REGULAMENTO (UE) 2025/2518, de 26 de novembro de 2025
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que prevê normas processuais adicionais relativas à aplicação do Regulamento (UE) 2016/679
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho prevê um sistema descentralizado de aplicação que visa assegurar a interpretação e a aplicação coerentes desse regulamento em casos relacionados com o tratamento transfronteiriços. Em tais casos, o sistema descentralizado de aplicação exige a cooperação entre as autoridades de controlo num esforço para alcançar um consenso. Caso as autoridades de controlo não consigam alcançar esse consenso, o Regulamento (UE) 2016/679 prevê a resolução de litígios pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados («Comité»).
(2) A fim de assegurar o funcionamento harmonioso e eficaz do mecanismo de cooperação e do mecanismo de resolução de litígios previsto nos artigos 60.º e 65.º do Regulamento (UE) 2016/679, respetivamente, é necessário definir normas relativas à condução dos processos pelas autoridades de controlo em casos relacionados com o tratamento transfronteiriço e pelo Comité durante a resolução de litígios, incluindo o tratamento de reclamações transfronteiriças. É igualmente necessário, por este motivo, prever normas relativas ao exercício do direito a ser ouvido antes da adoção de decisões por parte das autoridades de controlo e, se for caso disso, do Comité.
(3) Na ausência de regulamentação da União que regule a questão, cabe a cada Estado-Membro, em conformidade com o princípio da autonomia processual dos Estados-Membros, prever disposições pormenorizadas relativas aos procedimentos administrativos e judiciais destinados a assegurar um elevado nível de proteção dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União. Por conseguinte, o direito processual de cada Estado-Membro deverá aplicar-se às autoridades de controlo, nos casos em que determinada questão não esteja harmonizada no âmbito do presente regulamento e desde que tais disposições processuais nacionais não impeçam os princípios da efetividade e da equivalência do direito da União.
(4) O presente regulamento visa garantir que as investigações relacionadas com casos de tratamento transfronteiriço sejam tratadas em conformidade com o princípio da boa administração, em especial que sejam tratadas de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável. Por conseguinte, o presente regulamento prevê alguns princípios horizontais relativos aos procedimentos no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 para esses casos.
(5) As reclamações são uma fonte de informação essencial para detetar violações das regras em matéria de proteção de dados. As informações disponibilizadas pelo autor da reclamação no âmbito da reclamação apresentada ou a apresentação da sua opinião podem incluir argumentos e elementos de prova que possam ajudar a fazer avançar a investigação. É necessário definir procedimentos claros e eficazes para o tratamento de reclamações em casos relacionados com o tratamento transfronteiriço, uma vez que é possível que a reclamação seja tratada por uma autoridade de controlo diferente daquela a quem a reclamação foi apresentada.
(6) Uma reclamação deverá ser entendida como uma reclamação apresentada pelo titular dos dados à autoridade de controlo, em conformidade com o artigo 77.º, n.º 1, ou do artigo 80.º do Regulamento (UE) 2016/679. Não deverão considerar-se reclamações a mera comunicação de uma alegada violação que não diga respeito ao tratamento de dados pessoais relativos ao titular dos dados, os pedidos de aconselhamento por parte de responsáveis pelo tratamento ou de subcontratantes, nem os pedidos gerais relativos à aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 apresentados por responsáveis pelo tratamento, subcontratantes ou pessoas singulares.
(7) Para que uma reclamação relativa ao tratamento transfronteiriço seja admissível, deverá conter informações específicas. Não deverão ser exigidas informações adicionais às especificadas no presente regulamento para que tal reclamação seja admissível. Continuam a aplicar-se as modalidades e os requisitos administrativos para a admissibilidade de reclamações previstos no direito nacional da autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação, tais como a língua, o prazo de prescrição, os meios de identificação, o formato eletrónico, o modelo específico ou a assinatura.
(8) Os dados de contacto da pessoa que apresenta a reclamação poderão incluir um endereço postal, um local de residência e, se disponível, um endereço de correio eletrónico. A circunstância de o autor da reclamação ser uma pessoa singular que não está em condições de exercer o seu direito de apresentar uma reclamação sem a assistência de um representante legal, por exemplo porque é uma criança ou porque tem uma deficiência ou vulnerabilidade, e, por conseguinte, exerce os seus direitos através de outra pessoa, designadamente um progenitor, um tutor legal ou um membro da família, desde que tal representação seja permitida pelo direito nacional, deve ser claramente identificado no momento em que a reclamação é apresentada.
(9) Se a reclamação for apresentada por um organismo, organização ou associação sem fins lucrativos, a que se refere o artigo 80.º do Regulamento (UE) 2016/679, deverá ser apresentada uma prova de que o organismo, organização ou associação foi devidamente constituído ao abrigo do direito de um Estado-Membro, juntamente com o nome e os dados de contacto desse organismo, organização ou associação, bem como uma prova de que esse organismo, organização ou associação age com base no mandato conferido pelo titular dos dados. As modalidades e os procedimentos dessa prova são determinados em conformidade com o direito do Estado-Membro da autoridade de controlo à qual a reclamação foi apresentada.
(10) O autor da reclamação não é obrigado a contactar a parte objeto de investigação antes de apresentar uma reclamação para que esta última seja admissível. Se a reclamação estiver relacionada com o exercício de um direito do titular dos dados que dependa da apresentação de um pedido ao responsável pelo tratamento por parte do titular dos dados em causa, tal pedido deverá ser apresentado ao responsável pelo tratamento antes da apresentação da reclamação.
(11) A autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação deverá determinar, a título de conclusão preliminar, se a reclamação está relacionada com tratamento transfronteiriço, qual a autoridade de controlo que se presume competente para agir como autoridade de controlo principal em conformidade com o artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 e se o artigo 56.º, n.º 2, desse regulamento se aplica. Caso não tenha sido iniciado um procedimento de resolução antecipada, a autoridade de controlo à qual a reclamação foi apresentada deverá transmitir as reclamações admissíveis à autoridade de controlo principal que se presume competente para agir como autoridade de controlo principal e informar o autor da reclamação desse facto. A determinação da admissibilidade da reclamação pela autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação é vinculativa para a autoridade de controlo principal.
(12) É importante que as autoridades de controlo facilitem a apresentação de todas as informações exigidas pelo autor da reclamação, por exemplo, disponibilizando modelos ou formulários eletrónicos, tendo em conta as orientações pertinentes do Comité. As autoridades de controlo poderão facilitar a apresentação de reclamações num formato eletrónico de fácil utilização e tendo em conta as necessidades das pessoas com deficiência, desde que as informações exigidas ao autor da reclamação correspondam às informações específicas exigidas. Não devem ser exigidas informações adicionais para que a reclamação seja considerada admissível.
(13) A fim de facilitar o tratamento de uma reclamação, as autoridades de controlo deverão poder solicitar informações adicionais ao autor da reclamação. Se faltarem algumas das informações necessárias para que a reclamação seja considerada admissível, a autoridade de controlo à qual a reclamação foi apresentada poderá contactar o autor da reclamação a fim de obter as informações em falta, sempre que possível. Se uma reclamação for inadmissível, a autoridade de controlo deverá declará-la inadmissível e informar o autor da reclamação das informações em falta no prazo previsto no presente regulamento, a fim de lhe permitir apresentar uma reclamação admissível.
(14) Se, na sequência da receção de uma reclamação admissível relacionada com um tratamento transfronteiriço transmitida por uma autoridade de controlo, a autoridade de controlo principal exigir informações adicionais por parte do autor da reclamação com vista a permitir uma investigação completa da reclamação, a autoridade de controlo à qual a reclamação foi apresentada deverá ajudar a autoridade de controlo principal, nomeadamente contactando o autor da reclamação para obter as informações exigidas, se necessário.
(15) Se a autoridade de controlo principal iniciar uma investigação baseada numa reclamação, as partes objeto de investigação deverão ser informadas sem demora da apresentação dessa reclamação e dos seus principais elementos. A prestação dessas informações pela autoridade de controlo principal pode, no entanto, ser adiada durante o tempo necessário para proteger a integridade da investigação e permitir a condução eficaz das medidas de investigação.
(16) A fim de garantir o funcionamento eficaz dos mecanismos de cooperação e de coerência previstos no capítulo VII do Regulamento (UE) 2016/679, é importante que os casos relacionados com o tratamento transfronteiriço sejam resolvidos em tempo útil e em consonância com o espírito de cooperação leal e eficaz subjacente ao artigo 60.º do Regulamento (UE) 2016/679. É necessário que a autoridade de controlo principal exerça as suas competências no âmbito de uma estreita cooperação com as demais autoridades de controlo interessadas. Do mesmo modo, as autoridades de controlo interessadas deverão participar ativamente na investigação numa fase inicial, procurando chegar a um consenso e tirando pleno partido dos instrumentos previstos no Regulamento (UE) 2016/679. A cooperação entre as autoridades de controlo deve assentar num diálogo aberto que permita às autoridades de controlo interessadas ter um impacto significativo no desenrolar da investigação, através da partilha das suas experiências e opiniões com a autoridade de controlo principal, tendo devidamente em conta a margem de apreciação de que cada autoridade de controlo dispõe. As autoridades de controlo deverão conduzir os processos de forma expedita e eficiente e deverão cooperar entre si de forma sincera e eficaz, nomeadamente prestando apoio sempre que necessário e respondendo sem demora aos pedidos.
(17) As autoridades de controlo deverão tomar uma decisão sobre as reclamações num prazo razoável. Por este motivo, o presente regulamento fixa prazos. Um prazo razoável dependerá das circunstâncias de cada caso e, em especial, do seu contexto, dos diferentes atos do processo observados pela autoridade de controlo principal, da conduta das partes objeto de investigação e do autor da reclamação no decurso do processo e da complexidade do caso. A fim de proteger eficazmente os direitos e liberdades fundamentais dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais, é importante que as reclamações sejam tratadas de forma eficiente e expedita. Consoante as circunstâncias de um caso, o tempo necessário para tratar uma reclamação pode ser inferior ao prazo previsto no presente regulamento. Uma cooperação eficiente entre a autoridade de controlo principal e as demais autoridades de controlo interessadas pode também ter um impacto positivo no tratamento rápido dos casos.
(18) O autor da reclamação deverá ter a possibilidade de comunicar exclusivamente com a autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação. Essa possibilidade não impede o autor da reclamação de comunicar diretamente com outra autoridade de controlo, incluindo a autoridade de controlo principal.
(19) É importante ter em conta os dados pessoais objeto de tratamento e a situação do titular dos dados, designadamente quando uma reclamação está relacionada com o tratamento de dados pessoais de crianças.
(20) A autoridade de controlo principal deverá disponibilizar à autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação as informações necessárias sobre o andamento da investigação, a fim de disponibilizar atualizações ao autor da reclamação.
(21) Para que as autoridades de controlo ponham rapidamente termo a violações do Regulamento (UE) 2016/679 e proporcionem uma resolução rápida aos autores das reclamações, as autoridades de controlo deverão procurar, se for caso disso, resolver as reclamações através do procedimento de resolução antecipada em conformidade com o presente regulamento. Para o efeito, a autoridade de controlo deverá determinar se a alegada infração na reclamação cessou de uma forma que torne a reclamação desprovida de objeto. Os Estados-Membros não são obrigados a introduzir novos procedimentos ao abrigo do direito nacional para permitir que as suas autoridades de controlo resolvam uma reclamação através de um procedimento de resolução antecipada.
(22) A resolução antecipada de uma reclamação através de um procedimento de resolução antecipado só deverá ser concluída se o autor da reclamação não tiver apresentado uma objeção atempada à conclusão de que a alegada infração cessou e que, por conseguinte, a reclamação é desprovida de objeto. A resolução antecipada de uma reclamação deverá, por conseguinte, aplicar-se aos casos em que o autor da reclamação está devidamente em condições de avaliar o resultado proposto.
(23) A resolução antecipada de uma reclamação pode ser particularmente útil para resolver rapidamente as reclamações relativas a violações dos direitos do titular dos dados, ao abrigo do capítulo III do Regulamento (UE) 2016/679, a contento do autor da reclamação. Essa resolução antecipada deverá permitir à autoridade de controlo à qual a reclamação foi apresentada ou à autoridade de controlo principal determinar, com base num diálogo preliminar com o responsável pelo tratamento e desde que tenham sido obtidos elementos de prova, que a reclamação é desprovida de objeto.
(24) A resolução antecipada de uma reclamação através de um procedimento de resolução antecipada não deverá prejudicar o exercício, pela autoridade de controlo principal, dos seus poderes em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 sobre a mesma matéria, por exemplo, em caso de infrações sistémicas ou repetitivas ao referido regulamento.
(25) Se a autoridade de controlo principal à qual a reclamação foi apresentada considerar que uma reclamação pode ser resolvida através de um procedimento de resolução antecipada, deverá ser apresentado um projeto de decisão nos termos do artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679 às demais autoridades de controlo interessadas, com vista a adotar uma decisão final, em conformidade com o artigo 60.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2016/679, que determine que a alegada infração cessou e que a reclamação, ou parte da reclamação, foi resolvida pela autoridade de controlo principal. O projeto de decisão apresentado pode, por conseguinte, ser simplificado e limitar-se a informar que a reclamação foi resolvida, no todo ou em parte, através de um procedimento de resolução antecipada, indicando os motivos subjacentes à decisão e o âmbito de aplicação da resolução e confirmando que a reclamação é, por conseguinte, desprovida de objeto. Nesses casos, a autoridade de controlo principal deverá apresentar diretamente o seu projeto de decisão às demais autoridades de controlo interessadas, sem ter de elaborar e divulgar uma exposição sumária das questões essenciais ou das conclusões preliminares.
(26) Caso a autoridade de controlo principal tenha formado uma opinião preliminar sobre as principais questões de uma investigação, a autoridade de controlo principal deverá poder cooperar com as demais autoridades de controlo interessadas através de um procedimento de cooperação simples. O procedimento de cooperação simples deverá ser aplicado caso a caso, desde que a autoridade de controlo principal considere que não existem dúvidas razoáveis quanto ao âmbito da investigação e que as questões jurídicas e factuais identificadas não exigem uma cooperação adicional que seria necessária para efeitos de uma investigação complexa, em especial quando essas questões possam ser resolvidas com base nas características do caso e em decisões anteriores em casos semelhantes. Além disso, importa que a jurisprudência existente e as orientações adotadas pelo Comité sobre as alegadas infrações ao Regulamento (UE) 2016/679 a investigar também sejam tidas em consideração pela autoridade de controlo principal ao considerar que é provável que se alcance um consenso sobre os principais elementos de um caso. Em princípio, o procedimento de cooperação simples não se aplica quando o caso suscita problemas sistémicos ou recorrentes em vários Estados-Membros, diz respeito a uma questão jurídica geral relativa à interpretação, aplicação ou execução do Regulamento (UE) 2016/679, está relacionado com a intersecção da proteção de dados com outros domínios jurídicos, afeta um grande número de titulares dos dados em vários Estados-Membros, ou está relacionado com um grande número de reclamações em vários Estados-Membros ou pode existir um elevado risco para os direitos e liberdades dos titulares dos dados.
(27) Sempre que a autoridade de controlo principal tencione aplicar o procedimento de cooperação simples, deverá informar as demais autoridades de controlo interessadas da sua intenção e prestar todas as informações pertinentes sobre as características do caso e a reclamação, incluindo os principais factos relevantes e a alegada infração a investigar. Caso seja aplicado o procedimento de cooperação simples, a autoridade de controlo principal deverá continuar a cooperar com as demais autoridades de controlo interessadas e apresentar um projeto de decisão dentro dos prazos previstos no presente regulamento.
(28) Sempre que uma autoridade de controlo seja obrigada a praticar determinados atos processuais dentro de prazos específicos, o objetivo desses prazos é assegurar o desenrolar do procedimento e a sua conclusão num prazo razoável. Esses prazos não obstam a que as autoridades de controlo pratiquem os atos processuais necessários após o seu termo. Por conseguinte, é necessário assegurar que a realização de tais atos processuais após o termo dos respetivos prazos não possa ser considerada um fundamento de ilegalidade ou de invalidade do ato processual em causa ou da decisão final.
(29) A autoridade de controlo principal deverá poder prorrogar o prazo para a apresentação de um projeto de decisão. Essas prorrogações só deverão ser aplicadas a título excecional devido à complexidade de um caso. As demais autoridades de controlo interessadas deverão ser informadas e ter a oportunidade de apresentar objeções à prorrogação, que deverão ser tidas em conta pela autoridade de controlo principal ao determinar se deve ou não aplicar uma prorrogação do prazo e, se for caso disso, a duração dessa prorrogação.
(30) Caso a autoridade de controlo principal prorrogue o prazo para a apresentação de um projeto de decisão, as demais autoridades de controlo interessadas deverão poder informar a autoridade de controlo principal da sua avaliação de que existe uma necessidade urgente de agir para proteger os direitos e liberdades dos titulares dos dados. Sempre que a autoridade de controlo principal tenha sido informada dessa avaliação e não apresente um projeto de decisão no prazo prorrogado, deverá considerar-se satisfeita a necessidade urgente de agir a que se refere o artigo 66.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679. Não obstante essa possibilidade, as autoridades de controlo continuam a dispor do procedimento de urgência nas condições previstas no artigo 66.º do Regulamento (UE) 2016/679.
(31) A fim de assegurar que os processos são conduzidos de forma eficiente, sem prejuízo da autonomia processual dos Estados-Membros, é preferível que as vias de recurso relativas a atos processuais praticados pelas autoridades de controlo só sejam possíveis em conjugação com uma via de recurso contra uma decisão final, a menos que a fase processual, por si só, afete irreversivelmente os direitos da parte objeto de investigação ou do autor da reclamação, independentemente da decisão final.
(32) É particularmente importante que as autoridades de controlo cheguem a um consenso sobre os principais aspetos do caso o mais cedo possível e antes da adoção do projeto de decisão a que se refere o artigo 60.º do Regulamento (UE) 2016/679.
(33) A troca de informações pertinentes entre a autoridade de controlo principal e as demais autoridades de controlo interessadas é um elemento importante para apoiar o espírito de cooperação eficaz e leal. Essa troca de informações e a prestação atempada de informações específicas pela autoridade de controlo principal constituem um processo contínuo durante uma investigação e os documentos e pormenores necessários podem variar em função da complexidade do caso. Consoante a fase da investigação e as circunstâncias de um caso, as informações pertinentes podem incluir, nomeadamente, a troca de correspondência com o responsável pelo tratamento ou o titular dos dados relativamente a uma reclamação ou investigação, os documentos preparatórios de uma auditoria ou inspeção ou uma avaliação técnica ou jurídica preliminar pela autoridade de controlo principal na sequência de uma fase específica da sua investigação.
(34) Da mesma forma que a autoridade de controlo principal deverá disponibilizar sem demora quaisquer informações pertinentes às demais autoridades de controlo interessadas após as informações se tornarem disponíveis, as demais autoridades de controlo interessadas deverão disponibilizar proativamente todas as informações pertinentes consideradas úteis para avaliar os elementos jurídicos e factuais de um caso. A troca de informações pertinentes deverá favorecer uma cooperação rápida e eficaz entre as autoridades de controlo e pode, em certos casos, ser apoiada por exposições sumárias, extratos ou cópias de documentos, a fim de facilitar a compreensão rápida de um caso, permitindo simultaneamente a prestação de informações adicionais sempre que necessário. A fim de facilitar a troca eficaz e adequada de informações pertinentes entre as autoridades de controlo, o Comité deverá poder especificar as modalidades e os requisitos para a troca dessas informações.
(35) No âmbito das informações pertinentes sobre um caso específico, a autoridade de controlo principal deverá disponibilizar às demais autoridades de controlo interessadas uma exposição sumária das questões essenciais que exponha a sua opinião preliminar sobre as principais questões de uma investigação. A referida exposição sumária deverá ser disponibilizada numa fase suficientemente inicial para permitir a inclusão efetiva das opiniões apresentadas pelas demais autoridades de controlo interessadas, mas, ao mesmo tempo, numa fase em que a autoridade de controlo principal disponha de elementos suficientes para formar a sua opinião sobre o caso, se necessário através de uma análise preliminar e de eventuais medidas de investigação iniciais. A exposição sumária das questões essenciais deverá também incluir, se for caso disso, a identificação preliminar de potenciais medidas corretivas nos casos em que a autoridade de controlo principal disponha de elementos suficientes para formar uma opinião preliminar sobre essas medidas, em especial quando as disposições do Regulamento (UE) 2016/679 a que diz respeito a alegada violação possam ser facilmente identificadas numa fase inicial.
(36) As autoridades de controlo interessadas deverão poder apresentar as suas observações sobre a exposição sumária das questões essenciais, inclusive sobre um amplo conjunto de questões, como o âmbito da investigação, a identificação das alegadas violações e a identificação das questões factuais e jurídicas pertinentes para a investigação. Dado que o âmbito da investigação determina as matérias que requerem uma investigação por parte da autoridade de controlo principal, as autoridades de controlo deverão procurar chegar a um consenso, o mais rapidamente possível, quanto ao âmbito da investigação.
(37) No interesse de uma cooperação inclusiva e eficaz entre a autoridade de controlo principal e as demais autoridades de controlo interessadas, é importante que a exposição sumária das questões essenciais e as observações das autoridades de controlo interessadas sejam concisas e formuladas em termos suficientemente claros e precisos para serem facilmente compreensíveis para todas as autoridades de controlo. Os argumentos jurídicos deverão ser agrupados por referência à parte da exposição sumária das questões essenciais a que dizem respeito. A exposição sumária das questões essenciais e as observações das autoridades de controlo interessadas podem ser completadas por documentos adicionais. No entanto, a mera referência, nas observações de uma autoridade de controlo interessada, a documentos complementares não pode compensar a inexistência de argumentos essenciais de direito ou de facto que devem figurar nas observações. Os elementos essenciais de facto e de direito invocados nesses documentos devem constar das próprias observações, no mínimo, de forma sumária, mas igualmente coerente e compreensível.
(38) As autoridades de controlo deverão poder utilizar todos os meios necessários para chegar a um consenso num espírito de cooperação leal e eficaz. Em caso de divergência de opinião entre a autoridade de controlo principal e as demais autoridades de controlo interessadas no que respeita ao âmbito de uma investigação baseada numa reclamação, incluindo as disposições do Regulamento (UE) 2016/679 cuja alegada infração será investigada, ou se as observações das autoridades de controlo interessadas disserem respeito a uma alteração importante na complexa apreciação jurídica ou factual, ou à identificação preliminar de potenciais medidas corretivas, as autoridades de controlo interessadas podem utilizar os instrumentos previstos nos artigos 61.º e 62.º do Regulamento (UE) 2016/679.
(39) O Regulamento (UE) 2016/679 permite que a autoridade de controlo solicite uma decisão vinculativa urgente ao Comité, quando a autoridade de controlo competente não tiver tomado nenhuma medida adequada numa situação que exija uma necessidade urgente de agir para defender os direitos e liberdades dos titulares dos dados. Nos termos do presente regulamento, se, na sequência da utilização dos meios previstos no presente regulamento, as autoridades de controlo não chegarem a um consenso quanto ao âmbito de uma investigação baseada numa reclamação, deve presumir-se que estão preenchidas as condições referidas no artigo 66.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679 para solicitar uma decisão vinculativa urgente e a autoridade de controlo principal deverá solicitar uma decisão vinculativa urgente ao Comité. A decisão vinculativa urgente do Comité sobre o âmbito de uma investigação baseada numa reclamação não pode antecipar o resultado da investigação da autoridade de controlo principal nem a eficácia dos direitos das partes objeto da investigação a serem ouvidas.
(40) Deverão ser conferidos direitos processuais ao autor da reclamação na medida em que estejam em causa os seus direitos e liberdades enquanto titular dos dados. Os atos processuais previstos no presente regulamento, relativos à cooperação entre as autoridades de controlo, não conferem direitos ao autor da reclamação ou às partes objeto de investigação. Por conseguinte, o presente regulamento clarifica quais as disposições relativas aos atos processuais que não conferem direitos às pessoas ou partes objeto de investigação, ou que não limitam esses direitos.
(41) Os autores das reclamações deverão poder expressar a sua opinião antes de ser tomada uma decisão que lese os seus interesses. Por conseguinte, em caso de recusa ou rejeição total ou parcial de uma reclamação num caso relacionado com o tratamento transfronteiriço, o autor da reclamação deverá poder dar a conhecer a sua opinião antes da apresentação de um projeto de decisão nos termos do artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679, de um projeto de decisão revisto nos termos do artigo 60.º, n.º 5, do mesmo regulamento ou de uma decisão vinculativa do Comité nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea a), desse regulamento.
(42) É necessário clarificar a repartição de responsabilidades entre a autoridade de controlo principal e a autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação em caso de recusa ou rejeição total ou parcial de uma reclamação num caso relacionado com o tratamento transfronteiriço. Enquanto ponto de contacto do autor da reclamação durante a investigação, a autoridade de controlo à qual a reclamação foi apresentada deverá permitir que o autor da reclamação tenha a oportunidade de dar a conhecer a sua opinião sobre a proposta de recusa ou rejeição total ou parcial da reclamação e essa autoridade deverá ser responsável por todas as comunicações com o autor da reclamação. Todas essas comunicações deverão ser partilhadas com a autoridade de controlo principal. Uma vez que, nos termos do artigo 60.º, n.º 8 e 9, do Regulamento (UE) 2016/679, a autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação é responsável por adotar a decisão final de recusa ou rejeição total ou parcial da reclamação, a autoridade de controlo principal deverá preparar o projeto de decisão nos termos do artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679, em cooperação com a autoridade de controlo à qual a reclamação foi apresentada. Essa cooperação inclui a possibilidade de solicitar a assistência da autoridade de controlo à qual a reclamação foi apresentada na preparação desse projeto.
(43) A aplicação efetiva das normas em matéria de proteção de dados pessoais da União deverá ser compatível com o pleno respeito dos direitos de defesa das partes objeto de investigação, que constitui um princípio fundamental do direito da União a respeitar em todas as circunstâncias e esses direitos assumem particular importância nos processos que podem dar origem a sanções.
(44) A fim de salvaguardar efetivamente o direito a uma boa administração e os direitos de defesa consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), incluindo o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de ser tomada qualquer medida individual que lese os seus interesses, é importante prever regras claras sobre o exercício desse direito.
(45) Importa que as regras relativas ao procedimento administrativo aplicadas pelas autoridades de controlo na aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 assegurem que as partes objeto de investigação tenham efetivamente a oportunidade de dar a conhecer a sua opinião sobre a realidade e a pertinência dos factos e das circunstâncias alegados e das objeções apresentadas pela autoridade de controlo ao longo de todo o procedimento, permitindo-lhes, assim, exercer os seus direitos de defesa. As conclusões preliminares apresentam a posição preliminar sobre a alegada violação do Regulamento (UE) 2016/679 na sequência de uma investigação. Constituem, portanto, uma garantia processual essencial que assegura o respeito do direito a ser ouvido. As partes objeto de investigação deverão dispor dos documentos necessários para se defenderem eficazmente e apresentarem as suas observações sobre as alegações contra elas formuladas, tendo, para tal, acesso ao processo administrativo.
(46) Estas regras não deverão prejudicar a possibilidade de as autoridades de controlo concederem um maior acesso ao processo administrativo, a fim de ouvirem as opiniões de qualquer das partes objeto de investigação ou do autor da reclamação no decurso do processo, em conformidade com o direito nacional da autoridade de controlo principal.
(47) As conclusões preliminares definem o âmbito da investigação e, por conseguinte, o âmbito de qualquer futura decisão final [consoante o caso, tomada com base numa decisão vinculativa emitida pelo Comité nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679] que pode ser dirigida aos responsáveis pelo tratamento ou aos subcontratantes. As conclusões preliminares deverão ser formuladas de tal forma que, mesmo sucintamente, sejam suficientemente claras para permitir às partes objeto de investigação identificar corretamente a natureza da alegada violação do Regulamento (UE) 2016/679. Considera-se cumprida a obrigação de fornecer às partes objeto de investigação todas as informações que lhes permitam uma defesa adequada sempre que, na decisão final, não se alegue que as partes objeto de investigação cometeram violações diferentes das referidas nas conclusões preliminares e apenas se tome em consideração factos relativamente aos quais as partes objeto de investigação tiveram oportunidade de dar a conhecer a sua opinião. No entanto, a decisão final da autoridade de controlo principal não tem necessariamente de ser uma reprodução das conclusões preliminares. A autoridade de controlo principal deverá poder ter em conta, na decisão final, as respostas das partes objeto de investigação às conclusões preliminares e, se for caso disso, ao projeto de decisão revisto nos termos do artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/679. A autoridade de controlo principal deverá poder proceder à sua própria avaliação dos factos e da argumentação jurídica apresentada pelas partes objeto de investigação, a fim de rejeitar os argumentos quando a autoridade de controlo principal os considerar infundados ou de completar e reformular as suas conclusões, tanto de facto como de direito, em apoio dos argumentos que mantém. Por exemplo, a tomada em consideração de um argumento apresentado por uma parte objeto de investigação durante o procedimento administrativo, sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de se pronunciar a este respeito antes da adoção da decisão final, não pode, por si só, constituir uma violação dos direitos de defesa.
(48) O presente regulamento prevê regras para as situações em que o direito nacional exija que a autoridade de controlo principal intervenha em processos nacionais subsequentes relacionados com o mesmo caso, como processos de recurso administrativo.
(49) As partes objeto de investigação deverão ter o direito a serem ouvidas antes da apresentação de um projeto de decisão revisto nos termos do artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/679 ou da adoção de uma decisão vinculativa pelo Comité nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea a), do mesmo regulamento. Novos elementos jurídicos incluem objeções pertinentes e fundamentadas, caso essas objeções contenham apreciações jurídicas diferentes das propostas pela autoridade de controlo principal no projeto de decisão apresentado nos termos do artigo 60.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/679.
(50) Deverá ser dada aos autores das reclamações a possibilidade de serem associados aos processos instaurados por uma autoridade de controlo com vista a identificar ou clarificar questões relacionadas com uma potencial violação do Regulamento (UE) 2016/679. O facto de uma autoridade de controlo já ter iniciado uma investigação relativa ao objeto da reclamação ou de a tratar no âmbito de uma investigação ex officio posterior à receção da reclamação não impede que o titular dos dados seja qualificado como autor de uma reclamação. Uma investigação levada a cabo por uma autoridade de controlo sobre uma eventual violação do Regulamento (UE) 2016/679 por parte de um responsável pelo tratamento ou de um subcontratante é um procedimento iniciado por uma autoridade de controlo, por iniciativa própria ou com base numa reclamação, no exercício das suas funções nos termos do artigo 57.º, n.º 1, desse regulamento. As partes objeto de investigação e o autor da reclamação não se encontram na mesma situação processual, sendo essencial salvaguardar os direitos de defesa da parte objeto de investigação. As partes objeto de investigação e o autor da reclamação podem invocar o direito fundamental de serem ouvidos quando a decisão afeta negativamente a sua situação jurídica.
(51) Os autores das reclamações deverão poder apresentar por escrito a sua opinião sobre as conclusões preliminares, na medida em que essas opiniões digam respeito à sua reclamação relativa ao tratamento dos seus dados pessoais. Todavia, não podem ter acesso a segredos comerciais ou outras informações confidenciais a respeito de outros interessados diretos implicados no processo.
(52) Ao fixarem prazos para as partes objeto de investigação e os autores da reclamação apresentarem a sua opinião sobre as conclusões preliminares, as autoridades de controlo devem ter em conta a complexidade das questões suscitadas nas conclusões preliminares, a fim de assegurar que as partes objeto de investigação e os autores da reclamação tenham a oportunidade suficiente de apresentar, de forma significativa, a sua opinião sobre as questões suscitadas.
(53) A troca de opiniões antes da adoção de um projeto de decisão implica um diálogo aberto e uma ampla troca de opiniões, em que as autoridades de controlo deverão envidar todos os esforços para chegar a um consenso sobre o caminho a seguir numa investigação. Em contrapartida, a discordância manifestada em objeções pertinentes e fundamentadas nos termos do artigo 60.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/679, que aumenta o potencial de resolução de litígios entre as autoridades de controlo nos termos do artigo 65.º do mesmo regulamento e atrasa a adoção de uma decisão final pela autoridade de controlo competente, deverá ocorrer no caso de as autoridades de controlo não chegarem a um consenso e, se necessário, para assegurar uma interpretação coerente do Regulamento (UE) 2016/679. Estas objeções deverão ser utilizadas sempre que estejam em causa questões de aplicação coerente do Regulamento (UE) 2016/679.
(54) No interesse de uma conclusão eficiente e inclusiva do procedimento de resolução de litígios, em que todas as autoridades de controlo deverão estar em condições de contribuir com a sua opinião e tendo em conta os condicionalismos de tempo durante a resolução de litígios, a forma e a estrutura das objeções pertinentes e fundamentadas deverão cumprir determinados requisitos.
(55) O acesso ao processo administrativo está previsto no âmbito dos direitos de defesa e do direito a uma boa administração consagrados na Carta. Deverá ser facultado às partes objeto de investigação quando são notificadas das conclusões preliminares e deverá ser fixado o prazo para a apresentação da sua resposta escrita às conclusões preliminares.
(56) Ao concederem acesso ao processo administrativo às partes objeto de investigação e ao autor da reclamação, é necessário que as autoridades de controlo assegurem a proteção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais. A categoria «outras informações confidenciais» inclui informações que não sejam segredos comerciais, que possam ser consideradas confidenciais em conformidade com o direito nacional e o direito da União, na medida em que a sua divulgação possa prejudicar de forma significativa um responsável pelo tratamento, um subcontratante ou uma pessoa singular ou coletiva. As informações confidenciais deverão incluir, em especial, informações que sejam apenas do conhecimento de um número restrito de pessoas e cuja divulgação seja suscetível de causar um prejuízo sério à pessoa que as prestou ou a terceiros e de lesar interesses que sejam, objetivamente, dignos de proteção. As autoridades de controlo deverão poder solicitar às partes objeto de investigação que apresentem ou tenham apresentado documentos ou declarações que identifiquem informações confidenciais.
(57) Quando for necessário recorrer a segredos comerciais ou outras informações confidenciais para provar uma violação, as autoridades de controlo deverão determinar, relativamente a cada documento, de forma proporcionada, se a necessidade de divulgação é superior ao prejuízo suscetível de resultar da divulgação.
(58) O acesso aos documentos incluídos no processo administrativo com base no acesso a documentos públicos deve ser facultado em conformidade com o direito nacional dos Estados-Membros. A este respeito, é importante que a integridade do processo decisório seja protegida até que a decisão final seja adotada pela autoridade de controlo competente.
(59) É importante que o Comité facilite o acesso às decisões adotadas em conformidade com os mecanismos de cooperação e coerência, disponibilizando em linha o texto das decisões finais adotadas pelas autoridades nacionais de controlo através de registos facilmente acessíveis. Em conformidade com o direito nacional aplicável, as autoridades de controlo podem expurgar os nomes das partes, quaisquer outras informações que possam permitir a identificação das partes objeto de investigação ou do autor da reclamação e outras informações protegidas pelas disposições aplicáveis do direito nacional e do direito da União.
(60) É importante que a disponibilização ao autor da reclamação de uma versão da decisão final em conformidade com o presente regulamento não prejudique a possibilidade de uma autoridade de controlo decidir se torna pública a decisão no âmbito dos seus poderes de correção.
(61) Ao remeter um assunto para a resolução de litígios nos termos do artigo 65.º do Regulamento (UE) 2016/679, a autoridade de controlo principal deverá prestar ao Comité todos os documentos e informações necessárias para lhe permitir avaliar a admissibilidade das objeções pertinentes e fundamentadas e adotar a decisão nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea a), do mesmo regulamento. Logo que o Comité receba todos os documentos e informações necessários, o presidente do Comité deverá proceder ao registo da remessa do assunto, em conformidade com o artigo 65.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679.
(62) A decisão vinculativa do Comité nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679 deverá dizer exclusivamente respeito a questões que conduziram ao desencadeamento da resolução de litígios e ser redigida de forma a permitir à autoridade de controlo principal adotar a sua decisão final com base na decisão do Comité.
(63) A fim de simplificar a resolução de litígios entre as autoridades de controlo apresentados ao Comité nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2016/679, é necessário especificar as normas processuais relativas aos documentos e informações a apresentar ao Comité e em que este deve basear a sua decisão. É igualmente necessário especificar quando o Comité deve registar a remessa da questão à resolução de litígios.
(64) A fim de simplificar o procedimento de adoção de pareceres urgentes e de decisões vinculativas urgentes do Comité nos termos do artigo 66.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679, é necessário especificar as normas processuais relativas ao calendário do pedido de parecer urgente ou decisão vinculativa urgente, aos documentos e informações a apresentar ao Comité e em que este deve basear a sua decisão.
(65) O Regulamento (UE) 2016/679 dispõe que o titular dos dados tem direito a uma via de recurso judicial efetivo caso uma autoridade de controlo competente não trate uma reclamação. O presente regulamento não cria novas vias de recurso judiciais para além das já previstas pelo Regulamento (UE) 2016/679, nem limita a aplicação das vias de recurso judiciais previstas nesse regulamento. Certas disposições do presente regulamento revestem-se de especial importância para a apresentação atempada da decisão final pelas autoridades de controlo no tratamento das reclamações. Ao determinar se uma autoridade de controlo tratou uma reclamação, deverá ponderar-se se a autoridade de controlo cumpriu determinados prazos fixados no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2016/679. Ao proceder a essa determinação, é essencial salvaguardar o direito do autor da reclamação a que a sua reclamação seja tratada num prazo razoável. As disposições do presente regulamento não prejudicam a possibilidade de prever vias de recurso no direito nacional para a parte objeto de investigação, tendo em conta o seu direito a que os seus assuntos sejam tratados num prazo razoável.
(66) A aplicação do presente regulamento exige ferramentas digitais adequadas que apoiem a troca rápida e segura de informações. É importante que todas as autoridades de proteção de dados disponham de uma ferramenta eletrónica comum segura e adequada, tendo em conta a experiência adquirida com a utilização dos instrumentos existentes. É igualmente importante que sejam disponibilizados os recursos necessários para a aplicação dessa ferramenta eletrónica e que essa ferramenta facilite a recolha e a consolidação pelo Comité de estatísticas de execução sobre casos relacionados com o tratamento transfronteiriço.
(67) Os capítulos III e IV do presente regulamento dizem respeito à cooperação entre as autoridades de controlo, aos direitos processuais das partes objeto de investigação e à participação dos autores das reclamações. A fim de garantir a segurança jurídica, essas disposições não deverão aplicar-se às investigações já em curso no momento da entrada em vigor do presente regulamento. Deverão aplicar-se às investigações ex officio iniciadas após 15 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e às investigações que tenham por base reclamações em que a reclamação tenha sido apresentada após 15 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Os capítulos V e VI do presente regulamento preveem normas processuais para os casos submetidos a resolução de litígios nos termos do artigo 65.º do Regulamento (UE) 2016/679 e para os pedidos de parecer urgente ou de decisão vinculativa urgente nos termos do artigo 66.º do Regulamento (UE) 2016/679. Por razões de segurança jurídica, os referidos capítulos não deverão aplicar-se aos casos que tenham sido objeto de resolução de litígios antes da entrada em vigor do presente regulamento. Deverão aplicar-se a todos os casos submetidos à resolução de litígios após 15 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
(68) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e o Comité Europeu para a Proteção de Dados foram consultados nos termos do artigo 42.º, n.º 1 e 2, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho e emitiram parecer conjunto em 19 de setembro de 2023,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento prevê normas processuais para o tratamento de reclamações e realização de investigações, tanto no que diz respeito a reclamações como em relação a casos ex officio, pelas autoridades de controlo no âmbito da aplicação do Regulamento (UE) 2016/679, nos casos relativos ao tratamento transfronteiriço. O tratamento de reclamações e a realização de investigações em casos relativos ao tratamento transfronteiriço incluem a determinação da questão de saber se um caso diz respeito ao tratamento transfronteiriço.
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2016/679.
A seguinte definição é igualmente aplicável:
«Parte objeto de investigação», o responsável pelo tratamento ou subcontratante investigado por alegada violação do Regulamento (UE) 2016/679 relacionada com o tratamento transfronteiriço.
Artigo 3.º — Princípios relativos à aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 em casos relativos ao tratamento transfronteiriço
1. As autoridades de controlo devem conduzir os processos no âmbito do presente regulamento de forma rápida e eficiente. Devem cooperar entre si de forma sincera e eficaz, nomeadamente prestando apoio sempre que necessário e respondendo sem demora aos pedidos uns dos outros.
2. A autoridade de controlo pode apensar ou separar processos em conformidade com o direito processual nacional, desde que tal não prejudique os direitos das partes objeto de investigação ou os do autor da reclamação.
3. O autor da reclamação deve ter a possibilidade de comunicar exclusivamente com a autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação nos termos do artigo 77.º do Regulamento (UE) 2016/679.
4. O tratamento de uma reclamação deve conduzir sempre a uma decisão que seja passível de recurso judicial efetivo na aceção do artigo 78.º do Regulamento (UE) 2016/679.
5. No interesse da eficiência dos processos, as autoridades de controlo podem limitar a extensão das observações da parte objeto de investigação e do autor da reclamação, tendo em conta a complexidade do caso e os documentos já apresentados.
CAPÍTULO II — APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES E RESOLUÇÃO ANTECIPADA
Artigo 4.º — Reclamações relativas ao tratamento transfronteiriço
1. As reclamações apresentadas com base no Regulamento (UE) 2016/679 relativas ao tratamento transfronteiriço são admissíveis desde que incluam as seguintes informações:
a) O nome e os dados de contacto do autor da reclamação;
b) Se a reclamação for apresentada por um organismo, organização ou associação sem fins lucrativos, a que se refere o artigo 80.º do Regulamento (UE) 2016/679, a prova de que esse organismo, organização ou associação foi devidamente constituído em conformidade com o direito de um Estado-Membro;
c) Se a reclamação for apresentada com base no artigo 80.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679, o nome e os dados de contacto do organismo, organização ou associação sem fins lucrativos que apresentou a reclamação e a prova de que o organismo, organização ou associação atua com base num mandato conferido pelo titular dos dados;
d) Informações que facilitem a identificação do responsável pelo tratamento ou do subcontratante objeto da reclamação;
e) Uma descrição da alegada violação do Regulamento (UE) 2016/679.
Não são necessárias informações adicionais às referidas no primeiro parágrafo para que uma reclamação relativa ao tratamento transfronteiriço seja admissível.
Continuam a aplicar-se as modalidades e os requisitos administrativos previstos no direito processual nacional da autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação.
2. Se a autoridade de controlo à qual foi apresentada uma reclamação determinar que essa reclamação não contém as informações referidas no n.º 1, primeiro parágrafo, deve, no prazo de duas semanas a contar da receção dessa reclamação, declarar essa reclamação inadmissível e informar o autor da reclamação dos motivos dessa decisão.
3. O autor da reclamação não é obrigado a contactar a parte objeto de investigação antes de apresentar uma reclamação para que esta última seja admissível.
Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, se uma reclamação estiver relacionada com o exercício de um direito do titular dos dados que dependa da apresentação de um pedido ao responsável pelo tratamento que o titular dos dados em causa, esse pedido deve ser apresentado ao responsável pelo tratamento antes da apresentação da reclamação.
4. A autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação deve determinar, a título de conclusão preliminar, o seguinte:
a) Se a reclamação está relacionada com tratamento transfronteiriço;
b) Qual a autoridade de controlo que presume ser competente para agir como autoridade de controlo principal, em conformidade com o artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679; e
c) Se o artigo 56.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679 se aplica.
5. Se uma reclamação relativa ao tratamento transfronteiriço for admissível e na ausência de uma resolução antecipada nos termos do artigo 5.º, a autoridade de controlo à qual a reclamação foi apresentada transmite essa reclamação à autoridade de controlo que presume ser competente para agir como autoridade de controlo principal, o mais tardar seis semanas a contar da receção dessa reclamação e informa o autor da reclamação dessa transmissão.
A determinação da admissibilidade de uma reclamação pela autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação é vinculativa para a autoridade de controlo principal.
6. No prazo de seis semanas a contar da receção de uma reclamação, a autoridade de controlo que se presume ser competente para agir como autoridade de controlo principal confirma a sua competência ou, em caso de divergência de opiniões sobre qual das demais autoridades de controlo interessadas é competente para o estabelecimento principal, remete o assunto para o Comité Europeu para a Proteção de dados (o «Comité») para a resolução de litígios, em conformidade com o artigo 65.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/679.
Se a autoridade de controlo que se presume ser competente para agir como autoridade de controlo principal não confirmar a sua competência ou remeter o assunto para o Comité no prazo referido no primeiro parágrafo, a autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação deve remeter o assunto para o Comité para resolução de litígios nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/679.
7. Sem prejuízo da sua admissibilidade, a autoridade de controlo à qual foi apresentada uma reclamação ou a autoridade de controlo principal pode solicitar ao autor da reclamação que apresente informações adicionais, a fim de facilitar o tratamento dessa reclamação e permitir a sua investigação completa.
8. A autoridade de controlo principal informa sem demora a parte objeto de investigação da apresentação de uma reclamação e dos seus principais elementos.
Artigo 5.º — Resolução antecipada
1. Uma reclamação relativa ao tratamento transfronteiriço relacionada com o exercício dos direitos do titular dos dados ao abrigo do capítulo III do Regulamento (UE) 2016/679 pode, se for caso disso, ser resolvida através de um procedimento de resolução antecipada:
a) Pela autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação, depois de ter determinado, a título preliminar, que a reclamação diz respeito ao tratamento transfronteiriço e antes da eventual transmissão da reclamação à autoridade de controlo que se presume ser competente para agir como autoridade de controlo principal; ou
b) Pela autoridade de controlo principal à qual a reclamação foi transmitida em qualquer momento antes da apresentação das conclusões preliminares às demais autoridades de controlo interessadas nos termos do artigo 19.º do presente regulamento, ou, caso seja aplicável o procedimento de cooperação simples a que se refere o artigo 6.º do presente regulamento, antes da apresentação do projeto de decisão.
As autoridades de controlo podem incentivar e facilitar a resolução antecipada de reclamações e comunicar com a parte objeto de investigação ou com o autor da reclamação para este efeito, conforme adequado.
2. Para efeitos de resolução antecipada, caso a autoridade de controlo a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a) ou b), verifique, com base em elementos de prova, que a alegada infração cessou, essa autoridade de controlo considera a reclamação desprovida de objeto.
Caso a reclamação tenha sido considerada desprovida de objeto, a autoridade de controlo referida no n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a) ou b) deve informar o autor da reclamação, utilizando uma linguagem clara e simples:
a) Que a alegada infração cessou e que considera a reclamação desprovida de objeto;
b) Das consequências da resolução antecipada; e
c) Da possibilidade de o autor da reclamação apresentar uma objeção à resolução antecipada no prazo de quatro semanas a contar da receção dessa informação.
3. Num procedimento perante a autoridade de controlo à qual foi apresentada uma reclamação, caso o autor da reclamação não apresente uma objeção no prazo fixado no n.º 2, segundo parágrafo, alínea c), essa autoridade de controlo deve, no prazo de duas semanas a contar do termo desse prazo, determinar se a reclamação foi resolvida e informar o autor da reclamação, a parte objeto de investigação e, se for caso disso, a autoridade de controlo principal dessa resolução.
4. Num procedimento perante a autoridade de controlo principal à qual a reclamação foi transmitida, caso o autor da reclamação não apresente uma objeção no prazo fixado no n.º 2, segundo parágrafo, alínea c), do presente artigo, essa autoridade de controlo principal apresenta um projeto de decisão em conformidade com o artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679 no prazo de quatro semanas a contar do termo desse prazo, com vista a adotar uma decisão final em conformidade com o artigo 60.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2016/679 que estabeleça que a reclamação foi resolvida.
5. A resolução antecipada de uma reclamação não prejudica o exercício, pela autoridade de controlo principal, dos poderes previstos no artigo 58.º do Regulamento (UE) 2016/679 em relação ao mesmo assunto.
6. Os artigos 10.º a 20.º não se aplicam às reclamações resolvidas nos termos do presente artigo.
CAPÍTULO III — COOPERAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 60.º DO REGULAMENTO (UE) 2016/679
SECÇÃO 1 — COOPERAÇÃO SIMPLES
Artigo 6.º — Procedimento de cooperação simples
1. Logo que a autoridade de controlo principal tenha formado uma opinião preliminar sobre as principais questões de uma investigação, pode cooperar com as demais autoridades de controlo interessadas através de um procedimento de cooperação simples, nos termos do presente artigo, sempre que:
a) Considere que não existem dúvidas razoáveis quanto ao âmbito da investigação, em especial no que diz respeito às disposições do Regulamento (UE) 2016/679 relativas à alegada violação que será objeto de investigação; e
b) As questões jurídicas e factuais identificadas pela autoridade de controlo principal não exijam a cooperação adicional com as demais autoridades de controlo interessadas que seria necessária para efeitos de uma investigação complexa, em especial quando essas questões puderem ser resolvidas com base em decisões anteriores em casos semelhantes.
Caso a autoridade de controlo principal aplique o procedimento de cooperação simples a que se refere o primeiro parágrafo, não são aplicáveis os artigos 10.º, 11.º, 16.º, 19.º e 20.º, o artigo 23.º, n.º 1, alíneas a) e b), e o artigo 23.º, n.º 2, do presente regulamento. A autoridade de controlo principal apresenta um projeto de decisão em conformidade com o artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679 no prazo referido no artigo 12.º, n.º 6, do presente regulamento.
2. A autoridade de controlo principal notifica as demais autoridades de controlo interessadas da sua intenção de aplicar o procedimento de cooperação simples e presta informações sobre as características do caso pertinentes para determinar se as condições previstas no n.º 1 do presente artigo estão preenchidas, no prazo de seis semanas a contar da data em que a autoridade de controlo principal confirmou a sua competência nos termos do artigo 4.º, n.º 6, do presente regulamento ou de uma decisão vinculativa do Comité nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/679.
3. Caso qualquer das demais autoridades de controlo interessadas se oponha à aplicação do procedimento de cooperação simples no prazo de duas semanas a contar da sua notificação, esse procedimento não se aplica e a autoridade de controlo principal elabora uma exposição sumária das questões essenciais em conformidade com o artigo 10.º e coopera com as demais autoridades de controlo interessadas nos termos dos procedimentos previstos no capítulo III.
4. Ao aplicar o procedimento de cooperação simples, a autoridade de controlo principal assegura, antes da apresentação de um projeto de decisão, que, se for caso disso, as partes objeto de investigação têm o direito de ser ouvidas e que o autor da reclamação tem a oportunidade de apresentar a sua opinião. Para efeitos do presente número, continuam a aplicar-se as modalidades e os requisitos administrativos previstos no direito processual nacional da autoridade de controlo principal ou da autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação.
5. O capítulo III não se aplica aos casos tratados pela autoridade de controlo interessada nos termos do artigo 56.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679.
SECÇÃO 2 — ALCANÇAR UM CONSENSO NA ACEÇÃO DO ARTIGO 60.º, N.º 1, DO REGULAMENTO (UE) 2016/679
Artigo 7.º — Atribuição de competências ou limitação de direitos
As disposições da presente secção dizem respeito às relações entre as autoridades de controlo e não se destinam a conferir direitos às pessoas ou às partes objeto de investigação, nem limitam esses direitos.
Artigo 8.º — Cooperação entre as autoridades de controlo
No âmbito da cooperação com vista a alcançar um consenso, conforme previsto no artigo 60.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679, as autoridades de controlo podem utilizar todos os meios previstos nesse regulamento, incluindo a assistência mútua nos termos do artigo 61.º desse regulamento e as operações conjuntas nos termos do artigo 62.º do mesmo regulamento.
Artigo 9.º — Troca de informações pertinentes entre a autoridade de controlo principal e as demais autoridades de controlo interessadas
1. A autoridade de controlo principal e as demais autoridades de controlo interessadas trocam as informações pertinentes referidas no artigo 60.º, n.º 1 e 3, do Regulamento (UE) 2016/679. Essas informações incluem, se for caso disso:
a) Informações sobre a abertura de uma investigação relativa a uma alegada violação do Regulamento (UE) 2016/679;
b) Pedidos de informações nos termos do artigo 58.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2016/679 e documentos conexos resultantes desses pedidos;
c) Informações sobre a utilização dos outros poderes de investigação a que se refere o artigo 58.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 e documentos conexos resultantes do exercício desses poderes de investigação;
d) Em caso de recusa ou rejeição total ou parcial da reclamação, os motivos para tal recusa ou rejeição pela autoridade de controlo principal;
e) Informações sobre a resolução antecipada da reclamação nos termos do artigo 5.º do presente regulamento;
f) A exposição sumária das questões essenciais e as observações sobre essa exposição sumária a que se refere o artigo 10.º do presente regulamento;
g) Informações sobre o âmbito da investigação;
h) Informações sobre desenvolvimentos ou conclusões que possam conduzir à alteração do âmbito da investigação ou ao início de uma nova investigação;
i) Informações relativas às medidas tomadas e à análise jurídica realizada para determinar se houve uma violação do Regulamento (UE) 2016/679 antes da elaboração das conclusões preliminares e antes da elaboração do projeto de decisão;
j) Conclusões preliminares;
k) As respostas das partes objeto de investigação às conclusões preliminares;
l) A opinião do autor da reclamação sobre a versão não confidencial das conclusões preliminares e, se for caso disso, sobre outros aspetos da investigação acerca dos quais o autor da reclamação tenha apresentado observações escritas;
m) Em caso de recusa ou rejeição total ou parcial de uma reclamação, as observações escritas do autor da reclamação;
n) Informações sobre quaisquer medidas pertinentes tomadas pela autoridade de controlo principal após receção da resposta das partes objeto de investigação às conclusões preliminares e antes da apresentação de um projeto de decisão a que se refere o artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679;
o) A opinião das partes objeto de investigação sobre um projeto de decisão revisto;
p) Quaisquer outras informações consideradas úteis e pertinentes para a investigação.
2. Durante a investigação, a autoridade de controlo principal e as outras autoridades de controlo interessadas trocam as informações a que se refere o n.º 1 do presente artigo o mais rapidamente possível e, o mais tardar, uma semana a contar da data em que essas informações estejam disponíveis, salvo disposição em contrário do presente regulamento ou do Regulamento (UE) 2016/679.
3. O Comité pode especificar as modalidades e os requisitos para a troca de informações pertinentes entre as autoridades de controlo.
Artigo 10.º — Exposição sumária das questões essenciais
1. Logo que a autoridade de controlo principal tenha formado uma opinião preliminar sobre as principais questões de uma investigação, deve redigir uma exposição sumária das questões essenciais para efeitos de cooperação nos termos do artigo 60.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679.
2. A exposição sumária das questões essenciais deve incluir todos os seguintes elementos:
a) Os principais factos pertinentes;
b) Uma identificação preliminar do âmbito da investigação, em especial das disposições do Regulamento (UE) 2016/679 relativas à alegada violação que será objeto de investigação;
c) Identificação de questões jurídicas e factuais;
d) Uma análise das opiniões pertinentes expressas pela parte objeto de investigação ou pelo autor da reclamação, caso essas opiniões estejam disponíveis no momento da elaboração da exposição sumária das questões essenciais;
e) Identificação preliminar das potenciais medidas corretivas, se for caso disso.
3. A autoridade de controlo principal disponibiliza sem demora às demais autoridades de controlo interessadas a exposição sumária das questões essenciais e no prazo de três meses a contar da data em que a autoridade de controlo principal confirmou a sua competência nos termos do artigo 4.º, n.º 6, do presente regulamento ou de uma decisão vinculativa do Comité nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/679.
4. As autoridades de controlo interessadas podem apresentar observações sobre a exposição sumária das questões essenciais. A autoridade de controlo principal pode prorrogar esse prazo por duas semanas devido à complexidade do caso ou a pedido das demais autoridades de controlo interessadas.
5. Nos casos em que as autoridades de controlo interessadas tenham apresentado observações nos termos do n.º 4, estas são partilhadas com todas as demais autoridades de controlo interessadas. A autoridade de controlo principal responde a estas observações no prazo de quatro semanas a contar do termo do prazo referido no n.º 4, indicando se tenciona tê-las em conta e de que forma. A autoridade de controlo principal pode prorrogar esse prazo por duas semanas devido à complexidade do caso.
6. Ao transmitir um caso à autoridade de controlo principal, a autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação pode disponibilizar à autoridade de controlo principal informações pertinentes para a elaboração da exposição sumária das questões essenciais.
7. O Comité pode especificar as modalidades e os requisitos para a disponibilização de observações pelas autoridades de controlo interessadas sobre a exposição sumária das questões essenciais.
Artigo 11.º — Utilização de meios para alcançar um consenso
1. Nos termos do artigo 60.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679, a autoridade de controlo principal e as demais autoridades de controlo interessadas procuram alcançar um consenso sobre os casos relacionados com o tratamento transfronteiriço, em conformidade com o presente artigo, e podem utilizar todos os meios previstos no Regulamento (UE) 2016/679, incluindo a assistência mútua nos termos do artigo 61.º do Regulamento (UE) 2016/679 e as operações conjuntas nos termos do artigo 62.º do mesmo regulamento.
2. Caso uma autoridade de controlo interessada discorde da autoridade de controlo principal e na ausência de consenso, essa autoridade de controlo pode apresentar um pedido de assistência mútua nos termos do artigo 61.º do Regulamento (UE) 2016/679 à autoridade de controlo principal ou pode solicitar à autoridade de controlo principal que realize operações conjuntas nos termos do artigo 62.º do referido regulamento, ou de ambos, a fim de chegar a um consenso sobre:
a) O âmbito da investigação em casos baseados em reclamações, incluindo as disposições do Regulamento (UE) 2016/679 relativas à alegada violação que vai ser investigada;
b) As questões de direito ou de facto a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, alínea c), do presente regulamento, se for caso disso;
c) A identificação preliminar das potenciais medidas corretivas nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea e), do presente regulamento.
3. O pedido nos termos do n.º 2 do presente artigo deve ser apresentado no prazo de um mês a contar do termo do prazo referido no artigo 10.º, n.º 5.
4. Caso seja apresentado um pedido para realizar operações conjuntas nos termos do artigo 62.º do Regulamento (UE) 2016/679 em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, a autoridade de controlo principal responde a esse pedido no prazo de um mês a contar da sua receção.
5. A autoridade de controlo principal colabora com as demais autoridades de controlo interessadas tendo por base as suas observações sobre a exposição sumária das questões essenciais e, se for caso disso, em resposta aos pedidos apresentados nos termos dos artigos 61.º e 62.º do Regulamento (UE) 2016/679, com vista a alcançar um consenso. O consenso sobre as questões referidas no n.º 2 do presente artigo deve servir de base para a autoridade de controlo principal prosseguir a investigação e redigir as conclusões preliminares ou, se for caso disso, apresentar a sua fundamentação à autoridade de controlo à qual a reclamação foi apresentada a sua fundamentação para efeitos do artigo 16.º, n.º 1 do presente regulamento.
6. Se, numa investigação baseada numa reclamação, na sequência dos procedimentos previstos no artigo 10.º, n.º 5, do presente regulamento e no n.º 5 do presente artigo, não existir consenso entre a autoridade de controlo principal e uma ou mais demais autoridades de controlo interessadas sobre a identificação preliminar do âmbito da investigação a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, alínea b), do presente regulamento, presume-se estarem preenchidas as condições para solicitar uma decisão vinculativa urgente nos termos do artigo 66.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679 e a autoridade de controlo principal deve solicitar ao Comité uma decisão vinculativa urgente nos termos do artigo 66.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679.
7. Ao requerer uma decisão vinculativa urgente ao Comité nos termos do n.º 6 do presente artigo, a autoridade de controlo principal deve disponibilizar-lhe todos os seguintes elementos:
a) As informações referidas no artigo 10.º, n.º 2;
b) As observações das demais autoridades de controlo interessadas em discordância com a identificação preliminar pela autoridade de controlo principal do âmbito da investigação;
c) Outros elementos trocados entre a autoridade de controlo principal e as demais autoridades de controlo interessadas, nos termos do artigo 10.º, n.º 5, e do artigo 11.º, n.º 5;
d) Qualquer outro documento ou informação pertinente solicitado pelo Comité.
8. O Comité deve adotar uma decisão vinculativa urgente sobre o âmbito da investigação com base em todas as informações recebidas.
Artigo 12.º — Prazos para a apresentação de um projeto de decisão
1. A autoridade de controlo principal apresenta um projeto de decisão nos termos do artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679 no prazo de 15 meses a contar da data em que confirmou a sua competência nos termos do artigo 4.º, n.º 6, do presente regulamento ou de uma decisão vinculativa do Comité nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/679.
2. Se a autoridade de controlo principal apresentar um pedido nos termos do artigo 11.º, n.º 6, os prazos a que se refere o n.º 1 do presente artigo são suspensos até que o Comité adote a sua decisão vinculativa.
3. A título excecional, a autoridade de controlo principal pode prorrogar o prazo referido no n.º 1 uma vez, por um período não superior a 12 meses, devido à complexidade do caso. A autoridade de controlo principal informa as demais autoridades de controlo interessadas da sua intenção de prorrogar o prazo referido no n.º 1, indicando a duração e os motivos da prorrogação prevista, pelo menos quatro semanas antes do termo do prazo referido no n.º 1.
4. Qualquer autoridade de controlo interessada pode apresentar uma objeção à prorrogação do prazo no prazo de duas semanas a contar da receção dessa informação nos termos do n.º 3. Essa autoridade deve expor os motivos da sua objeção. Ao determinar se deve prorrogar o prazo a que se refere o n.º 1 e, se for caso disso, a duração dessa prorrogação, a autoridade de controlo principal tem devidamente em conta essa objeção.
5. Caso a autoridade de controlo principal prorrogue o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, em conformidade com os n.º 3 e 4 do presente artigo, qualquer outra autoridade de controlo interessada pode informar a autoridade de controlo principal de que considera que existe uma necessidade urgente de agir para proteger os direitos e liberdades dos titulares dos dados. Se a autoridade de controlo principal não apresentar um projeto de decisão dentro do prazo prorrogado, uma autoridade de controlo que tenha informado a autoridade de controlo principal da necessidade de agir para proteger os direitos e liberdades dos titulares dos dados pode adotar uma medida provisória no território do seu Estado-Membro, em conformidade com o artigo 55.º do Regulamento (UE) 2016/679. Nesse caso, deve considerar-se satisfeita a necessidade urgente de agir nos termos do artigo 66.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679.
6. Caso seja aplicado o procedimento de cooperação simples previsto no artigo 6.º do presente regulamento, a autoridade de controlo principal apresenta um projeto de decisão nos termos do artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679 no prazo de 12 meses a contar da data em que a autoridade de controlo principal confirmou a sua competência nos termos do artigo 4.º, n.º 6, do presente regulamento ou de uma decisão vinculativa do Comité nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/679.
Se o direito nacional exigir processos nacionais prévios ou subsequentes que impliquem a apresentação de um projeto de decisão nos termos do artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679 após o termo do prazo referido no primeiro parágrafo, a autoridade de controlo principal pode prorrogar esse prazo uma vez, por um período não superior a dois meses. Nesse caso, a autoridade de controlo principal informa as demais autoridades de controlo interessadas da prorrogação do prazo, fixando a duração dessa prorrogação, pelo menos duas semanas antes do termo do prazo referido no primeiro parágrafo.
Artigo 13.º — Processos nacionais subsequentes
1. Se o direito nacional exigir que sejam abertos processos nacionais subsequentes relacionados com o mesmo caso após a adoção de uma decisão nos termos do artigo 18.º ou 21.º, a autoridade de controlo principal deve:
a) Abster-se de redigir uma exposição sumária das questões essenciais; e
b) Repetir os atos processuais em conformidade com o artigo 16.º ou os artigos 19.º e 20.º apenas se a avaliação factual ou jurídica da autoridade de controlo principal diferir de uma decisão anterior adotada nos termos do artigo 18.º ou 21.º; e
c) Apresentar um projeto de decisão antes de adotar qualquer decisão subsequente diferente de uma decisão anterior nos termos do artigo 18.º ou 21.º.
2. Os prazos referidos no artigo 12.º aplicam-se à apresentação de um projeto de decisão em qualquer procedimento subsequente a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
SECÇÃO 3 — APLICAÇÃO DOS PRAZOS
Artigo 14.º — Legalidade e validade dos atos processuais e decisão final
Se o presente regulamento ou o artigo 65.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2016/679 exigirem que uma autoridade de controlo pratique um ato processual dentro de um determinado prazo, a sua realização após o termo desse prazo não afeta a legalidade ou a validade desse ato processual ou da decisão final.
Artigo 15.º — Prazos e o direito a um recurso judicial efetivo
Para determinar se uma autoridade de controlo não tratou uma reclamação nos termos do artigo 78.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679, deve ponderar-se se essa autoridade de controlo, no prazo previsto no presente regulamento ou no artigo 65.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2016/679, incluindo eventuais prorrogações desse prazo, não:
a) Apresentou um projeto de decisão ou um projeto de decisão revisto; ou
b) Adotou uma decisão final.
SECÇÃO 4 — RECUSA OU REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DAS RECLAMAÇÕES
Artigo 16.º — Procedimento para a recusa ou rejeição total ou parcial de uma reclamação na aceção do artigo 60.º, n.º 8 e 9, do Regulamento (UE) 2016/679
1. Se a autoridade de controlo principal tencionar recusar ou rejeitar total ou parcialmente uma reclamação, deve, antes de apresentar um projeto de decisão nos termos do artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679, comunicar à autoridade de controlo à qual a reclamação foi apresentada os motivos pelos quais considera, a título preliminar, que a reclamação deve ser total ou parcialmente recusada ou rejeitada.
A autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação deve informar o autor da reclamação dos motivos da opinião preliminar a que se refere o primeiro parágrafo, dar-lhe a oportunidade de dar a conhecer a sua opinião por escrito e informá-lo das consequências de não dar a conhecer a sua opinião.
A autoridade de controlo principal fixa um prazo adequado para que o autor da reclamação dê a conhecer a sua opinião. Esse prazo não pode ser inferior a três semanas nem superior a seis semanas.
2. A autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação deve transmitir à autoridade de controlo principal qualquer opinião apresentada pelo autor da reclamação, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, uma semana a contar da data em que estejam disponíveis.
3. Se a opinião apresentada pelo autor da reclamação em conformidade com o n.º 1 do presente artigo não conduzir a uma alteração da opinião preliminar a que se refere o n.º 1, primeiro parágrafo do presente artigo, a autoridade de controlo principal, em cooperação com a autoridade de controlo à qual a reclamação foi apresentada, prepara o projeto de decisão e apresenta-o às demais autoridades de controlo interessadas, em conformidade com o artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679.
4. Se o projeto de decisão apresentado nos termos do n.º 3 concluir que a reclamação deve ser parcialmente recusada ou rejeitada, a autoridade de controlo principal prossegue a sua investigação, em cooperação com as demais autoridades de controlo interessadas, sobre a parte da reclamação ainda por investigar.
Artigo 17.º — Projeto de decisão revisto que recuse ou rejeite total ou parcialmente uma reclamação
Se a autoridade de controlo principal determinar que o projeto de decisão revisto na aceção do artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/679, recusando ou rejeitando total ou parcialmente uma reclamação, apresenta novos elementos relativamente aos quais o autor da reclamação deve ter a oportunidade de dar a conhecer a sua opinião, a autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação deve, antes da apresentação do projeto de decisão revisto nos termos do artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/679, conceder ao autor da reclamação a oportunidade de dar a conhecer a sua opinião sobre esses novos elementos, em conformidade com o artigo 16.º do presente regulamento.
Artigo 18.º — Decisão que recuse ou rejeite total ou parcialmente uma reclamação
Ao adotar uma decisão que recuse ou rejeite total ou parcial uma reclamação nos termos do artigo 60.º, n.º 8 ou 9, do Regulamento (UE) 2016/679, a autoridade de controlo à qual a reclamação foi apresentada deve informar o autor da reclamação de que dispõe do recurso judicial previsto pelo artigo 78.º do Regulamento (UE) 2016/679.
SECÇÃO 5 — DECISÕES DIRIGIDAS ÀS PARTES OBJETO DE INVESTIGAÇÃO
Artigo 19.º — Conclusões preliminares e o direito a ser ouvido
1. Na sequência das consultas e dos procedimentos previstos nos artigos 10.º e 11.º do presente regulamento, se a autoridade de controlo principal tencionar apresentar um projeto de decisão, na aceção do artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679, às demais autoridades de controlo interessadas que constatem uma violação do Regulamento (UE) 2016/679, deve elaborar um projeto de conclusões preliminares.
2. As conclusões preliminares devem incluir as conclusões da investigação e apresentar as alegações de forma exaustiva e suficientemente clara para que as partes objeto de investigação possam tomar conhecimento da conduta investigada pela autoridade de controlo principal. Em especial, as conclusões preliminares devem expor claramente todos os factos, a lista de todos os elementos de prova em que se basearam e toda a apreciação jurídica contra as partes objeto de investigação, de modo a que estas possam expressar a sua opinião relativamente aos factos e às conclusões jurídicas que a autoridade de controlo principal tenciona determinar no projeto de decisão, na aceção do artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679.
As conclusões preliminares indicam, com base nas informações disponíveis nessa fase e sem prejuízo das observações das partes objeto de investigação, as medidas corretivas que a autoridade de controlo principal pondera utilizar.
Se a autoridade de controlo principal, com base nas informações disponíveis nessa fase e sem prejuízo das observações das partes objeto de investigação, ponderar aplicar uma coima, em conformidade com o artigo 83.º do Regulamento (UE) 2016/679, deve enumerar nas conclusões preliminares os principais elementos jurídicos e factuais de que tem conhecimento e nos quais tenciona basear-se para decidir sobre a aplicação de uma coima e sobre o montante dessa coima, tendo em conta os elementos enumerados no artigo 83.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679, incluindo quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes que devem ser tidas em conta.
3. A autoridade de controlo principal deve transmitir as conclusões preliminares às demais autoridades de controlo interessadas. Essas autoridades podem apresentar observações sobre essas conclusões à autoridade de controlo principal no prazo de quatro semanas a contar da transmissão das conclusões preliminares às demais autoridades de controlo interessadas. A pedido de uma das demais autoridades de controlo interessadas, a autoridade de controlo principal pode prorrogar esse prazo por duas semanas.
4. Cabe à autoridade de controlo principal notificar as conclusões preliminares, se for caso disso alteradas para ter em conta as observações recebidas das demais autoridades de controlo interessadas, a cada uma das partes objeto de investigação.
5. Ao notificar as conclusões preliminares às partes objeto de investigação, a autoridade de controlo principal deve fixar um prazo adequado, não inferior a três semanas nem superior a seis semanas a contar da data da notificação, para essas partes apresentarem a sua opinião por escrito, ou realizarem uma audição no mesmo prazo, a fim de ouvir oralmente a opinião das partes objeto de investigação.
6. Ao notificar as conclusões preliminares às partes objeto de investigação, a autoridade de controlo principal deve facultar-lhes o acesso ao processo administrativo nos termos dos artigos 24.º e 25.º.
7. As partes objeto de investigação podem, na sua resposta escrita às conclusões preliminares, expor todos os factos e argumentos jurídicos de que tenham conhecimento e que sejam pertinentes para a sua defesa contra as alegações da autoridade de controlo principal. Devem juntar todos os documentos relevantes que façam prova dos factos alegados. No seu projeto de decisão, a autoridade de controlo principal deve tratar apenas as alegações, incluindo os factos e a apreciação jurídica com base nesses factos, relativamente às quais tenha sido dada às partes objeto de investigação a oportunidade de apresentarem as suas observações.
Artigo 20.º — Transmissão das conclusões preliminares aos autores das reclamações
1. Se a autoridade de controlo principal emitir conclusões preliminares relativas a uma questão em relação à qual tenha recebido uma reclamação, a autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação deve apresentar tais conclusões preliminares ao autor da reclamação, em conformidade com as regras relativas ao acesso ao processo administrativo e às informações confidenciais nos termos dos artigos 24.º e 25.º, e a autoridade de controlo principal deve fixar um prazo adequado, não inferior a três semanas nem superior a seis semanas, para o autor da reclamação dar a conhecer a sua opinião por escrito.
2. Para efeitos do n.º 1, continuam a aplicar-se as modalidades e os requisitos administrativos previstos no direito processual nacional da autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação.
3. O n.º 1 do presente artigo aplica-se igualmente quando a autoridade de controlo principal:
a) Trata uma reclamação em conjunto com outras reclamações;
b) Trata uma parte de uma reclamação separadamente; ou
c) Altera de qualquer forma o âmbito da investigação nas conclusões preliminares, inclusive após uma decisão vinculativa do Comité nos termos do artigo 11.º, n.º 8.
Artigo 21.º — Adoção da decisão final
1. Após apresentar o projeto de decisão às demais autoridades de controlo interessadas nos termos do artigo 60.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679 e se nenhuma dessas demais autoridades de controlo se opuser ao projeto de decisão nos prazos referidos no artigo 60.º, n.º 4 ou 5, do Regulamento (UE) 2016/679, consoante o caso, a autoridade de controlo principal deve, no prazo de um mês após o termo do período a que se refere o artigo 60.º, n.º 4 ou 5, do Regulamento (UE) 2016/679:
a) Adotar a sua decisão a que se refere o artigo 60.º, n.º 7, ou, se for caso disso, o artigo 60.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2016/679; e
b) Notificar a decisão a que se refere a alínea a) ao estabelecimento principal ou ao estabelecimento único do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, consoante o caso.
2. As informações a prestar ao autor da reclamação nos termos do artigo 60.º, n.º 7 e 9, do Regulamento (UE) 2016/679 incluem:
a) Uma versão da decisão adotada que inclua o seu dispositivo na íntegra e os fundamentos dessa decisão que não incluam elementos considerados confidenciais, em conformidade com o artigo 25.º do presente regulamento; ou
b) Uma exposição sumária da decisão adotada, incluindo os factos e os fundamentos pertinentes dessa decisão.
Em qualquer caso, deve ser facultada ao autor da reclamação, mediante pedido, uma versão da decisão a que se refere o primeiro parágrafo que inclua o seu dispositivo na íntegra e os fundamentos dessa decisão que não incluam elementos considerados confidenciais em conformidade com o artigo 25.º do presente regulamento.
As modalidades e os requisitos administrativos previstos no direito processual nacional da autoridade de controlo principal continuam a aplicar-se ao pedido.
Artigo 22.º — Direito a ser ouvido em relação ao projeto de decisão revisto que constata uma violação
1. Se a autoridade de controlo principal determinar que o projeto de decisão revisto na aceção do artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/679, que constata uma violação do Regulamento (UE) 2016/679, apresenta novos elementos relativamente aos quais as partes objeto de investigação devem ter a oportunidade de dar a conhecer a sua opinião, a autoridade de controlo principal deve, antes da apresentação do projeto de decisão revisto nos termos do artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/679, conceder às partes objeto de investigação a oportunidade de darem a conhecer a sua opinião sobre esses novos elementos.
2. A autoridade de controlo principal deve fixar um prazo adequado, não inferior a três semanas nem superior a seis semanas, para as partes objeto de investigação darem a conhecer a sua opinião.
3. A autoridade de controlo principal deve informar as demais autoridades de controlo interessadas sobre as opiniões apresentadas pelas partes objeto da investigação, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, uma semana a contar da data em que estejam disponíveis.
SECÇÃO 6 — OBJEÇÕES PERTINENTES E FUNDAMENTADAS
Artigo 23.º — Objeções pertinentes e fundamentadas
1. As objeções pertinentes e fundamentadas na aceção do artigo 4.º, ponto 24, do Regulamento (UE) 2016/679:
a) Devem basear-se em elementos factuais e jurídicos incluídos no projeto de decisão ou no processo de cooperação;
b) Não dizem respeito ao âmbito de uma investigação se nenhuma das autoridades de controlo interessadas tiver apresentado observações nos termos do artigo 10.º, n.º 4, do presente regulamento ou se tiver sido alcançado um consenso na sequência das observações recebidas, ou se o âmbito de uma investigação tiver sido definido numa decisão vinculativa do Comité adotada nos termos do artigo 11.º, n.º 8, do presente regulamento;
c) Não dizem respeito a um projeto de decisão adotado em conformidade com o artigo 5.º do presente regulamento.
2. Não obstante o n.º 1, alínea b), uma autoridade de controlo interessada pode apresentar objeções pertinentes e fundamentadas que digam respeito ao âmbito de uma investigação a que se refere o n.º 1, alínea b), em casos devidamente justificados se:
a) A autoridade de controlo principal não tiver investigado todos os elementos da exposição sumária das questões essenciais com base na qual se alcançou um consenso nos termos do artigo 10.º, n.º 5, ou do artigo 11.º, n.º 5, ou não tiver cumprido a decisão vinculativa do Comité nos termos do artigo 11.º, n.º 8; ou,
b) Novos elementos, não disponíveis no momento em que se chegou a um consenso com base na exposição sumária das questões essenciais nos termos do artigo 10.º, n.º 5, ou do artigo 11.º, n.º 5, ou no momento da decisão vinculativa do Comité nos termos do artigo 11.º, n.º 8, que demonstrem que do projeto de decisão advém um risco grave para os direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados e, se for caso disso, para a livre circulação de dados pessoais no território da União; ou ambos.
3. Uma objeção pertinente e fundamentada deve ser suficientemente clara, coerente e precisa e, se necessário, deve identificar os elementos do projeto de decisão a alterar, a fim de permitir que as autoridades de controlo elaborem as suas posições e, consoante o caso, permitam ao Comité resolver eficazmente o litígio.
CAPÍTULO IV — PROCESSO ADMINISTRATIVO, PROCESSO DE COOPERAÇÃO E TRATAMENTO DAS INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS
Artigo 24.º — Processo administrativo
1. O processo administrativo durante uma investigação relativa a uma alegada infração ao Regulamento (UE) 2016/679 é constituído pelos documentos obtidos ou apresentados pela autoridade de controlo principal e pelas demais autoridades de controlo interessadas, e reunidos pela autoridade de controlo principal, durante o processo de investigação, incluindo todos os elementos de prova incriminatórios e ilibatórios.
O processo administrativo não deve incluir comunicações internas no âmbito de uma autoridade de controlo.
2. A pedido de uma parte objeto de investigação — ou do autor da reclamação, se a decisão for suscetível de afetar negativamente os seus interesses —, a autoridade de controlo principal concede acesso ao processo administrativo às partes objeto de investigação ou ao autor da reclamação, permitindo-lhes exercer o seu direito a serem ouvidos.
O primeiro parágrafo não prejudica regras mais favoráveis relativas à concessão de acesso ao processo administrativo ao abrigo do direito nacional da autoridade de controlo principal.
Se o acesso for concedido nos termos do primeiro parágrafo, a autoridade de controlo principal faculta esse acesso à parte objeto de investigação, ao passo que ao autor da reclamação deve ser facultado o acesso pela autoridade de controlo à qual foi apresentada a reclamação.
3. Sem prejuízo de o acesso ser concedido nos termos do direito da União ou do direito nacional, são excluídos do acesso os seguintes documentos ou partes dos seguintes documentos:
a) Correspondência ou deliberações entre as autoridades de controlo;
b) Informações confidenciais nos termos do artigo 25.º, n.º 1.
4. O acesso às objeções pertinentes e fundamentadas, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/679, com base nas quais a autoridade de controlo tenciona adotar um projeto de decisão revisto, só pode ser facultado pela autoridade de controlo principal se tal for necessário para permitir que as partes objeto de investigação ou o autor da reclamação deem a conhecer as suas opiniões e defendam os seus direitos.
Artigo 25.º — Identificação e proteção de informações confidenciais
1. Quaisquer informações, documentos ou partes de documentos são considerados confidenciais na medida em que contenham segredos comerciais na aceção da Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho ou outras informações confidenciais em conformidade com o direito nacional ou o direito da União.
2. Salvo disposição em contrário do direito nacional ou do direito da União, as informações recolhidas, produzidas ou obtidas por uma autoridade de controlo num caso relacionado com o tratamento transfronteiriço ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679, que sejam consideradas confidenciais nos termos do n.º 1, não podem ser comunicadas nem disponibilizadas a uma parte objeto de investigação, ao autor de uma reclamação ou a terceiros.
3. Uma parte objeto de investigação, um autor da reclamação ou um terceiro que apresente informações que considere confidenciais deve identificar claramente as informações que considera confidenciais, justificando a alegada confidencialidade. A parte objeto de investigação, o autor da reclamação ou o terceiro devem apresentar sempre a versão integral das informações. Sempre que possível, devem igualmente apresentar uma proposta de versão não confidencial.
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a autoridade de controlo a quem as informações são apresentadas pode exigir que as partes objeto de investigação, ou qualquer outra pessoa que apresente documentos, identifiquem os documentos ou as partes de documentos que considerem conter segredos comerciais ou outras informações confidenciais que lhes pertençam e identifiquem as pessoas em causa no que diz respeito à confidencialidade desses segredos comerciais ou outras informações confidenciais.
5. A autoridade de controlo a quem as informações são apresentadas fixa um prazo adequado, não superior a seis semanas, para as partes objeto de investigação e qualquer outra pessoa que alegue que as informações apresentadas são confidenciais para:
a) Fundamentar os respetivos pedidos de que as informações apresentadas contêm segredos comerciais ou outras informações confidenciais para cada documento ou parte de documento, declaração ou parte de declaração;
b) Propor, se possível, uma versão não confidencial dos documentos e das declarações, nos quais se expurgam os segredos comerciais ou outras informações confidenciais;
c) Apresentar uma descrição concisa e não confidencial de cada elemento de informação expurgado.
6. Se as partes objeto de investigação ou qualquer outra pessoa não cumprirem o disposto nos n.º 4 e 5, a autoridade de controlo à qual as informações são apresentadas pode considerar que os documentos ou declarações em causa não contêm segredos comerciais ou outras informações confidenciais.
7. A autoridade de controlo à qual as informações são apresentadas determina se as informações ou partes pertinentes e específicas dos documentos são ou não confidenciais, em conformidade com o n.º 1. Assegura que a ocultação dos documentos se limita ao que é necessário e proporcionado para proteger as informações confidenciais. A autoridade de controlo à qual as informações são apresentadas informa as demais autoridades de controlo da natureza confidencial das informações quando transmitidas.
8. As informações consideradas confidenciais nos termos do direito nacional da autoridade de controlo à qual são apresentadas e trocadas entre autoridades de controlo na aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 devem continuar a ser tratadas como confidenciais pela autoridade de controlo que as recebe.
Artigo 26.º — Processo de cooperação
1. Para efeitos de troca de informações pertinentes entre a autoridade de controlo principal e as demais autoridades de controlo interessadas em conformidade com o artigo 9.º, a autoridade de controlo principal assegura que essas informações pertinentes são disponibilizadas através de um processo de cooperação dedicado a cada reclamação ou investigação. O processo de cooperação deve incluir todas as informações trocadas nos termos do artigo 9.º.
2. O processo de cooperação é mantido em formato eletrónico e, através de uma ferramenta eletrónica comum, é acessível à distância às autoridades de controlo, após a remessa da questão ao mecanismo de resolução de litígios ao abrigo do artigo 65.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679 e, se for caso disso, quando é solicitado um parecer urgente ou uma decisão vinculativa urgente ao Comité nos termos do artigo 66.º do mesmo regulamento. O processo de cooperação não é diretamente acessível às partes objeto de investigação, aos autores das reclamações ou a terceiros.
CAPÍTULO V — RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
Artigo 27.º — Remessa ao mecanismo de resolução de litígios nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679
1. No prazo de três meses após o termo do prazo a que se refere o artigo 60.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2016/679, a autoridade de controlo principal apresenta um projeto de decisão revisto nos termos do artigo 60.º, n.º 5, do referido regulamento ou submete a matéria à apreciação do Comité para o mecanismo de resolução de litígios nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea a), do mesmo regulamento.
2. No prazo de três meses após o termo do prazo a que se refere o artigo 60.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/679, a autoridade de controlo principal apresenta outro projeto de decisão revisto nos termos do artigo 60.º, n.º 5, desse regulamento ou submete a matéria à apreciação do Comité para o mecanismo de resolução de litígios nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea a), do mesmo regulamento.
3. Ao remeter o assunto para o mecanismo de resolução de litígios nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679, a autoridade de controlo principal deve apresentar ao Comité os documentos seguintes:
a) O projeto de decisão ou o projeto de decisão revisto sujeito às objeções pertinentes e fundamentadas;
b) Uma exposição sumária dos factos pertinentes;
c) As opiniões escritas das partes objeto de investigação nos termos do artigo 19.º e, consoante o caso, do artigo 22.º do presente regulamento, pelo menos na medida em que essas opiniões estejam relacionadas com a matéria submetida à apreciação do Comité;
d) As opiniões escritas dos autores das reclamações, consoante o caso, nos termos dos artigos 16.º, 17.º e 20.º do presente regulamento, pelo menos na medida em que estejam relacionadas com a matéria submetida à apreciação do Comité;
e) As objeções pertinentes e fundamentadas que não mereceram a concordância da autoridade de controlo principal e as objeções que a autoridade de controlo principal rejeitou por não serem pertinentes nem fundamentadas;
f) As razões pelas quais a autoridade de controlo principal não concordou com as objeções pertinentes e fundamentadas ou rejeitou as objeções por não serem pertinentes ou fundamentadas.
4. O Comité pode solicitar a uma autoridade de controlo outros documentos relativos à matéria que lhe foi submetida para apreciação.
5. No prazo de quatro semanas a contar da receção dos documentos e informações referidos no n.º 3 do presente artigo, o Comité determina, a título preliminar, se as objeções a que se refere o artigo 65.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679, são pertinentes e fundamentadas e se estão em conformidade com o artigo 23.º do presente regulamento. Nesse mesmo prazo, o presidente do Comité regista a remessa da questão lhe foi submetida para apreciação. Logo que a remessa seja registada, o processo é facultado aos membros do Comité.
6. O prazo para a adoção da decisão vinculativa do Comité previsto no artigo 65.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679 suspende-se durante o prazo previsto no n.º 5 do presente artigo.
Artigo 28.º — Audição da parte objeto de investigação e do autor da reclamação antes da adoção da decisão nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679
1. Antes de adotar a decisão vinculativa nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679, o Comité deve facultar à parte objeto de investigação ou, caso a decisão do Comité possa resultar na recusa ou rejeição total ou parcial de uma reclamação, ao autor da reclamação, a oportunidade de darem a conhecer a sua opinião por escrito sobre quaisquer novos elementos factuais ou jurídicos em que a sua decisão se deva basear, incluindo as objeções consideradas pertinentes e fundamentadas que tenciona seguir na sua decisão.
2. Se as partes objeto de investigação ou o autor da reclamação, consoante o caso, tiverem a oportunidade de dar a conhecer a sua opinião em conformidade com o n.º 1, o Comité fixa um prazo adequado, não superior a duas semanas, para darem a conhecer a sua opinião.
3. O prazo para a adoção da decisão vinculativa do Comité previsto no artigo 65.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679 deve ser suspenso até a parte objeto de investigação ou o autor da reclamação, consoante o caso, dar a conhecer a sua opinião ou até ao termo do prazo referido no n.º 2 do presente artigo, consoante o que ocorrer primeiro.
Artigo 29.º — Procedimento relativo à decisão nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/679
1. Ao submeter uma matéria à apreciação do Comité nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/679, a autoridade de controlo que submete a matéria deve apresentar ao Comité todos os seguintes documentos:
a) Uma exposição sumária dos factos pertinentes, nomeadamente em relação ao tratamento em causa;
b) A apreciação destes factos pertinentes, a fim de determinar se uma autoridade de controlo é competente para agir como autoridade de controlo principal nos termos do artigo 56.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679, em especial a apreciação sobre se o tratamento deve ser considerado tratamento transfronteiriço e sobre a localização do estabelecimento principal do responsável pelo tratamento ou do subcontratante;
c) A opinião do responsável pelo tratamento ou do subcontratante cujo estabelecimento principal é objeto da remessa;
d) A opinião de demais autoridades de controlo interessadas na remessa;
e) Qualquer outro documento ou informação que a autoridade de controlo considere pertinente e necessário para alcançar a resolução da questão.
2. O Comité pode solicitar a uma autoridade de controlo outros documentos relativos à matéria que lhe foi submetida para apreciação.
3. No prazo de uma semana após a receção dos documentos e informações a que se refere o n.º 1, o presidente do Comité regista a remessa da matéria que lhe foi submetida para apreciação. Logo que a remessa seja registada, o processo é facultado aos membros do Comité.
Artigo 30.º — Procedimento relativo à decisão nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/679
1. Ao comunicar um assunto ao Comité nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/679, a autoridade de controlo ou a Comissão devem apresentar ao Comité todos os seguintes elementos:
a) Uma exposição sumária dos factos pertinentes;
b) O parecer, consoante o caso, emitido pelo Comité nos termos do artigo 64.º do Regulamento (UE) 2016/679; ou a decisão, consoante o caso, adotada pela autoridade de controlo competente, na sequência do parecer emitido pelo Comité nos termos do artigo 64.º do Regulamento (UE) 2016/679;
c) A opinião da autoridade de controlo que submeteu a questão ou da Comissão sobre se, consoante o caso, uma autoridade de controlo tinha de comunicar o projeto de decisão ao Comité nos termos do artigo 64.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679, ou sobre se uma autoridade de controlo não adotou o parecer do Comité emitido nos termos do artigo 64.º do Regulamento (UE) 2016/679, incluindo uma indicação sobre as partes desse parecer que não foram seguidas e uma referência à parte pertinente da decisão adotada.
2. O Comité deve solicitar os seguintes elementos:
a) A opinião da autoridade de controlo que alegadamente não cumpriu a obrigação de comunicar um projeto de decisão ao Comité ou não adotou um parecer do Comité;
b) Qualquer outro documento ou informação que a autoridade de controlo considere pertinente e necessário para encontrar uma resolução sobre a matéria.
3. O Comité pode solicitar a uma autoridade de controlo outros documentos e informações relativos à matéria que lhe foi submetida para apreciação.
4. No prazo de uma semana após a apresentação dos documentos e informações referidos no n.º 2, o presidente do Comité regista a remessa da matéria que lhe foi submetida para apreciação. Logo que a remessa seja registada, o processo é facultado aos membros do Comité.
5. Se uma autoridade de controlo declarar a sua intenção de apresentar a sua opinião sobre a questão transmitida, deve fazê-lo no prazo de duas semanas a contar da data da remessa da questão a que se refere o n.º 1.
CAPÍTULO VI — PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA
Artigo 31.º — Parecer urgente nos termos do artigo 66.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679
1. O pedido de parecer urgente do Comité nos termos do artigo 66.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679 deve ser apresentado o mais tardar três semanas antes da data de caducidade das medidas provisórias adotadas nos termos do artigo 66.º, n.º 1, desse regulamento e deve conter os seguintes elementos:
a) Uma exposição sumária dos factos pertinentes, incluindo as alegações de violação do Regulamento (UE) 2016/679;
b) Uma descrição da medida provisória adotada no território do Estado-Membro da autoridade de controlo que solicita o parecer urgente, da sua duração e dos motivos da sua adoção, incluindo a justificação da necessidade urgente de agir para proteger os direitos e liberdades dos titulares dos dados;
c) Uma justificação da necessidade urgente de adotar medidas definitivas, incluindo uma explicação da natureza excecional das circunstâncias que exigem a adoção dessas medidas.
2. O Comité pode solicitar a uma autoridade de controlo outros documentos relativos à matéria que lhe foi submetida para um parecer urgente.
3. No prazo de uma semana após a apresentação dos documentos e informações referidos no n.º 1, o presidente do Comité regista a remessa da matéria que lhe foi submetida para parecer urgente. Logo que a remessa seja registada, o processo é facultado aos membros do Comité.
Artigo 32.º — Decisão vinculativa urgente nos termos do artigo 66.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679
1. O pedido de decisão vinculativa urgente do Comité nos termos do artigo 66.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679 deve ser apresentado, o mais tardar, três semanas antes da data de caducidade das medidas provisórias adotadas nos termos do artigo 61.º, n.º 8, do artigo 62.º, n.º 7, ou do artigo 66.º, n.º 1, do mesmo regulamento. Esse pedido deve conter os seguintes elementos:
a) Uma exposição sumária dos factos pertinentes, incluindo as alegações de violação do Regulamento (UE) 2016/679;
b) A medida provisória adotada no território do Estado-Membro da autoridade de controlo que solicita a decisão vinculativa urgente, a sua duração e os motivos para a sua adoção, incluindo a justificação da necessidade urgente de agir para proteger os direitos e liberdades dos titulares dos dados;
c) Informações sobre quaisquer medidas de investigação tomadas no território do Estado-Membro da autoridade de controlo que solicita a decisão vinculativa urgente e respostas recebidas das partes objeto da investigação ou quaisquer outras informações na posse da autoridade de controlo requerente;
d) Uma justificação da necessidade urgente de adotar medidas definitivas, tendo em conta a natureza excecional das circunstâncias que exigem a adoção dessas medidas, ou a prova de que uma autoridade de controlo não cumpriu o artigo 61.º, n.º 5, ou o artigo 62.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2016/679;
e) Se a autoridade de controlo requerente não for a autoridade de controlo principal, a opinião da autoridade de controlo principal;
f) Se for caso disso, a opinião do estabelecimento local das partes objeto de investigação destinatárias das medidas provisórias nos termos do artigo 66.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679.
2. O Comité pode solicitar a uma autoridade de controlo outros documentos relativos à matéria que lhe foi submetida para apreciação.
3. No prazo de uma semana após a receção dos documentos e informações referidos no n.º 1, o presidente do Comité regista a remessa da matéria que lhe foi submetida para uma decisão vinculativa urgente. Logo que a remessa seja registada, o processo é facultado aos membros do Comité.
4. Se o Comité adotar uma decisão vinculativa urgente indicando que devem ser adotadas medidas definitivas, a autoridade de controlo destinatária da decisão deve adotar essas medidas antes da data de caducidade das medidas provisórias adotadas nos termos do artigo 66.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679.
5. Se a decisão vinculativa urgente indicar que não é urgente adotar medidas definitivas, as autoridades de controlo principais e as demais autoridades de controlo interessadas devem observar o procedimento previsto no artigo 60.º do Regulamento (UE) 2016/679.
Artigo 33.º — Parecer urgente ou decisão vinculativa urgente nos termos do artigo 66.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679
1. O pedido de parecer urgente ou de decisão vinculativa urgente do Comité nos termos do artigo 66.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679 deve conter os seguintes elementos:
a) Uma exposição sumária dos factos pertinentes;
b) Uma justificação da necessidade urgente de tomar medidas adequadas para defender os direitos e liberdades dos titulares dos dados, tendo em conta a natureza excecional das circunstâncias que exigem a adoção de tais medidas, em especial os elementos que a autoridade de controlo competente deveria ter tido em conta para defender os direitos e liberdades dos titulares dos dados;
c) Se pertinentes e disponíveis, informações sobre quaisquer medidas de investigação tomadas pela autoridade de controlo requerente no território do Estado-Membro da autoridade de controlo que solicita a decisão vinculativa urgente e respostas recebidas do estabelecimento local das partes objeto de investigação ou quaisquer outras informações na posse da autoridade de controlo requerente;
d) A opinião da autoridade de controlo competente a que se refere o artigo 66.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2016/679.
2. O Comité pode solicitar a uma autoridade de controlo outros documentos relativos à matéria que lhe foi submetida para apreciação.
3. No prazo de uma semana após a apresentação dos documentos e informações referidos no n.º 1, o presidente do Comité regista a remessa da matéria que lhe foi submetida para um parecer urgente ou uma decisão vinculativa urgente. Logo que a remessa seja registada, o processo é facultado aos membros do Comité.
CAPÍTULO VII — DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 34.º — Estatísticas de execução sobre casos relacionados com o tratamento transfronteiriço
1. No âmbito do relatório anual a elaborar nos termos do artigo 71.º do Regulamento (UE) 2016/679, o Comité disponibiliza estatísticas sobre a aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 nos casos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e, em especial:
a) O número de casos baseados em reclamações e ex officio iniciados;
b) O número de casos baseados em reclamações e ex officio concluídos;
c) O número de investigações solicitadas pelas autoridades de controlo interessadas nos termos do artigo 61.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679;
d) O número de reclamações apresentadas;
e) O número de reclamações total ou parcialmente rejeitadas ou recusadas;
f) A duração média dos casos baseados em reclamações e dos casos ex officio concluídos;
g) O número e o montante das coimas impostas nos termos dos artigos 83.º e 84.º do Regulamento (UE) 2016/679.
2. Caso as estatísticas a que se refere o n.º 1 não estejam diretamente à disposição do Comité, as autoridades de controlo devem, mediante pedido, disponibilizá-las atempadamente ao Comité.
Artigo 35.º — Relatório da Comissão
No âmbito do seu relatório sobre a avaliação e a revisão do Regulamento (UE) 2016/679 ao abrigo do artigo 97.º do referido regulamento, a Comissão deve também apresentar informações sobre a aplicação e o funcionamento do presente regulamento.
Artigo 36.º — Disposições transitórias
Os capítulos III e IV aplicam-se às investigações ex officio iniciadas após 2 de abril de 2027 e às investigações baseadas em reclamações em que a reclamação tenha sido apresentada após 2 de abril de 2027.
Os capítulos V e VI do presente regulamento aplicam-se a todos os casos submetidos ao mecanismo de resolução de litígios nos termos do artigo 65.º e ao procedimento de urgência nos termos do artigo 66.º, n.º 2 e 3, do Regulamento (UE) 2016/679 após 2 de abril de 2027.
Artigo 37.º — Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de abril de 2027.