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Notas pessoais de estudo
Normas
Legislação principal
- Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 — estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria (art. 1º). Publicada no DOU de 24/4/2014; entra em vigor 60 dias após a publicação oficial (art. 32). Conhecida como “Constituição da Internet”, por seu caráter principiológico e por ter sido construída por meio de consulta pública com participação social direta: duas rodadas de consulta on-line — em 2009-2010, ainda como anteprojeto do Ministério da Justiça, e em 2013-2014, já como projeto de lei em tramitação —, que somaram cerca de 1.800 a 2.000 contribuições registradas na plataforma (a essas se somaram audiências públicas e sugestões colhidas via portal e-Democracia da Câmara). O mesmo modelo participativo foi replicado na regulamentação por decreto: a consulta pública que resultou no Decreto nº 8.771/2016 recebeu mais de 2.500 contribuições e cerca de 70 mil acessos.
- Constituição Federal de 1988, especialmente os arts. 5º, IV e IX (liberdade de expressão e manifestação do pensamento, vedado o anonimato), X e XII (privacidade e sigilo das comunicações), XIV (acesso à informação); e 220, caput e §§ 1º e 2º (liberdade de informação e vedação à censura).
- Decreto nº 4.829, de 3 de setembro de 2003 — cria o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), órgão de governança multiparticipativa (governo, setor empresarial, sociedade civil e comunidade acadêmica) expressamente referido pelo Marco Civil como interlocutor da regulamentação da neutralidade de rede (art. 9º, § 1º) e da atuação do poder público (art. 24, I e II).
Alterações posteriores ao Marco Civil
- Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD) — deu nova redação ao art. 7º, X (a exclusão definitiva de dados pessoais passa a ressalvar também as hipóteses de guarda obrigatória previstas na legislação de proteção de dados) e ao art. 16, II (a vedação à guarda de dados excessivos passa a admitir exceções previstas na LGPD).
- Medida Provisória nº 1.068, de 6 de setembro de 2021 — tentativa de reforma ampla do Marco Civil e da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998), sob a justificativa de combater a remoção arbitrária de contas e conteúdos por redes sociais. Criaria as definições de rede social e moderação em redes sociais (art. 5º, IX e X), uma nova Seção II no Capítulo II com direitos específicos de usuários de redes sociais (arts. 8º-A a 8º-D, com rol taxativo de hipóteses de “justa causa” para exclusão de contas e conteúdos — notadamente, sem incluir desinformação e discurso de ódio em geral) e um Capítulo IV-A de sanções administrativas próprias (art. 28-A). Devolvida sumariamente pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, em 15/9/2021, por entendimento de inconstitucionalidade formal (matéria vedada a medida provisória) e material (violação a liberdade de expressão, livre iniciativa e livre concorrência); consta como rejeitada no texto compilado da lei — não integra o Marco Civil vigente. O episódio é referência recorrente no debate sobre os limites do uso de MP para regular plataformas.
- STF, Temas 987 e 533 de repercussão geral (RE 1.037.396 e RE 1.057.258) — sem alterar o texto legal, fixaram interpretação vinculante e geral sobre o art. 19 do MCI, com efeitos equivalentes aos de uma reforma legislativa enquanto não sobrevier lei específica; ver seção própria abaixo.
Regulamentos e atos aplicáveis
- Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016 — regulamento original do Marco Civil, editado no último dia de mandato da presidenta Dilma Rousseff antes do afastamento por impeachment, após consulta pública com mais de 2.500 contribuições. Trata da neutralidade de rede (regulamentando o art. 9º, § 1º: discriminação/degradação de tráfego como medida excepcional, vedada priorização por arranjos comerciais, vedado bloqueio, monitoramento, filtragem ou análise de conteúdo de pacotes), da proteção a registros e dados pessoais (art. 10, § 4º) e da prestação de informações sobre cumprimento da legislação (art. 11, §§ 3º e 4º). Fiscalização da neutralidade cabe à Anatel, ouvido o CGI.br.
- Decreto nº 12.975, de 20 de maio de 2026 (DOU de 21/5/2026) — altera o Decreto nº 8.771/2016 para operacionalizar a decisão do STF sobre o art. 19: insere o art. 19-A, detalhando deveres de cuidado, prevenção, moderação, transparência e mitigação da circulação massiva de conteúdos criminosos, e atribui à ANPD competência de regulação, fiscalização e apuração de infrações. Vacatio legis de 60 dias; em vigor desde 20/7/2026. Ver seção própria abaixo.
- Decreto nº 12.976, de 20 de maio de 2026 (DOU de 21/5/2026) — estabelece diretrizes específicas para a proteção de mulheres no ambiente digital e o enfrentamento da violência digital de gênero, com fundamento no Marco Civil. Mesma vacatio legis; em vigor desde 20/7/2026. Ver seção própria abaixo.
- Nota Técnica nº 5/2026/CGTAD/SRE/ANPD — instrui a Tomada de Subsídios da ANPD sobre a implementação dos Decretos nºs 12.975/2026 e 12.976/2026; registra que os dispositivos dos decretos são autoaplicáveis.
- Tomada de Subsídios sobre o Marco Civil da Internet (ANPD, via Brasil Participativo) — aberta em 30/6/2026, contribuições até 17/8/2026, para mapear dúvidas, temas sensíveis e prioridades regulatórias.
- Cronograma da ANPD para o Marco Civil (Etapas I a III, 2026-2027) — ver seção “Implementação e cronograma da ANPD” abaixo.
- Nota Pública do CGI.br sobre os Decretos nºs 12.975/2026 e 12.976/2026 (21/5/2026) — manifestação institucional de apoio às novas regras e à atribuição de competências à ANPD, com ressalva de que o STF ainda apreciaria, a partir de 29/5/2026, os embargos de declaração do Tema 987, o que poderia exigir ajustes nos decretos.
Normas correlatas
- Lei nº 13.709 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — historicamente entrelaçada ao Marco Civil (a própria LGPD nasceu, em parte, para preencher lacunas de proteção de dados deixadas por ele, e alterou os arts. 7º, X, e 16, II, do MCI); as duas leis passam a compartilhar a mesma autoridade reguladora, a ANPD.
- Lei nº 15.211 - Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital) — utiliza os conceitos de internet, aplicações de internet e terminal do art. 5º do MCI (ECA Digital, art. 2º, § 1º) e articula-se com os prazos de guarda de registros dos arts. 13 e 15 do MCI (ECA Digital, art. 27, § 2º); MCI, art. 29, por sua vez, remete ao ECA (Lei nº 8.069/1990) quanto ao controle parental de conteúdo.
- PL nº 2.630/2020 (“PL das Fake News”, para apoiadores; “PL da Censura”, para opositores) — instituiria a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, alterando o MCI para impor obrigações de transparência, moderação e combate à desinformação a big techs. Aprovado no Senado em 2020; teve regime de urgência aprovado na Câmara em abril/2023 (238 a 192 votos), em meio a intenso lobby das plataformas; arquivado pelo presidente da Câmara, Arthur Lira, em 9/4/2024. O próprio CGI.br aponta a não aprovação de propostas legislativas de regulação de plataformas como fator que ampliou o debate levado ao STF nos Temas 987 e 533.
- Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 — regime geral das agências reguladoras federais; aplicável à ANPD desde sua transformação em agência reguladora pela Lei nº 15.352/2026, e citada pela própria Agência como parâmetro de transparência, prestação de contas e participação social em sua atuação sobre o Marco Civil.
- Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA) — referida no art. 29 do MCI (controle parental de conteúdo impróprio) e no rol de hipóteses de “justa causa” para moderação da MPV nº 1.068/2021 (não vigente).
- Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais) — o MCI ressalva expressamente que a responsabilidade por infrações a direitos autorais depende de legislação específica (art. 19, § 2º) e, até lei própria, permanece disciplinada pela legislação autoral vigente à data do MCI (art. 31).
Fundamentos
O Marco Civil não regula a internet como infraestrutura técnica, mas estabelece um piso principiológico para seu uso no Brasil — daí a alcunha de “Constituição da Internet”. Sua elaboração é frequentemente citada como caso de sucesso de governança multiparticipativa, tendo sido moldada por consulta pública com contribuições de cidadãos, empresas, acadêmicos e sociedade civil.
Fundamentos (art. 2º)
A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
- o reconhecimento da escala mundial da rede (inciso I);
- os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais (inciso II);
- a pluralidade e a diversidade (inciso III);
- a abertura e a colaboração (inciso IV);
- a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor (inciso V); e
- a finalidade social da rede (inciso VI).
Princípios (art. 3º)
- garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal (I);
- proteção da privacidade (II);
- proteção dos dados pessoais, na forma da lei (III);
- preservação e garantia da neutralidade de rede (IV);
- preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com padrões internacionais e estímulo a boas práticas (V);
- responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei (VI);
- preservação da natureza participativa da rede (VII);
- liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios (VIII).
Os princípios da Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio ou em tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte (parágrafo único).
Objetivos (art. 4º)
Promoção do direito de acesso à internet a todos (I); do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos (II); da inovação e da ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso (III); e da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam comunicação, acessibilidade e interoperabilidade (IV).
Interpretação (art. 6º)
Além dos fundamentos, princípios e objetivos, a interpretação da Lei deve considerar a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
Conceitos (art. 5º)
- internet: sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes (I);
- terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet (II);
- endereço de protocolo de internet (endereço IP): código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais (III);
- administrador de sistema autônomo: pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP (IV);
- conexão à internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante atribuição ou autenticação de um endereço IP (V);
- registro de conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão, sua duração e o endereço IP utilizado (VI);
- aplicações de internet: conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet (VII);
- registros de acesso a aplicações de internet: conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma aplicação a partir de um determinado endereço IP (VIII).
As definições de rede social e moderação em redes sociais (que seriam os incisos IX e X) e o conceito legal de rede social ligado a um piso de dez milhões de usuários registrados no País só existiram na redação da MPV nº 1.068/2021, rejeitada — não há, hoje, definição legal desses termos no Marco Civil.
Direitos e garantias dos usuários (Capítulo II)
Disposições gerais (art. 7º)
O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania. São assegurados ao usuário, entre outros:
- inviolabilidade da intimidade e da vida privada, com indenização pelo dano material ou moral decorrente de violação (I);
- inviolabilidade e sigilo do fluxo de comunicações pela internet, salvo por ordem judicial (II);
- inviolabilidade e sigilo das comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial (III);
- não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização (IV);
- manutenção da qualidade contratada da conexão (V);
- informações claras e completas nos contratos, com detalhamento do regime de proteção aos registros (VI);
- não fornecimento a terceiros de dados pessoais, inclusive registros de conexão e de acesso a aplicações, salvo consentimento livre, expresso e informado ou hipóteses legais (VII);
- informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de dados pessoais, limitadas a finalidades que justifiquem a coleta, não sejam vedadas por lei e estejam especificadas em contrato (VIII);
- consentimento expresso, destacado das demais cláusulas contratuais (IX);
- exclusão definitiva dos dados pessoais fornecidos, a requerimento, ao término da relação, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória previstas no MCI e na legislação de proteção de dados (X, redação dada pela LGPD);
- publicidade e clareza das políticas de uso dos provedores (XI);
- acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário (XII); e
- aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo na internet (XIII).
Nulidade de cláusulas (art. 8º)
A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que ofendam a inviolabilidade e o sigilo das comunicações privadas (parágrafo único, I) ou que, em contrato de adesão, não ofereçam ao contratante a alternativa do foro brasileiro para litígios sobre serviços prestados no Brasil (II).
Da provisão de conexão e de aplicações de internet (Capítulo III)
Neutralidade de rede (art. 9º)
O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação. Discriminação ou degradação de tráfego é medida excepcional, regulamentada por decreto (ouvidos o CGI.br e a Anatel), e só pode decorrer de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços ou de priorização de serviços de emergência (§ 1º). Nessas hipóteses, o responsável deve abster-se de causar dano aos usuários (art. 927 do Código Civil), agir com proporcionalidade, transparência e isonomia, informar previamente as práticas de gerenciamento de tráfego e oferecer condições comerciais não discriminatórias (§ 2º). É vedado, na provisão de conexão, bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados (§ 3º).
O Decreto nº 8.771/2016 detalhou essas exceções: são excepcionais e devem atender a requisitos técnicos indispensáveis (segurança de redes, controle de ataques de negação de serviço, situações de congestionamento) ou à priorização emergencial; veda a priorização de pacotes por arranjos comerciais e a cobrança diferenciada por tipo de conteúdo acessado. A fiscalização compete à Anatel, em conjunto com o CGI.br.
Zero-rating (planos com franquia grátis para WhatsApp/redes sociais). É a prática, comum no mercado brasileiro desde antes do próprio MCI, de operadoras móveis oferecerem acesso a aplicativos específicos (WhatsApp, redes sociais) sem descontar da franquia de dados contratada — sem, porém, alterar a velocidade, a prioridade técnica ou as condições de entrega desses pacotes em relação aos demais. O status jurídico da prática é controvertido e não pacificado:
- Leitura que a permite: tanto o Cade (inquérito arquivado em 2017, por “conduta não configurada”) quanto a análise técnica da Anatel entenderam que a neutralidade do art. 9º protege apenas o tratamento técnico dos pacotes (velocidade, prioridade, bloqueio) — e não a política comercial de cobrança —, já que o conteúdo zero-rated trafega “nas mesmas condições técnicas” dos demais. Para o Cade, cabe à Anatel (não à autoridade concorrencial) se posicionar sobre neutralidade de rede propriamente dita.
- Leitura crítica: entidades como Intervozes e parte da academia (ver Observatório do Marco Civil e InternetLab) sustentam que essa distinção não encontra respaldo na redação literal do art. 9º, que veda distinção “por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação” — cobrança diferenciada por aplicativo seria, por definição, esse tipo de distinção; e apontam o Brasil como um dos países com maior incidência de zero-rating no mundo.
- Nem a Lei nem o Decreto nº 8.771/2016 tratam do tema de forma expressa e definitiva; a prática segue amplamente oferecida pelas operadoras (planos de “WhatsApp/redes sociais grátis”) sem que tenha havido, até o momento, sanção administrativa ou judicial que a proíba de forma geral.
Proteção a registros, dados pessoais e comunicações privadas (arts. 10 a 17)
- Guarda e disponibilização (art. 10): devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem. O conteúdo das comunicações privadas só pode ser disponibilizado mediante ordem judicial (§ 2º); o mesmo vale para registros associados a dados pessoais que possam identificar o usuário (§ 1º).
- Exceção — dados cadastrais (art. 10, § 3º): autoridades administrativas com competência legal para requisitá-los podem acessar dados cadastrais (qualificação pessoal, filiação e endereço) sem precisar de ordem judicial. É uma exceção pontual, restrita a esse conjunto básico de dados de identificação — não alcança registros de conexão/acesso, nem o conteúdo de comunicações, que continuam exigindo ordem judicial. Exemplo típico: uma delegacia de polícia, investigando um crime, requisita diretamente a uma operadora de telefonia ou a um aplicativo o nome, o CPF e o endereço vinculados a um número de telefone ou a uma conta de usuário — mas, para obter o histórico de acessos dessa mesma conta ou o conteúdo das mensagens trocadas por ela, precisa de autorização judicial. O mesmo mecanismo é usado por CPIs, que têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (CF, art. 58, § 3º) e costumam requisitar dados cadastrais diretamente às plataformas.
- Aplicação da legislação brasileira e extraterritorialidade (art. 11): em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados pessoais ou comunicações em que pelo menos um ato ocorra em território nacional, aplicam-se obrigatoriamente a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção de dados e ao sigilo — inclusive quando a pessoa jurídica é sediada no exterior, desde que ofereça serviço ao público brasileiro ou integre grupo econômico com estabelecimento no Brasil (§ 2º).
- Na prática, a regra esbarra num problema real: nem toda empresa estrangeira tem CNPJ ou representante formal no Brasil, o que dificulta citação, fiscalização e execução de decisões. A jurisprudência lida com isso de duas formas:
- Quando o grupo econômico tem alguma presença corporativa no País — ainda que apenas uma controlada local —, os tribunais responsabilizam essa entidade brasileira pelas obrigações do grupo estrangeiro. Foi o caso do WhatsApp: a Justiça responsabilizou a Facebook Serviços Online do Brasil, representante local do grupo que controla o aplicativo, por descumprimentos de ordens de fornecimento de dados, com base no art. 75, X, do CPC combinado com os arts. 11, §§ 1º e 2º, e 13 do MCI.
- Quando não há representação alguma no Brasil, o Judiciário recorre à sanção mais drástica do art. 12 (incisos III e IV — suspensão temporária ou proibição de exercício das atividades), determinando aos provedores de conexão que bloqueiem o acesso ao serviço em todo o território nacional como medida coercitiva indireta. Foi o fundamento usado nos bloqueios do WhatsApp (2015-2016) e, de forma mais explícita, no bloqueio do Telegram em março de 2022 — determinado pelo ministro Alexandre de Moraes depois que o aplicativo deixou de ter representante legal no País; o serviço voltou ao ar assim que a empresa indicou um novo representante.
- Essa segunda via é criticada (o Idec, por exemplo, argumenta que pune indiscriminadamente milhões de usuários por conduta da empresa) e expõe exatamente o vazio que a lei buscava evitar: por isso o Decreto nº 12.975/2026 passou a exigir, de forma expressa, que provedores com atuação no Brasil mantenham sede e representante legal no País, com poderes de resposta administrativa e judicial (ver seção sobre o novo regime de responsabilização, abaixo).
- Na prática, a regra esbarra num problema real: nem toda empresa estrangeira tem CNPJ ou representante formal no Brasil, o que dificulta citação, fiscalização e execução de decisões. A jurisprudência lida com isso de duas formas:
- Sanções por infração às normas dos arts. 10 e 11, sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, aplicadas de forma isolada ou cumulativa, conforme o caso (art. 12):
- advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas (inciso I);
- multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção (inciso II);
- suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11 (inciso III); ou
- proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11 (inciso IV).
- Solidariedade (parágrafo único): tratando-se de empresa estrangeira, respondem solidariamente pelo pagamento da multa sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
- Guarda de registros de conexão (art. 13): dever do administrador de sistema autônomo, sob sigilo e em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 ano; a responsabilidade não pode ser transferida a terceiros (§ 1º); autoridade policial, administrativa ou o Ministério Público podem requerer cautelarmente prazo maior (§ 2º), com 60 dias para buscar autorização judicial de acesso (§ 3º).
- Vedação de guarda de registros de acesso a aplicações na provisão de conexão (art. 14).
- Guarda de registros de acesso a aplicações de internet (art. 15): dever do provedor constituído como pessoa jurídica que exerça a atividade de forma organizada, profissional e com fins econômicos, pelo prazo de 6 meses.
- Vedações à guarda (art. 16): de registros de acesso a outras aplicações sem consentimento prévio do titular (I), e de dados pessoais excessivos em relação à finalidade do consentimento — ressalvadas as hipóteses previstas na LGPD (II, redação dada pela Lei nº 13.709/2018).
- Ausência de responsabilidade pela opção de não guardar registros de acesso a aplicações fora das hipóteses legais (art. 17).
Responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros (arts. 18 a 21)
- Provedor de conexão (art. 18): não é responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
- Provedor de aplicações — regra original do art. 19: “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura”, o provedor de aplicações somente poderia ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo de terceiros se, após ordem judicial específica, não tomasse providências para tornar o conteúdo indisponível no prazo assinalado. Essa regra foi declarada parcialmente inconstitucional pelo STF (Temas 987 e 533) — ver seção própria abaixo.
- Comunicação ao usuário responsável (art. 20): o provedor deve comunicar ao usuário os motivos da indisponibilização, permitindo contraditório e ampla defesa, salvo previsão legal ou determinação judicial fundamentada em contrário; a pedido do usuário, o conteúdo removido é substituído pela motivação ou ordem judicial que fundamentou a remoção (parágrafo único).
- Regime especial para conteúdo íntimo não consentido (art. 21): o provedor é responsabilizado subsidiariamente pela violação de intimidade decorrente da divulgação não autorizada de imagens, vídeos ou materiais com cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado quando, notificado extrajudicialmente pelo participante ou seu representante, deixar de promover a indisponibilização diligente do conteúdo. Este sempre foi o único regime do MCI que dispensava ordem judicial — e serviu de modelo para a nova interpretação geral do art. 19 fixada pelo STF.
Requisição judicial de registros (arts. 22 e 23)
A parte interessada pode requerer ao juiz, para formar conjunto probatório em processo cível ou penal, que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de acesso a aplicações — mediante fundados indícios do ilícito (I), justificativa da utilidade probatória (II) e delimitação do período (III). Cabe ao juiz garantir o sigilo das informações e a preservação da intimidade, podendo determinar segredo de justiça (art. 23).
O novo regime de responsabilização das plataformas (STF, Temas 987 e 533)
Em 26/6/2025, o Plenário do STF, por 8 votos a 3 (vencidos os ministros André Mendonça, Edson Fachin e Nunes Marques), julgou conjuntamente o RE 1.037.396 (Tema 987, relator Dias Toffoli) e o RE 1.057.258 (Tema 533, relator Luiz Fux) e declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI, por entender que a exigência de ordem judicial prévia para qualquer responsabilização civil configura um “estado de omissão parcial” que não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância — os direitos fundamentais e a própria democracia.
- Tema 987: caso de perfil falso criado no Facebook em nome de pessoa que não tinha conta na rede, usado para ofender terceiros; a plataforma foi notificada por sua própria ferramenta de denúncia, mas não removeu o perfil. Discutia diretamente a constitucionalidade do art. 19.
- Tema 533: caso anterior à vigência do MCI (fatos de 2011), em que o Google foi condenado por negligência por não fiscalizar e remover, sem ordem judicial, conteúdo ofensivo de uma comunidade no Orkut. Discutia o dever de a empresa hospedeira fiscalizar e retirar conteúdo ofensivo do ar por conta própria.
Embargos de declaração — recurso cabível contra decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, cujo objetivo formal é apenas esclarecer ou completar a decisão (não substituí-la) — foram apreciados a partir de 29/5/2026. No caso concreto, porém, o STF aproveitou esse julgamento para promover ajustes pontuais na tese: a maior parte dos pedidos, inclusive de entidades como IDEC e Wikimedia, não foi sequer conhecida pelo Plenário (foi recebida apenas como manifestação); os ajustes efetivamente incorporados vieram de esclarecimentos de ofício do relator e do provimento parcial aos embargos opostos pela Facebook Serviços do Brasil.
Os efeitos da tese são ex nunc — ou seja, valem “a partir de agora”, sem retroagir a fatos anteriores à decisão (o oposto do efeito ex tunc, que retroagiria à data de origem da norma questionada). Na prática, contam-se da publicação da ata do julgamento de mérito original, em 5/8/2025, ressalvados atos continuados ou permanentes; a partir dali, os provedores tiveram um prazo de 60 dias para implementar as obrigações estruturais decorrentes da nova tese.
Pontos centrais da tese fixada, enquanto não sobrevier legislação específica:
- o art. 19 deixa de ser a regra geral; o modelo de notificação-remoção do art. 21 (originalmente pensado só para imagens íntimas) passa a orientar, com responsabilidade solidária, os danos decorrentes de conteúdos ilícitos gerados por terceiros em geral — o provedor responde se, após notificação extrajudicial, não promover a remoção diligente;
- para crimes contra a honra, continua a se aplicar o art. 19 (ordem judicial específica), sem prejuízo da remoção por notificação extrajudicial;
- em caso de replicação sucessiva de conteúdo ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores devem remover publicações com conteúdo idêntico a partir de notificação judicial ou extrajudicial, sem necessidade de nova decisão judicial para cada réplica;
- presume-se a responsabilidade dos provedores, independentemente de notificação, em caso de anúncios e impulsionamentos pagos ou de redes artificiais de distribuição (chatbots, robôs) com conteúdo ilícito — excluída se comprovada atuação diligente e tempestiva;
- há um dever de cuidado específico para a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem um rol taxativo de crimes graves: atos antidemocráticos (CP, art. 286, parágrafo único, e arts. 359-L a 359-R); terrorismo (Lei nº 13.260/2016); indução, instigação ou auxílio a suicídio ou automutilação (CP, art. 122); discriminação por raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (Lei nº 7.716/1989); crimes contra a mulher em razão do sexo feminino; crimes sexuais contra pessoas vulneráveis e pornografia infantil (CP e ECA); e tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). A responsabilidade aqui exige falha sistêmica.
- Dever de cuidado: obrigação contínua e preventiva de manter mecanismos, processos e estruturas de governança capazes de evitar a circulação massiva desses conteúdos graves — diferente da lógica pontual de reagir a cada notificação (essa é a do art. 21). É um padrão de diligência razoável, não uma lista fechada de medidas obrigatórias; seus critérios objetivos de aferição ainda estão sendo construídos pela ANPD (ver “Pendências normativas” ao final desta nota).
- Falha sistêmica: o gatilho concreto dessa responsabilidade — o descumprimento do dever de cuidado. A própria tese do STF (item 5.2) a define como deixar de adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos listados, em violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. A ANPD precisou o conceito no FAQ sobre os Decretos de 2026 (ver seção seguinte); faltam ainda os parâmetros objetivos de fiscalização — o que conta como “medida adequada” para cada tipo de serviço.
O Decreto nº 12.975/2026 transpõe essa interpretação judicial para o plano regulamentar, inserindo o art. 19-A no Decreto nº 8.771/2016 e atribuindo à ANPD competência de regulação, fiscalização e apuração de infrações. Segundo o próprio FAQ da ANPD sobre o tema:
- a atuação da Agência tem caráter sistêmico: avalia se os provedores adotam mecanismos, processos, governança, canais de denúncia e medidas técnicas adequadas — não analisa conteúdo ou publicação isoladamente, nem determina a suspensão de contas;
- retoma e precisa o conceito de falha sistêmica já visto acima: é a ausência de medidas adequadas de prevenção ou remoção capazes de inibir a circulação massiva de conteúdo ilícito; a existência isolada de um conteúdo ilícito, por si só, não a caracteriza;
- para preservar a liberdade de expressão, a retirada de conteúdo deve ser justificada e contestável: o provedor comunica a decisão ao denunciante e a quem publicou, informa os meios de recurso e, ao decidir manter o conteúdo, também deve justificar a manutenção ao denunciante; a avaliação considera o contexto, a liberdade religiosa e de crença e eventual finalidade informativa, educativa, de crítica, sátira ou paródia;
- provedores devem manter sede e representante legal no Brasil, canais permanentes de denúncia, sistemas próprios de autorregulação e relatórios de transparência, além de guardar por 1 ano informações de anúncios, impulsionamentos e anunciantes;
- como regra geral, o decreto não se aplica a mensagens privadas, e-mails e plataformas de reunião virtual (respeitado o sigilo das comunicações), mas alcança grupos e canais abertos;
- as sanções aplicáveis são as já previstas no Marco Civil e na legislação correlata — advertência com prazo para correção, multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil, suspensão temporária e proibição de exercício da atividade —, observados devido processo legal, ampla defesa e proporcionalidade.
Proteção de mulheres no ambiente digital (Decreto nº 12.976/2026)
Editado na mesma data do Decreto nº 12.975/2026 e com a mesma vacatio legis de 60 dias (em vigor desde 20/7/2026), estabelece diretrizes para a proteção de mulheres na internet e o enfrentamento da violência contra mulheres em ambiente digital, com fundamento no art. 84, caput, incisos IV e VI, “a”, da Constituição, e na Lei nº 12.965/2014.
- Define violência contra mulheres em ambiente digital como crimes ou atos ilícitos praticados em razão da condição do sexo feminino — causando dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico, político ou econômico —, cometidos, instigados, facilitados ou agravados pelo uso de tecnologias digitais: violência doméstica e familiar (inclusive psicológica), perseguição digital, violência política de gênero, divulgação não consentida de conteúdo íntimo, ameaças e conteúdos que propagam ódio ou aversão às mulheres, entre outros.
- Princípios que regem a atuação normativa, fiscalizatória e sancionatória, e as políticas públicas de enfrentamento (art. 2º):
- não discriminação em razão da condição do sexo feminino, vedadas quaisquer formas de violência, intimidação ou exposição degradante praticadas em ambiente digital (inciso I);
- centralidade da vítima: acolhimento adequado, preservação de provas, disponibilidade de canais acessíveis de denúncia e adoção de medidas para cessação ou mitigação do dano (inciso II);
- proteção de dados e da privacidade: inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das mulheres (inciso III);
- não revitimização: vedadas novas exposições da mulher, tanto pelas autoridades competentes quanto pelos provedores de aplicações de internet, ao adotarem as medidas de cessação ou mitigação do dano (inciso IV).
- Deveres específicos das plataformas:
- remoção de conteúdo íntimo divulgado sem consentimento em até 2 horas após a notificação, com marcação digital para bloquear automaticamente o reenvio;
- redução tempestiva do alcance e da visibilidade de ataques coordenados contra mulheres — inclusive de ofício, independentemente de denúncia prévia da vítima —, com prioridade para casos de violência política e de mulheres com exposição pública (jornalistas, por exemplo);
- vedação à geração e à modificação de conteúdo íntimo por inteligência artificial (deepfakes), com obrigação de implementar salvaguardas técnicas para identificar e bloquear esse tipo de solicitação.
- Legitimados a notificar, além da própria vítima: advogado, autoridades policiais, Ministério Público (Federal, estadual e distrital) e Defensorias Públicas.
- Prevê a criação de grupo de trabalho interministerial, com participação do Ministério das Mulheres e da Secretaria de Comunicação Social da Presidência, para propor um sistema integrado de prevenção, proteção e acolhimento a vítimas de violência digital.
- Canal de apoio: Ligue 180 (ligação gratuita e anônima, 24h, também por WhatsApp e em Libras).
Da atuação do poder público (Capítulo IV, arts. 24 a 29)
- Diretrizes gerais para União, Estados, Distrito Federal e Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil (art. 24): governança multiparticipativa (com participação do CGI.br); racionalização da gestão da internet; interoperabilidade tecnológica entre serviços de governo eletrônico; adoção preferencial de padrões abertos e livres; publicidade e disseminação de dados públicos; otimização de infraestrutura e estímulo a centros de dados no País; capacitação para o uso da internet; promoção da cultura e da cidadania; e prestação de serviços públicos integrada e multicanal.
- Aplicações de internet de entes públicos (art. 25) devem buscar compatibilidade entre terminais, acessibilidade, tratamento automatizado de informações e fortalecimento da participação social.
- Educação (art. 26): o dever constitucional de educação inclui a capacitação para o uso seguro, consciente e responsável da internet.
- Fomento à cultura digital (art. 27): iniciativas públicas devem promover inclusão digital, reduzir desigualdades regionais de acesso e fomentar a produção de conteúdo nacional.
- Planejamento (art. 28): o Estado deve formular estudos, metas, estratégias e cronogramas sobre o uso e o desenvolvimento da internet.
- Controle parental (art. 29): o usuário tem livre escolha de programas de controle de conteúdo impróprio a filhos menores, respeitados os princípios do MCI e do ECA — cabendo ao poder público, junto a provedores e sociedade civil, promover educação e boas práticas de inclusão digital de crianças e adolescentes (parágrafo único).
Disposições finais (arts. 30 a 32)
A defesa dos direitos do MCI pode ser exercida em juízo, individual ou coletivamente (art. 30). Até a entrada em vigor de lei específica (art. 19, § 2º), a responsabilidade por infração a direitos autorais ou conexos continua disciplinada pela legislação autoral vigente à data do MCI (art. 31). Vigência: 60 dias após a publicação oficial (art. 32).
ANPD e a regulação do Marco Civil da Internet
Os Decretos nºs 12.975/2026 e 12.976/2026 atribuíram à ANPD competências de regulação, fiscalização e apuração de infrações relacionadas aos direitos dos usuários e aos deveres dos provedores de aplicações de internet — uma terceira frente de atuação da Agência, somada à proteção de dados pessoais (LGPD) e à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital (ECA Digital). O próprio CGI.br destacou, em nota pública, que essa atribuição é coerente com as competências já conferidas à ANPD pelo ECA Digital.
A ampliação de mandato acompanha o fortalecimento institucional recente da Agência: pela Lei nº 15.352/2026 (conversão da MPV nº 1.317/2025), a ANPD foi transformada em agência reguladora, autarquia de natureza especial com autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira — equiparando-se a entidades como Anatel e Aneel —, e foi criada a Carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados, com 200 cargos de especialista providos por concurso público. Como agência reguladora, a ANPD está submetida à Lei nº 13.848/2019 (transparência, prestação de contas e participação social).
A atuação da ANPD sobre o Marco Civil é declaradamente sistêmica: fiscaliza mecanismos, processos e estruturas de governança dos provedores, não conteúdos ou publicações isolados. Cabe também à Agência editar normas complementares sobre formas de notificação, prazos de resposta, procedimentos de contestação, legitimidade para notificar, relatórios de transparência e salvaguardas técnicas contra conteúdo íntimo gerado por IA.
Sanções
Os dois regimes abaixo coexistem — não há substituição de um pelo outro. Continuam sendo hipóteses distintas de infração, previstas em normas diferentes e fiscalizadas com fundamentos diferentes: o regime original do art. 12 nunca foi revogado e segue punindo o descumprimento dos deveres de guarda e tratamento de registros e dados (arts. 10 e 11); o novo regime do Decreto nº 12.975/2026 é uma camada adicional, criada para operacionalizar a decisão do STF sobre responsabilização por conteúdo de terceiros (art. 19-A) — um problema jurídico diferente, que antes simplesmente não tinha sanção administrativa prevista em decreto. Uma mesma plataforma pode, em tese, ser enquadrada nos dois regimes ao mesmo tempo, por fatos distintos.
Regime original — infrações aos arts. 10 e 11 (art. 12)
Aplicável a violações dos deveres de guarda e tratamento de registros, dados pessoais e comunicações:
- advertência, com prazo para medidas corretivas;
- multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício, excluídos tributos — considerada a condição econômica do infrator e a proporcionalidade entre gravidade e sanção;
- suspensão temporária das atividades envolvidas; ou
- proibição de exercício dessas atividades.
Empresa estrangeira responde solidariamente por meio de filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País (parágrafo único; detalhamento completo na seção “Proteção a registros, dados pessoais e comunicações privadas” acima).
Novo regime — falha sistêmica no dever de cuidado (Decreto nº 12.975/2026)
Aplica-se o mesmo rol de sanções do Marco Civil — advertência, multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil, suspensão temporária e proibição de exercício da atividade —, mas a hipótese de incidência é distinta: aqui a sanção pune a falha sistêmica no dever de cuidado, não uma infração pontual aos arts. 10/11. A aplicação observa:
- devido processo legal e ampla defesa;
- proporcionalidade entre gravidade e sanção; e
- se a plataforma atuou diligentemente para evitar a falha sistêmica.
Implementação e cronograma da ANPD (Decretos nºs 12.975/2026 e 12.976/2026)
- Etapa I (maio a agosto/2026) — orientação, comunicação institucional e escuta social: elaboração de FAQ e materiais informativos (maio-junho); abertura da Tomada de Subsídios exploratória (junho); elaboração de Radar Tecnológico sobre deepfakes (julho); início do monitoramento do cumprimento dos deveres dos provedores, com foco em dever de cuidado, notificação e indisponibilização de conteúdo criminoso, anúncios e impulsionamentos pagos (junho-julho); atualização dos canais de denúncia e das informações institucionais de transparência ativa.
- Etapa II (novembro-dezembro/2026) — definição de temas prioritários para a Agenda Regulatória 2027-2028 da ANPD, a partir dos subsídios recebidos e do monitoramento; atualização dos Regulamentos de Fiscalização e de Dosimetria para incorporar as novas competências.
- Etapa III (a partir de 2027) — implementação permanente de ações de fiscalização sobre as obrigações dos provedores e monitoramento contínuo de riscos digitais, incluindo deepfakes e novas tecnologias.
Debate em curso
- Vácuo legislativo e ativismo institucional: o arquivamento do PL 2.630/2020 pela Câmara em 2024 deixou a regulação de plataformas sem solução legislativa; o vácuo foi preenchido, em sequência, por uma decisão judicial de repercussão geral (STF, Temas 987/533, 2025) e por decretos executivos que regulamentam lei já existente (Decretos nºs 12.975/2026 e 12.976/2026) — uma trajetória atípica de formação de política pública digital no Brasil, que mistura Judiciário, Executivo e a atuação de uma agência reguladora recém-fortalecida.
- Reação das plataformas: os decretos de maio de 2026 provocaram intensa campanha de oposição promovida pelo setor regulado, incluindo articulação no Congresso Nacional para a derrubada dos textos por decreto legislativo — tema acompanhado por organizações como a Coalizão Direitos na Rede.
- Pendências normativas: segundo a própria ANPD, ainda faltam detalhar critérios específicos para avaliação da atuação sistêmica das plataformas, prazos de adequação e parâmetros de dosimetria — a serem tratados na Agenda Regulatória 2027-2028 e na atualização dos Regulamentos de Fiscalização e de Dosimetria.
- Tensão estrutural: o desenho original do art. 19 (ordem judicial prévia) buscava proteger a liberdade de expressão contra remoção arbitrária por provedores; a nova interpretação do STF e sua regulamentação buscam maior responsividade das plataformas diante de danos a direitos fundamentais — o equilíbrio entre os dois valores segue sendo o eixo central da disputa, inclusive quanto ao risco de sobre-remoção (chilling effect) por parte de provedores avessos a risco regulatório.
Marco Civil da Internet
LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou, no mínimo, uma pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento situado no País. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I - o reconhecimento da escala mundial da rede;
II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III - a pluralidade e a diversidade;
IV - a abertura e a colaboração;
V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI - a finalidade social da rede.
Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4º A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:
I - do direito de acesso à internet a todos;
II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e
VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
IX - rede social: aplicação de internet cuja principal finalidade seja o compartilhamento e a disseminação, pelos usuários, de opiniões e informações, veiculados por textos ou arquivos de imagens, sonoros ou audiovisuais, em uma única plataforma, por meio de contas conectadas ou acessíveis de forma articulada, permitida a conexão entre usuários, e que seja provida por pessoa jurídica que exerça atividade com fins econômicos e de forma organizada, mediante a oferta de serviços ao público brasileiro com, no mínimo, dez milhões de usuários registrados no País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
X - moderação em redes sociais: ações dos provedores de redes sociais de exclusão, suspensão ou bloqueio da divulgação de conteúdo gerado por usuário e ações de cancelamento ou suspensão, total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades de conta ou perfil de usuário de redes sociais. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
Parágrafo único. Não se incluem na definição de que trata o inciso IX do caput as aplicações de internet que se destinam à troca de mensagens instantâneas e às chamadas de voz, assim como aquelas que tenham como principal finalidade a viabilização do comércio de bens ou serviços. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
Art. 6º Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II — DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Seção I — Disposições gerais (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;
VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei e na que dispõe sobre a proteção de dados pessoais; (Redação dada pela Lei nº 13.709, de 2018)
XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;
XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou
II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.
Seção II — Dos direitos e das garantias dos usuários de redes sociais (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
Art. 8º-A Aos usuários, nas relações com os provedores de redes sociais, são assegurados os seguintes direitos, sem prejuízo do disposto na Seção I deste Capítulo: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
I - acesso a informações claras, públicas e objetivas sobre quaisquer políticas, procedimentos, medidas e instrumentos utilizados para fins de eventual moderação ou limitação do alcance da divulgação de conteúdo gerado pelo usuário, incluídos os critérios e os procedimentos utilizados para a decisão humana ou automatizada, ressalvados os segredos comercial e industrial; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
II - contraditório, ampla defesa e recurso, a serem obrigatoriamente observados nas hipóteses de moderação de conteúdo, devendo o provedor de redes sociais oferecer, no mínimo, um canal eletrônico de comunicação dedicado ao exercício desses direitos; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
III - restituição do conteúdo disponibilizado pelo usuário, em particular de dados pessoais, textos, imagens, dentre outros, quando houver requerimento; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
IV - restabelecimento da conta, do perfil ou do conteúdo no mesmo estado em que se encontrava, na hipótese de moderação indevida pelo provedor de redes sociais; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
V - não exclusão, cancelamento ou suspensão, total ou parcial, de serviços e funcionalidades da conta ou do perfil, exceto por justa causa, observado o disposto no art. 8º-B; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
VI - não exclusão, suspensão ou bloqueio da divulgação de conteúdo gerado pelo usuário, exceto por justa causa, observado o disposto no art. 8º-C; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
VII - acesso a resumo dos termos de uso da rede social, com destaque às regras de maior significância para o usuário. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
Parágrafo único. É vedada aos provedores de redes sociais a adoção de critérios de moderação ou limitação do alcance da divulgação de conteúdo que impliquem censura de ordem política, ideológica, científica, artística ou religiosa, observado o disposto nos art. 8º-B e art. 8º-C. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
Art. 8º-B Em observância à liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, a exclusão, o cancelamento ou a suspensão, total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades da conta ou do perfil de usuário de redes sociais somente poderá ser realizado com justa causa e motivação. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
§ 1º Considera-se caracterizada a justa causa nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
I - inadimplemento do usuário; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
II - contas criadas com o propósito de assumir ou simular identidade de terceiros para enganar o público, ressalvados o direito ao uso de nome social e à pseudonímia e o explícito ânimo humorístico ou paródico; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
III - contas preponderantemente geridas por qualquer programa de computador ou tecnologia para simular ou substituir atividades humanas na distribuição de conteúdo em provedores; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
IV - prática reiterada das condutas previstas no art. 8º-C; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
V - contas que ofertem produtos ou serviços que violem patente, marca registrada, direito autoral ou outros direitos de propriedade intelectual; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
VI - cumprimento de determinação judicial. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
§ 2º O usuário deverá ser notificado da exclusão, do cancelamento ou da suspensão, total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades da conta ou do perfil. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
§ 3º A notificação de que trata o § 2º: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
I - poderá ocorrer por meio eletrônico, de acordo com as regras de uso da rede social; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
II - ocorrerá de forma prévia ou concomitante à exclusão, ao cancelamento ou à suspensão, total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades da conta ou do perfil; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
III - conterá a identificação da medida adotada, a motivação da decisão e as informações sobre prazos, canais eletrônicos de comunicação e procedimentos para a contestação e a eventual revisão pelo provedor de redes sociais. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
§ 4º As medidas de que trata o caput também poderão ser adotadas a requerimento do próprio usuário, de seu representante legal ou de seus herdeiros, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas na legislação. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
Art. 8º-C Em observância à liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, a exclusão, a suspensão ou o bloqueio da divulgação de conteúdo gerado por usuário somente poderá ser realizado com justa causa e motivação. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
§ 1º Considera-se caracterizada a justa causa nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
I - quando o conteúdo publicado pelo usuário estiver em desacordo com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
II - quando a divulgação ou a reprodução configurar: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
a) nudez ou representações explícitas ou implícitas de atos sexuais; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
b) prática, apoio, promoção ou incitação de crimes contra a vida, pedofilia, terrorismo, tráfico ou quaisquer outras infrações penais sujeitas à ação penal pública incondicionada; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
c) apoio, recrutamento, promoção ou ajuda a organizações criminosas ou terroristas ou a seus atos; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
d) prática, apoio, promoção ou incitação de atos de ameaça ou violência, inclusive por razões de discriminação ou preconceito de raça, cor, sexo, etnia, religião ou orientação sexual; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
e) promoção, ensino, incentivo ou apologia à fabricação ou ao consumo, explícito ou implícito, de drogas ilícitas; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
f) prática, apoio, promoção ou incitação de atos de violência contra animais; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
g) utilização ou ensino do uso de computadores ou tecnologia da informação com o objetivo de roubar credenciais, invadir sistemas, comprometer dados pessoais ou causar danos a terceiros; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
h) prática, apoio, promoção ou incitação de atos contra a segurança pública, defesa nacional ou segurança do Estado; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
i) utilização ou ensino do uso de aplicações de internet, sítios eletrônicos ou tecnologia da informação com o objetivo de violar patente, marca registrada, direito autoral ou outros direitos de propriedade intelectual; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
j) infração às normas editadas pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária referentes a conteúdo ou material publicitário ou propagandístico; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
k) disseminação de vírus de software ou qualquer outro código de computador, arquivo ou programa projetado para interromper, destruir ou limitar a funcionalidade de qualquer recurso de computador; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
l) comercialização de produtos impróprios ao consumo, nos termos do disposto no § 6º do art. 18 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
III - requerimento do ofendido, de seu representante legal ou de seus herdeiros, na hipótese de violação à intimidade, à privacidade, à imagem, à honra, à proteção de seus dados pessoais ou à propriedade intelectual; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
IV - cumprimento de determinação judicial. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
§ 2º O usuário deverá ser notificado da exclusão, da suspensão ou do bloqueio da divulgação de conteúdo por ele gerado. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
§ 3º A notificação de que trata o § 2º: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
I - poderá ocorrer por meio eletrônico, de acordo com as regras de uso da rede social; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
II - ocorrerá de forma prévia ou concomitante à exclusão, à suspensão ou ao bloqueio da divulgação de conteúdo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
III - conterá a identificação da medida adotada, a motivação da decisão e as informações sobre prazos, canais eletrônicos de comunicação e procedimentos para a contestação e a eventual revisão pelo provedor de redes sociais. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
§ 4º As medidas de que trata o caput também poderão ser adotadas a requerimento do próprio usuário, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas na legislação. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
Art. 8º-D Para aplicação do disposto nos art. 8º-B e art. 8º-C, será considerada motivada a decisão que: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
I - indicar a parte específica do contrato de prestação de serviços ou do termo de uso relativo aos serviços fornecidos pelo provedor de aplicações de internet que foi violada; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
II - especificar a postagem ou a conduta considerada afrontosa ao contrato de prestação de serviços ou ao termo de uso; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
III - informar o fundamento jurídico da decisão. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
CAPÍTULO III — DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção I — Da Neutralidade de Rede
Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II - priorização de serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:
I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e
IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
§ 3º Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.
Seção II — Da Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º.
§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º.
§ 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.
§ 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.
§ 2º O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
§ 2º O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
§ 3º Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
§ 4º Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.
Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou (Revogado pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
IV - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11.
Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
Subseção I — Da Guarda de Registros de Conexão
Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.
§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º.
§ 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 6º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Subseção II — Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão
Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de internet.
Subseção III — Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações
Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
§ 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13.
§ 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Art. 16. Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:
I - dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7º; ou
II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular, exceto nas hipóteses previstas na Lei que dispõe sobre a proteção de dados pessoais. (Redação dada pela Lei nº 13.709, de 2018)
Art. 17. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
Seção III — Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.
§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
Seção IV — Da Requisição Judicial de Registros
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III - período ao qual se referem os registros.
Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
CAPÍTULO IV — DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil:
I - estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II - promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da internet, com participação do Comitê Gestor da internet no Brasil;
III - promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes âmbitos federativos e diversos setores da sociedade;
V - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
VI - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VII - otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
VIII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;
IX - promoção da cultura e da cidadania; e
X - prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
Art. 25. As aplicações de internet de entes do poder público devem buscar:
I - compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II - acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
IV - facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V - fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico.
Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem:
I - promover a inclusão digital;
II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III - fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
Art. 28. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet no País.
CAPÍTULO IV-A — DAS SANÇÕES (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
Art. 28-A. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos art. 8º-A, art. 8º-B, art. 8º-C, art. 10 e art. 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
II - multa de até dez por cento do faturamento do grupo econômico no País em seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
IV - suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
V - proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
§ 1º Na hipótese de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput a filial, a sucursal, o escritório ou o estabelecimento situado no País. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
§ 2º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de suas competências, isolada ou cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
§ 3º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas de forma proporcional, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e dependerão de procedimento administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.068, de 2021 — Rejeitada)
CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.
Art. 30. A defesa dos interesses e dos direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 31. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2º do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 23 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo Miriam Belchior Paulo Bernardo Silva Clélio Campolina Diniz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2014.