escolhas enviesadas, inferências emocionais ou estímulos inadequados à idade para induzir decisões contrárias ao melhor interesse da criança ou do adolescente; ou
- prejuízo ao exercício de direitos, ao ocultar, fragmentar ou dificultar o acesso a controles de privacidade, supervisão parental, consentimento ou revogação de permissões.
Deveres e vedações essenciais
- Não permitir autodeclaração de idade como mecanismo de verificação para conteúdo impróprio, inadequado ou proibido (art. 9º, § 1º).
- Não usar dados coletados para aferição de idade em qualquer outra finalidade, inclusive perfis comportamentais (art. 13; Decreto nº 12.880/2026, art. 24, III e § 1º).
- Não operar, por padrão, em configuração menos protetiva que a máxima disponível (arts. 7º e 17, § 4º).
- Não empregar perfilamento, análise emocional, realidade aumentada, estendida ou virtual para direcionar publicidade a crianças e adolescentes (art. 22).
- Não criar perfis comportamentais de crianças e adolescentes para publicidade comercial (art. 26).
- Não monetizar ou impulsionar conteúdo que retrate crianças e adolescentes de forma erotizada, sexualmente sugestiva ou em contexto sexual adulto (art. 23), nem em situações violadoras, vexatórias ou degradantes (Decreto nº 12.880/2026, art. 35).
- Não oferecer caixas de recompensa em jogos direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável (art. 20).
- Não manipular interfaces para enfraquecer salvaguardas ou ferramentas de supervisão parental (art. 18, § 2º).
- Não deixar de remover e comunicar conteúdos de exploração, abuso sexual, sequestro e aliciamento às autoridades (art. 27).
- Não operar no País sem representante legal com poderes de recebimento de citações e de resposta perante Executivo, Judiciário e Ministério Público (art. 40).
- Vedação dirigida ao regulador: a regulamentação não pode impor, autorizar ou resultar em vigilância massiva, genérica ou indiscriminada, nem comprometer liberdade de expressão e privacidade (arts. 34, § 1º, e 37, parágrafo único).
Deveres gerais de prevenção e design (arts. 5º a 8º)
Prevenção e mitigação de riscos (art. 6º)
Medidas razoáveis desde a concepção e ao longo da operação para prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato com:
- I — exploração e abuso sexual;
- II — violência física, intimidação sistemática virtual (cyberbullying) e assédio;
- III — indução, incitação ou auxílio a comportamentos danosos à saúde física ou mental (violência, substâncias que causem dependência, autodiagnóstico e automedicação, automutilação e suicídio);
- IV — promoção e comercialização de jogos de azar, apostas de quota fixa, loterias, tabaco, bebidas alcoólicas, narcóticos e produtos de comercialização proibida;
- V — práticas publicitárias predatórias, injustas ou enganosas e outras que causem danos financeiros; e
- VI — conteúdo pornográfico.
Incluem-se políticas de prevenção à intimidação sistemática virtual, mecanismos de apoio às vítimas e programas educativos de conscientização (art. 6º, § 2º).
Proteção por padrão (art. 7º)
Configuração, por padrão e desde a concepção, no modelo mais protetivo disponível de privacidade e proteção de dados. Informações claras e acessíveis são obrigatórias para que criança, adolescente e responsáveis façam escolhas informadas quanto à adoção de configurações menos protetivas. Aplicam-se os princípios do art. 6º da LGPD.
Obrigações operacionais (art. 8º)
- I — gerenciamento de riscos de recursos, funcionalidades e sistemas quanto a segurança e saúde;
- II — avaliação do conteúdo por faixa etária, compatível com a classificação indicativa;
- III — sistemas e processos para impedir o encontro de conteúdos ilegais, pornográficos e manifestamente inadequados;
- IV — configurações que evitem o uso compulsivo; e
- V — informação extensiva sobre a faixa etária indicada no momento do acesso.
Uso excessivo, problemático ou compulsivo (Decreto nº 12.880/2026, arts. 9º a 11)
Obrigação de implementar mecanismos que evitem esse uso, com a ANPD regulamentando os requisitos mínimos de segurança por padrão e coibindo práticas manipulativas.
O art. 11 do Decreto nº 12.880/2026 endereça IA generativa e agentes conversacionais: transparência quanto ao caráter sintético e automatizado da interação; prevenção de manipulação comportamental; avaliação do risco algorítmico à segurança e à saúde; e salvaguardas ao desenvolvimento físico, mental e psicossocial. A ANPD regulamentará e fiscalizará o dispositivo.
Vedação de acesso a conteúdos e serviços impróprios (art. 9º; Decreto nº 12.880/2026, arts. 14 a 23)
Quem disponibiliza conteúdo, produto ou serviço impróprio, inadequado ou proibido para menores de 18 anos deve adotar medidas eficazes para impedir o acesso, com mecanismos confiáveis de verificação de idade a cada acesso, vedada a autodeclaração. Provedores de conteúdo pornográfico devem impedir a criação de contas ou perfis por crianças e adolescentes (art. 9º, § 3º).
São considerados proibidos (Decreto nº 12.880/2026, art. 15, § 1º): armas, munições e explosivos; bebidas alcoólicas; produtos fumígenos, inclusive DEF; produtos que causem dependência; fogos de estampido e artifício; jogos de azar, apostas e loterias; caixas de recompensa; conteúdo pornográfico; serviços de acompanhantes; e aplicações voltadas a encontros ou relacionamentos de cunho sexual.
Pontos relevantes do Decreto nº 12.880/2026:
- Conteúdo pornográfico (art. 16) é definido pela finalidade, funcionalidade ou modelo de negócio; ficam excluídos contextos educativo, artístico, informativo ou jornalístico, educação em saúde, livros e áudio. Equipara-se a conteúdo pornográfico a interação com sistemas que permitam diálogos, produção ou troca de vídeos e imagens de teor sexualmente explícito de forma artificial ou automatizada.
- Exibição por padrão (art. 17): ocultar, desfocar ou não exibir conteúdo pornográfico a usuário não cadastrado ou não verificado, ou exigir verificação para desbloqueio.
- Comércio eletrônico (art. 18): bloqueio por padrão no cadastro ou impedimento na aquisição.
- Redes sociais (art. 19): criar versões sem o conteúdo proibido — hipótese em que fica dispensada a verificação — ou adotar verificação efetiva.
- Enquadramento (arts. 16, § 3º, e 19, § 2º): a ANPD pode, a qualquer tempo, determinar enquadramento diverso do autoatribuído pelo fornecedor.
- Lojas e sistemas operacionais (art. 21) devem impedir a disponibilização de aplicações de loterias e apostas não autorizadas ou sem solução de verificação de idade.
- Classificação indicativa (arts. 12 e 13): competência do MJSP, agora considerando riscos de conteúdo, privacidade, segurança e saúde mental, com sinalização de interação entre usuários, loot boxes, estímulo ao uso problemático, microtransações e práticas manipulativas.
Mecanismos de aferição de idade (arts. 10 a 15; Decreto nº 12.880/2026, arts. 24 a 30)
O art. 11 autoriza o poder público a atuar como regulador, certificador ou promotor de soluções técnicas, assegurada a participação social por consulta pública.
Requisitos da aferição de idade (Decreto nº 12.880/2026, art. 24):
- I — a proporcionalidade entre a solução adotada e o nível de risco associado ao serviço;
- II — a acurácia, a robustez e a confiabilidade;
- III — a vedação de uso, para finalidade diversa, de dados coletados para fins de aferição de idade (art. 13 da Lei);
- IV — a minimização de dados, entendida como a restrição do tratamento ao mínimo necessário para fins de aferição de idade;
- V — a proteção da privacidade dos usuários;
- VI — a vedação ao compartilhamento contínuo, automatizado e irrestrito de dados pessoais;
- VII — a segurança dos dados coletados;
- VIII — a vedação à rastreabilidade da identidade e do histórico de acessos, solicitações e verificações realizadas pelos cidadãos;
- IX — a interoperabilidade entre sistemas e soluções públicas e privadas;
- X — a inclusão e a não discriminação; e
- XI — a transparência e a auditabilidade.
A vedação do inciso III alcança o tratamento para criação de perfis comportamentais (§ 1º). O tratamento decorrente de coleta documental limita-se ao dado relativo à idade ou à confirmação da faixa etária, vedados armazenamento, retenção ou qualquer conservação da imagem ou da cópia do documento, que deve ser eliminada de modo imediato e irreversível após a captura da informação necessária (§ 3º).
Obrigações das lojas de aplicações e dos sistemas operacionais (art. 12; Decreto nº 12.880/2026, art. 25):
- medidas proporcionais, auditáveis e tecnicamente seguras de aferição (inciso I);
- oferta de supervisão parental configurável pelos responsáveis (inciso II);
- fornecimento gratuito de sinal de idade por API segura, limitado ao mínimo necessário — vedado o envio de data de nascimento exata, identidade civil ou dados de perfilamento (inciso III e § 1º);
- aferição por método confiável, preferencialmente com credenciais verificáveis;
- contestação e retificação da classificação etária mediante evidência adicional;
- medidas contra múltiplas contas e artifícios de burla; e
- solicitação de autorização dos responsáveis para download e instalação, vedada a presunção de autorização pelo silêncio (art. 12, § 2º).
Do lado do fornecedor (arts. 14 e 15; Decreto nº 12.880/2026, arts. 26 e 27):
- adotar medidas técnicas e organizacionais para garantir o recebimento das informações de idade de que trata o art. 12 e adequar a experiência do produto ou serviço (art. 14; Decreto, art. 26, caput e § 1º);
- independentemente das medidas adotadas pelos sistemas operacionais e pelas lojas de aplicações, implementar mecanismos próprios para impedir o acesso indevido a conteúdos inadequados à faixa etária (art. 14, parágrafo único);
- fornecedores acessíveis por navegador devem aferir a idade, podendo utilizar sinais disponibilizados pelo sistema operacional, pela loja ou por outro fornecedor (Decreto, art. 26, § 2º);
- havendo divergência entre a aferição própria e o sinal recebido, adotar as medidas correspondentes à alternativa mais protetiva (Decreto, art. 25, § 4º);
- o recebimento do sinal não isenta a responsabilidade do fornecedor pela efetividade da adequação etária e das medidas de proteção adotadas (Decreto, art. 26, § 3º); e
- possibilitar ao usuário meio adequado para contestar a idade ou faixa etária aferida (Decreto, art. 27).
Dupla camada de verificação. O desenho normativo não desloca a aferição para um único ponto da cadeia: ela é exigida cumulativamente na camada do dispositivo (lojas de aplicações e sistemas operacionais, art. 12) e na camada do serviço (fornecedor, art. 14, parágrafo único), com resolução de conflito pela alternativa mais protetiva e sem que o sinal recebido opere como excludente de responsabilidade. Fecha o arranjo o art. 15: o cumprimento das obrigações do Capítulo IV não exime os demais agentes da cadeia digital de suas responsabilidades legais, cabendo a todos os envolvidos garantir de forma solidária a proteção integral de crianças e de adolescentes.
O ponto de comparação mais próximo são as App Store Accountability Acts norte-americanas — Utah, Texas (SB 2420, em vigor desde janeiro de 2026 após decisão do Quinto Circuito) e Louisiana —, que também distribuem obrigações entre loja e desenvolvedor, mas em lógica inversa quanto à responsabilidade: as três preveem porto seguro (safe harbor) para o desenvolvedor que atue de boa-fé confiando nos dados de idade e de consentimento recebidos da loja. A Digital Age Assurance Act da Califórnia concentra o dever de emissão do sinal etário nos provedores de sistema operacional. Já Reino Unido (dever de highly effective age assurance do serviço regulado, sob o Online Safety Act) e Austrália (Social Media Minimum Age, Parte 4A do Online Safety Act 2021, com dever de reasonable steps da plataforma desde dezembro de 2025) alocam a obrigação à camada do serviço, sem dever equivalente para lojas e sistemas operacionais. A combinação brasileira — dever em ambas as camadas, vedação expressa de exoneração pelo sinal recebido e solidariedade — não encontra correspondência direta nesses regimes.
Papel do Estado: o MGI poderá disponibilizar solução tecnológica pública e gratuita para verificação de idade e para confirmar a vinculação de crianças e adolescentes a responsáveis legais (Decreto nº 12.880/2026, arts. 20 e 28). A ANPD disciplinará a certificação das soluções, diretamente ou por entidades acreditadoras (art. 30), e poderá determinar medidas técnicas adicionais para impedir ou dificultar mecanismos tecnológicos que visem a contornar ou burlar as regras de aferição de idade e de vedação de acesso (art. 29).
Supervisão parental (arts. 16 a 18)
Dever de disponibilizar, com acesso independente da aquisição do produto, informações sobre riscos e medidas de segurança, em conformidade com o art. 14 da LGPD. No tratamento de dados de crianças e adolescentes para fins não estritamente necessários, o controlador deve mapear e mitigar riscos e elaborar relatório de impacto, de monitoramento e de avaliação, compartilhável sob requisição da ANPD (art. 16, parágrafo único).
Ferramentas exigidas (art. 17): configurações acessíveis e fáceis de usar; informação em local de fácil acesso; aviso claro e visível quando a supervisão estiver ativa; e limitação e monitoramento do tempo de uso.
Configurações-padrão no mais alto nível de proteção (art. 17, § 4º), assegurando no mínimo: restrição de comunicação por usuários não autorizados; limitação de recursos que estendam artificialmente o uso (reprodução automática, recompensas por tempo, notificações); ferramentas de acompanhamento do uso saudável; visualização e limitação imediata do tempo de uso; controle e desativação de sistemas de recomendação personalizados; restrição ao compartilhamento de geolocalização com aviso prévio; educação digital midiática; revisão regular das ferramentas de IA com possibilidade de desabilitar funcionalidades não essenciais; e conexões a serviços de suporte emocional e bem-estar.
Poderes dos responsáveis (art. 18): gerenciar conta e privacidade; restringir compras e transações; identificar perfis de adultos com quem há comunicação; acessar métricas consolidadas de tempo de uso; ativar e desativar salvaguardas; e dispor de informações e controles em língua portuguesa.
A ANPD estabelecerá diretrizes e padrões mínimos por regulamento (art. 17, § 1º), e a submissão voluntária de mecanismos à sua apreciação não é pré-requisito para operar (§ 3º).
Produtos de monitoramento infantil (art. 19)
Devem garantir a inviolabilidade das imagens, sons e informações captadas, armazenadas e transmitidas aos responsáveis; informar crianças e adolescentes, em linguagem apropriada, sobre a realização do monitoramento (§ 1º); e orientar-se pelo melhor interesse e pelo pleno desenvolvimento de suas capacidades (§ 2º).
Jogos eletrônicos (arts. 20 e 21)
- Vedação das caixas de recompensa em jogos direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável, conforme a classificação indicativa. O Decreto nº 12.880/2026 (art. 23) admite duas saídas: oferecer versões sem loot boxes ou restringir totalmente a funcionalidade por padrão — casos em que a verificação de idade é dispensada; caso contrário, verificação obrigatória.
- Jogos com interação entre usuários devem observar integralmente as salvaguardas do art. 16 da Lei nº 14.852/2024 (moderação, proteção contra contatos prejudiciais, atuação parental) e limitar, por padrão, as funcionalidades de interação, assegurando o consentimento dos responsáveis (art. 21, parágrafo único).
Publicidade em meio digital (arts. 22 e 23; Decreto nº 12.880/2026, arts. 31 a 35)
- Vedado o perfilamento para direcionamento de publicidade comercial a crianças e adolescentes, bem como análise emocional, realidade aumentada, estendida e virtual para esse fim (art. 22).
- Vedados monetização e impulsionamento de conteúdos que retratem crianças e adolescentes de forma erotizada, sexualmente sugestiva ou em contexto sexual adulto (art. 23).
- É abusiva, nos termos do art. 37, § 2º, do CDC, toda publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança (Decreto nº 12.880/2026, art. 31).
- A ANPD regulamentará formas e requisitos mínimos para prevenir exposição de crianças e adolescentes à promoção de apostas, tabaco, álcool e demais produtos proibidos (Decreto nº 12.880/2026, art. 32).
- Atividade artística de crianças e adolescentes (Decreto nº 12.880/2026, art. 34): conteúdo monetizado ou impulsionado que explore de forma habitual a imagem ou a rotina de criança ou adolescente exige autorização judicial (art. 149 do ECA); verificada a ausência, o fornecedor deve retirar o conteúdo imediatamente. A obrigação alcança conteúdos cuja monetização se inicie após 90 dias da publicação do Decreto nº 12.880/2026.
Redes sociais (arts. 24 a 26)
- Vinculação obrigatória: contas de usuários de até 16 anos devem estar vinculadas à conta de um responsável legal (art. 24).
- Serviços impróprios devem informar claramente a inadequação, monitorar e restringir conteúdos que evidentemente atraiam crianças e adolescentes, e aprimorar continuamente os mecanismos de verificação de idade — cuja efetividade e progresso serão avaliados pela ANPD (art. 24, § 1º e § 2º).
- Diante de fundados indícios de conta operada por criança ou adolescente em desconformidade, o provedor deve suspender o acesso e instaurar procedimento célere e acessível de apelação pelo responsável legal (art. 24, § 4º).
- Na ausência de conta de responsável, é vedado reduzir o nível de proteção das configurações de supervisão parental (art. 24, § 5º).
- Regras específicas, concretas e documentadas para o tratamento de dados desse público (art. 25) e vedação de perfis comportamentais para publicidade, inclusive a partir de dados obtidos na verificação de idade e de dados grupais e coletivos (art. 26).
Prevenção e combate a violações graves (art. 27; Decreto nº 12.880/2026, arts. 36 a 40)
Fornecedores disponíveis no território nacional devem remover e comunicar conteúdos de aparente exploração, abuso sexual, sequestro e aliciamento às autoridades nacionais e internacionais competentes, retendo os dados associados pelo prazo do art. 15 do Marco Civil (art. 27, § 2º).
- A Polícia Federal é a autoridade competente para recebimento centralizado, processamento, triagem e gerenciamento dos relatórios (Decreto nº 12.880/2026, art. 36).
- Fica autorizada a criação do Centro Nacional de Triagem de Notificações, no âmbito da PF, com competência para receber, validar, triar e distribuir os relatórios às polícias judiciárias e publicar relatórios estatísticos periódicos por fornecedor (art. 37).
- Fornecedores que já enviem notificações idênticas a centrais estrangeiras acessíveis às autoridades brasileiras ficam dispensados do envio duplicado, e esses relatórios se equiparam, para todos os fins jurídicos e probatórios, aos apresentados diretamente (art. 37, §§ 2º e 3º).
- Hipóteses de comunicação obrigatória (art. 39): exploração, abuso ou aliciamento sexual; sequestro e cárcere privado; e aliciamento ou cooptação para práticas com risco crível, iminente ou em andamento de lesão grave ou morte, incluído o tráfico e atos preparatórios de violência extrema contra comunidade escolar.
- Após remoção imediata e confirmação de recebimento, o material deve ser excluído dos servidores, preservados demais dados da conta e metadados (art. 39, §§ 1º e 2º).
- Sanção por falha reincidente (art. 40): o descumprimento sujeita às penalidades do art. 35 quando houver falha reincidente — negligência ou insuficiência dos mecanismos de resposta —, não se aplicando a falhas isoladas ou residuais inerentes ao estado da técnica.
Reporte de violações e retirada de conteúdo (arts. 28 a 30; Decreto nº 12.880/2026, arts. 41 a 46)
Dever de disponibilizar mecanismos de notificação acessíveis, gratuitos, efetivos e amplamente divulgados (art. 28).
Retirada sem ordem judicial (art. 29): o fornecedor deve retirar conteúdo violador de direitos de crianças e adolescentes assim que comunicado do caráter ofensivo pela vítima ou seus representantes, pelo Ministério Público, por autoridades policiais (Decreto nº 12.880/2026, art. 43, III) ou por entidades representativas de defesa desses direitos. São violadores os conteúdos do art. 6º, nos termos da classificação indicativa (art. 29, § 1º). A notificação exige identificação técnica específica do conteúdo e do notificante, vedada a denúncia anônima, sob pena de nulidade (art. 29, § 2º).
- Conselhos tutelares devem provocar o Ministério Público para que este notifique os fornecedores (Decreto nº 12.880/2026, art. 43, parágrafo único).
- Compete à ANPD habilitar as entidades representativas, exigidos experiência demonstrada, independência em relação aos fornecedores, procedimentos internos de qualidade e imparcialidade e ausência de fins lucrativos; a lista é publicada no sítio da Agência, cabendo desabilitação em caso de desvio de atuação ou envio abusivo de notificações (art. 44). Até a regulamentação, admite-se habilitação provisória de entidades do Conanda ou da Comissão Intersetorial (art. 52).
- Devido processo na moderação (art. 30): notificação da retirada; motivo e fundamentação, com indicação se a identificação foi humana ou automatizada; possibilidade e fácil acesso ao recurso; e prazos procedimentais definidos.
Transparência e prestação de contas (art. 31; Decreto nº 12.880/2026, arts. 47 e 48)
Provedores com mais de 1 milhão de usuários registrados nessa faixa etária no território nacional devem publicar relatórios semestrais em português contendo canais de denúncia e processos de apuração; quantidade de denúncias; quantidade de moderação por tipo; medidas de identificação de contas infantis e de atos ilícitos; aprimoramentos técnicos de proteção de dados e de aferição do consentimento parental (art. 14, § 1º, da LGPD); e detalhamento das avaliações de impacto e gerenciamento de riscos.
- Avaliação de impacto à segurança e à saúde (Decreto nº 12.880/2026, art. 47): identificação e análise de riscos, avaliação de probabilidade e gravidade, tratamento e mitigação e acompanhamento contínuo da efetividade, com publicidade de versão resumida em linguagem clara. Ato da ANPD poderá definir conteúdo mínimo, periodicidade e condições.
- Acesso de pesquisadores (art. 31, parágrafo único): acesso gratuito a dados para pesquisa por instituições acadêmicas, científicas, tecnológicas, de inovação ou jornalísticas, vedado uso comercial. A ANPD habilitará essas instituições por edital público (Decreto nº 12.880/2026, art. 48).
Uso abusivo dos instrumentos de denúncia (arts. 32 e 33)
Os provedores devem adotar mecanismos eficazes para identificar o uso abusivo dos instrumentos de denúncia, coibindo sua utilização para censura, perseguição ou outras práticas ilícitas. Devem informar as hipóteses de uso indevido e as sanções cabíveis (suspensão temporária, cancelamento em caso de reincidência ou abuso grave e comunicação às autoridades) (art. 33, § 1º), com critérios técnicos objetivos, notificação, recurso, prazos definidos (§ 2º) e manutenção de registros detalhados (§ 3º).
Governança (art. 34)
A autoridade fiscaliza o cumprimento em todo o território nacional e pode editar normas complementares. Dois limites expressos:
- § 1º — a regulamentação não pode autorizar ou resultar em vigilância massiva, genérica ou indiscriminada, nem em práticas contrárias à liberdade de expressão, à privacidade, à proteção integral e ao tratamento diferenciado de dados de crianças e adolescentes.
- § 2º — dever de observar assimetrias regulatórias e adotar abordagem responsiva, com tratamento diferenciado e proporcional conforme natureza, risco e modelo de negócio.
Sanções (art. 35; art. 36-A)
Sem prejuízo das sanções cíveis, criminais e administrativas, assegurados devido processo legal, ampla defesa e contraditório:
- advertência, com prazo de até 30 dias para medidas corretivas;
- multa simples de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício ou, ausente faturamento, de R$ 10,00 a R$ 1.000,00 por usuário cadastrado, limitada a R$ 50 milhões por infração e atualizada anualmente pelo IPCA (§ 4º);
- suspensão temporária das atividades; e
- proibição do exercício das atividades.
Circunstâncias de dosimetria (§ 1º): gravidade da infração e extensão do dano individual e coletivo; reincidência; capacidade econômica; e finalidade social do fornecedor e impacto sobre a coletividade quanto ao fluxo de informações.
- Competência dividida (§ 5º): advertência e multa cabem à ANPD; suspensão e proibição, ao Poder Judiciário.
- Execução do bloqueio (§ 6º): ordem dirigida a prestadoras de conexão, gestoras de pontos de troca de tráfego (PTT), provedores de DNS e demais agentes que viabilizam a conexão.
- Solidariedade (§ 2º): filial, sucursal, escritório ou estabelecimento no País responde solidariamente pela multa de empresa estrangeira.
- Rito (§ 3º): o processo de apuração das infrações e de aplicação das sanções rege-se pelas disposições do ECA sobre apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente — arts. 194 a 197 da Lei nº 8.069/1990:
- início — por representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, ou por auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado e assinado por duas testemunhas, se possível; no procedimento iniciado com o auto podem ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração, e à verificação segue-se, sempre que possível, a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, os motivos do retardamento (art. 194 e §§ 1º e 2º);
- defesa — prazo de 10 dias, contado da intimação, que se faz pelo autuante no próprio auto (quando lavrado na presença do requerido), por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, por via postal com aviso de recebimento ou por edital com prazo de 30 dias, se incerto o paradeiro (art. 195);
- ausência de defesa — vista dos autos ao Ministério Público por 5 dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo (art. 196);
- instrução — apresentada a defesa, decide-se na forma do art. 196 ou, sendo necessário, designa-se audiência de instrução e julgamento; colhida a prova oral, manifestam-se sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, por 20 minutos cada, prorrogáveis por mais 10 a critério da autoridade judiciária, que em seguida profere sentença (art. 197 e parágrafo único).
- Destinação (art. 36-A): as multas vão ao FNCA, por 5 anos, para políticas e projetos de proteção de crianças e adolescentes.
O rito dos arts. 194 a 197 do ECA é conduzido pela autoridade judiciária, enquanto o art. 35, § 5º, atribui a advertência e a multa à ANPD. O cronograma da Agência prevê, a partir de agosto de 2026, a atualização dos Regulamentos de Fiscalização e de Aplicação de Sanções Administrativas, que estabelecerão os procedimentos de apuração de infrações e os critérios de aplicação de penalidades.
Comparação com a LGPD: o teto de R$ 50 milhões por infração é o mesmo, mas o percentual sobe de 2% para 10% e a base passa a ser o faturamento do grupo econômico; surge a multa por usuário cadastrado; e as sanções mais graves ficam sob reserva de jurisdição, ao contrário do art. 52 da LGPD, cuja aplicação é integralmente da ANPD.
Disposições finais (arts. 37 a 40)
- Regulamentação pelo Poder Executivo, com a mesma vedação a vigilância massiva (art. 37).
- Adesivo em embalagens de equipamentos eletrônicos de uso pessoal com acesso à internet (art. 38). Até regulamentação específica da ANPD, o Decreto nº 12.880/2026 (art. 50) fixou prazo de 30 dias e a redação: “Este produto permite acesso à internet. Conteúdos da internet podem apresentar riscos a crianças e adolescentes. O uso do produto requer supervisão parental.” Não se aplica a equipamentos fabricados ou importados antes da publicação.
- Modulação proporcional das obrigações (art. 39).
- Representante legal no País com poderes plenos de recebimento e resposta (art. 40).
Política Nacional e arranjo institucional (Decreto nº 12.880/2026, arts. 3º a 8º)
Instituída a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital, com princípios que incluem proteção integral e prioridade absoluta, autonomia progressiva, responsabilidade compartilhada, educação digital e midiática, direito à participação de crianças e adolescentes nas decisões que os afetem (art. 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança) e redução de desigualdades estruturais.
- Instrumentos: plano trienal; atuação integrada com a política da Lei nº 14.811/2024; articulação com a Política Nacional de Educação Digital; Estratégia Brasileira de Educação Midiática; e publicação periódica de guias e materiais educativos.
- Comitê intersetorial permanente, instituído por ato do MDHC, com representação garantida de MJSP, Saúde, Educação, MCTI, MGI, Secom, ANPD e Conanda (art. 7º). O comitê pode articular-se, com a ANPD, com o Ministério Público, o Judiciário e a sociedade civil e, com o MRE, com organismos internacionais (art. 8º).
Divisão de trabalho relevante: a ANPD regula e fiscaliza o ECA Digital (Decreto nº 12.880/2026, art. 1º, parágrafo único); o MDHC coordena a Política Nacional; o MJSP responde pela classificação indicativa e pelo funcionamento do Centro Nacional de Triagem; a PF opera a triagem; e o MGI pode ofertar soluções tecnológicas públicas.
Implementação e cronograma da ANPD
Cronograma publicado em 20/03/2026, junto com as Orientações Preliminares e o Mapa de Temas Prioritários da Fiscalização 2026-2027:
- Etapa 1 (a partir de março de 2026) — atuação preventiva e de levantamento de informações, priorizando lojas de aplicativos e sistemas operacionais proprietários, pelo papel estruturante e pela concentração de mercado. O monitoramento efetivo desses agentes teve início em junho de 2026, com foco nos mecanismos de aferição de idade e de transmissão do sinal de idade. A ANPD acompanha as iniciativas de cerca de 37 empresas e abriu canal específico para denúncias.
- Consultas públicas (2026) — guias sobre escopo e obrigações gerais (contribuições até 15/06) e sobre mecanismos de aferição de idade (até 09/07).
- Etapa 2 (a partir de agosto de 2026) — publicação das orientações definitivas e dos parâmetros normativos sobre aferição de idade; ampliação do monitoramento a outros setores conforme o nível de risco; período de adaptação de agosto a novembro de 2026; e atualização dos Regulamentos de Fiscalização e de Aplicação de Sanções Administrativas.
- Etapa 3 (a partir de janeiro de 2027) — início dos ciclos de fiscalização, com possibilidade de aplicação sistemática das sanções.
O art. 49 do Decreto nº 12.880/2026 ancora esse faseamento: cabe à ANPD definir as etapas de implementação das soluções de aferição de idade, com abordagem responsiva, emissão de recomendações e definição de prioridades de monitoramento conforme o nível de risco.
ECA Digital
LEI Nº 15.211, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção de crianças e de adolescentes em ambientes digitais e aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e a adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se acesso provável por crianças e adolescentes as seguintes situações:
I – suficiente probabilidade de uso e atratividade do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes;
II – considerável facilidade ao acesso e utilização do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes; e
III – significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial de crianças e de adolescentes, especialmente no caso de produtos ou serviços que tenham por finalidade permitir a interação social e o compartilhamento de informações em larga escala entre usuários em ambiente digital.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – produto ou serviço de tecnologia da informação: produto ou serviço fornecido a distância, por meio eletrônico e provido em virtude de requisição individual, tais como aplicações de internet, programas de computador, softwares, sistemas operacionais de terminais, lojas de aplicações de internet e jogos eletrônicos ou similares conectados à internet ou a outra rede de comunicações;
II – produto ou serviço de monitoramento infantil: produto ou serviço de tecnologia da informação destinado ao acompanhamento, por pais ou responsáveis legais, das ações executadas por crianças e adolescentes em ambientes digitais, a partir do registro ou da transmissão de imagens, de sons, de informações de localização, de atividade ou de outros dados;
III – rede social: aplicação de internet que tem como principal finalidade o compartilhamento e a disseminação, pelos usuários, de opiniões e informações veiculadas por textos ou arquivos de imagens, sonoros ou audiovisuais, em uma única plataforma, por meio de contas conectadas ou acessíveis de forma articulada, permitida a conexão entre usuários;
IV – caixa de recompensa: funcionalidade disponível em certos jogos eletrônicos que permite a aquisição, mediante pagamento, pelo jogador, de itens virtuais consumíveis ou de vantagens aleatórias, resgatáveis pelo jogador ou usuário, sem conhecimento prévio de seu conteúdo ou garantia de sua efetiva utilidade;
V – perfilamento: qualquer forma de tratamento de dados pessoais, automatizada ou não, para avaliar certos aspectos de uma pessoa natural, com o objetivo de classificá-la em grupo ou perfil de modo a fazer inferências sobre seu comportamento, situação econômica, saúde, preferências pessoais, interesses, desejos de consumo, localização geográfica, deslocamentos, posições políticas ou outras características assemelhadas;
VI – loja de aplicações de internet: aplicação de internet que distribui e facilita o download, para usuários de terminais, de aplicações de internet disponibilizadas ou tornadas acessíveis por meio de sua plataforma;
VII – sistema operacional: software de sistema que controla as funções básicas de um hardware ou software e permite que aplicações de internet, programas de computador, aplicativos ou outros softwares sejam executados por meio dele;
VIII – mecanismo de supervisão parental: conjunto de configurações, de ferramentas e de salvaguardas tecnológicas integradas a produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles que possibilitem aos pais ou responsáveis legais supervisionar, limitar e gerenciar o uso do serviço, o conteúdo acessado e o tratamento de dados pessoais realizado;
IX – serviço com controle editorial: aplicação de internet que tem como finalidade principal a disponibilização de conteúdos previamente selecionados, sem o uso de meios automatizados de seleção, por agente econômico responsável;
X – autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital: entidade da administração pública criada por lei, responsável por zelar pela aplicação desta Lei e fiscalizar o seu cumprimento em todo o território nacional e por editar regulamentos e procedimentos para sua execução, a qual deve observar no processo decisório as normas previstas no Capítulo I da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019;
XI – monetização: remuneração direta ou indireta de usuário de aplicação de internet pela publicação, pela postagem, pela exibição, pela disponibilização, pela transmissão, pela divulgação ou pela distribuição de conteúdo, incluída receita por visualizações, assinaturas, doações, patrocínios, publicidade ou venda de produtos e serviços vinculados; e
XII – impulsionamento: ampliação artificial do alcance, da visibilidade ou da priorização de conteúdo mediante pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro.
§ 1º Aplicam-se a esta Lei os conceitos de criança e de adolescente constantes do art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e os de internet, de aplicações de internet e de terminal constantes do art. 5º da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).
§ 2º Para os fins desta Lei, não são consideradas produtos ou serviços de tecnologia da informação as funcionalidades essenciais para o funcionamento da internet, como os protocolos e os padrões técnicos abertos e comuns que permitem a interconexão entre as redes de computadores que compõem a internet.
Art. 3º Os produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles devem garantir a proteção prioritária desses usuários, ter como parâmetro o seu melhor interesse e contar com medidas adequadas e proporcionais para assegurar um nível elevado de privacidade, de proteção de dados e de segurança, nos termos definidos nas Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Parágrafo único. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados, orientados e acompanhados por seus pais ou responsáveis legais quanto ao uso da internet e à sua experiência digital, e a estes incumbe o exercício do cuidado ativo e contínuo, por meio da utilização de ferramentas de supervisão parental adequadas à idade e ao estágio de desenvolvimento da criança e do adolescente.
CAPÍTULO II — DOS PRODUTOS E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 4º A utilização de produtos ou serviços de tecnologia da informação por crianças e adolescentes tem como fundamentos:
I – a garantia de sua proteção integral;
II – a prevalência absoluta de seus interesses;
III – a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento biopsicossocial;
IV – a segurança contra intimidação, exploração, abuso, ameaça e outras formas de violência;
V – o respeito à autonomia e ao desenvolvimento progressivo do indivíduo;
VI – a proteção contra a exploração comercial;
VII – a observância dos princípios estabelecidos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
VIII – a promoção da educação digital, com foco no desenvolvimento da cidadania e do senso crítico para o uso seguro e responsável da tecnologia; e
IX – a transparência e a responsabilidade no tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes.
Art. 5º Os produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão observar os deveres de prevenção, de proteção, de informação e de segurança previstos neste Capítulo e nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em conformidade com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e da sua proteção integral, especial e prioritária.
§ 1º Os fornecedores dos produtos ou serviços de tecnologia da informação de que trata o caput deste artigo deverão adotar as medidas técnicas adequadas, inclusive mecanismos de segurança amplamente reconhecidos, que possibilitem à família e aos responsáveis legais prevenir o acesso e o uso inadequado por crianças e adolescentes.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se como expressão do melhor interesse da criança e do adolescente a proteção de sua privacidade, segurança, saúde mental e física, acesso à informação, liberdade de participação na sociedade, acesso significativo às tecnologias digitais e bem-estar.
§ 3º A autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital poderá emitir recomendações e orientações acerca das práticas relevantes para a consecução das obrigações previstas nesta Lei, considerados as assimetrias regulatórias, as funcionalidades e o nível de risco de cada produto ou serviço, bem como a evolução tecnológica e os padrões técnicos aplicáveis.
Art. 6º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão tomar medidas razoáveis desde a concepção e ao longo da operação de suas aplicações, com o objetivo de prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato com os seguintes conteúdos, produtos ou práticas:
I – exploração e abuso sexual;
II – violência física, intimidação sistemática virtual e assédio;
III – indução, incitação, instigação ou auxílio, por meio de instruções ou orientações, a práticas ou comportamentos que levem a danos à saúde física ou mental de crianças e de adolescentes, tais como violência física ou assédio psicológico a outras crianças e adolescentes, uso de substâncias que causem dependência química ou psicológica, autodiagnóstico e automedicação, automutilação e suicídio;
IV – promoção e comercialização de jogos de azar, apostas de quota fixa, loterias, produtos de tabaco, bebidas alcoólicas, narcóticos ou produtos de comercialização proibida a crianças e a adolescentes;
V – práticas publicitárias predatórias, injustas ou enganosas ou outras práticas conhecidas por acarretarem danos financeiros a crianças e a adolescentes; e
VI – conteúdo pornográfico.
§ 1º O disposto neste artigo não exime os pais e responsáveis legais, as pessoas que se beneficiam financeiramente da produção ou distribuição pública de qualquer representação visual de criança ou de adolescente e as autoridades administrativas, judiciárias e policiais de atuarem para impedir sua exposição às situações violadoras previstas no caput deste artigo.
§ 2º Entre as medidas de prevenção previstas no caput deste artigo, incluem-se políticas claras, eficazes e adequadas à legislação brasileira de prevenção à intimidação sistemática virtual e a outras formas de assédio na internet, com mecanismos de apoio adequado às vítimas, bem como o desenvolvimento e a disponibilização de programas educativos de conscientização direcionados a crianças, adolescentes, pais, educadores, funcionários e equipes de suporte sobre os riscos e as formas de prevenção e de enfrentamento dessas práticas, nos termos de regulamento.
Art. 7º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão, desde a concepção de seus produtos e serviços, garantir, por padrão, a configuração no modelo mais protetivo disponível em relação à privacidade e à proteção de dados pessoais, considerados a autonomia e o desenvolvimento progressivo do indivíduo e justificado o melhor interesse da criança e do adolescente.
§ 1º O produto ou serviço referido no caput deste artigo deverá, por padrão, operar com o grau mais elevado de proteção da privacidade e dos dados pessoais, observado que será obrigatória a disponibilização de informações claras, acessíveis e adequadas para que a criança ou o adolescente e seus responsáveis possam exercer escolhas informadas quanto à eventual adoção de configurações menos protetivas.
§ 2º Os fornecedores de que trata o caput deste artigo deverão abster-se de realizar o tratamento dos dados pessoais de crianças e de adolescentes de forma que cause, facilite ou contribua para a violação de sua privacidade ou de quaisquer outros direitos a eles assegurados em lei, observados os princípios previstos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e o melhor interesse da criança e do adolescente.
Art. 8º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão:
I – realizar gerenciamento de riscos de seus recursos, funcionalidades e sistemas e de seus impactos direcionados à segurança e à saúde de crianças e de adolescentes;
II – realizar avaliação do conteúdo disponibilizado para crianças e adolescentes de acordo com a faixa etária, para que seja compatível com a respectiva classificação indicativa;
III – oferecer sistemas e processos projetados para impedir que crianças e adolescentes encontrem, por meio do produto ou serviço, conteúdos ilegais e pornográficos, bem como outros conteúdos manifestamente inadequados à sua faixa etária, conforme as normas de classificação indicativa e a legislação aplicável;
IV – desenvolver desde a concepção e adotar por padrão configurações que evitem o uso compulsivo de produtos ou serviços por crianças e adolescentes; e
V – informar extensivamente a todos os usuários sobre a faixa etária indicada para o produto ou serviço no momento do acesso, conforme estabelecido pela política de classificação indicativa.
CAPÍTULO III — DA VEDAÇÃO AO ACESSO DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES A CONTEÚDOS E SERVIÇOS IMPRÓPRIOS, INADEQUADOS OU PROIBIDOS POR LEI
Art. 9º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que disponibilizarem conteúdo, produto ou serviço cuja oferta ou acesso seja impróprio, inadequado ou proibido para menores de 18 (dezoito) anos de idade deverão adotar medidas eficazes para impedir o seu acesso por crianças e adolescentes no âmbito de seus serviços e produtos.
§ 1º Para dar efetividade ao disposto no caput, deverão ser adotados mecanismos confiáveis de verificação de idade a cada acesso do usuário ao conteúdo, produto ou serviço de que trata o caput deste artigo, vedada a autodeclaração.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se impróprios ou inadequados para crianças e adolescentes os produtos, serviços ou conteúdos de tecnologia da informação que contenham material pornográfico, ou quaisquer outros vedados pela legislação vigente.
§ 3º Os provedores de aplicações de internet que disponibilizarem conteúdo pornográfico deverão impedir a criação de contas ou de perfis por crianças e adolescentes no âmbito de seus serviços.
CAPÍTULO IV — DOS MECANISMOS DE AFERIÇÃO DE IDADE
Art. 10. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão adotar mecanismos para proporcionar experiências adequadas à idade, nos termos deste Capítulo, respeitadas a autonomia progressiva e a diversidade de contextos socioeconômicos brasileiros.
Art. 11. O poder público poderá atuar como regulador, certificador ou promotor de soluções técnicas de verificação de idade, observados os limites da legalidade, da proteção à privacidade e dos direitos fundamentais previstos em lei.
Parágrafo único. A atuação do poder público prevista no caput deste artigo deverá assegurar a participação social, por meio de consulta pública e de outros mecanismos de participação social, de forma a garantir transparência no processo regulatório.
Art. 12. Os provedores de lojas de aplicações de internet e de sistemas operacionais de terminais deverão:
I – tomar medidas proporcionais, auditáveis e tecnicamente seguras para aferir a idade ou a faixa etária dos usuários, observados os princípios previstos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
II – permitir que os pais ou responsáveis legais configurem mecanismos de supervisão parental voluntários e supervisionem, de forma ativa, o acesso de crianças e de adolescentes a aplicativos e conteúdos; e
III – possibilitar, por meio de Interface de Programação de Aplicações (Application Programming Interface – API) segura e pautada pela proteção da privacidade desde o padrão, o fornecimento de sinal de idade aos provedores de aplicações de internet, exclusivamente para o cumprimento das finalidades desta Lei e com salvaguardas técnicas adequadas.
§ 1º O fornecimento de sinal de idade por meio de APIs deverá observar o princípio da minimização de dados, vedado qualquer compartilhamento contínuo, automatizado e irrestrito de dados pessoais de crianças e de adolescentes.
§ 2º A autorização para download de aplicativos por crianças e adolescentes dependerá de consentimento livre e informado dos pais ou responsáveis legais, prestado nos termos da legislação vigente, respeitada a autonomia progressiva, vedada a presunção de autorização na hipótese de ausência de manifestação dos pais ou responsáveis legais.
§ 3º Ato do Poder Executivo regulamentará os requisitos mínimos de transparência, de segurança e de interoperabilidade para os mecanismos de aferição de idade e de supervisão parental adotados pelos sistemas operacionais e pelas lojas de aplicativos.
Art. 13. Os dados coletados para a verificação de idade de crianças e de adolescentes poderão ser utilizados unicamente para essa finalidade, vedado seu tratamento para qualquer outro propósito.
Art. 14. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão adotar medidas técnicas e organizacionais para garantir o recebimento das informações de idade de que trata o art. 12 desta Lei.
Parágrafo único. Independentemente das medidas adotadas pelos sistemas operacionais e pelas lojas de aplicações, os fornecedores de que trata o caput deste artigo deverão implementar mecanismos próprios para impedir o acesso indevido de crianças e de adolescentes a conteúdos inadequados para sua faixa etária, nos termos do § 1º do art. 5º desta Lei.
Art. 15. O cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo não exime os demais agentes da cadeia digital das suas responsabilidades legais, cabendo a todos os envolvidos garantir de forma solidária a proteção integral de crianças e de adolescentes.
CAPÍTULO V — DA SUPERVISÃO PARENTAL
Art. 16. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão disponibilizar a pais, responsáveis legais, crianças e adolescentes, com acesso de forma independente da aquisição do produto, informações sobre os riscos e as medidas de segurança adotadas para esse público, incluídas a privacidade e a proteção de dados, em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Parágrafo único. Na hipótese de tratamento de dados de crianças e de adolescentes, sobretudo quando realizado para fins que não os estritamente necessários para a operação do produto ou serviço, o controlador a que se refere o inciso VI do art. 5º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), deverá:
I – mapear os riscos e envidar esforços para mitigá-los; e
II – elaborar relatório de impacto, de monitoramento e de avaliação da proteção de dados pessoais, a ser compartilhado sob requisição da autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital, na forma de regulamento.
Art. 17. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão:
I – disponibilizar configurações e ferramentas acessíveis e fáceis de usar que apoiem a supervisão parental, considerados a tecnologia disponível e a natureza e o propósito do produto ou serviço;
II – fornecer, em local de fácil acesso, informações aos pais ou responsáveis legais sobre as ferramentas existentes para o exercício da supervisão parental;
III – exibir aviso claro e visível quando as ferramentas de supervisão parental estiverem em vigor e sobre quais configurações ou controles foram aplicados; e
IV – oferecer funcionalidades que permitam limitar e monitorar o tempo de uso do produto ou serviço.
§ 1º A autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital estabelecerá, por regulamento, diretrizes e padrões mínimos sobre mecanismos de supervisão parental a serem observados pelos fornecedores.
§ 2º O desenvolvimento e o uso de mecanismos de supervisão parental deverão ser orientados pelo melhor interesse da criança e do adolescente, considerado o desenvolvimento progressivo de suas capacidades.
§ 3º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles poderão submeter à apreciação da autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital mecanismos de supervisão parental, observado que isso não será pré-requisito para a utilização desses mecanismos ou para a disponibilização de produtos ou serviços ao público, nos termos de regulamento.
§ 4º As configurações-padrão das ferramentas de supervisão parental deverão adotar o mais alto nível de proteção disponível, assegurados, no mínimo:
I – restrição à comunicação com crianças e adolescentes por usuários não autorizados;
II – limitação de recursos para aumentar, sustentar ou estender artificialmente o uso do produto ou serviço pela criança ou pelo adolescente, como reprodução automática de mídia, recompensas pelo tempo de uso, notificações e outros recursos que possam resultar em uso excessivo do produto ou serviço por criança ou adolescente;
III – oferta de ferramentas para acompanhamento do uso adequado e saudável do produto ou serviço;
IV – emprego de interfaces que permitam a imediata visualização e limitação do tempo de uso do produto ou serviço;
V – controle sobre sistemas de recomendação personalizados, inclusive com opção de desativação;
VI – restrição ao compartilhamento da geolocalização e fornecimento de aviso prévio e claro sobre seu rastreamento;
VII – promoção da educação digital midiática quanto ao uso seguro de produtos ou serviços de tecnologia da informação;
VIII – revisão regular das ferramentas de inteligência artificial, com participação de especialistas e órgãos competentes, com base em critérios técnicos que assegurem sua segurança e adequação ao uso por crianças e adolescentes, garantida a possibilidade de desabilitar funcionalidades não essenciais ao funcionamento básico dos sistemas;
IX – disponibilização, sempre que tecnicamente viável, de recursos ou de conexões a serviços de suporte emocional e de bem-estar, com conteúdo adequado à faixa etária e orientações baseadas em evidências, especialmente nos casos de interações com riscos psicossociais identificados.
Art. 18. As ferramentas de supervisão parental deverão permitir aos pais e responsáveis legais:
I – visualizar, configurar e gerenciar as opções de conta e privacidade da criança ou do adolescente;
II – restringir compras e transações financeiras;
III – identificar os perfis de adultos com os quais a criança ou o adolescente se comunica;
IV – acessar métricas consolidadas do tempo total de uso do produto ou serviço;
V – ativar ou desativar salvaguardas por meio de controles acessíveis e adequados;
VI – dispor de informações e de opções de controle em língua portuguesa.
§ 1º As informações sobre as ferramentas de supervisão parental deverão ser disponibilizadas de maneira clara e apropriada às diferentes idades, capacidades e necessidades de desenvolvimento, sem incentivar a desativação ou o enfraquecimento das salvaguardas.
§ 2º É vedado ao fornecedor projetar, modificar ou manipular interfaces com o objetivo ou efeito de comprometer a autonomia, a tomada de decisão ou a escolha do usuário, especialmente se resultar no enfraquecimento das ferramentas de supervisão parental ou das salvaguardas.
CAPÍTULO VI — DOS PRODUTOS DE MONITORAMENTO INFANTIL
Art. 19. Os produtos ou serviços de monitoramento infantil deverão conter mecanismos e soluções de tecnologia da informação e comunicação vigentes para garantir a inviolabilidade das imagens, dos sons e das outras informações captadas, armazenadas e transmitidas aos pais ou responsáveis legais.
§ 1º Os produtos ou serviços deverão conter mecanismos que informem as crianças e os adolescentes, em linguagem apropriada, acerca da realização do monitoramento.
§ 2º O desenvolvimento e o uso de mecanismos de monitoramento infantil deverão ser orientados pelo melhor interesse da criança e do adolescente e pelo pleno desenvolvimento de suas capacidades.
CAPÍTULO VII — DOS JOGOS ELETRÔNICOS
Art. 20. São vedadas as caixas de recompensa (loot boxes) oferecidas em jogos eletrônicos direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles, nos termos da respectiva classificação indicativa.
Art. 21. Os jogos eletrônicos direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles que incluam funcionalidades de interação entre usuários por meio de mensagens de texto, áudio ou vídeo ou troca de conteúdos, de forma síncrona ou assíncrona, deverão observar integralmente as salvaguardas previstas no art. 16 da Lei nº 14.852, de 3 de maio de 2024, especialmente no que se refere à moderação de conteúdos, à proteção contra contatos prejudiciais e à atuação parental sobre os mecanismos de comunicação.
Parágrafo único. Os jogos de que trata o caput deste artigo deverão, por padrão, limitar as funcionalidades de interação a usuários, de modo a assegurar o consentimento dos pais ou responsáveis legais.
CAPÍTULO VIII — DA PUBLICIDADE EM MEIO DIGITAL
Art. 22. Para além das demais disposições desta Lei, é vedada a utilização de técnicas de perfilamento para direcionamento de publicidade comercial a crianças e a adolescentes, bem como o emprego de análise emocional, de realidade aumentada, de realidade estendida e de realidade virtual para esse fim.
Art. 23. São vedados aos provedores de aplicações de internet a monetização e o impulsionamento de conteúdos que retratem crianças e adolescentes de forma erotizada ou sexualmente sugestiva ou em contexto próprio do universo sexual adulto.
CAPÍTULO IX — DAS REDES SOCIAIS
Art. 24. No âmbito de seus serviços, os provedores de produtos ou serviços direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão garantir que usuários ou contas de crianças e de adolescentes de até 16 (dezesseis) anos de idade estejam vinculados ao usuário ou à conta de um de seus responsáveis legais.
§ 1º Caso seus serviços sejam impróprios ou inadequados para crianças e adolescentes, os provedores de redes sociais deverão adotar medidas adequadas e proporcionais para:
I – informar de maneira clara, destacada e acessível a todos os usuários que seus serviços não são apropriados;
II – monitorar e restringir, no limite de suas capacidades técnicas, a exibição de conteúdos que tenham como objetivo evidente atrair crianças e adolescentes;
III – aprimorar, de maneira contínua, seus mecanismos de verificação de idade para identificar contas operadas por crianças e adolescentes.
§ 2º O grau de efetividade e o progresso dos mecanismos referidos no inciso III do § 1º deste artigo serão avaliados pela autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital, nos termos de regulamentação específica.
§ 3º Os provedores de redes sociais poderão requerer dos responsáveis por contas com fundados indícios de operação por crianças e adolescentes que confirmem sua identificação, inclusive por meio de métodos complementares de verificação, observado que os dados coletados deverão ser utilizados exclusivamente para verificação de idade.
§ 4º Diante de fundados indícios de que a conta é operada por criança ou adolescente em desconformidade com os requisitos de idade mínima previstos na legislação, os provedores de redes sociais deverão suspender o acesso do usuário e assegurar a instauração de procedimento célere e acessível no qual o responsável legal possa apresentar apelação e comprovar a idade por meio adequado, nos termos de regulamento.
§ 5º Na ausência de usuário ou conta dos responsáveis legais, os provedores deverão vedar a possibilidade de alteração das configurações de supervisão parental da conta para um nível menor de proteção em relação ao padrão estabelecido nos arts. 3º e 7º desta Lei.
Art. 25. Os provedores de redes sociais deverão prever regras específicas para o tratamento de dados de crianças e de adolescentes, definidas de forma concreta e documentada e com base no seu melhor interesse.
Art. 26. É vedada a criação de perfis comportamentais de usuários crianças e adolescentes a partir da coleta e do tratamento de seus dados pessoais, inclusive daqueles obtidos nos processos de verificação de idade, bem como de dados grupais e coletivos, para fins de direcionamento de publicidade comercial.
CAPÍTULO X — DA PREVENÇÃO E COMBATE A VIOLAÇÕES GRAVES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO AMBIENTE DIGITAL
Art. 27. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação disponíveis no território nacional deverão remover e comunicar os conteúdos de aparente exploração, de abuso sexual, de sequestro e de aliciamento detectados em seus produtos ou serviços, direta ou indiretamente, às autoridades nacionais e internacionais competentes, na forma de regulamento.
§ 1º Os relatórios de notificação de conteúdos de exploração, de abuso sexual, de sequestro e de aliciamento de crianças e de adolescentes deverão ser enviados à autoridade competente, observados os requisitos e os prazos estabelecidos em regulamento.
§ 2º Os fornecedores deverão reter, pelo prazo estabelecido no art. 15 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), os seguintes dados associados a um relatório de conteúdo de exploração e de abuso sexual de criança ou de adolescente:
I – conteúdo gerado, carregado ou compartilhado por qualquer usuário mencionado no relatório e metadados relacionados ao referido conteúdo;
II – dados do usuário responsável pelo conteúdo e metadados a ele relacionados.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º deste artigo poderá ser superior ao estabelecido no art. 15 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), desde que formulado requerimento na forma do § 2º do art. 15 da referida Lei.
CAPÍTULO XI — DO REPORTE DE VIOLAÇÕES AOS DIREITOS DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES
Art. 28. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão disponibilizar aos usuários mecanismos de notificações acerca de violações aos direitos de crianças e de adolescentes.
Parágrafo único. Notificados acerca de violações aos direitos de crianças e de adolescentes no âmbito de seus serviços, os fornecedores deverão, quando for o caso, oficiar às autoridades competentes para instauração de investigação, nos termos de regulamento.
Art. 29. Para atender ao princípio da proteção integral, é dever dos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e de adolescentes assim que forem comunicados do caráter ofensivo da publicação pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e de adolescentes, independentemente de ordem judicial.
§ 1º Serão considerados violadores de direitos de crianças e de adolescentes os conteúdos referidos no art. 6º desta Lei, nos termos da classificação indicativa.
§ 2º A notificação prevista no caput deste artigo deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação técnica específica do conteúdo apontado como violador dos direitos de crianças e de adolescentes e do autor da notificação, vedada a denúncia anônima.
§ 3º Os provedores de aplicação deverão tornar público e de fácil acesso o mecanismo pelo qual a notificação prevista no caput deste artigo deverá ser encaminhada pelo notificante.
§ 4º Não estarão sujeitos ao procedimento de retirada de que trata o caput deste artigo os conteúdos jornalísticos e os submetidos a controle editorial.
Art. 30. No procedimento de retirada de conteúdo de que trata o art. 29 desta Lei, os fornecedores de produtos ou serviços deverão observar o direito de contestação da decisão, assegurando ao usuário que havia publicado o conteúdo:
I – a notificação sobre a retirada;
II – o motivo e a fundamentação da retirada, informando se a identificação do conteúdo removido decorreu de análise humana ou automatizada;
III – a possibilidade de recurso do usuário contra a medida;
IV – o fácil acesso ao mecanismo de recurso; e
V – a definição de prazos procedimentais para apresentação de recurso e para resposta ao recurso.
CAPÍTULO XII — DA TRANSPARÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 31. Os provedores de aplicações de internet direcionadas a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles que possuírem mais de 1.000.000 (um milhão) de usuários nessa faixa etária registrados, com conexão de internet no território nacional, deverão elaborar relatórios semestrais, em língua portuguesa, a serem publicados no sítio eletrônico do provedor, que contenha:
I – os canais disponíveis para recebimento de denúncias e os sistemas e processos de apuração;
II – a quantidade de denúncias recebidas;
III – a quantidade de moderação de conteúdo ou de contas, por tipo;
IV – as medidas adotadas para identificação de contas infantis em redes sociais, conforme o disposto no § 3º do art. 24, e de atos ilícitos, conforme o disposto o art. 27 desta Lei;
V – os aprimoramentos técnicos para a proteção de dados pessoais e da privacidade das crianças e dos adolescentes;
VI – os aprimoramentos técnicos para aferir consentimento parental conforme o disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e
VII – o detalhamento dos métodos utilizados e a apresentação dos resultados das avaliações de impacto, identificação e gerenciamento de riscos à segurança e à saúde de crianças e de adolescentes.
Parágrafo único. Os provedores de aplicações de internet deverão viabilizar, de forma gratuita, o acesso a dados necessários à realização de pesquisas sobre os impactos de seus produtos e serviços nos direitos de crianças e de adolescentes e no melhor interesse deles, por parte de instituições acadêmicas, científicas, tecnológicas, de inovação ou jornalísticas, conforme critérios e requisitos definidos em regulamento, vedada a utilização desses dados para quaisquer finalidades comerciais e assegurado o cumprimento dos princípios da finalidade, da necessidade, da segurança e da confidencialidade das informações.
CAPÍTULO XIII — DO USO ABUSIVO DOS INSTRUMENTOS DE DENÚNCIA
Art. 32. Os provedores de aplicações de internet deverão adotar mecanismos eficazes para a identificação de uso abusivo dos instrumentos de denúncia previstos nesta Lei, com o objetivo de coibir sua utilização indevida para fins de censura, perseguição ou outras práticas ilícitas.
Art. 33. Os provedores de aplicações de internet direcionadas a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão disponibilizar aos usuários informações claras e acessíveis sobre as hipóteses de uso indevido dos instrumentos de denúncia, bem como sobre as sanções cabíveis, observado o devido processo interno.
§ 1º Constituem medidas sancionatórias, entre outras que se mostrarem adequadas, proporcionais e necessárias à gravidade da conduta:
I – a suspensão temporária da conta do usuário infrator;
II – o cancelamento da conta em casos de reincidência ou de abuso grave; e
III – a comunicação às autoridades competentes, quando houver indícios de infração penal ou de violação de direitos.
§ 2º Os provedores de aplicações de internet deverão estabelecer e divulgar procedimentos objetivos e transparentes para a identificação do uso abusivo dos instrumentos de denúncia e para a aplicação das sanções previstas no § 1º deste artigo, os quais deverão conter, no mínimo:
I – definição de critérios técnicos e objetivos para a caracterização do abuso;
II – notificação ao usuário sobre a instauração de procedimento para apuração de abuso e, se for o caso, sobre a aplicação de sanções;
III – possibilidade de interposição de recurso pelo usuário sancionado; e
IV – definição de prazos procedimentais para a apresentação de recurso e para a resposta fundamentada por parte do provedor.
§ 3º Os provedores de aplicações de internet deverão manter registros detalhados dos casos de uso abusivo identificados e das sanções aplicadas, com o objetivo de monitorar a eficácia dos mecanismos adotados e promover o contínuo aprimoramento dos procedimentos internos, conforme critérios e requisitos definidos em regulamento.
CAPÍTULO XIV — DA GOVERNANÇA
Art. 34. A autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital ficará responsável por fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional e poderá editar normas complementares para regulamentar os seus dispositivos.
§ 1º A regulamentação não poderá, em nenhuma hipótese, autorizar ou resultar na implantação de mecanismos de vigilância massiva, genérica ou indiscriminada, vedadas práticas contra os direitos fundamentais à liberdade de expressão, à privacidade, à proteção integral e ao tratamento diferenciado dos dados pessoais de crianças e de adolescentes, nos termos da Constituição Federal e das Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§ 2º Nas atividades previstas no caput deste artigo, a autoridade competente deverá observar as assimetrias regulatórias e adotar abordagem responsiva, assegurando tratamento diferenciado e proporcional a serviços de natureza, risco e modelo de negócio distintos.
CAPÍTULO XV — DAS SANÇÕES
Art. 35. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, com prazo para adoção de medidas corretivas de até 30 (trinta) dias;
II – multa simples, de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício ou, ausente o faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário cadastrado do provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
III – suspensão temporária das atividades;
IV – proibição de exercício das atividades.
§ 1º Para fixação e gradação da sanção, deverão ser observadas, além da proporcionalidade e da razoabilidade, as seguintes circunstâncias:
I – a gravidade da infração, considerados os seus motivos e a extensão do dano nas esferas individual e coletiva;
II – a reincidência na prática de infrações previstas nesta Lei;
III – a capacidade econômica do infrator, no caso de aplicação da sanção de multa;
IV – a finalidade social do fornecedor e o impacto sobre a coletividade no que se refere ao fluxo de informações no território nacional.
§ 2º No caso de empresa estrangeira, responderão solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o inciso II do caput deste artigo sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
§ 3º O processo de apuração das infrações ao disposto nesta Lei e de aplicação das sanções cabíveis reger-se-á pelas disposições relativas à apuração de infrações administrativas às normas de proteção da criança e do adolescente e à imposição das respectivas penalidades previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 4º Os valores das multas previstas no inciso II do caput deste artigo serão anualmente atualizados de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que vier a substituí-lo, e publicados na imprensa oficial pelo órgão competente do Poder Executivo, na forma de regulamento.
§ 5º As penalidades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital, e as previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo serão aplicadas pelo Poder Judiciário.
§ 6º A suspensão temporária e a proibição de exercício das atividades previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, quando não implementadas diretamente pelo infrator, serão realizadas mediante ordem de bloqueio dirigida às prestadoras de serviços de telecomunicações que proveem conexão à internet, às entidades gestoras de pontos de troca de tráfego de internet, aos prestadores de serviços de resolução de nomes de domínio e aos demais agentes que viabilizam a conexão entre usuários e servidores de conteúdo na internet. (Regulamento)
§ 7º (VETADO).
Art. 36. (VETADO).
Art. 36-A. Os valores decorrentes das multas aplicadas com base nesta Lei serão destinados ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente, instituído pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, pelo prazo de cinco anos, a serem utilizados necessariamente em políticas e projetos que tenham por objetivo a proteção de crianças e de adolescentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.318, de 2025 — vigência encerrada)
CAPÍTULO XVI — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A regulamentação não poderá, em nenhuma hipótese, impor, autorizar ou resultar na implantação de mecanismos de vigilância massiva, genérica ou indiscriminada, vedadas as práticas que comprometam os direitos fundamentais à liberdade de expressão, à privacidade, à proteção integral e ao tratamento diferenciado dos dados pessoais de crianças e de adolescentes, nos termos da Constituição Federal e das Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 38. As embalagens dos equipamentos eletrônicos de uso pessoal comercializados no País que permitam acesso à internet, fabricados no Brasil ou importados, deverão conter adesivo, em língua portuguesa, que informe aos pais ou responsáveis legais a necessidade de proteger crianças e adolescentes do acesso a sítios eletrônicos com conteúdo impróprio ou inadequado para essa faixa etária, nos termos de regulamentação.
Art. 39. As obrigações previstas nos arts. 6º, 17, 18, 19, 20, 27, 28, 29, 31, 32 e 40 desta Lei aplicar-se-ão conforme as características e as funcionalidades do produto ou serviço de tecnologia da informação, moduladas de acordo com o grau de interferência do fornecedor do produto ou serviço sobre os conteúdos veiculados disponibilizados, o número de usuários e o porte do fornecedor.
§ 1º Os provedores dos serviços com controle editorial e os provedores de conteúdos protegidos por direitos autorais previamente licenciados de agente econômico responsável que não se confunda com usuário final estarão dispensados do cumprimento das obrigações previstas nos artigos referidos no caput deste artigo, desde que:
I – observem as normas de classificação indicativa do Poder Executivo, quando existentes, ou, na sua ausência, os critérios de adequação etária e sinalização clara de conteúdos potencialmente nocivos a crianças e a adolescentes, conforme regulamento;
II – ofereçam transparência na classificação etária dos conteúdos;
III – disponibilizem mecanismos técnicos de mediação parental de acesso facilitado que permitam aos pais ou responsáveis legais exercer o controle sobre a forma com que crianças e adolescentes usam o serviço, a fim de possibilitar a restrição de:
a) conteúdos, por faixa etária;
b) dados pessoais tratados;
c) interação com outros usuários; e
d) transações comerciais;
IV – ofereçam canais acessíveis para recebimento de denúncias, exclusivamente quanto a conteúdos em desconformidade com a classificação atribuída ou que violem direitos de crianças e de adolescentes, conforme regulamento.
§ 2º As obrigações referidas no caput deste artigo serão aplicadas de forma proporcional à capacidade do fornecedor de influenciar, de moderar ou de intervir na disponibilização, na circulação ou no alcance dos conteúdos acessíveis por crianças e adolescentes.
§ 3º A regulamentação definirá critérios objetivos para a aferição do grau de intervenção e para a aplicação proporcional das obrigações previstas neste artigo.
Art. 40. Os fornecedores dos produtos ou serviços de que trata o art. 1º desta Lei deverão manter representante legal no País com poderes para receber citações, intimações ou notificações, entre outros, em quaisquer ações judiciais e procedimentos administrativos, bem como responder perante órgãos e autoridades do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Ministério Público e assumir, em nome da empresa estrangeira, suas responsabilidades perante os órgãos e as entidades da administração pública.
Art. 41. (VETADO).
Art. 41-A. Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.319, de 2025)
Art. 41-A. Esta Lei entra em vigor em 17 de março de 2026. (Incluído pela Lei nº 15.352, de 2026)
Brasília, 17 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luis Manuel Rebelo Fernandes Sonia Faustino Mendes Macaé Maria Evaristo dos Santos Fernando Haddad Enrique Ricardo Lewandowski Simone Nassar Tebet Sidônio Cardoso Palmeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.2025 - Edição extra.